REVOGADA PELA LEI N° 2469/2001
LEI N° 1191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16 de
dezembro de 1985 e tornado obrigatório pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de
1987, fica estendido aos servidores públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo, na forma e condições estipuladas nesta Lei.
Art. 2º O benefício do Vale Transporte compreende:
a) o pagamento integral pela Administração das despesas com
transporte do servidor que percebe, mensalmente, até 1,5 (uma e meia) vezes o
valor correspondente ao menor padrão de vencimento da tabela salarial do quadro
estatutário e celetista.
b) excetuado o disposto na alínea anterior, o pagamento pela
Administração das despesas com transporte que excedem a 6% (seis por cento) do
vencimento ou salário básico, excluído quaisquer adicionais ou vantagens
percebidas pelo servidor.
Art. 3º Entendem-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos
efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de
transporte coletivo, entre a sua residência e seu local de trabalho e
vice-versa.
Art. 4º Para Fins de cálculo do valor do vale transporte será adotada a
tarifa integral do deslocamento, isenta de descontos, mesmo que previstos na
legislação local.
Art. 5º Para fazer jús ao vale transporte, o
servidor deverá informar, por escrito, em formulário próprio, ao Departamento
de Pessoal:
a) Nome e cargo;
b) Endereço residencial;
c) Percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento
entre sua residência e o local de trabalho.
§ 1º As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer
alteração nas indicações previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º No ato em que prestar as informações, o servidor firmará
compromisso de utilização do vale transporte exclusivamente para seu efetivo
deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º As informações inexatas que induzam a Administração em erro ou o
uso indevido do vale transporte constituirão falta grave, acarretando ao
infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação
específica.
§ 4º O servidor poderá requerer em qualquer época, junto ao
Departamento de Pessoal a suspensão do benefício.
Art. 6º É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas
ao transporte do servidor.
Art. 7º O benefício do vale transporte será suspenso nas hipóteses de
férias, licenças, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, suspensão
disciplinar ou outros afastamentos que importem na interrupção provisória do
exercício.
Art. 8º A distribuição do vale transporte será efetuada na forma e nas
datas definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 9º A concessão do vale transporte será anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, no caso de servidor regido pela CLT, e nos
assentamentos funcionais, quando se tratar de estatutário.
Art. 10 O vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará á
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura rendimento
tributável.
Art. 11 Fica vedada a substituição do benefício do vale transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 12 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas nas Leis
Federais nº 7.418/85 e nº 7.619/87 e Decreto nº 98.180/85 que a regulamentou.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1987.
JOÃO BAPTISTA DA
MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.