EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 30, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

ALTERA O ARTIGO 40, 48 E 49 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA 30

 

Art. 1° Altera o artigo 40 da Lei Orgânica Município  da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Fica assegurado ao servidor público municipal da administração direta ou indireta que venha a concorrer ou que se torne dirigente sindical:

 

I - proteção necessária ao exercício de sua atividade;

 

II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

 

§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de presidente de sindicato, num total de  01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades fancionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com  ônus para a Administração, conforme dispuser a legislação.

 

§ Aos servidores no exercício de cargo de direção e  de  conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 03 (três) servidores por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades fancionais na vigência do mandato, com ônus para a respectiva entidade sindical, conforme dispuser a legislação.

 

Art. Os artigos 48 e 49 da Lei Orgânica Municipal da Serra, passam  a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 Fica assegurado ao Servidor de cargo de provimento efetivo que tenha sido admitido até 01 de janeiro de 2017 o adicional de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.

 

Art. 49 Fica assegurado ao servidor de cargo de provimento efetivo que tenha sido admitido até 01 de janeiro de 2017 a percepção do adiciona/ por tempo de serviço e por assiduidade, além de outas vantagens, segundo o que dispuser a Lei.

 

Art. 3° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 13 de fevereiro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

Presidenta

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.