LEI Nº 1091, DE 15 DE ABRIL DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar uma área de 15.000,00 m² (Quinze Mil Metros Quadrados) a ser desmembrada de área maior, considerada de reserva florestal do Bairro Barcelona, para construção da sede própria da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAIS DA SERRA - APAE/SERRA, delimitada em planta de situação que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal arcará com 50% (Cinquenta por Cento) das despesas necessárias à construção da sede própria da APAE/SERRA devendo o projeto relativo às obras, ser devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Após conclusão dos estudos necessários à fixação do valor relativo à implantação completa da sede própria da APAE/SERRA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial correspondente a 50% (Cinquenta por Cento) do citado valor, com recursos previsto no Art. 53, Itens I e II da Lei 4720.

 

Art. 3º Os restantes 50% (Cinquenta por Cento) necessários à complementação do orçamento previsto para a conclusão do projeto, serão obtidos através de doações do comércio, da indústria e de particulares, bem como a efetivação de promoções filantrópicas e demais recursos.

 

Art. 4º Fica constituída uma COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTRUÇÃO DA APAE/SERRA, com a finalidade de desenvolver os estudos preliminares, projetos especificados e a implantação da sede própria da APAE/SERRA, composta dos seguintes membros:

 

- Presidente - Indicação do Prefeito Municipal

- Secretário Geral - Indicação da Câmara Municipal

- Secretário Adjunto - Indicação do Prefeito Municipal

- Tesoureiro - O titular da Secretaria de Finanças

- Supervisor Médico - Indicação do Prefeito Municipal

- Supervisor Técnico - Indicação do Prefeito Municipal

- Supervisor Administrativo - Indicação da APAE/SERRA

 

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Construção da APAE/SERRA, estará sujeita a todas as normas e obrigações legais como órgão público, devendo inclusive sujeitar-se às inspeções normais do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Após a conclusão das obras, será firmado um Convênio entre a Prefeitura Municipal da Serra e a APAE/SERRA, fixando-se normas para a continuação do auxílio necessário a manutenção daquela Entidade e a contra-prestação de serviços na área específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 15 de Abril de 1987.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.