LEI Nº 108, DE 25 DE JULHO DE 1956

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CONSIDERANDO que à Câmara Municipal compete elaborar leis sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse da Comuna;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 94 de 22 de janeiro de 1955, ofende dispositivos da Constituição Federal, gerando, em consequência, a inexequibilidade de seus fins;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Fazenda, em parecer oferecido à pretensão do Sr. Mario Petrocchi de receber a quota do Imposto de Renda distribuída a este Município em 1955, se pronunciou pela impossibilidade de atendê-lo, face à condição de não serem penhoráveis as rendas do Estado;

 

CONSIDERANDO, afinal, que, a fim de poder receber o que lhe cabe por direito inconspurcável, cumpre ao Município, através de seus Poderes constituídos, promover a anulação dos atos que produziram meio para a realização do negócio feito com o Sr. Mário Petrocchi;

 

Art. 1º Declara nula, para todos os efeitos, a Lei Municipal nº 94, de 22 de janeiro de 1955, que penhorou ao Sr. Mário Petrocchi, quotas do Imposto de Renda a serem recebidas nos exercícios de 1955, 1956 e 1957.

 

Art. 2º Em face desta Lei, cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa de promover as providências complementares, necessárias ao fim colimado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 25 de julho de 1956.

 

EDISON JURACY BORGES MIGUEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.