O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município,
decreta:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º, acrescenta o parágrafo único e altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 6517/2015:
Art. 1º...
Parágrafo único. O pedido de baixa será submetido à análise de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando necessário.
Art. 2º A
baixa da inscrição mobiliária de contribuinte registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – Jucees, será feita de ofício pelo município, com base nos
dados transferidos por intermédio do Registro Integrado – Regin.
Parágrafo único. Quando não registrados na Jucees, os contribuintes deverão ingressar com processo no protocolo geral, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 dias da data da alteração ocorrida no instrumento constitutivo no órgão competente, para requerer a baixa da inscrição no Município.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de novembro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.