EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

ALTERA O DISPOSTO NOS INCIOS VIII, DO ART. 30, E II DO ART. 72, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA Nº 13

 

Art. 1º. O disposto no inciso VIII, do Art. 30, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30. ...

 

VIII - Fazer publicar as leis e atos municipais, observando o disposto no inciso II, do art. 72, bem como editar periodicamente uma coletânea das leis municipais e de seus atos regulamentadores;”

 

Art. 2º. O disposto no inciso II, do art. 72, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72. ...

 

II - Sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado e, quando a situação recomendar em jornal de grande circulação, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, os respectivos atos regulamentadores e as situações exigidas por legislação específica, divulgando os demais atos no quadro de avisos da Prefeitura, bem como nas sedes das Secretarias a que se refiram tais atos, sendo que nestas deverão ser afixados em local onde possam ser avistados por todos que ali transitarem.”

 

Art. 3º. Fica revogado o disposto no inciso XII, do art. 72 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 23 de fevereiro de 2005.

 

 

 

ADIR PAIVA DA SILVA

Presidente

 

EUCLIDES JORGE FILHO

1° Secretário