O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Os estagiários deverão obrigatoriamente gozar do recesso a cada 6 meses pelo período de 15 dias.
§ 1° Os estagiários que já alcançaram mais de 6 meses de contrato na data de publicação deste Decreto, deverão obrigatoriamente entrar em gozo de recesso no dia 10 de janeiro de 2017, conforme critério da proporcionalidade previsto no caput do artigo.
§ 2° Caberá ao secretário da pasta, por questões de conveniência e oportunidade, avaliar os casos excepcionais.
Art. 2º Os
dias de recesso previstos no artigo 1° serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 6 meses.
Art. 3º Excetuam-se da regra geral do artigo 1°, os estagiários do quadro da Secretaria Municipal de Educação que tiverem atribuição de suporte direto ao professor durante toda a jornada de trabalho, os quais deverão gozar do recesso durante o período das férias escolares da unidade em que estiver estagiando.
Art. 4° Excetuam-se da regra geral do artigo 1°, os estagiários cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deverão iniciar o gozo integral do recesso juntamente com o inicio do recesso do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Caso o estagiário não faça jus aos 30 dias de recesso, o mesmo gozará obrigatoriamente no mesmo período proporcionalmente.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de dezembro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.