LEI Nº 115, DE 13 DE MARÇO DE 1958

 

Concede Abono Especial Temporário aos funcionários da Municipalidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedido aos funcionários deste Município um Abono Especial Temporário mensal, de acordo com a tabela seguinte:

 

Cargo ou Função

Abono (CR$)

Secretário-Tesoureiro

2.500,00

Fiscal

1.200,00

Escriturário

1.000,00

Encarregado de Usina

700,00

Professora Municipal

500,00

Fiscal de Manguinhos

500,00

Contínuo

400,00

 

§ 1º O Abono Especial de que trata este artigo, prevalecerá enquanto não for reorganizado ou reestruturado o quadro dos funcionários municipais.

 

§ 2º A partir do corrente mês, o abono será pago juntamente com os vencimentos, em cujas folhas de pagamento as importâncias do abono constarão em uma coluna à parte, para efeito de classificação e empenho da despesa.

 

Art. 2º Aos servidores inativos, ou àquele que, na vigência desta lei passar para a Inatividade, será também concedido o Abono Especial, pago na base de 60% (sessenta por cento) do abono atribuído ao cargo ou função correspondente ao servidor na atividade.

 

Art. 3º Será concedido também, um abono equivalente a 4 (quatro) vezes a quantia da subvenção da senhora Maria Cândida da Conceição.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na importância de CR$ 132.240,00 (cento e trinta e dois mi, duzentos e quarenta cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 5º O Abono Especial de que trata a presente lei, será pago a partir do mês de janeiro do corrente ano.

 

Art. 6º O Abono Especial Temporário, não será em caso algum, nem para qualquer efeito incorporado ao vencimento, remuneração, salário, nem ao provento do inativo, pensionista e subvencionista, não se computando na concessão de qualquer vantagem.

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 13 de março de 1958.

 

EDILSON JURACY BORGES MIGUEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.