LEI Nº 1030, DE 05 DE SETEMBRO DE 1986

 

ALTERA A LEI Nº 922, DE 17 DE JUNHO DE 1985.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os associados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - IPS com mais de 40 (quarenta) anos de idade estão isentos do aumento progressivo de que trata o artigo 7º da Lei nº 922, de 17.06.85.

 

Parágrafo Único. As contribuições provenientes do aumento progressivo, de que trata o artigo 7º da Lei nº 922, de 17.06.85, serão recolhidos ao IPS, pela Prefeitura Municipal, a título de subvenção.

 

Art. 2º O item II do artigo 44 da Lei nº 922/85, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 44 ...

 

I - ...

 

II - Se o associado contribuiu para o Instituto por um período de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses, o valor da pensão mensal será constituído de parcela familiar correspondente a 60% (sessenta por cento) do maior vencimento, considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 (doze) meses, acrescida de mais 5% (cinco por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no artigo 17 e seus parágrafos, e no máximo até três".

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º VETADO

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de setembro de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.