CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA

 

Nós Vereadores do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, eleitos representantes dos munícipes serranos, cumprindo o disposto no Artigo 29 da Constituição Federal vigente, reunidos com os Poderes Constitucionais Municipais, sob a proteção de Deus, delineamos os princípios pelos quais o Município reger-se-á, com a autonomia política, financeira e administrativa, harmonizados os direitos humanos, políticos e sociais com a Natureza e com as peculiaridades locais, Promulgamos a seguinte LEI.

 

TITULO I

Do Município de Serra e seu Território

 

Art. 1º O Município da Serra, fundada em 08 de dezembro de 1556, é unidade do Estado do Espírito Santo com autonomia assegurada pelas Constituições Federal e Estadual, será regido pelo estabelecido na presente Lei Orgânica.

 

Art. 2º O território do Município tem suas confrontações: ao norte com o Município de Fundão; ao Sul com os Municípios de Vitória e Cariacica; e ao oeste com o Município de Santa Leopoldina e ao Leste com o Oceano Atlântico.

 

Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas. (Redação dada pela Emenda nº 19/2011)

 

§ 1º Deve-se evitar a utilização de nomes já utilizados no País com a mesma finalidade.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

§ 2º Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 3º Na Toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2015)

 

§ 1º Deve-se evitar na designação de nome pessoa que não foi morador do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2015)

 

§ 2º Em se tratando de designação de nome de pessoa que não foi morador, deve-se comprovar os serviços prestados a municipalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2015)

 

§ 3º Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2015)

 

Art. 4º Ficam mantidas as denominações existentes anteriormente à data de entrada em vigor desta Emenda, mesmo em desacordo com a norma do artigo 3º.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Parágrafo Único. Os bens de domínio patrimonial compreendem:

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

a) os bens móveis, inclusive a divida ativa;

b) os bens imóveis;

c) os créditos tributários;

d) os direitos, títulos e ações.

 

Art. 5º Constituem patrimônio do Município:

 

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

 

II - a dívida proveniente de receita não arrecadada.

 

Parágrafo Único. os bens de domínio patrimonial compreendem:

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

b) os bens imóveis;

c) os créditos tributários;

d) os direitos, títulos e ações.

 

Art. 6º A Divida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza, e será incorporada, em titulo próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

TITULO II

Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas

 

Art. 7º O Município assegurará os direitos e as garantias individuais e coletivos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente LEI ORGÂNICA.

Caput alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. O Município da Serra estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independente das sanções criminais previstas em lei.

 

Art. 8º A liberdade de associação comunitária, profissional e sindical será assegurada pelos órgãos públicos municipais respeitados os princípios da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

Art. 10 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais.

 

Art. 11 É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 12 A família receberá especial proteção do Município.

 

§ 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.

 

Art. 13 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Caput alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2º A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 14 É assegurado a todo cidadão, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito social à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, bem como ao transporte e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de munícipe.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010.

 

Art. 15 Lei disporá sobre a adaptação dos edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

Caput alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Parágrafo único. As novas edificações do Município, que vierem a ser construídas ou adquiridas, deverão permitir o acesso de pessoas com deficiência, do idoso e da gestante sem que estes necessitem de qualquer ajuda.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 16 O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive às concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Art. 17 Cria-se o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Art. 18 Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para garantir a execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se:

 

I - assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;

 

II - criação e manutenção de abrigos às mulheres vítimas de violência doméstica;

 

III - defensoria pública municipal. (Revogado pela Emenda nº 19/2011)

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 19 É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 20 Os servidores do Município, da administração direta, autárquica e das fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

Art. 21 O Município editará leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 22 Projetos de Lei de iniciativa popular deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

§ 1º Os projetos de Lei de iniciativa popular poderão ser protocolados e subscritos eletronicamente, por meio da Internet: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

I - Para fins do dispositivo serão contabilizadas as assinaturas manuais e eletrônicas dos eleitores, bastando que as manuais sejam protocoladas junto ao protocolo geral da Câmara da Serra com pedido de juntada ao projeto originário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

§ 2º Os projetos de Lei de iniciativa popular com subscrição eletrônica poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa no Portal de serviços da Câmara Municipal da Serra, bastando no entanto que definam a pretensão dos proponentes, bem como atendam as seguintes exigências: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

I - cadastro de informações pessoais como nome completo, número, sessão e zona eleitoral e endereço do eleitor. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo o mesmo seguir os trâmites normais da Casa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

§ 4º Na apresentação do projeto, os subscritores poderão indicar até 02 (dois) representantes que farão a defesa oral do projeto perante o Plenário quando de sua discussão, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 24/2013)

 

Art. 23 Os títulos de domínio e do direito real de uso serão conferidos nos termos e condições previstos em lei.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

TÍTULO III

Da Organização do Município

 

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 24 A organização político-administrativa do Município da Serra será determinada por esta Lei Orgânica e pelas demais legislações.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 25 A sede do Município é a Cidade da Serra.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

Art. 26 O território do Município será dividido, para fins administrativos, em 5 (cinco) Distritos, a saber:

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

I - Sede Municipal;

 

II - Calogi;

 

III - Carapina;

 

IV - Nova Almeida;

 

V - Queimado.

 

§ 1º Os Distritos têm a seguinte ordem de oficialização:

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

I - Sede Municipal - Lei Provincial nº. 6 de dezembro de 1875;

 

II - Calogi, Carapina, Nova Almeida e Queimado - Decreto - Lei Estadual nº 9.981 de II de novembro de 1938.

 

§ 2º O Município da Serra poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

Art. 27 Atendendo às peculiaridades regionais e funções desempenhadas pelo Município na aglomeração da Grande Vitória, poderá ele passar a integrar a Região Metropolitana na forma disposta nas Constituições Federal e Estadual.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 28 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

 

§ 1º O Poder Judiciário, representado pelo Juízo de Serra, Comarca da Capital, é instituição estadual.

Parágrafo extinto pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2º Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 29 O Município goza de autonomia:

 

I - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, bem como pela transferência tributária compulsória prevista constitucionalmente;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que se refere só ao seu peculiar interesse.

 

§ 1º A Autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar, nos prazos fixados em lei, os balanços e balancetes, os quadros demonstrativos e os Anexos de acompanhamento, de sorte a cumprir as normas de direito financeiro da União, bem como a legislação supletiva estadual.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2º Entendem-se como normas de direito financeiro às relativas ao orçamento, à despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, ao critério público e ao direito tributário.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

Art. 30 Compete ao Município da Serra:

Caput alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VII - assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e com a União, nos termos das legislações superiores pertinentes.

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 15 de 20 de novembro de 2006.

Inciso alterado pela Emenda nº 13 de 23 de fevereiro de 2005.

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação específica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

 

XI - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XIV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XVIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

XIX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XXII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

XXIII - prover sobre os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento;

 

a) abastecimento de água;

b) esgoto sanitário e pluvial;

c) iluminação pública;

d) cemitério e serviços funerários;

e) construção e conservação de ruas, praças, caminhos e estradas municipais;

f) transportes coletivos e individuais de passageiros;

g) proteção contra incêndios;

h) fiscalização sanitária, isolamento ou em sistema de acordo ou convênio com o Estado ou a União;

i) mercados, feiras e matadouros;

j) limpeza pública, coleta de lixo e sua destinação final.

 

XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por representantes da comunidade;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XXV - regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;

 

XXVI - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas municipais;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XXVII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XXVIII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XXIX - dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

 

XXX - conceder licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como serviços outros, respeitada a competência da União ou do Estado conforme o caso previsto em lei, inclusive quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante;

 

XXXI - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas e de demais serviços, atendidas sempre as normas legais;

 

XXXII - regulamentar a fixação e distribuição de cartazes anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes para fins de publicidade ou propaganda respeitada a legislação federal;

 

XXXIII - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da legislação federal e estadual, conforme o caso;

 

XXXIV - criar e organizar a Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Administração do Município

 

Art. 31 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

Caput alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Caput alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau civil, sem prejuízo das demais vedações previstas em legislação ou súmula vinculante;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XIII - os vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhados do Poder Legislativo serão iguais aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XVI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e, sem distinção de índices;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

Inciso alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Alínea alterada pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Alínea alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

XX - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas e condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - os diretores de órgãos da administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse e, ao deixarem o cargo;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

§ 2º São de domínio público as informações dos gastos de publicidade relativas aos órgãos públicos.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6º E direito dos servidores públicos, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento bem como o estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 7º Aplica-se aos servidores da administração pública o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 8º O Município instituirá plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

§ 9º É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

§ 10 A remuneração do servidor noturno será, no mínimo, cinqüenta por cento superior à da hora normal diurna.

 

§ 11 Nenhum servidor será designado para funções não previstas nas atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação estabelecida em Lei.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 12 Lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pública.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 13 O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar trimestralmente para a Câmara Municipal relatório contendo as contratações efetuadas no respectivo período, especificando o nome do contratado, o valor contratado e o valor que já foi efetivamente pago na data da confecção do relatório.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

§ 14 As obras ou serviços de engenharia realizados pela administração municipal deverão ter placa indicativa em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: o início da obra ou serviço, o prazo e o valor contratado.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

Art. 31- A Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, incluindo a Câmara do Município, quando: (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes: (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

b) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação á perda de cargo ou á inabilitação para o exercício da função pública; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

c) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

d) De trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

e) De redução a condição análoga á de escravo; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

í) Contra a vida; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

g) Contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

h) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando: (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

II - Os que orem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

III - Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargas ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

IV - Os detentores de carga na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

V - Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo abjeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores á respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

VII - Os que forem condenados á suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada bem julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso de decisão. (Redação dada pela Emenda nº 21/2012)

 

Art. 32 Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter indicativos do Poder, Secretaria ou Chefia a que serve, juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 33 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.

Caput alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

§ 1º É proibido o uso de logomarcas, ícones, slogan, cores ou qualquer símbolo que identifique gestão ou período administrativo determinado: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2015)

 

I - As identificações oficiais de bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluído veículos, sinalizações de ruas, placas, painéis, cartazes, sites, paginas WEB e equipamentos, usarão somente as cores e símbolos oficiais, Brasão e Bandeira, do Município da Serra. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2015)

 

§ 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.

 

§ 3º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, embora seja voltada para o território do município, desde que contemple interesse público poderá ser estendida a todo território nacional.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública direta e indireta.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata do contrato referente à propaganda e/ou publicidade.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria simples, determinar a suspensão imediata do contrato referente à propaganda e ou publicidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2015)

 

§ 6º A publicação das leis, decretos regulamentadores, atos alusivos às licitações e demais atos oficiais do Município da Serra será realizada na forma do inciso II do artigo 72.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 7º O não cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua apuração.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

Art. 34 As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista:

Caput alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias assim como a participação destas em empresas privadas;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

III - terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação.

 

Parágrafo Único. Caberá à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 35 Fica estabelecida a data de primeiro de maio para início das negociações visando o aumento dos Servidores Municipais.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede que a qualquer tempo os servidores se manifestem sobre outros pleitos de seu interesse.

 

Art. 36 Ao Servidor Público, em exercício de mandado eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandado eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse;

 

Parágrafo Único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido, ex-officio, do seu local de trabalho.

 

Art. 37 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

Caput alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada sempre a ampla defesa.

Parágrafo alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 38 Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de Empresa Fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 39 Fica assegurado aos servidores públicos e suas entidades de classe, o direito de reunião em locais de trabalho, com fins pacíficos, desde que haja comunicação prévia e em horário diverso do expediente.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 40 Fica assegurado ao servidor público municipal da administração direta ou indireta que venha a concorrer ou que se torne dirigente sindical:

Caput alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - proteção necessária ao exercício de sua atividade;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

III - aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações;

Inciso disciplinado pela Lei 1973/1997

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

IV - Inciso revogado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 40 Fica assegurado ao servidor público municipal da administração direta ou indireta que venha a concorrer ou que se torne dirigente sindical: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

I - proteção necessária ao exercício de sua atividade; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

§ 1° Aos servidores no exercício de cargo de presidente de sindicato, num total de  01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades fancionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com  ônus para a Administração, conforme dispuser a legislação. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

§ Aos servidores no exercício de cargo de direção e  de  conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 03 (três) servidores por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades fancionais na vigência do mandato, com ônus para a respectiva entidade sindical, conforme dispuser a legislação. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

 

Art. 41 É assegurada a participação dos Servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 42 É também direito do servidor Público o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da Lei.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 43 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

Artigo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Fica proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de servidor deficiente.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 44 Revogado pela Emenda nº 12/2001

 

Parágrafo Único. Revogado pela Emenda nº 12/2001

 

Art. 45 O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau, quando indispensável a sua assistência pessoal.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 46 O Município concederá aos servidores públicos licença paternidade de sete dias.

 

Art. 47 O Município incentivará a criação de centros de convivência infantil nas repartições públicas.

 

Art. 48 Fica assegurado ao servidor adicional de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.

Artigo alterado pela Emenda nº 07 de 29 de setembro de 1997

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 48 Fica assegurado ao Servidor de cargo de provimento efetivo que tenha sido admitido até 01 de janeiro de 2017 o adicional de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

Art. 49 Fica assegurado ao servidor público a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.

 

Art. 49 Fica assegurado ao servidor de cargo de provimento efetivo que tenha sido admitido até 01 de janeiro de 2017 a percepção do adiciona/ por tempo de serviço e por assiduidade, além de outas vantagens, segundo o que dispuser a Lei. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 30/2017)

 

Parágrafo Único. Na contagem de tempo de serviço, de que trata este artigo, utilizar-se-á o ano comercial.

Parágrafo revogado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 50 Será devido ao servidor público municipal que tiver sob sua responsabilidade dependente com deficiência a concessão, quando for necessário, do vale transporte, desde que a pessoa com deficiência frequente alguma instituição de tratamento.

Artigo alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010.

 

Ar. 51 A remuneração dos profissionais do magistério público municipal será fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino em que atue.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 52

Artigo revogado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 53 Será devido ao Servidor Público Municipal o vale transporte.

 

Art. 54 O pagamento da remuneração de qualquer agente público municipal da administração direta ou indireta será realizado, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Artigo alterado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais.

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher com proventos integrais.

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para do efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o disposto no parágrafo anterior, sendo devido ao consorte sobrevivente e aos filhos até a maioridade absoluta.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 6º Fica vedada a concessão de pensão, seja a que titulo for, ressalvada as previstas nesta lei.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

§ 7º Aplica-se aos especialistas em educação o disposto no inciso III, b.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18 de 14 de julho de 2010

 

Art. 55 O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na Constituição Federal e nos termos da lei.

Artigo alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 56 Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídos os das autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Artigo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Artigo e parágrafos revogados pela Emenda nº 12 de 13 de agosto de 2001

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

Alínea repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Alínea alterada pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Alínea repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Alínea alterada pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - com deficiência;

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

II - que exerçam atividades de risco;

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Inciso repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Parágrafo repristinado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 14 Instituindo o Município regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Parágrafo incluído pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO IV

Da Previdência Municipal

 

Art. 57 A previdência municipal compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Executivo Municipal destinada a assegurar os direitos previdenciários dos servidores públicos municipais.

Artigo alterado pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a Previdência Municipal com base nos seguintes objetivos:

 

I - universalidade da cobertura e atendimento;

 

II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

III - irredutibilidade no valor dos benefícios;

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos e inativos.

Inciso alterado pela emenda 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 58 Os recursos destinados à Previdência Municipal serão oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo e de contribuição de seus servidores ativos e inativos, na forma da lei.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º A Lei poderá instituir outras fontes de recursos destinada a garantir a manutenção e expansão da Previdência Municipal.

 

§ 2º Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 59 Os planos da Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, atenderão, nos termos da lei, a:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

III - pensão por morte de segurado.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Qualquer servidor efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderá participar dos benefícios da Previdência Municipal, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real dos seus proventos previstos em lei vigente.

 

§ 3º Nenhum benefício que vier a substituir uma remuneração poderá ser inferior ao salário mínimo.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 4º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

 

CAPITULO I

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observados os preceitos da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 62 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu sucessor, para mandato de quatro anos e tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 63 A idade eleitoral mínima de Prefeito e Vice Prefeito é de vinte e um anos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral da população, sustentar a integridade e a autonomia do Município.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e caso este também não tome posse, assumirá, temporariamente, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito direto, noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 66 O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.”

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 67 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio quando:

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

III - quando em gozo de férias, por até 30 (trinta) dias.

Inciso incluído pela Emenda nº 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados sempre que for concedido aumento geral aos servidores municipais, observado o menor índice aprovado.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deverão ser fixados, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados na hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais. (Redação dada pela Emenda á Lei orgânica nº 35/2022)

 

§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do vereador. (Dispositivo revogado pela Emenda á Lei orgânica Nº 35/2022)

 

§ 2º A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior de 1/3 (um terço) do seu subsídio.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. (Dispositivo revogado pela Emenda á Lei orgânica Nº 35/2022)

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º A remuneração ou subsídio do Vice Prefeito, corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Dispositivo revogado pela Emenda á Lei orgânica Nº 35/2022)

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda 02 de 14 de dezembro de 1994

 

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 5º A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 20, de 18 de junho de 2012

 

§ 6º No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 20, de 18 de junho de 2012

 

Art. 69 Quem estiver recebendo dos cofres públicos em razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela continuação do recebimento desta remuneração, com direito a receber a representação para o exercício daqueles cargos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 70 Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 70 Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público, desde que observado o disposto no artigo 36 desta Lei Orgânica.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº O3, de em 03 de maio de 1995

 

Art. 71 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes comuns dos mesmos e nos de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação especifica e serão julgados perante o Tribunal de Justiça.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 72 Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

II - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado ou em órgão oficial do Município definido em lei e, quando a situação recomendar, em jornal de grande circulação, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, os respectivos atos regulamentadores e as situações exigidas por legislação especifica, divulgando os demais atos no quadro de aviso da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como nas sedes das Secretarias a que se refiram tais atos, sendo que nestas deverão ser afixados em local onde possam ser avistados por todos que ali transitarem, observando ainda que:

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 15, de 20 de novembro de 2006

Inciso alterado pela Emenda nº 13, de 23 de fevereiro de 2005

 

a) lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;

b) o sítio e o conteúdo das publicações de que trata a alínea “a” deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

c) a publicação eletrônica na forma da alínea “a” substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei específica, exijam outro meio de publicação;

Alíneas incluídas pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - vetar, no todo ou parte os Projetos de Lei aprovado pela Câmara;

 

IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

V - expedir avisos, portarias, decretos e outros atos administrativos;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos;

 

VII - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;

 

VIII - enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;

 

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal até o dia 31 de março, as contas da administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

X - comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos vereadores;

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Inciso Incluído pela Emenda nº 05 de 29 de abril de 1996

 

XI - encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XII - determinar a organização de um arquivo eletrônico contendo todas as leis e decretos editados pela Municipalidade, devidamente consolidados, para fins de consulta por qualquer interessado;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Inciso represtinado pela Emenda nº 15 de 20 de novembro de 2006

Inciso revogado pela Emenda nº 13 de 23 de fevereiro de 2005

 

XIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XIV - colocar à disposição da Câmara, na forma legal, o numerário correspondente às suas dotações;

 

XV - colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado:

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitado;

b) até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;

c) o orçamento ficará pelo prazo de trinta dias a disposição de qualquer cidadão do Município.

 

XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XVII - responder requerimento, reclamação ou representação que lhe for dirigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XVIII - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XX - solicitar o auxílio da polícia militar para garantir o cumprimento de seus atos;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXI - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;

 

XXII - solicitar, na forma da legislação especifica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;

 

XXIII - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei Federal e resoluções do Tribunal de Contas da União.

 

XXIV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

 

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso, que atuará com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXVI - celebrar ajustes, contratos, acordos e convênios destinados a contratar o fornecimento de serviços, materiais e bens móveis.

Inciso incluído pela Emenda nº 10 de 27 de março de 2000

 

XXVII - colocar á disposição da Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 25/2013)

 

XXVIII - comparecer anualmente á Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 25/2013)

 

XXIX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas da Administração Municipal relativa ao exercício anterior. (Incluído pela Emenda Á Lei Orgânica nº 32/2017)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto a seus auxiliares, respondendo solidariamente, as seguintes atribuições:

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - as mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXVI, ficando estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será regulamentada por lei ordinária;

Alínea renumerada para inciso e alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Alínea alterada pela Emenda nº 09, de 14 de dezembro de 1998

Alínea alterada pela Emenda nº 10 de 14 de dezembro de 2000.

 

II - a expedição de avisos e portarias;

Alínea renumerada para inciso e alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a superintendência da arrecadação dos tributos.

Alínea renumerada para inciso e alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 73 Compete ao Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2022)

 

Art. 74 A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias as certidões requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o requerido.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

Parágrafo Único. As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 75 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer acompanhar os balancetes mensais, dos respectivos empenhos processados no período abrangido pelo balancetes.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO III

Dos Órgãos Auxiliares do Prefeito

 

Art. 76 A Lei Municipal estabelecerá a natureza hierárquica e as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes direitos, deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. A Lei de que trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros e a estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.

 

Art. 77 Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Os auxiliares diretos do Prefeito terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.”

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 78 Os Secretários Municipais, que são cargos de confiança do Prefeito, serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Os cargos de Secretários Municipais ou equivalentes serão preenchidos por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Além das atribuições fixadas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal, compete aos Secretários Municipais:

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários Municipais:

 

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - expedir instruções para execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias,

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e aos Conselhos Populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificação especifica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

SUB-SEÇÃO I

Das Administrações Distritais

 

Art. 79 Nos Distritos, exceto no da Sede, haverá em Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 80 A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.

 

Art. 81 A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.

 

§ 2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.

 

§ 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.

 

§ 4º O mandato do Conselheiro Distrital terminará com o do Prefeito Municipal.

 

§ 5º A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta dos votos e apuração dos resultados.

 

§ 6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

 

§ 7º Na hipótese de parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

 

Art. 82 Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse proferirão o seguinte juramento:

Prometo cumprir o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando para o engrandecimento do Distrito que represento.

 

Art. 83 A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

 

Art. 84 O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

 

§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.

 

§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.

 

§ 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

 

§ 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 85 Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

 

Art. 86 Compete ao Conselho Distrital:

 

I - elaborar o seu regimento Interno;

 

II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

 

III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual no que respeita ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito i Câmara Municipal;

 

IV - fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

 

V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito;

 

VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao Poder competente;

 

VII - colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;

 

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

 

Art. 87 O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Criado o distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

 

Art. 88 Compete ao Administrador Distrital:

 

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados dos Poderes competentes;

 

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que dor estabelecido nas leis e regulamentos;

 

III - propor ao Prefeito a admissão e dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;

 

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;

 

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;

 

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;

 

VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias para a boa administração do distrito;

 

VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;

 

IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Vice-Prefeito

 

Art. 89 Substituir o Prefeito, no caso de impedimento ou de afastamento, e suceder-lhe no caso de vacância.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 90 O Vice-Prefeito, além do exercício de atribuições impostas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

Art. 91 A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos para 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 92 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, na forma que dispõe o artigo 29 inciso IV da Constituição Federal, no ano que anteceder às eleições.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 92 A Câmara Municipal da Serra é composta por 23 (vinte e três) Vereadores, em conformidade com o estabelecido pela alínea “h”, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 20, de 18 de junho de 2012

 

Art. 92 A Câmara Municipal da Serra é composta por 25 (vinte e cinco) Vereadores, em conformidade com o estabelecido pela alínea “i”, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda á Lei orgânica nº 36/2022)

 

Art. 93 A alteração do número de vereadores será efetivada por Decreto Legislativo, respeitando-se o disposto no artigo anterior, tomando-se por base o total de habitantes do Município, conforme certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Artigo revogado pela Emenda nº 20, de 18 de junho de 2012

 

Art. 94 Compõem a Câmara Municipal, os seguintes órgãos:

 

I - mesa Diretora;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões.

 

SEÇÃO II

Da competência da Câmara Municipal

 

Art. 95 À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:

 

I - eleger a sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;

 

II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros, observadas as normas desta Lei;

 

II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno por maioria absoluta dos seus membros, observadas as normas desta Lei; (Redação dada pela Emenda á Lei orgânica nº 35/2022)

 

III - elaborar a sua Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município;

 

IV - organizar os serviços de sua Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;

 

V - eleger a sua Mesa Diretora;

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, o que estabelecer esta Lei Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - autorizar o Prefeito por necessidade relevante do seu serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

X - convocar os Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

Inciso alterado pela Emenda nº 06 de 08 de setembro de 1997

(As expressões em efeito tachado foram declaradas inconstitucionais por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XII - autorizar o vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

 

XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XIV - mudar temporariamente sua sede;

 

XV - apreciar e julgar os vetos na forma que estabelecer a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;

 

XVI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito para a apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;

 

XVIII - proporcionar condições de participação das Associações representativas das Comunidades no planejamento Municipal;

 

XIX - facultar à iniciativa popular, a propositura de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal;

 

XX - propor medidas que mantenham a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;

 

XXI - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei;

 

XXII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação da maioria simples;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXIII - solicitar informações aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em Plenário, devendo o Secretário respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Inciso alterado pela Emenda nº 06 de 08 de setembro de 1997

 

XXIII - solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em Plenário, devendo o Prefeito ou o Secretário, conforme o caso, respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda nº 19/2011)

(A expressão em efeito tachado foi declarada inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XXIV - manifestar-se sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e em lei específica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXV - julgar o Parecer do tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a rejeição efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

XXVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

 

XXVIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XXIX - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXIX - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto favorável da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 23/2013)

 

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 96 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

 

§ 4º A Câmara Municipal, nos termos do artigo 71, § 1º da Constituição Federal sustará contrato administrativo, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 97 Cabe a Câmara Municipal processar a julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, ou de uma comissão com participação de organizações da sociedade civil, definida em Lei.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até o dia 31 de março de cada ano, da administração financeira, do ano anterior, à Câmara Municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

Art. 98 A Câmara Municipal da Serra, só apreciará as contas do Executivo e Legislativo Municipais, após parecer do Tribunal de Contas do Estado e de posse dos processos porventura indicados irregulares.

 

Parágrafo Único. Será, obrigatoriamente, concedido prazo de 30 (trinta) dias, após notificação, para apresentação de defesa no processo de apreciação das contas pela Câmara Municipal.

 

Art. 99 Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:

 

I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

 

III - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens valores histórico, artístico e cultural do Município;

 

IV - a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

V - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - incentivar a indústria e o comércio;

 

VII - promover a criação de distritos industriais;

 

VIII - fomentar programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX - fomentar a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, com a promoção da integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - legislar sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - o estabelecimento e implantação da política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - promover a cooperação com a União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendias as normas fixadas em lei complementar;

 

XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

XV - deliberar sobre: o orçamento anual, o plano plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;

 

XVI - deliberar sobre a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

XVII - dispor sobre dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas gerais de Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;

 

XVIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

XIX - aprovar a criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos, e a forma de provimento previsto na Constituição Federal;

 

XX - mudar temporariamente ou definitivamente a sede da Administração Municipal;

 

XXI - autorizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens imóveis, nos termos da Lei;

 

XXII - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

XXIII - autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados dos preceitos constitucionais;

 

XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, e o recebimento de doações, salvo quando estas forem feitas sem encargos ou cláusulas condicionais;

 

XXV - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

XXVI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XXVII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

XXVIII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos das Constituições Estadual e Federal;

 

XXIX - deliberar sobre as normas de política administrativa quanto as matérias de competência do Município;

 

XXX - aprovar a organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta Lei;

 

XXXI - aprovar o agrupamento do Município, para solução global de problema de sua região, no sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermu8nicipais de acordo com o prescrito em Lei;

 

XXXII - autorizar para a plena execução do disposto no inciso anterior, a criação de autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras despersonalizadas;

 

XXXIII - autorizar a organização da guarda municipal e instituir quadro de voluntários para combate a incêndio e, sempre que possível, realizar convênio com o Estado sobre tais serviços;

 

XXXIV - autorizar a alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXXV - delimitar o perímetro urbano do municipal e as suas vias, observadas a Legislação Federal e os princípios desta Lei;

 

XXXVI - fixar as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Município, com a finalidade de ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

 

XXXVII - aprovar o plano urbano diretor do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

 

XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogada pela Emenda á Lei orgânica nº 35/2022)

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XXXIX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XL - dispor sobre convênios firmados pelo Município.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 100 Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - dispor sobre o convênio entre o Município e entidades para-municipais, de economia mista, autarquias e concessionárias de serviços públicos.

 

SEÇÃO III

Da Instalação e da Posse

 

Art. 101 No dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á cm sessão solene preparatória para a posse dos seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município, bem estar do povo e zelar pela preservação das liberdades democráticas”.

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo dever fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desencompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e também do término do mandato, sendo ambas declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.

 

SEÇÃO IV

Dos Subsídios Dos Vereadores

Seção alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 102 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes da realização das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observados os preceitos constitucionais.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Fica assegurada aos Vereadores a revisão geral anual da sua remuneração na forma prescrita pela Constituição Federal e pela legislação municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º O subsídio do Vereador será fixado em parcela única correspondente a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º O subsídio do Vereador não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3° - O subsídio do Vereador não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do Deputado Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2016)

 

Art. 103 A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será corrigida mensalmente de acordo com o índice oficial que serve de base para a correção salarial.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 104 Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidos valores da verba de representação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O valor da verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a um terço de sua remuneração.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º O valor da verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá exceder a um terço de sua remuneração.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 105 A remuneração dos Vereadores, a partir da vigência desta Lei, será dividida em parte fixa, parte variável e encargos gerais diversos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º A parte variável fica limitada a 50% da parte fixa, correspondendo a 4 (quatro) sessões extraordinárias mensais.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º A verba destinada a encargos gerais diversos, fica limitada a 80% da parte fixa.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 106 A título de ajuda de custo, no início e no término de cada Sessão Legislativa, o vereador receberá 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, a partir da vigência desta Lei.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 107 Será concedido mensalmente a cada vereador, mediante requerimento, auxílio saúde/previdência, equivalente a 80% (oitenta por cento) da importância retida mensalmente de sua remuneração a título de imposto de renda.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários, advirão da receita oriunda da retenção de imposto de renda na fonte, pela Câmara Municipal da Serra, devendo seu repasse ser efetuado até 72 (setenta e duas) horas após seu recolhimento aos cofres da municipalidade.

 

Art. 108 As sessõ9es extraordinárias serão remuneradas desde que observado o limite do valor da remuneração do Prefeito Municipal, ex-vido que dispõe o artigo 29, V, combinado com o artigo 37, XI da Constituição Federal.

Artigo revogado pela Emenda nº 14 de 25 de outubro de 2006

 

Art. 109 A não fixação do subsídio dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. (Dispositivo revogado pela Emenda á Lei orgânica nº 35/2022)

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 110 As viúvas de ex-Vereadores, ex-Prefeitos e ex-vice-prefeitos, que tenham filhos menores de 18 (dezoito anos) ou filhos doentes (excepcionais), receberão 5 (cinco) salários mínimos de maior referência nacional.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO V

Da Mesa e suas Atribuições

 

Art. 111 Imediatamente depois da posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 112 A Mesa será composta de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente.

 

§ 1º Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

 

§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for destituído.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 113 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente. Artigo alterado pela Emenda nº 08, de 25 de março de 1998

 

Art. 113 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas uma reeleição, de maneira consecutiva, para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda á Lei orgânica nº 35/2022)

 

Art. 114 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - propor projetos de lei ou de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III - apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial.

 

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI -  enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2017)

 

Art. 115 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - representar a Câmara, em juízo e fora dele;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - fazer cumprir o Regimento Interno, sujeitando a sua interpretação à manifestação da maioria;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - declarar extinto o mandado do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de casa mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IX - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

X - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XII - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XIII - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XV - dar provimento aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, bem com exonerar e demitir os seus ocupantes.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XVI - apresentar ao Plenário, para análise e deliberação dos TAC’s - termos de ajuste de conduta submetidos a Câmara Municipal da Serra. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2014)

 

Art. 116 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes Hipóteses:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 117 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandado de Membro da Mesa.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 118 Ao Secretario compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes;

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - redigir a ata das sessões secretas;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO VI

Dos Vereadores

 

Art. 119 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função no emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário “controlador” ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a alínea “a” do inciso I deste artigo;

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

d) ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 120 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 121 Perderá o mandado o vereador que:

 

I - infringir quaisquer das proibições de que trata esta lei;

 

II - sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado;

 

III - utilizar o mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

V - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

 

VI - que fixar residências fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;

 

VII - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias realizadas, salvo licença ou missão autorizada;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

§ 1º Além de outros casos definidos nesta Lei Orgânica, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Nos casos dos itens I, II, III, e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva mesa ou Partido Político.

 

§ 3º No caso do item V e VI, a perda do mandado poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial;

 

§ 4º Se ocorrerem os casos previstos dos itens IV e VII, a perda será automática e declarada pela Mesa;

 

Art. 122 A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigida à Presidência da Câmara.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 123 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 124 No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 125 Aos que por força de ato inconstitucionais tenham exercido gratuitamente mandado eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os respectivos períodos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 126 São condições de elegibilidade, na forma da Lei:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - a nacionalidade brasileira;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - o alistamento eleitoral;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - a filiação partidária;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - a idade mínima de:

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

b) dezoito anos para vereador.

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 127 O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando tratar-se de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. será nula a votação em que o vereador vote sobre matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 128 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido em cargo de Secretário Municipal;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

III - investido em cargo de Secretário ou Subsecretário Estadual;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções prevista no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para término do mandato.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo alterado pela Emenda nº 16 de 11 de junho de 2007.

 

§ 4º Investido em Cargo de Secretário/Sub-Secretário Estadual.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Parágrafo incluído pela Emenda nº 16 de 11 de junho de 2007.

 

SEÇÃO VII

Das Sessões da Câmara

 

Art. 129 Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e, no recesso em Sessões Legislativas Extraordinárias na forma que dispuser seu Regimento Interno, cuja remuneração será efetivada conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 130 As votações nas Sessões da Câmara serão preferencialmente simbólicas podendo ser secretas ou nominais na forma que especificar o seu Regimento em casos especiais.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 131 A Câmara Municipal da Serra reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Artigo alterado pela Emenda nº 14 de 25 de outubro de 2006

 

§ 1º As reuniões fixadas para os dias 02 de fevereiro e 1º de agosto serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 132 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que começa a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante prévia decisão do Plenário.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 133 As Sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em Contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 134 As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO VIII

Das Sessões Legislativas Extraordinárias

Seção alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 135 A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo extraordinário, no período do recesso parlamentar, quando houver matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

Artigo alterado pela Emenda nº 14 de 25 de outubro de 2006

 

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) pelo Presidente da Câmara;

b) pelo Prefeito;

c) pela maioria de seus membros.

Alíneas incluídas pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO IX

Das Comissões Permanentes e Temporárias

 

Art. 136 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resoluções da Câmara, poderão ser criadas:

 

I - Comissões Parlamentares;

 

II - Comissões Especiais.

 

§ 2º As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo que se inclua na competência do Município, serão constituídas a requerimento de pelo menos de 1/3 dos seus membros, com a aprovação do plenário, presente a maioria absoluta, com poderes de investigações próprios das autoridades judiciais;

 

§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento;

 

§ 4º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos participantes da Câmara;

 

§ 5º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidos indenizações para despesas de viagem de seus membros.

 

§ 6º As Comissões Especiais têm por finalidade tratar de assunto pré-determinados serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que, no requerimento, conste seu objetivo, o número de seus membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 136-A - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária.

 

Art. 136-B - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 136-C - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 137 Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V - apreciar programas de obras, planos Municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária.

 

Art. 138 As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de sues membros, terão os seus poderes e procedimentos previstos no parágrafo terceiro do artigo 58 da Constituição Federal.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO X

Das Deliberações

 

Art. 139 A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções prevista nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - direitos e vantagens dos servidores municipais;

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

VI - fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - operações de crédito e da dívida ativa;

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - rejeição de veto.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IX - apresentação da proposta se emenda à Lei Orgânica Municipal.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

X - firmar termos de ajuste de conduta - TAC’s. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2014)

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

 

I - as Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento urbano e controle dos loteamentos;

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) concessão de serviços públicos;

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

 

II - realização de sessão secreta;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - rejeição do veto;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - isenção fiscal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - perda do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente; (Dispositivo revogado pela Emenda á Lei Orgânica nº 35/2022)

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - obtenção de moratória e remissão de dívida.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - perda do mandado de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito;

 

IX - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;

 

X - obtenção de moratória e remissão de divida;

 

§ 3º Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei Orgânica, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 4º Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não podendo votar, sob pena de nulidade da votação.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei dispuser em contrário.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO XI

Da Licença

 

Art. 140 O Vereador poderá licenciar-se somente:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - Por moléstia devidamente comprovada;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - para exercer funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo, e quando couber, no caso do item III.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Seção XII

Da Convocação do suplente

 

Art. 141 Dar-se-á convocação de suplente, no caso de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta Lei e, em caso de licença, por prazo determinado, legalmente concedida, quando não remunerada o mandato.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, no Tribunal Eleitoral.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Seção XIII

Do Processo Legislativo

 

Art. 142 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - leis complementares;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - leis ordinárias;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - decretos legislativos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - resoluções.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. São ainda objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - o requerimento;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - a indicação;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - o projeto indicativo. (Incluído pela Emenda nº 19/2011)

 

Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda nº 19/2011)

 

IV - organização da Procuradoria Geral do Município;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 143-A - Não será admitido aumento da despesa prevista:

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2º e 3º;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.     

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 144 O projeto aprovado será enviado à sanção ou promulgação.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. As matérias que constarem dos projetos de lei, rejeitados ou não sancionados não poderão constituir objeto de deliberação na mesma seção legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 145 Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Redação dada pela Emenda nº 19/2011)

 

§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 145-A - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

SEÇÃO XIV

Das Leis

 

Art. 146 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ou Comissionado da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 147 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

 

§ 1º Se no caso deste artigo a Câmara Municipal não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos que se refiram a Códigos.

 

Art. 148 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - do Prefeito Municipal;

 

II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.

 

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 3º A emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 149 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o artigo 164, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei Orgânica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da Prefeitura.

 

TÍTULO V

Da Tributação e Do Orçamento

 

CAPÍTULO I

Da Tributação Municipal

 

Art. 150 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - contribuições para fiscais.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de policia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 151 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 152 Será obrigatória a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas nos locais onde forem realizados os investimentos, quando a capacidade sócio-econômico do contribuinte permitir.

 

§ 1º A contribuição de melhoria não ultrapassará a 50% do valor global dos investimentos.

 

§ 2º Sempre que possível a contribuição de melhoria será graduada segundo a capacidade econômica dos contribuintes da localidade.

 

§ 3º O Poder Executivo lançará a contribuição de melhoria, após a efetiva realização do investimento e cobrará no mínimo em 10 parcelas mensais.

 

Art. 153 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

Alínea incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços de outros Municípios, Estado e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplica a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

 

Art. 154 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbano;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na incidência do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços, definidos em lei.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, regulamentada por lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 155 Estão isentos do imposto predial e territorial os ex- combatentes da Segunda Guerra Mundial, Integrantes da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 156 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiveram;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III da Constituição Federal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - vinte e cinco por do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - as demais transferências previstas na Constituição Federal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto que se refere o art. 153, parágrafo 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 142, VII da Constituição Estadual e art. 159, parágrafo 3º, da Constituição Federal

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte critério:

 

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei complementar estadual.

 

Art. 157 A definição do valor adicionado, para os efeitos do artigo anterior, parágrafo único, a, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 158 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada tributo arrecadado, bem como os recursos recebidos.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 159 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPITULO II

Dos Preços Públicos

 

Art. 160 Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, bem como a título de contraprestação da exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados quando tornarem-se deficitários.

 

Art. 161 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO III

Das Finanças Públicas

 

Art. 162 O Planejamento público, expressão físico-financeira da ação governamental, será entendido não só como um conjunto de decisões, devidamente integradas, sobre alocação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expresse, o conjunto de ações a serem desenvolvidas, setorial e espacialmente, na busca constante de se alcançar maiores níveis de eficiência e eficácia dos atos governamentais.

 

Art. 163 Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Caberá à Comissão específica definida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal:

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão específica, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações de pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida, ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal nos termos da lei complementar específica.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo renumerado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 9º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não houver a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 165 O projeto da Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até setenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro seguinte e, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária.

Artigo alterado pela Emenda nº 04, de 20 de novembro de 1995

 

Art. 166 O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos a fim de elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência de documento necessário.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 167 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 168 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 169 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 170 A Receita Municipal constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos Federais e Estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 171 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 172 As despesas imprevistas ou excepcionais, ou insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos no Orçamento Anual, poderão ser atendidas através de créditos adicionais.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 173 São créditos adicionais:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - suplementares, os destinados à complementação de dotações;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - especiais, os destinados a atender despesas que não se poderiam prever ou atender, casos de omissão no Orçamento Anual de dotações comprovadamente necessárias;

 

III - extraordinários, os destinados a despesa excepcionais e urgentes, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

Art. 174 Os créditos suplementares serão abertos em decreto do Prefeito após autorização na Lei do Orçamento Anual ou Lei Especial.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 175 Os créditos especiais serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 176 Os créditos extraordinários serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 177 A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem autorizados, acompanhando a das dotações orçamentárias cujas insuficiência se destinam a suprir.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 178 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 179 Publicará a Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura Municipal preparará um orçamento de caixa do exercício, através do qual, com a antecedência possível, objetivará compatibilizar a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. O orçamento de caixa de exercício será periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado tendo em vista o Orçamento Anual, os créditos adicionais, os restos a receber e a pagar, a obtenção de novos empréstimos ou financiamentos e alterações da conjuntura, que afetem a receita ou a despesa.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 180 Com base nos quadros de discriminação de Despesas e no orçamento de Caixa do Exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do estabelecimento do Cotas Trimestrais de Desembolso.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal preparará e entregará, à Prefeitura, após a aprovação do Orçamento e antes do início do Exercício subseqüente, o Quadro de Programação Trimestral de Caixa, que servirá como base para o repasse das quotas mensais pela Prefeitura. O Quadro poderá ser revisto e reprogramado, sempre que necessário, visando melhor execução orçamentária.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 181 O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal será repassado até o dia vinte de cada mês, em quotas de duodécimos conforme o estabelecido na programação orçamentária e financeira da Prefeitura, respeitados os valores orçados para cada unidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 182 Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria previstas na legislação federal, sem prejuízo do que dispõe a legislação municipal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 183 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - no Balanço orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - No Balanço Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em espécies, provenientes do exercício anterior, os que se transferiram para o exercício seguinte;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - no Balanço Patrimonial, quanto ao:

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) Ativo Financeiro;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) Ativo Permanente;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

c) Passivo Financeiro;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

d) Passivo Patrimonial;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

e) Saldo Patrimonial;

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

f) Contas de compensação.

Alínea revogada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 184 Constatará obrigatoriamente do Projeto de Lei que solicitar autorização Legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a Legislação aplicável determinar.

 

Art. 185 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos de entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 185 - As disponibilidades de caixa do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, hem como dos órgãos de entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda nº 22/2013)

 

§ 1º As disponibilidades de caixa, bem como as aplicações dos recursos do Instituto de Previdência do Município da Serra - IPS, devem ser realizadas e depositadas em instituições financeiras oficiais ou em instituições financeiras devidamente autorizadas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010  (Revogado pela Emenda nº 22/2013)

 

§ 2º Para a gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, será realizado processo seletivo de credenciamento das instituições financeiras, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010  (Revogado pela Emenda nº 22/2013)

 

Art. 186 O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitações e contratar com o Município.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não atinge o contribuinte que estiver participando de programa social desenvolvido pelo Município.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPITULO IV

Da Fiscalização, Financeira, Contábil e Orçamentária

 

Art. 187 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade, na forma que dispuser a lei.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O controle popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública e por representação individual ou coletiva, alcançando, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos nesta lei, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 188 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 189 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por omissão.

 

Art. 190 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 191 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 192 O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e Câmara Municipal, na forma definida em lei.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 193 A Comissão Permanente específica do Poder Legislativo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

(A expressão em efeito tachado foi declarada inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão a que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

§ 3º Cabe a Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até trinta e um de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos em ensino.

(Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0012801-27.2015.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

§ 5º Compete ainda à Câmara Municipal julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas a respeito das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 194 O Prefeito manterá sistema de controle interno que terá por fim:

 

I - criar condições para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar a execução do programa de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

Art. 195 O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á:

 

I - controle da legalidade, de modo geral e especifico;

 

II - controle de programas em termos monetários e de realização de obras e serviços;

 

III - controle da eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;

 

IV - controle da fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos.

 

TÍTULO VI

Da Ordem Social

 

CAPÍTULO I

Da Educação, Cultura, Desportos E Lazer

 

Art. 196 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição federal.

 

Art. 197 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida pelo Município, concorrentemente com a União e o Estado, garantindo o acesso a todos em condições de igualdade, sendo ele, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a elas não tiverem acesso na idade própria.

 

Art. 198 O Município promoverá, prioritariamente, a educação pré-escolar e a fundamental, só podendo atuar em graus ulteriores, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades dessa educação nos limites do seu território.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 199 O ensino fundamental tem por objetivo o acesso sistemático ao domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como ao conhecimento Geo-Histórico, e científico produzido, mediado pelos referenciais sócio-culturais do aluno, do modo que eles se tornem aptos a, progressivamente compreender as Leis que regem a natureza e as relações sócio-culturais próprias da sociedade contemporânea e, ao mesmo tempo, desenvolver habilidades que favoreçam tanto a leitura crítica como a intervenção conseqüente no mundo em que vive.

 

Art. 200 A educação pré-escolar tem como objetivo desenvolver programas que favoreçam o desenvolvimento físico, sócio-emocional e intelectual da criança.

 

Parágrafo Único. O atendimento pré-escolar será promovido por ação integrada da educação, saúde e assistência social, atendendo as crianças de 0 a 06 (zero a seis) anos preferencialmente em regime de horário integral, compreendendo o atendimento preventivo de saúde, assistência social e pedagógica de acordo com as idades próprias e respectivas necessidades.

 

Art. 201 O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas do ensino fundamental, médio e será ministrado por professor qualificados em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 202 O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Art. 203 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no artigo 212, § 5º da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

 

I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - comprovem finalidade não lucrativa;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;

 

V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 204 Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, consideram-se como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas diretamente para a conservação dos objetivos básicos das instituições de ensino público, desde que se refiram a:

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino em atividade;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no ensino;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - manutenção de instalações físicas vinculadas ao ensino;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - estudos e pesquisas levadas a efeito em instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - atividades de apoio técnico-pedagógico e normativo necessário ao regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - amortização e custeio de operações de créditos à manutenção e desenvolvimento do ensino;

Inciso revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos para os fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Nos casos em que revelam imperioso e remanejamento, caberá ao Poder Municipal, promover a devida compensação no período subseqüente, mediante acréscimo dos percentuais mínimos no ensino, com a devida correção monetária.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 205 A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual destacando-se:

 

I - respeito às condições peculiares do educando trabalhador, ao superdotado e às pessoas com deficiência, em qualquer idade;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - gestão democrática do sistema de ensino, garantido a efetiva participação dos profissionais de ensino, dos alunos, dos pais ou responsáveis e das organizações populares no acompanhamento dos serviços educacionais;

 

III - educação alternativa, objetivando a formação de mão-de-obra, melhorias de rendas e a formação profissional;

 

IV - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, quando efetivamente assumidas em ação;

 

V - Ação solidária e integrada dos Poderes Públicos, nos termos da Constituição Federal;

 

Art. 206 O Sistema Municipal de Ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal, estadual, federal e privadas de ensino fundamental localizadas no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras da organização e funcionamento do Sistema e o conjunto de pessoas que nele atuam.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino funcionará com observância das seguintes prescrições:

 

a) prioridade no ensino pré-escolar e fundamental;

b) atendimento alimentar e sanitário aos alunos do Sistema;

c) garantia de qualidade na unidade de oferta educacional;

d) observância na localização e qualidade nas construções e manutenção das unidades escolares;

e) valorização dos profissionais que atuam na educação;

f) atendimento pedagógico às peculiaridades dos alunos das regiões rurais;

 

§ 2º Assegurar-se-á participação dos profissionais de ensino na elaboração dos planos, programas e projetos educacionais.

 

Art. 207 O estatuto do magistério assegurará no mínimo:

 

I - piso salarial profissional;

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - participação na gestão democrática do ensino público municipal;

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - atualização e aperfeiçoamento sistemáticos;

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - atualização especial para profissionais que atendam a alunos especiais.

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

f) aposentadoria com 30 (trinta) anos de serviços exclusivos na área da educação, para profissionais professores e especialistas e, 25 (vinte e cinco) anos para profissionais professoras e especialistas;

Alínea excluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

g) garantia de liberação de exercício em órgãos públicos de professores e especialistas que forem eleitos para cargos em diretoria executiva de Entidades de Classe e Sindicatos não implicando em nenhum prejuízo para a sua situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria.

Alínea excluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 208 A Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, que será constituído por representação paritária, entre a Administração Municipal e as representações da sociedade civil, aí compreendidas: comunidade científica, entidade representativa de alunos, pais ou responsáveis, na forma da Lei.

Artigo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

§ 1º A composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá a 21 (vinte e um) membros efetivos.

Parágrafo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

§ 2º A Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição do mandato de seus membros.

Parágrafo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

Art. 209 Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 210 É competência do Município:

 

I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

II - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

Art. 211 É competência do Município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 212 O Município garantirá a todos o pleno direito no exercício cultural e acessos às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

 

Parágrafo Único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

 

Art. 213 Constitui patrimônio cultural municipal os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formados da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico e cientifico.

 

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade proverá e protegerá o patrimônio cultural municipal de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º Cabe a Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental, e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

Art. 214 Fazem parte de acervo cultural do Município da serra, além de outros que venham a ser incorporados, os seguintes:

 

I - Patrimônio de Queimados;

 

II - igreja dos jesuítas de São João em Carapina;

 

III - Igrejas dos Reis Magos em Nova Almeida;

 

IV - igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição.

 

Art. 215 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 216 Compete ao arquivo municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos públicos e todo tipo de material relativo à história do Município.

 

Art. 217 O Poder Público elaborará e implantará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalações de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associação de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste artigo.

 

Art. 218 O Município instalará junto às bibliotecas progressivamente, oficinas, cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, além de outras expressões culturais e artísticas.

 

Art. 219 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.

 

Art. 220 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, campos, praias e assemelhados;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - construção de parques infantis, centros de juventude e de convivência;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como local de passeio e distração.

 

Art. 221 Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com às atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

 

Art. 222 O Poder Público Municipal incrementará o atendimento especializado à criança, ao idoso e às pessoas com deficiência, para a prática esportiva, como forma de integração social.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 223 Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas para manifestações culturais.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 224 O Poder Público Municipal fomentará as práticas desportivas formais e não formais, respeitadas as disposições inseridas nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º Deve o Poder Público, além do apoio indispensável, buscar elaborar toda a política de que trata o caput deste artigo em estreita comunhão com as comunidades, clubes de várzeas e outras entidades desportivas, devidamente organizadas.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º A programação elaborada pelo Poder Público para implementar a política deste artigo deverá, sempre que possível, engajar todas as comunidades nas diversas atividades desportivas, inclusive as pessoas com deficiência.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 225 O Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de potencialidade locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de preservação de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Poder Público deverá participar dos programas estaduais, metropolitanos e intermunicipais de cultura, lazer e turismo, objetivando a valorização das aptidões locais.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPITULO II

Da Segurança

 

Art. 226 O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

Art. 227 Será instalada nas Escolas Municipais uma política de educação para segurança do trânsito.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento deste artigo, o Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - ES.

 

Art. 228 O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual nº 3218 de 20 de julho de 1978 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2125 de 12 de setembro de 1985 e outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas com a mesma finalidade.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 229 Dentro de suas limitações institucionais e orçamentárias, o Município disponibilizará o apoio e atuará em cooperação com os órgãos estaduais no sentido de assegurar à coletividade a segurança necessária.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO III

Dos Transportes E dos demais Serviços Públicos

Capítulo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 230 Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, bem como o planejamento e a administração do trânsito local.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 231 O Poder Público Municipal, para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, estabelecerá:

 

I - cálculo para fixação de tarifa;

 

II - freqüência do atendimento;

 

III - tipo de veículo e seu tempo de vida útil;

 

IV - itinerário;

 

V - normas de proteção ambiental relativos a poluição sonora a atmosférica;

 

VI - normas de segurança e a manutenção da frota;

 

VII - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

 

Art. 232 Incumbe ao Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do capital;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 233 São isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo municipal as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identidade, e as crianças menores de 05 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da Lei, terão redução de 50 % (cinqüenta por cento) no valor de tarifa do transporte coletivo municipal.

 

CAPÍTULO IV

Da Promoção e Assistência Social

Capítulo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Seção incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234 A assistência social, política de seguridade social que afiança proteção social como direito de cidadania, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deve ser garantida pelo Município, cabendo-lhe:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - estabelecer a assistência social no Município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de:

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do Município;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas;    

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

c) subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal;     

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

d) integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade;   

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

e) articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do Município;    

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

f) manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) para complementação de renda pessoal e familiar;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação risco.

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualidade de serviços sócio-assistênciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade a ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistêncial, compondo tal sistema com:

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida;

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

c) cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores.

Alínea incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

a) a promoção da integração no mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes, convênios com Empresas para empregar mão-de-obra advinda desses cursos;

Alínea excluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, possibilitando o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental.

Alínea excluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-A - O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade. 

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-B - O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Seção II

Da Família, da Criança, do Adolescente, da Mulher, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

Seção incluída pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-C - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso de drogas ilícitas e lícitas.    

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-D - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança e de adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma de lei, com base nas seguintes diretrizes:

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - desconcentração do atendimento;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e de adolescentes;     

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de sua execução.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;     

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e adolescente;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 3º O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-E - O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - a assistência médica geral e geriátrica;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.”

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-F - O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - a assistência médica geral e geriátrica;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 234-G - O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 235 O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 236 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos encarregados de assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência com:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - as ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao Sistema Municipal e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia e encaminhamento a atendimento em unidades especializadas, quando necessário.

Inciso renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 237 O Poder Público garantirá:

 

I - elaboração de programas educacionais quanto ao planejamento familiar e programas materno-infantil de saúde;

 

II - criação de mecanismos para coibir a discriminação e a violência no âmbito do planejamento familiar.

 

Art. 238 O Poder Público criará e subsidiará programas de atendimento à criança e ao adolescente dependentes de drogas.

 

CAPITULO V

Da Saúde

 

Art. 239 Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 240 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. O direito à saúde abrange ainda:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

Art. 241 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita prioritariamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações de saúde.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 242 A proteção à saúde implica em atividades de:

 

I - vigilância epidemiológica orientada pela notificação compulsória de casos e pelo controle do obituário;

 

II - controle das zoonoses e de combate aos vetores;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - fiscalização das condições da medicina, higiene e segurança do trabalho;

 

IV - preservação do meio ambiente pelo combate ao desmatamento irracional e a poluição do ar e dos recursos hídricos;

 

V - fiscalização do exercício profissional da medicina odontologia, farmácia e outras profissões relacionadas direta ou indiretamente com substâncias que possam provocar radioatividade e ionização;

 

VI - controle das doenças transmissíveis vacinando a população susceptível de acordo com o calendário adotado para o País;

 

VII - controle de qualidade da água oferecida para o consumo público;

 

VIII - promoção das ações de saneamento onde se fizer necessário;

 

IX - execução de programas para saúde;

 

X - desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XI - prevenção das doenças crônico-degenerativas com especial atenção para o câncer da mulher, os diabetes e a hipertensão arterial;

 

XII - atenção à saúde materno-infantil através de ações pré-nupciais, pré-natais, de acompanhamento ao parto e á criança até completar o quarto ano de vida;

 

XIII - atenção à criança no que se refere à saúde mental e as ações de peneumologia e dermatologia;

 

XIV - prevenção sistemática da cárie dentária na criança em idade escolar;

 

XV - orientação da alimentação e nutrição da criança;

 

XVI - liberdade para o planejamento da família com orientação médica a cessão dos recursos disponíveis.

 

XVII - controle de qualidade dos alimentos, desde a fonte de produção até o consumo final;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

XVIII - vacinação anti-rábica periódica de cães e gatos.

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 243 A recuperação da saúde exige atendimento adequado e imediato ao doente objetivando a sua cura através de:

 

I - unidades executivas de saúde, hospitais e postos providos de recursos humanos e materiais compatíveis com a demanda;

 

II - integralização das medidas preventivas e curativas e, universalização da assistência com acesso a todos os níveis de serviços;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - hierarquização das unidades executivas de saúde de acordo com os critérios de complexidade crescente no atendimento;

 

IV - hemoterapia, transplante e uso de cadáver para fins de estudo, a serem regulamentados por lei;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. É vedada a designação ou a nomeação de proprietário ou dirigente de instituição privada de saúde, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 244 Poderá o Poder Público manter convênios com hospitais no Município e outros que venham a ser instalados.

 

Art. 245 O Município promoverá a integração das ações e serviços de saúde às diversas realidades epidemiológicas.

 

Art. 246 A população participará na gestão do Sistema Municipal de Saúde através do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 247 Ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições determinadas por lei, compete:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - aprovar as políticas e as diretrizes municipais de saúde em concordância com o estabelecido em âmbito estadual e federal e de acordo com as necessidades locais;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - aprovar os planos anuais e plurianuais de saúde no município, deliberando sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão ou retração das já existentes, tanto na parte física como de recursos humanos e saneamento básico:

 

Art. 248 O Município prestará assistência médico-odontológica preventivas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho.

 

Art. 249 O Município através de especialistas na área de saúde, levará às comunidades informações sobre riscos a que estão expostos e normas de higiene individual, ambiental e de alimentação.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 250 O Município planejará e executará a prevenção de câncer cérvico-uterino e mamário em nível dos serviços básicos de saúde.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Será prestado ainda assistência integral à saúde da mulher e da criança.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 251 O Município promoverá:

 

I - a elaboração do planejamento familiar;

 

II - assistência e controle das doenças diarréias na infância;

 

III - assistência e controle das doenças respiratórias agudas na infância;

 

IV - assistência alimentícia ao pré-escolar;

 

V - assistência ao homem do campo;

 

VI - a elaboração de programas que visem a implantação da política de saúde pública do Município;

 

VII - fiscalização, ordenação e vigilância epidemiológica e o controle das doenças transmissíveis;

 

VII - fiscalização, ordenação e execução de atividades de proteção à maternidade e ao binômio mãe-filho;

 

IX - fiscalização, ordenação e execução de atividades e programas de combate às drogas;

 

X - o controle e erradicação de vetores;

 

XI - coordenação e fiscalização dos critérios de segurança relativos ao manuseio, transporte final e destinação do lixo hospitalar;

 

XII - ordenação e fiscalização das instalações de radioterapia e rádio-diagnóstico;

 

XIII - ordenação e fiscalização de política de combate e controle da tuberculose e AIDS no Município.

 

Art. 252 O Município implantará e ordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e em casos de emergência epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata o caput deste artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no ato da função.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 253 Deve o Poder Público Municipal, participar com os órgãos federais e estaduais das ações básicas de saúde.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Compete ao Poder Público edificar e aparelhar os hospitais e as unidades de saúde com os recursos, materiais e humanos, necessários para garantir aos munícipes assistência médica, odontológica e psicológica em todos os níveis, assegurando ainda os serviços de pronto atendimento de emergência e o fornecimento dos medicamentos necessários.

Parágrafo renomeado e alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º Ficará outrossim, assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento médico, odontológico e psicológico e por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde bem assim assegurado a assistência à saúde comunitária e acompanhamento dos assistido de conformidade com sua realidade familiar, comunitária e social.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 254 O Poder Executivo expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção Industrial, sanitária e reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação sanitária.

 

Parágrafo Único. Será regulamentado por Lei Complementar.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 255 É competência comum do Município, da União e do Estado cuidar e assistir as pessoas com deficiência.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 256 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado e da União, além de outras fontes.

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Os recursos destinados à saúde pelo Município corresponderão anualmente à parcela da respectiva receita, que constituirá o fundo único Municipal da Saúde, sendo que, parte destes recursos serão destinados para a medicina preventiva.

 

§ 2º E vedada destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que com a aprovação do Conselho Municipal da Saúde.

 

Art. 257 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos de substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedados todo o tipo de comercialização.

 

Parágrafo Único. Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei e responsável pelo não cumprimento da Legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, dos tecidos e substâncias humanas.

 

Art. 258 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

 

I - gestão, planejamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 243 desta Lei Orgânica;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;

 

IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade e dos trabalhadores;

 

V - propor a elaboração e atualização periódica no Código Sanitário Municipal;

 

VI - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, além de outros de responsabilidade do sistema;

 

VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) à saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho;

b) à saúde da mulher;

c) à saúde das pessoas com deficiência.

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 259 O Município por intermédio da Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá plano de carreira para os servidores da área de saúde que deverão ser admitidos por concurso público, incentivará à dedicação exclusiva dos profissionais, promoverá capacitação e reciclagem permanentes e disponibilizará condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO VI

Das Populações Afro-Brasileiras

Capítulo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 259-A - Compete ao Poder Público coibir a prática do racismo, devendo para tanto adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - a criação e a divulgação, nos meios de comunicação públicos ou privados de cujos espaços se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de repressão a idéias e práticas racistas;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - a inclusão, na propaganda institucional do Município, de modelos negros em proporção compatível com sua presença no conjunto da população municipal;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de forma a habilitá-los para o combate a idéias e práticas racistas;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - a proibição de práticas, pelas unidades da administração pública municipal, de controle demográfico e de esterilização de mulheres negras, salvo as necessárias à saúde das pacientes;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - a inclusão de conteúdo programático sobre a história da África e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial.”

Inciso incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 259-B - É considerado data cívica e incluído no Calendário Oficial do Município da Serra o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro.

Artigo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica

 

CAPÍTULO I

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 260 O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma da lei.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º No período de um ano, a contar da data da promulgação desta Lei, toda empresa prestadora de serviços, que instalar-se no Município, terá redução de 50 % (cinqüenta por cento), do Imposto Sobre Serviços devido, pelo período, não renovável, de dois anos.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º No período de um ano, a contar da data da promulgação desta lei, toda indústria de pequeno e médio porte, que instalar-se no Município terá isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano devido, pelo período, não renovável de dois anos.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 261 A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - autonomia municipal;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - função social da propriedade;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

III - propriedade privada

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - livre concorrência;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

V - defesa do consumidor;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VIII - busca do pleno emprego;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 262 A exploração da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que especificará, dentre outras, as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - regime jurídico de empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

III - adequação da atividade ao Plano Diretor, Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - orçamento anual aprovado pela Câmara.

 

Art. 263 O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas, assistência técnica, extensão pesqueira e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 264 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 265 O Poder Público quanto ao planejamento agrícola municipal observará que:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - a política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de desenvolvimento rural do Município, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais, as organizações sociais e as lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um conselho municipal de desenvolvimento rural, sob coordenação do Executivo Municipal, através de um setor especifico e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - o programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agro-industriais, reflorestamento, pesca artesanal, agricultura, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.

 

III - o programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais, aos pescadores artesanais, aos trabalhadores rurais e aos jovens que moram em zona rural, contemplando ainda suas formas associativas;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Município, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.

 

Art. 266 É obrigação do Município implementar política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptados às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 267 O Município, no que couber, garantirá:

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implantação de tecnologias adaptadas ao ecossistema local;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos e seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

 

V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola.

 

Art. 268 Toda indústria de grande porte, definida na forma da lei, que pretender se instalar ou ampliar sua atuação no Município da Serra, deverá apresentar à Prefeitura Municipal da Serra e à Câmara Municipal para apreciação, um relatório de impacto socioeconômico-ambiental, para obter licença de construção.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Havendo desequilíbrio no crescimento socioeconômico, as deficiências sociais, culturais, ambientais e urbanas encontradas deverão ser supridas com a inclusão das despesas necessárias para cobrir as deficiências no plano de investimento e respectivo cronograma físico-financeiro da empresa.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 269 Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural, social e urbana, as indústrias incluirão no orçamento de cada projeto ou obra, destinados à prevenção ou correção dos desequilíbrios sociais, culturais, ambientais e urbanos.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento Urbano

 

Art. 270 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - política de saneamento básico, mediante planos e programas específicos;

 

III - organização territorial das vilas, povoados e sedes distritais;

 

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 271 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor do programa Municipal de investimento e dos programas setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados nos cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

Art. 272 O plano diretor municipal aprovado pela Câmara Municipal expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 273 O plano diretor municipal contemplará áreas de atividade rural.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 274 O plano diretor municipal deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

Caput alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle de edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.

 

Art. 275 O plano diretor municipal, como instrumento de desenvolvimento municipal, deve conter um plano viário e de transporte.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 276 As diretrizes de desenvolvimento de sistemas viário e de sistema de transportes municipais, estabelecidas no plano a que se refere o artigo anterior, devem subordinar-se à preservação da qualidade de vida da população, sob o ponto de vista da segurança e conforto do indivíduo da defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:

 

I - compatibilidade entre transporte e uso do solo;

 

II - integração física operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes, com vistas à racionalização dos serviços;

 

III - análise de tecnologias alternativas mais eficientes e eficazes à prestação do serviço;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

IV - compatibilização da circulação das diferentes modalidades de transportes de passageiros, de cargas e de pedestres nas vias públicas, no que se refere às condições de conforto, segurança e eficiência operacional;

 

V - proteção especial das áreas contíguas às vias públicas;

 

VI - garantias de acesso às pessoas com deficiência aos meios de transportes e às vias públicas;

Inciso alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

VII - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

VIII - participação dos usuários, através de seus movimentos organizados, na discussão da gestão, planejamento, programação do sistema de transporte coletivo municipal.

 

Art. 277 A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor municipal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 278 O Município poderá exigir nos termos da lei ressarcimento dos recursos aplicados na áreas de interesse social cujo proprietário tenha se assegurado da valorização e dos benefícios dos mesmos, alterando a função social da propriedade e a finalidade do investimento.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 279 Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que sob a influência dos investimentos públicos aplicados em determinada área tenham-se beneficiado na valorização do seu imóvel são passíveis de cobrança de taxa de contribuição de melhoria pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 280 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor municipal.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções previstas no artigo 182, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 281 O Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os projetos de construção e concederá o habite-se, aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem espaços apropriados para instalação de lavanderias coletivas e creches às crianças de zero a seis anos.

 

Art. 282 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso à informação a eles concernentes.

 

Art. 283 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Art. 284 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas , integradas à malha urbana que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção de áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 285 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzem o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 286 É assegurado às organizações populares de moradia a participação na definição da política habitacional do Município.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 287 Na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais, o Município deverá prever dotações necessários à execução da política habitacional.

 

Art. 288 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 289 Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 290 Aquela que possuir como sua área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel ou rural.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 291 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável aos núcleos urbanos, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas;

 

a) de coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto domiciliar;

Alínea alterada pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º A política do saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 5º Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem com na fiscalização do controle dos serviços prestados.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

CAPÍTULO III

Do Meio Ambiente

 

Art. 292 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município impondo-se a coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 293 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como o uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Artigo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 294 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 295 Empresas Públicas e Particulares que poluem as lagoas mananciais com esgoto sanitário e detritos industriais, terão que recuperar em 06 (seis) meses, o meio ambiente afetado pela poluição provocada.

 

Art. 296 O Município através do poder público incentivará os proprietários rurais a conservar e recuperar com espécies nativas suas propriedades especialmente as margens de nascentes, córregos, rios e encostas.

 

Parágrafo Único. O Município poderá fornecer as mudas gratuitamente aos proprietários rurais.

 

Art. 297 É vedada a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio no Município de Serra.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 298 É vedada a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 299 O Poder Público, fica obrigado a promover a preservação de recursos naturais, promovendo e ou fomentando plantio de arborização residente e preservadora, não só do solo, bem assim, prevenindo acidentes naturais.

 

Art. 300 A instalação de qualquer atividade industrial, ou ampliação dos estabelecimentos já existentes, somente será autorizada mediante apresentação ao departamento de meio ambiente de laudo técnico fornecido por empresa ou profissional reconhecido pelo órgão municipal, que comprove a sua compatibilidade com a saúde da população e à preservação do meio ambiente.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 301 O Poder Público exigirá de quem explorar recursos naturais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado nos termos do artigo 225, § 2º da Constituição Federal, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado, a ser regulamentado por lei complementar.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 302 O Município elaborará o plano de integração regional relativo ao uso, proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas do Município e sua abrangência.

 

Art. 303 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:

 

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

 

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

 

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

 

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramente contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

 

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

 

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-las da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

 

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com a participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

 

X - manter instituições de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

 

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

 

§ 2º O licenciamento de que trata o inciso IV, do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

§ 3º Parte dos recursos estaduais previstos no art. 29, parágrafo primeiro da Constituição Federal será aplicada de modo a garantir o disposto no parágrafo primeiro, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.

 

§ 4º Quem explorar recursos ambientais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

 

§ 5º A conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

 

§ 6º São indispensáveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Município, necessárias às atividades de recreação pública e a instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

 

§ 7º Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as paisagens notáveis, os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a 45 % (quarenta e cinco por cento), as cabeceiras de mananciais, o entrono das lagoas, as margens dos rios e recursos d’água constituem-se áreas de preservação especial e sua utilização far-se-á, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

 

§ 8º Para assegurar a o acesso efetivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 304 É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

 

Art. 305 Constatada a procedência de denúncia, por demais danos ao meio ambiente, o Município ajuizará ação civil pública no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não tenha feito.

 

Art. 306 Lei Complementar regulamentará a fiscalização e penalização quanto às agressões à preservação dos recursos naturais e meio ambiente.

 

Art. 307 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem proteção ao recursos naturais.

 

Art. 308 A política urbana do Município e o seu plano diretor municipal deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 309 Nas autorizações de parcelamento, loteamento e escalização industrial o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada do Estado e União.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 310 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de se ver extinta a concessão ou permissão.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 311 O Município assegurará a participação das entidades representativas das comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 312 Serão criados Conselhos Municipais do Meio Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da Política Ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de órgãos públicos e associações representativas que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.

Artigo alterado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 313 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:

 

I - traçar a política municipal de planejamento e controle ambiental;

 

II - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

III - solicitar por um terço dos seus membros referendo.

 

Art. 314 Fica criado o fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implantação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa com recursos provenientes de:

 

I - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais de desmate, lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora e ambiental;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados.

 

Art. 315 A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente, integrado por seis membros, assim constituídos:

 

a) dois representantes do Poder Executivo;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da comunidade científica, de notória especialização no campo da proteção ambiental;

d) dois representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a proteção ambiental como objetivo prioritário.

 

Art. 316 O Município exigirá de quem explorar recursos minerais no município inclusive o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 18, de 14 de julho de 2010

 

Art. 317 O Município deverá garantir os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, bem como atuar na formação da conscientização pública quanto aos problemas e necessidades de preservação do meio ambiente.

 

Art. 318 O Município destinará no mínimo 2% (dois por cento) de seu orçamento anual para proteção do meio ambiente.

 

Art. 319 O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processo que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 320 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 321 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 05 de abril de 1990.

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 1º Fica o Município responsável num prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orgânica a criar comissão especifica para cuidar dos limites territoriais do Município.

 

Art. 2º Até 06 (seis) meses da promulgação da Lei Orgânica o Poder Executivo criará condições físicas e materiais, visando garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas.

 

Art. 3º O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecendo Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas Municipais e de Economia Mista sob controle Majoritário do Município. Na elaboração do referido estatuto, serão garantidas participação de representantes do funcionalismo.

 

Parágrafo Único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 4º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei Orgânica, as leis complementares disciplinarão:

 

a) a organização do Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

b) o Estatuto do Magistério e o respectivo Plano de Cargos e Salários, respeitando-se o existente no Município, como ponto de partida.

 

Art. 5º O Município instituirá órgão colegiado, na forma da lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a um ano, apresentará o Projeto do Plano de Desenvolvimento Urbano, para votação pela Câmara Municipal.

 

Art. 9º As atividades poluidoras, já instaladas no Município, têm o prazo máximo de 05 (cinco) anos para atender as normas e padrões Federais e Estaduais em vigor na data da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e toxidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade.

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 05 de abril de 1990.

 

 

Sergio Anacleto Peixoto Costa

Presidente

 

 

Costa Euclides Jorge Filho

1º Vice-Presidente

 

 

Josias Gregório dos Santos

2º Vice-Presidente

 

 

Clínio Gomes do Amaral

1º Secretário

 

 

Nildo Engelhardt

2º Secretário

 

 

Dorian Benedito Nascimento

Presid. da Comissão de Sistemat.

 

 

Eglif de Negreiros Filho

Relator Geral

 

 

Ademar Ferreira Santana

 

 

Antônio Sérgio A. Vidigal

 

 

Arino Gonçalves

 

 

Brice Bragato

 

 

Ericson Teixeira Duarte

 

 

Euvaldo Caron Vieira

 

 

Isolina Márcia Lamas Silva

 

 

João L. Castello L. Ribeiro

 

 

João Luiz T. Corrêa

 

 

Jonas Antônio Gomes

 

 

Raul Cezar Nunes

 

 

Sebastião Carlos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.