LEI Nº 1045, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido fumar em veículos de transporte coletivo do Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Constatado o desrespeito ao contido nesta Lei, o permissionário de transporte coletivo onde a infração o correr, será inicialmente advertido através de notificação escrita, e sujeito à multa de até 25% (vinte cinco por cento) do valor equivalente a Unidade Fiscal do Município, no caso de reincidência.

 

Art. 3º O permissionário de transporte coletivo do Município da Serra deverá afixar cartaz no interior do veículo, contendo a expressão "Proibido Fumar", e a transcrição do número e data desta Lei.

 

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.

 

§ 2º Pela reincidência no descumprimento do disposto neste artigo, poderá a Prefeitura retirar de circulação o veículo de transporte coletivo conforme o caso, através dos seus órgãos competentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de Outubro de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.