LEI Nº 1137, DE 27 DE JULHO DE 1987

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e seus Agentes, para participação do Município da Serra no Projeto CURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de seus Agentes legalmente credenciados, até o montante de 1.000.000,00 OTN's (hum milhão de Obrigações do Tesouro Nacional), para aplicação em programas e projetos, aprovados pela mesma, que atendam as finalidades do Projeto CURA (Programa de complementação Urbana).

 

§ 1º O empréstimo de que trata este Artigo, subordinar-se-á às condições e aos prazos constantes das normas operacionais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inclusive quanto à incidência da correção monetária e à contratação através de seus Agentes.

 

§ 2º A operação de empréstimo prevista no "caput" deste Artigo, será contratada de acordo com a capacidade de pagamento do Município da Serra, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-la mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde legalmente válida.

 

§ 3º Para efetivação da garantia de que trata o Parágrafo Anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a seus Agentes, através de mandado, nos próprios instrumento contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a assumir os compromissos necessários à participação do Município da Serra no Projeto CURA, objeto de Resoluções da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 3º Os contratos e convênios relacionados com o empréstimo, garantias e obrigações do Município da Serra, de que trata esta Lei, bem como seus Aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Parágrafo Único. Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores-Coordenadores dos mesmos Projetos.

 

Art. 4º Na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1988, o Poder Executivo fará incluir dotações globais correspondentes a operações de crédito, ora autoriza das, e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo Único. Para o corrente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o montante de operações de crédito previstas para esse período.

 

Art. 5º O orçamento do Município da Serra consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no "caput" deste Artigo.

 

Art. 6º O orçamento-programa e/ou o plurianual de investimentos do Município da Serra, consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos, previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Para a realização dos fins previstos no Artigo 1º desta Lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a dar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou a qualquer de seus Agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:

 

a) hipoteca dos bens imóveis alienáveis, de propriedade do Município da Serra;

b) fiança ou aval;

c) caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigações do Tesouro Nacional, de propriedade do Município da Serra;

d) vinculação temporária de item de sua Receita, conforme previsto no § 2º do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado a delimitar, através do Decreto, as áreas destinadas ao Projeto CURA fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos econômico-financeiros.

 

Parágrafo Único. Durante a realização de referidos estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo tempo que julgar necessário, quaisquer concessões de licença para construção e localização de estabelecimento em geral.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de julho de 1987.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.