LEI Nº 1126, DE 10 DE JULHO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, de correção monetária, juros e multas, quando o contribuinte se propor a resgatá-los nos prazos e condições seguintes:

 

1. Até 30 dias da vigência desta Lei com 60% de redução dos encargos;

2. Até 60 dias da vigência desta Lei com 50% de redução dos encargos;

3. Até 90 dias da vigência desta Lei com 40% de redução dos encargos.

 

Art. 2º Além da anistia autorizada no Artigo anterior, os contribuintes poderão gozar do benefício de parcelamento do montante calculado, sem demais acréscimos e nas seguintes condições:

 

1. Para débitos até Cz$ 2.000,00 (Dois Mil Cruzados) o pagamento poderá ser feito em três parcelas iguais e sucessivas, sendo, a primeira no ato do parcelamento e as demais com vencimentos em 30 e 60 dias;

 

2. Para débitos acima de Cz$ 2.000,00(Dois Mil Cruzados) e até Cz$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzados) o pagamento poderá ser feito quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo, a primeira no ato do parcelamento e as demais com vencimentos em 30, 60 e 90 dias;

 

3. Para débitos acima de Cz$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzados) o pagamento poderá ser feito em seis par celas e sucessivas, sendo, a primeira no ato do parcelamento e as demais com vencimentos em 30, 60 90, 120 e 150 dias.

 

Art. 3º Para o contribuinte ter direito aos benefícios previstos nos Artigos anteriores, deverá aceitar a inclusão dos débitos relativos ao exercício de 1987 no montante calculado.

 

Art. 4º Estão incluídos nos benefícios desta Lei, os débitos cuja execução judicial esteja em andamento, excetuando-se as parcelas já recolhidas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remir, a partir desta data, todos os débitos de exercícios anteriores a 1987, cujo valor atualizado não ultrapasse a importância de Cz$ 200,00 (Duzentos Cruzados).

 

Art. 6º Para o cálculo dos encargos da dívida, será considerado como data limite, o dia 12 de junho de 1987, estabelecido por Legislação Federal como início de um período de congelamento de preços e salários.

 

Art. 7º O pagamento da produtividade instituída por Legislação em vigor, durante o período de cobrança da anistia, será uniforme para todos os servidores envolvidos na mesma, excetuando-se os ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de Julho de 1987.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.