O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1987, os vencimentos dos níveis relativos aos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, criados pelo Art. 1º da Lei 1000/86, de acordo com as Tabelas I e II, integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas de pessoal, necessárias ao atendimento da presente Lei, com recursos oriundos da anulação de outras dotações, ou com a aplicação de um possível excesso de arrecadação.
Art. 2º Os atuais Proventos dos Inativos e as Pensões devidas pelo Município, serão reajustadas em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de junho de 1987.
Art. 3º O valor do Salário Família por dependente legal do Servidor Municipal, fica estipulado em Cz$ 84,00 (oitenta e quatro cruzados), a partir de 1º de junho de 1987.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 22 de junho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
(Vide reajuste de vencimento pela Lei n° 1166/1987)
NÍVEIS |
VENCIMENTO |
A |
2.552,20 |
B |
3.061,80 |
C |
3.675,00 |
D |
4.408,60 |
E |
5.290,60 |
F |
6.346,20 |
G |
7.614,60 |
H |
9.137,80 |
I |
10.966,20 |
J |
13.162,80 |
(Vide reajuste de vencimento pela Lei n° 1166/1987)
NÍVEIS |
VENCIMENTO |
1 |
18.170,60 |
2 |
13.216,00 |
3 |
9.643,20 |
4 |
8.036,00 |
5 |
6.428,80 |
6 |
4.821,60 |