EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, RENUMERA O § 2º PARA § 3º E INCLUI NOVO § 2º NO ART. 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte EMENDA Nº 28:

 

Art. 1º Dá nova redação ao § 1º modifica o § 2º renumerando para § 3º da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Na Toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

 

§ 1º Deve-se evitar na designação de nome pessoa que não foi morador do município.

 

§ 2º Em se tratando de designação de nome de pessoa que não foi morador, deve-se comprovar os serviços prestados a municipalidade.

 

§ 3º Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 02 de setembro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.