EMENDA Nº 21, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2012
ACRESCENTA O ART. 31 - A AO CAPÍTULO III DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto
no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica
do Município da Serra
aprovou e ela promulga o seguinte:
Art. 1° Fica acrescido
o art. 31 - A ao Capítulo
III DA Lei Orgânica do Município da Serra com a seguinte
redação:
"Art. 31- A - Fica proibida
a nomeação de servidor público
para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública
direta e indireta, incluindo a Câmara do Município, quando:
I
- condenados, em decisão
transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento de pena, pelos
crimes:
a) Contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) De abuso de autoridade,
nos casos em que houver condenação á perda de cargo ou á inabilitação para o
exercício da função pública;
c) De lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
d) De trafico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
e) De redução a
condição análoga á de escravo;
í) Contra a vida;
g) Contra a dignidade
sexual;
h) Praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando:
II - Os que orem declarados indignos
do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
III - Os que tiveram suas contas relativas
ao exercício de cargas ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão
até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
IV - Os detentores de carga na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo abjeto de processo de liquidação judicial
ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores á respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação, enquanto
não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação,
captação ou gastos
ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - Os que forem condenados á suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde
a condenação ou transito em julgado até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;
VIII - Os que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial,
pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais
por decisão transitada bem julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração
de abuso do poder econômico
ou político, até 8
(oito) anos após o transcurso
de decisão."
Art. 2°
Esta
Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 20 de Dezembro
de 2012.
RAUL CEZAR NUNES
Presidente
ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO
1º Secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.