REVOGADA PELA LEI N° 2469/2001

 

LEI N° 1191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro de 1985 e tornado obrigatório pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, fica estendido aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Art. 2º O benefício do Vale Transporte compreende:

 

a) o pagamento integral pela Administração das despesas com transporte do servidor que percebe, mensalmente, até 1,5 (uma e meia) vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento da tabela salarial do quadro estatutário e celetista.

b) excetuado o disposto na alínea anterior, o pagamento pela Administração das despesas com transporte que excedem a 6% (seis por cento) do vencimento ou salário básico, excluído quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Art. 3º Entendem-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo, entre a sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.

 

Art. 4º Para Fins de cálculo do valor do vale transporte será adotada a tarifa integral do deslocamento, isenta de descontos, mesmo que previstos na legislação local.

 

Art. 5º Para fazer jús ao vale transporte, o servidor deverá informar, por escrito, em formulário próprio, ao Departamento de Pessoal:

 

a) Nome e cargo;

b) Endereço residencial;

c) Percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.

 

§ 1º As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º No ato em que prestar as informações, o servidor firmará compromisso de utilização do vale transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º As informações inexatas que induzam a Administração em erro ou o uso indevido do vale transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação específica.

 

§ 4º O servidor poderá requerer em qualquer época, junto ao Departamento de Pessoal a suspensão do benefício.                                                                 

 

Art. 6º É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do servidor.

 

Art. 7º O benefício do vale transporte será suspenso nas hipóteses de férias, licenças, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outros afastamentos que importem na interrupção provisória do exercício.                                              

 

Art. 8º A distribuição do vale transporte será efetuada na forma e nas datas definidas na regulamentação desta Lei.

 

Art. 9º A concessão do vale transporte será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de servidor regido pela CLT, e nos assentamentos funcionais, quando se tratar de estatutário.

 

Art. 10 O vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura rendimento tributável.

 

Art. 11 Fica vedada a substituição do benefício do vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Art. 12 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas nas Leis Federais nº 7.418/85 e nº 7.619/87 e Decreto nº 98.180/85 que a regulamentou.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1987.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.