LEI Nº 1032, DE 10 DE SETEMBRO DE 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta dos Lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19 da Av. Brasília, Lotes nºs 21 e 23 da Rua Crisálida, Lotes nºs 28, 30, 32, 34, 36 e 38 da Rua Juruá e Lotes nºs 107 e 109 da Rua Gardênia, perfazendo o total de 5.294.00 m², desmembrados de área maior, pertencentes a área verde e fundos de vale do loteamento Parque Residencial Serra Dourada, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, pelo Lotes nºs 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 da Av. Belo Horizonte, Lotes nºs 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19 e 21 da Rua Tulipas, perfazendo o total de 5.034,00 m², localizados no Parque Residencial Serra Dourada, de propriedade da ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

 

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder doação, da área permutada em favor da Prefeitura Municipal da Serra, à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com a finalidade de construção de um estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º O outorgado donatário terá um prazo de 01 (hum) ano, para início das obras de construção do estabeleci mento de ensino, findo o qual, não executado o disposto no presente artigo o imóvel voltara a ser par te integrante do patrimônio do Município da Serra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de Setembro de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.