LEI Nº 1166, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Níveis relativos aos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, constantes das Tabelas I e II da Lei nº 1110/87, serão reajustados da seguinte maneira:

 

I - Durante o mês de Novembro de 1987, em 20% (vinte por cento);

 

II - A partir de 1º de Dezembro de 1987, em 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas de pessoal, necessárias ao atendimento da presente Lei, com recursos oriundos da anulação de outras dotações, ou com a aplicação de um possível excesso de arrecadação.

 

Art. 2º Os atuais Proventos dos Inativos e as Pensões devidas pelo Município, serão reajustados nas mesmas proporções previstas no Artigo Primeiro.

 

Art. 3º O valor do Salário Família por dependente legal do Servidor Municipal, fica estipulado em Cz$ 120,00 (cento e vinte cruzados), a partir de 1º de dezembro de 1987.

 

Art. 4º Ficam reclassificados e elevados ao Nível imediatamente superior aos que estiverem atualmente enquadrados, os seguintes cargos: Mecânico, Motorista, Operador de Máquinas, Lubrificador e Mecânico de Máquinas Pesadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de outubro de 1987.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.