O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado em Cargo de
Provimento em Comissão, Padrão CPC-2 CPC-1,
de livre nomeação e subordinação direta ao Prefeito Municipal, o cargo de
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA - IPS prevista no Art. 73, da
Lei nº 922 de 17/06/85. (Redação dada pela Lei
n° 1113/1987)
Art. 2º O mandato do atual Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra – IPS, extinguir-se-á com a posse do novo Presidente, nomeado pelo Prefeito, na forma estatuída no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que disserem respeito à forma de escolha do Presidente do Instituto de Previdência e Assistencial dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Prefeitura Municipal da Serra, 26 de janeiro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.