REVOGADO PELO DECRETO Nº 6128/2011

 

DECRETO Nº 9727, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

 

INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica Municipal, respeitado o dispositivo na Constituição Estadual e,

 

- Considerando o que estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT Nº 63, de 28 de julho de 1994, a Nº 80, de 19 de abril de 1995, que altera a resolução Nº 63, a Nº 114, de 1º de agosto de 1996 e o Regimento Interno da Comissão Estadual do Trabalho, criada pelo Decreto Nº 6439 - E de 05 de fevereiro de 1995;

 

- Considerando que a Organização Internacional do Trabalho – OIT, estabelece o modelo tripartite (empregados, empregadores e governo) e paritária para discussão e apresentação de propostas relativas ao mercado de trabalho;

 

- Considerando que o Município compete definir e apresentar planos programas e projetos nas áreas de geração de emprego e renda e da formação profissional, que poderio ser incluídos no Plano Anual de Trabalho do SINE/ES, para fins de captação de recursos junto ao Ministério do Trabalho/CODEFAT, após aprovação da Comissão Estadual do trabalho.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a comissão Municipal do Trabalho, CMT de caráter permanente e deliberativo e de instância superior no âmbito Municipal, de natureza tripartite e paritária reunindo representação dos Trabalhadores, empregadores e do poder público, com finalidade:

 

I - acompanhar o desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que miniminizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego Estrutural.

 

II - acompanhar as ações destinadas expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política Estadual e Municipal de Emprego.

 

III - acompanhar as ações, a nível Municipal, destinadas a qualificação da mão-de-obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para a formulação pra profissional e geração de emprego e renda.

 

Art. 2º A CMT se compõe-se de 09 (nove) membros, sendo 03 (três representantes do Poder Público, 03 (três) dos trabalhadores e 03 (três) dos empregadores que deveria serem indicados da seguinte forma:

 

I - os representantes, titulares e suplentes dos trabalha dores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com a Comissão Estadual do Trabalho.

 

II - o governo Municipal designará os seus representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão de emprego.

 

§ Único - O mandato dos representantes é de três anos permitida uma recondução, observando o Item I deste artigo.

 

Art. 3º A Presidência da comissão ser exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, empregadores e Governo.

 

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Estadual do Trabalho - CMT, será exercida pelo órgão da Prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes aos Sistema Nacional de Emprego.

 

Art. 5º A CMT, no exercício de suas atribuições, poder recorrer aos trabalhos e estudos produzidos pelo SINE/ES, para fundamentar suas deliberações.

 

Art. 6º A CMT elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado em Diário Oficial do Estado.

 

Art. 7º O Secretário Municipal de integração Social e Ação Comunitária, dará ciência aos dirigentes das entidades referidas no item I do Art. 2º das disposições deste Decreto, de cada um recebendo, no prazo de 15 dias, a indicação do representante titular e suplente, para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ Único - Caberá ao Secretário Municipal da área do trabalho adotar as providências para instalação, no prazo máximo de trinta dias, da CMT, com a posse de seus membros, a eleição de seu Presidente e a escolha da data de sessão para exame e aprovação de regimento.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de abril de 1997.

 

SÉRGIO VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.