LEI Nº 1192, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Provimento Efetivo, em Comissão, do Pessoal de Magistério e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal da Serra passam a ser classificados de acordo com as nomenclaturas, níveis, vencimentos e valores estabelecida nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI VII, anexos integrantes desta Lei.

 

§ 1º As Tabelas I, II, III e IV serão aplicadas no mês de fevereiro do corrente ano.

 

§ 2º As Tabelas I, V, VI e VII serão aplicadas a partir de 1º de Março do exercício corrente.

 

§ 3º Aplicam-se os valores referidos nas Tabelas previstas neste artigo, sempre no padrão inicial da respectiva carreira aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal da Serra, todos os dispositivos contidos nesta Lei.

 

Art. 2º Ficam mantidas as vantagens, direitos e demais disposições constantes das Leis nºs 921/85, 949/85 e 1.000/86, inclusive com as suas modificações posteriores, quando não conflitantes com esta Lei.

 

Art. 3º Aplicam-se aos inativos e pensionistas desta Prefeitura Municipal da Serra os mesmos critérios reclassificatórios da presente Lei.

 

Art. 4º O valor do salário-família por dependente legal do servidor municipal fica estipulado em Cz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados).

 

Art. 5º A diferença relativa ao mês de Dezembro/87 e Janeiro/88, prevista na Lei nº 1166, de 29 de outubro de 1987, será paga durante o exercício de 1988.

 

Art. 6º Ficam transformados os seguintes cargos:

 

a) para Auxiliar Administrativo, os atuais cargos e/ou empregos de Encarregado Administrativo e Escritura rio Datilografo, e transferidos para aquele cargo os seus atuais ocupantes.

b) para Auxiliar de Topógrafo, os atuais cargos e/ou empregos de Auxiliar de Agrimensura e transferidos para aquele cargo os seus atuais ocupantes.

c) para Servente, os atuais cargos e /ou empregos Ajudante e transferidos para aquele cargo os seus atuais ocupantes.

 

Art. 7º Ficam extintos os cargos seguintes:

 

a) de Ajudante de Lubrificação, Professor II e Lanterneiro;

b) em Comissão: de Diretor de Escola de 5ª a 8ª Séries e 2º Grau; Diretor de Escolas de Séries Iniciais- 1ª a 4ª Séries -, e Secretário Escolar.

 

Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos:

 

a) 30 (trinta) Funções Gratificadas de Secretário Escolar e 30 (trinta) de Diretor Escolar, com a remuneração prevista no anexo III da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

b) 04 (quatro) cargos de Defensor Público, Nível J; 01 (hum) cargo de Farmacêutico, Nível L (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho).

c) 01 (hum) cargo comissionado de Assessor de Comunicação Social, Padrão CPC-2.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias própria.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de fevereiro de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

NÍVEL A

Merendeira - Servente - Ajudante - Gari - Operário.

NÍVEL B

Atendente - Auxiliar de Secretaria - Auxiliar de Treinamento - Contínuo - Guarda Municipal - Recreadora.

NÍVEL C

Coletor de Lixo - Coveiro - Bombeiro - Telefonista Salva-Vidas - Almoxarife - Auxiliar de Serviços Burocráticos.

NÍVEL D

Fiscal de Obras - Fiscal de Serviços Urbanos - Fiscal de Transporte Coletivo - Apropriador de Dados - Operador de Multigrafia - Auxiliar de Radiologia - Cavouqueiro - Jardineiro.

NÍVEL E

Auxiliar Administrativo - Caixa - Supervisor de Cadastro - Armador - Bombeiro Hidráulico - Calceteiro -pinteiro - Marceneiro - Pedreiro - Pintor - Auxiliar de Topógrafo - Auxiliar de Contabilidade - Auxiliar de Biblioteca.

NÍVEL F

Copista - Auxiliar de Enfermagem - Mecânico - Motorista - Lubrificador - Auxiliar de Veterinária - Encarrega do de Turma - Eletricista - Borracheiro - Soldador.

NÍVEL G

Desenhista - Topógrafo - Radiologista - Coordenador de Turno - Assistente de Apoio Administrativo - Operador de Máquinas Pesadas - Supervisor de Merenda Escolar - Auxiliar Pedagógico.

NÍVEL H

Coordenador Geral do Mobral - Coordenador de Cadastro -Técnico em Contabilidade - Mecânico de Máquinas Pesadas.

NÍVEL I

Técnico Agrícola - Técnico de Planejamento - Técnico em Edificações - Laboratorista.

NÍVEL J

Contador - Enfermeiro - Assistente Social - Bibliotecário - Coordenador de Ensino - Supervisor Escolar - Auditor - Psicólogo - Fiscal de Renda - Técnico de Administração.

NÍVEL L

Médico - Dentista - Procurador - Defensor Público - Economista.

NÍVEL M

Engenheiro - Arquiteto.

 

ANEXO II

EFETIVO E CELETISTA - FEVEREIRO/88

 

NÍVEL

I

II

IV

V

VI

VII

A

5.500,00

5.775,00

6.366,00

6.6 84,00

7.01 8,00

7.368,00

B

6.600,00

6.930,00

7.639,00

8.020,00

8.421,00

9.942,00

C

7.920,00

8.316,00

9.168,00

9.626,00

10.107,00

10.612,00

D

8.639,00

9.070,00

9.999,00

10.498,00

11.022,00

11.573,00

E

10.366,00

10.884,00

11.999,00

12.598,00

13.227,00

13.888,00

F

12.439,00

13.060,00

14.398,00

15.117,00

15.872,00

16.665,00

G

14.927,00

15.673,00

17.278,00

18.141,00

19.048,00

20.000,00

H

17.912,00

18.807,00

20734,00

21.771,00

22.859,00

24.001,00

I

21.494,00

22.568,00

24.880,00

26.124,00

27.430,00

28.801,00

J

25.792,00

27.081,00

29.856,00

31.348,00

32.915,00

34.560,00

L

30.950,00

32.497,00

35.927,00

37.618,00

39.498,00

41.472,00

M

37.140,00

38.997,00

42.393,00

45.142,00

47.399,00

49.769,00

 

ANEXO III

MAGISTÉRIO - FEVEREIRO/88

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAPI

13.327,00

13.993,00

14.692,00

15.426,00

16.197,00

17.006,00

17.856,00

MAP2

15.549,00

16.326,00

17.142,00

17.999,00

18.898,00

19.843,00

20.835,00

MAP3/MAE3

17.772,00

18.660,00

19.593,00

20.572,00

21.600,00

22.680,00

23.814,00

MAP4/MAE4

19.992,00

20.991,00

22.040,00

23.142,00

24.299,00

25.514,00

26.789,00

MAP5/MAE5

22.215,00

23.325,00

24.491,00

25.715,00

27.000,00

28.350,00

29.767,00

MAP6/MAE6

24.438,00

25.659,00

26.941,00

28.288,00

29.702,00

31.187,00

32.746,00

MAP7/MAE7

26.659,00

27.991,00

29.390,00

30.859,00

32.401,00

34.021,00

35.722,00

MAP8/MAE8

28.876,00

30.319,00

31.834,00

33.425,00

35.096,00

36.850,00

38.692,00

 

ANEXO IV

COMISSIONADO - FEVEREIRO/88

 

CPC-1

40.700,00

CPC-2

29.603,00

CPC-3

21.600,00

CPC-4

18.000,00

CPC-5

14.398,00

CPC-6

10.798,00

 

ANEXO V

EFETIVO E CELETISTA - MARÇO/88

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

6.000,00

6.300,00

6.615,00

6.945,00

7.292,00

7.656,00

8.038,00

B

7.200,00

7 .560,00

7.938,00

8.334,00

8.750,00

9.187,00

9.646,00

C

8.640,00

9.072,00

9.525,00

10.001,00

10.501,00

11.026,00

11.577,00

D

10.368,00

10.886,00

11.430,00

12.001,00

12.601,00

13.231,00

13.892,00

E

12.441,00

13.063,00

13.716,00

14.401,00

15.121,00

15.877,00

16.670,00

F

14.929,00

15.675,00

16.458,00

17.280,00

18.144,00

19.051,00

20.003,00

G

17.915,00

18.810,00

19.750,00

20.737,00

21.773,00

22.861,00

24.004,00

H

21.498,00

22.572,00

23.700,00

24.885,00

26.129,00

27.435,00

28.806,00

I

25.797,00

27.086,00

28.440,00

29.862,00

31.355,00

32.922,00

34.568,00

J

30.956,00

32.503,00

34.128,00

35.834,00

37.625,00

39.506,00

41.481,00

L

37.147,00

39.004,00

40.954,00

43.001,00

45.151,00

47.408,00

49.778,00

M

44.576,00

46.804,00

49.144,00

52.601,80

54.181,00

56.890,00

59.734,00

 

ANEXO VI

MAGISTÉRIO - MARÇO/88

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAP1

18.000,00

18.900,00

19.845,00

20.837,00

21.878,00

22.971,00

24.119,00

MAP2

20.700,00

21.735,00

22.821,00

23.962,00

25.160,00

26.418,00

27.738,00

MAP3/MAE3

23.805,00

24.995,00

26.244,00

27.556,00

28.933,00

30.379,00

31.897,00

MAP4/MAE4

27.375,00

28.743,00

30.180,00

31.689,00

33.273,00

34.936,00

36.682,00

MAP5/MAE5

31.481,00

33.055,00

34.707,00

36.442,00

38.264,00

40.177,00

42.185,00

MAP6/MAE6

36.203,00

38.013,00

39.913,00

41.908,00.

44.003,00

46.203,00

48.513,00

MAP7/MAE7

41.633,00

43.714,00

45.899,00

48.193,00

50.602,00

53.132,00

55.788,00

MAP8/MAE8

47.877,00

50.270,00

52.783,00

55.422,00

58.193,00

61.102,00

64.157,00

 

ANEXO VII

COMISSIONADO - MARÇO/88

 

CFC-1

45.788,00

CPC-2

33.303,00

CPC-3

24.300,00

CPC-4

20.250,00

CPC-5

16.200,00

CPC-6

12.150,00