EMENDA Nº 21, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ACRESCENTA O ART. 31 - A AO CAPÍTULO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA Nº 21

 

Art. 1° Fica acrescido o art. 31 - A ao Capítulo III DA Lei Orgânica do Município da Serra com a seguinte redação:

 

"Art. 31- A - Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município, quando:

 

I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes:

 

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

b) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação á perda de cargo ou á inabilitação para o exercício da função pública;

 

c) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

d) De trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

 

e) De redução a condição análoga á de escravo;

 

í) Contra a vida;

 

g) Contra a dignidade sexual;

 

h) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando:

 

II - Os que orem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

III - Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargas ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

IV - Os detentores de carga na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

V - Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo abjeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores á respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

 

VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VII - Os que forem condenados á suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;

 

VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada bem julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso de decisão."


 

Art.   Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 20 de Dezembro de 2012.

 

RAUL CEZAR NUNES

Presidente

 

ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.