LEI Nº 1.001, DE 14 DE MAIO DE 1986

 

ESTABELECE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NA CIDADE DA SERRA, SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento de Plantão de Farmácias e Drogarias por parte dos referidos estabelecimentos que exploram esse ramo de comércio na Sede deste Município e dos seus Distritos.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento de Plantão de Farmácias e Drogarias por parte dos referidos estabelecimentos que exploram esse ramo de comércio no âmbito deste Município. (Redação dada pela Lei nº 5.731/2023)

 

Art. 2º A Farmácia que conforme a escala do dia estiver de plantão, é obrigada a atender ao público durante as 24:00 horas do dia, ali estabelecido, podendo cerrar as suas portas após as 22:00 horas, desde que mantenha um guichê ou portinha de atendimento com campainha à disposição do público nesse período.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão atender o consumidor durante 24 (vinte e quatro) horas do dia que estiverem escalados, podendo fechar suas portas às 22h00, desde que mantenham um guichê ou outro local para atendimento após o horário supracitado. (Redação dada pela Lei nº 5.731/2023)

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições constantes desta Lei e Legislação específica em vigor, observadas, neste último caso, as peculiaridades locais.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Procon a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições constantes nessa Lei e demais legislações consoantes, observadas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 5.731/2023)

 

Art. 4º As Farmácias e Drogarias que não cumprirem a Escala de Plantão em que estejam designadas, sujeitar-se-ão à multa correspondente a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.731/2023)

 

I - De 02 (dois) a 04 (quatro) salários mínimos na primeira inflação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.731/2023)

 

II - De 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos na primeira reincidência; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.731/2023)

 

III - Cassação da licença de localização e o seu consequente fechamento no caso de uma segunda reincidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.731/2023)

 

Art. 5º O estabelecimento que for fechado na forma do artigo anterior, somente poderá ser reaberto mediante requerimento com o pagamento de nova licença de localização e as multas até então impostas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.731/2023)

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá decreto de regulamentação da presente Lei, de forma a melhor atender às suas finalidades através do qual fixará a Escala de Plantão a ser cumprida pelas farmácias e drogarias deste Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de maio de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.