LEI Nº 1, DE 01 DE MARÇO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso II da Lei de Organização Municipal sob nº 65 de 30 de dezembro de 1947, DECRETA, e nós membros da Mesa promulgamos a seguinte Lei:

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I

POSSE DA CÂMARA E DO PREFEITO

 

Art. 1º A posse coletiva dos vereadores e a do Prefeito, se efetuarão simultaneamente com a do Governador do Estado e Deputado à Assembléia Legislativa, em dia e hora para tanto designado em Sessão Solene, no edifício destinado ao funcionamento da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Se até a véspera do dia prefixado, a Justiça Eleitoral ainda não houver feito a proclamação dos vereadores eleitos, a posse se dará dentro de dez dias exatos, a contar da data dessa proclamação e o prazo do mandato dos vereadores e do Prefeito que ultimam o seu governo, embora já decorrido, estará prorrogado até a posse dos novos eleitos.

 

Art. 2º A Câmara, cujo mandato terminar, dará posse aos novos vereadores, e, se não o quiser fazer na data que houver estabelecido, ou dentro do prazo previsto no § único do artigo anterior, ou ainda no caso de reeleição da metade de seus membros, deverão ser os eleitos empossados perante o Juiz de Direito da 1ª Zona Eleitoral, sendo a Sessão de preferência, secretariada pelo Secretário da Câmara, cujo mandato estiver a extinguir-se.

 

§ 1º Aberta a Sessão de posse, os novos vereadores, que se deverão encontrar em sala contígua, enviarão à Mesa os seus diplomas, cujas legalidades se apurará, desde logo, fazendo-se a relação nominal dos que compareceram.

 

§ 2º Preenchida esta formalidade preliminar, o Presidente da Sessão convidará os eleitos, de preferência por intermédio de uma Comissão de Vereadores da Câmara, cujo mandato se empossarem, a que se aproximem de Mesa da Sessão.

 

§ 3º Logo após, o Presidente convidará todos os presentes a que de pé assistam ao compromisso de bem desempenhar o mandato, que será proferido pelo Vereador mais votado, nos seguintes termos: "Prometo amor e dedicação ao meu Município, consagrar-me ao seu bem estar, manter a sua autonomia constitucional, esforçando-me para que ele contribua com a sua prosperidade para o engrandecimento do Estado e da República e devolvendo minhas funções ao povo, logo que não puder desempenhá-la condignamente”.

 

§ 4º Os demais vereadores à medida que forem sendo chamados, cada um por sua vez, dirão: "ASSIM O PROMETO".

 

§ 5º Firmado o compromisso, o Presidente da Sessão de pé e em voz alta declarará empossada a nova Câmara e, mandará em seguida, seja lavrada a ata que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão e por todos os vereadores empossados.

 

§ 6º Após a assinatura da ata, o Presidente da Sessão convidará o Vereador mais votado a ocupar a presidência, retirando-se com os vereadores que houverem terminado o seu mandato.

 

§ 7º Uma Comissão da Câmara empossada, nomeada pelo Presidente, acompanhará até à porta do edifício o anterior Presidente da Sessão e os representantes da Câmara extinta.

 

§ 8º A seguir o Presidente provisório convidará o vereador, seu imediato em votos a secretariar a Sessão e procederá à eleição para Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Câmara, que será por escrutínio em uma só cédula, proclamando eleitos os que obtiveram a maioria dos votos dos vereadores presentes.

 

§ 9º Se houver empatem, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os nomes mais votados e se dos candidatos obtiverem novamente igual número de votos, proclamar-se-á eleito o mais velho.

 

§ 10 Feita a proclamação, o Presidente e o Secretário provisório, passarão o exercício das funções aos eleitos.

 

§ 11 Ato contínuo, o Presidente da Câmara nomeará uma comissão de três Vereadores para introduzir no recinto o Prefeito eleito.

 

§ 12 Presente o Prefeito, o Presidente da Câmara convidará os Vereadores e a assistência a que ouçam de pé o compromisso de bem desempenhar o mandato que será nos mesmos termos do estabelecido para os Vereadores.

 

§ 13 Pronunciadas as palavras do compromisso, para o Prefeito convidado pelo Presidente a sentar-se à mesa da Câmara, ouvindo-se a seguir os discursos de estilo do Presidente da Câmara e do Prefeito.

 

§ 14 Será vedado a qualquer outro o uso da palavra na Sessão de posse dos Vereadores e do Prefeito.

 

§ 15 Após os discursos do Presidente da Câmara e do Prefeito, será encerrada a Sessão, lavrando-se de tudo ata circunstanciada.

 

Art. 3º Na reunião seguinte à da posse, proceder-se-á a eleição dos membros das Comissões permanentes.

 

Art. 4º No caso de não haver o Vereador tomado posse coletivamente com os seus pares, poderá fazê-lo dentro de trinta dias de instalação da Câmara, perdendo o mandato uma vez decorrido o prazo.

 

Art. 5º No caso de preenchimento de vaga durante o quatriênio, a posse terá lugar até trinta dias depois da expedição de diploma, feito pela Justiça Eleitoral, prestando o suplente convocado ou o eleito o compromisso nos termos do § 3º do Art. 2º deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DOS VEREADORES

 

Art. 6º Os Vereadores exercerão o mandato durante quatro anos podendo ser reeleitos, e serão invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos no exercício do cargo.

 

Art. 7º É dever cívico do Vereador tomar parte em todas as Sessões da Câmara e se, por qualquer motivo estiver impedido de comparecer, cumpre-lhe participar ao Presidente por escrito, para que a sua falta seja justificada.

 

Art. 8º Importa em renúncia do mandato:

 

a) deixar o eleito de tomar posse dentro dos trinta dias imediatos à instalação da Câmara, ou nos casos de preenchimento de Vereador à expedição do diploma;

b) deixar o Vereador de comparecer às Sessões da Câmara por mais de três meses consecutivos.

 

Art. 9º A renúncia voluntária do Vereador será feita por meio de ofício com firma reconhecida, dirigida à Câmara pelo renunciante respeitando-se vago o lugar desde que seja lida em Sessão e conste em ata.

 

Art. 10 No caso de renúncia coletiva, é dever do Presidente da Câmara que se extinga, levar o fato por ofício ao conhecimento do Prefeito para os fins do § 3º do Art. 36 da Lei de Organização Municipal.

 

Art. 11 Nenhum Vereador poderá eximir-se do trabalho de que fora encarregado, salvo se houver motivo justo, que será submetido a apreciação da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12 À Câmara Municipal compete:

 

a) eleger se Presidente, Vice-Presidente, Secretário e as comissões permanente ou especiais que resolva instituir;

b) organizar seu Regimento Interno e fixar a data de suas sessões;

c) regular o serviço de sua secretaria, criando os cargos que forem necessários fixando-lhes os vencimentos e atribuições, nomeando e demitindo os respectivos funcionários e concedendo-lhes licenças, férias e aposentadoria, na forma da lei;

d) decretar a receita e a despesa do município em orçamentos anuais;

e) criar e extinguir cargos municipais, regular-lhes as atribuições e fixar-lhes vencimentos, sempre em leis especiais;

f) conhecer da renúncia de seus membros;

g) fixar o subsídio do Prefeito, na última Sessão que realizar antes de terminado o mandato, para vigorar no quadriênio seguinte;

h) dar posse ao Prefeito, concedendo-lhe ou não licença, para que se afaste do cargo ou se ausente do Município por mais de quinze dias, conhecer de sua renúncia e decretar-lhe a perda do mandato;

i) julgar as contas anuais do Prefeito, ou tomá-las quando não forem regularmente prestadas;

j) decretar os impostos, taxas, contribuições especiais, emolumentos e outras formas de receita, regulando a época e o meio de lançamento e arrecadação;

l) conceder isenções tributárias, nos termos desta lei;

m) solicitar ao Prefeito informações sobre quaisquer assuntos referentes à administração;

n) prestar informações que lhe forem pedidas pela Assembléia Legislativa ou pelo Governador do Estado;

o) autorizar e aprovar acordos e convênios com outros municípios ou com o Estado;

p) autorizar o Prefeito a fazer operações de crédito e a contrair empréstimos; abrir créditos extraordinários, especiais ou suplementares; a adquirir, alienar, aforar, dar bens em aluguel ou recebê-los; a aceitar doações, legados ou heranças; a assinar contratos e autorizar concessões; a promover desapropriações por utilidade pública; a executar obras e serviços que impliquem despesas; e em geral, a praticar tudo o mais que seja interesse do município e não se contenha dentro de atribuições que forem privativas do Prefeito;

q) resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito, exclusivamente em matéria de lançamento de impostos;

r) elaborar leis e resoluções em assuntos de sua competência e sobretudo o mais que respeite ao peculiar interesse do município;

s) usar do direito de representação perante as autoridades federais ou estaduais.

 

Art. 13 É vedada à Câmara a iniciativa do Projeto de Lei Orçamentário dos projetos que versem sobre supressão, aumento ou redução de impostos, declaração de utilidade pública de bens a desapropriar, aumento de vencimentos, ou extinção de cargos, sempre matéria de competência do Prefeito.

 

Art. 14 É proibido ainda à Câmara tomar deliberações considerando casos particulares, pois que, sobre matéria de sua competência, deverá estatuir normas de caráter geral, cabendo ao Presidente exercer a administração e aplicar as referidas deliberações aos casos concretos.

 

Art. 15 Nenhuma deliberação da Câmara que deva ser executada ou aplicada pelo Prefeito, salvo o simples pedido de informações, terá força obrigatória, se não revestir na forma de lei ou de resolução.

 

Art. 16 É vedada ainda à Câmara Municipal aumentar a despesa global consignada na proposta Orçamentária do Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 17 A Mesa da Câmara constituída de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário será eleita por um ano.

 

§ 1º Dentro de dez dias da data em que se operar o decurso do prazo do mandato, será realizada eleição da nova Mesa, em Sessão extraordinária, para tanto convocada.

 

§ 2º É permitida a reeleição da Mesa em todo ou em parte.

 

Art. 18 O Presidente da Mesa nas suas faltas ou impedimentos, será substituída pelo Vice-Presidente e na ausência ou impedimento deste, pelo Vereador mais votado.

 

Art. 19 O Secretário será substituído pelo Vereador que o Presidente designar.

 

Art. 20 Os membros da Mesa poderão falar sentados, dos seus lugares, somente quando tiverem de dar explicações pertinentes ao desempenho dos seus cargos, ou de prestar à Câmara informações que julgarem oportunas, ou que sejam pedidas pelos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Para tomar parte na discussão de qualquer matéria, será necessário que deixem os seus lugares na mesa.

 

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

 

Art. 21 Compete ao Presidente da Câmara:

 

a) presidir as sessões e dirigir-lhes os trabalhos;

b) convocar sessões solenes e extraordinárias;

c) convocar suplentes;

d) dar posse aos Prefeito e aos Vereadores;

e) nomear, demitir, punir, suspender, aposentar, licenciar e conceder férias ao pessoal da Secretaria ad referendum da Câmara;

f) representar a Câmara oficialmente;

g) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei;

h) assinar as atas das sessões e todos os decretos e resoluções da Câmara, inclusive suas representações aos poderes do Estado, depois de aprovadas;

i) nomear as Comissões Especiais, que a Câmara julgar necessárias e designar substitutos dos membros das Comissões Permanente e do Secretário quando impedidos temporariamente;

j) ordenar o pagamento das contas referentes às despesas da Secretaria da Câmara;

l) dirigir, inspecionar e fiscalizar as despesas da Secretaria da Câmara;

m) substituir o Prefeito em suas faltas, licenças ou impedimentos e, no caso de renúncia ou vaga durante o segundo biênio;

n) requisitar, por escrito, da autoridade policial com Jurisdição no Município, o auxílio da força pública do Estado quando entender necessário para assegurar a Ordem no recinto das Sessões;

o) mandar lavrar, no caso do inciso anterior, o auto de flagrante, servindo de escrivão "ad hoc" o funcionário municipal mais graduado, presente no momento e, na sua falta ou impedimento, qualquer outra pessoa que designar, assinando ainda o Presidente o auto, com duas testemunhas remetendo-se o documento juntamente com o preso à autoridade competente para o respectivo processo;

p) presidir a Comissão de Justiça, Redação de Leis, Obras, Saúde, Educação e Higiene Pública.

 

CAPÍTULO VI

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 22 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I – Substituir o Presidente, excluída, porém a competência para substituir o Prefeito Municipal;

 

II – Assinar depois do Presidente as atas;

 

III – Presidir a Comissão de Orçamento, Finanças, Exame de Contas e Balanços.

 

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO DA MESA

 

Art. 23 Compete ao Secretário da Mesa:

 

I – Secretariar os trabalhos das Sessões;

 

II – Assinar depois do Presidente as Atas, os Decretos e as Resoluções da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES

 

Art. 24 As Comissões da Câmara serão Permanentes e Especiais.

 

Art. 25 As Comissões Permanentes serão eleitas, como a Mesa, por um ano e na mesma época que esta.

 

Art. 26 As Comissões Permanentes da Câmara serão as seguintes:

 

I – De Justiça, Redação de Leis, Obras, Saúde, Educação e Higiene Pública;

 

II – De Orçamento, Finanças, Exame de Contas e Balanços;

 

III – De Política e Executiva.

 

§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas de três membros, sendo que o Presidente da Câmara presidirá a Comissão de Justiça, Redação de Leis, Obras, Saúde, Educação e Higiene Pública, e o Vice-Presidente a Comissão de Orçamento, Finanças, Exame de Contas e Balanços.

 

§ 2º A Comissão de Polícia e Executiva será constituída pela própria Mesa.

 

Art. 27 Os membros da Comissão de Justiça, Redação de Leis, Obras, Saúde, Educação e Higiene Pública e de Orçamento, Finanças, Exame de Contas e Balanços serão eleitos em escrutínio secreto, em duas cédulas, cada uma correspondente a uma das Comissões e cada qual contendo dois nomes.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente da Câmara, as Comissões serão presididas pelo membro que for designado pelo seu Presidente.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento de um membro de Comissão Permanente será designado pelo Presidente da Câmara o membro de outra Comissão para substituí-lo.

 

Art. 28 Cada uma das Comissões terá a competência expressa em seu próprio título, sendo que a de Polícia e Executiva constituída pela própria Mesa, incumbe fazer respeitar e cumprir as deliberações da Câmara, e manter a ordem nas Sessões e nos serviços da Secretaria da mesma Câmara.

 

Art. 29 É permitida a reeleição dos membros das Comissões.

 

Art. 30 As Comissões funcionarão na Câmara, na sala destinada para esse fim, em dia e hora fixados pelos seus Presidentes, aos quais compete dirigir-lhes os trabalhos, distribuindo-lhes os trabalhos, distribuindo-lhes os estudos e convocá-las sempre que achar necessário ou quando algum de seus membros o solicitar.

 

Art. 31 O membro da Comissão, designado para estudar qualquer matéria deverá fazer, o respectivo relatório e lavrar o parecer que será lido perante a mesma Comissão, discutido, votado e assinado.

 

Art. 32 As Comissões devem dar seus pareceres sobre a matéria que lhe for sujeita, dentro de 30 dias, salvo motivo de força maior.

 

Art. 33 Os pareceres e projetos das Comissões, uma vez aprovados deverão ser assinados, em primeiro lugar pelo Presidente, depois pelo Relator e por fim, pelo último membro.

 

Parágrafo Único. Se algum dos membros da Comissão tiver opinião contrária à vencedora, deverá assina o parecer ou projeto como vencido, dando as razões de divergir.

 

Art. 34 O Presidente da Comissão terá apenas voto de qualidade.

 

Art. 35 Quando qualquer Comissão não concordar com os termos do Projeto, que lhe for submetido ao estudo, poderá juntamente com o parecer, apresentar o substitutivo conveniente.

 

Art. 36 Haverá também Comissões Especiais, que serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, devendo o seu objetivo ser indicado em plenário, bem como o número de vereadores que a deverão constituir.

 

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES

 

Art. 37 A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, no edifício destinado ao seu funcionamento, no primeiro e terceiro sábados do mês, às 14 horas, podendo também reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 38 As sessões serão públicas, salvo que, por motivo de ordem especial, resolver-se o contrário e durarão no máximo de duas horas e meia, salvo se for esse tempo prorrogado, com prazo pré-fixado, a requerimento de qualquer vereador ou por deliberação da Câmara.

 

Art. 39 O tempo de duração das Sessões será dividido em duas partes, que preencherão uma hora e meia o Expediente e uma hora a Ordem do Dia.

 

Art. 40 Reunida a Câmara, prosseguirão os seus trabalhos, se necessário for, em sessões sucessivas, nos dias úteis seguintes.

 

§ 1º Na primeira Sessão Ordinária do mês de fevereiro proceder-se-á ao exame e julgamento das Contas do Prefeito Municipal, referentes ao exercício transato, as quais prestadas na referida Sessão.

 

§ 2º Na primeira Sessão Ordinária de Outubro será discutida e votada a Lei de Orçamento para o exercício seguinte.

 

Art. 41 Além das Sessões Ordinárias, a Câmara fará também sessões extraordinárias e solenes.

 

§ 1º Serão extraordinárias as que forem convocadas fora do prazo estabelecido para as sessões ordinárias.

 

§ 2º Nas sessões extraordinárias não se poderá trata de outro assunto, além do que motivou a convocação.

 

§ 3º Serão solenes as que se realizarem para a posse coletiva dos Vereadores, do Prefeito Municipal e para a recepção do Governador do Estado e altas autoridades do País e para as comemorações cívicas.

 

Art. 42 A Câmara poderá funcionar em sessões que se realizarem antes da hora regimental, pela manhã ou à noite, se assim for resolvido a requerimento de algum vereador.

 

Art. 43 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos. Achando-se presente no mínimo mais da metade de seus membros.

 

Art. 44 De cada sessão livrar-se-á atas no livro competente.

 

CAPÍTULO X

 

Art. 45 À hora regimental para o início das Sessões, o Presidente e o Secretário ou os seus substitutos, se aqueles estiverem presentes, ocuparão os seus lugares na Mesa procedendo o Secretário à chamada dos Vereadores, tomando nota dos presentes e ausentes.

 

Art. 46 Respondendo à chamada vereadores em número legal, isto é, correspondente à metade mais um, o Presidente declarará aberta a Sessão.

 

§ 1º Se não houver número, aguardar-se-á um quarto de hora para fazer-se nova chamada. Se ainda não se verificar "quórum", o Presidente declarará não haver sessão por falta de comparecimento de vereadores, em número legal.

 

§ 2º Se em virtude da espera, por não haver de início número legal a sessão começar depois da hora regimental, durante o tempo necessário para complementarem-se as duas horas e uma do trabalho efetivo.

 

Art. 47 Aberta a Sessão o Presidente mandará o Secretário proceder à leitura da ata da sessão anterior a qual será aprovada com as reclamações e retificações que forem atendidas, ou se considerará aprovada, desde logo, se não houver impugnação, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 1º Na ata não serão consignadas as expressões desrespeitosas aos poderes públicos, e as que encobrirem descortesia, ofensa ou injúria a qualquer pessoa, a juízo da Mesa.

 

§ 2º Na ata serão mencionados os nomes dos vereadores que comparecerem, dos ausentes e dos que se retirarem durante a sessão.

 

§ 3º Nela serão transcritos, na íntegra, as mensagens, os ofícios do Prefeito, os votos, os projetos, pareceres, indicações, emendas, requerimentos e discursos, que se relacionem com a matéria em discussão exclusivamente.

 

§ 4º Para reclamar contra a ata nenhum vereador poderá falar mais de uma vez, nem mais de cinco minutos.

 

Art. 48 Aprovada e assinada a ata o Presidente anunciará que vai entrar na primeira parte dos trabalhos na Sessão, o Expediente.

 

§ 1º O Secretário da Mesa procederá à leitura dos telegramas, cartas, ofícios, requerimentos, representações, memoriais, enfim de todos os papéis dirigidos à Câmara, e, à medida que forem sendo lidos, o Presidente dar-lhe-á o conveniente destino.

 

Art. 49 Prosseguindo os trabalhos, o Presidente concederá a palavra aos líderes de partido, e aos Presidentes das Comissões e vereadores que a pedirem, para apresentação e justificação de pareceres, requerimentos, indicações, projetos que serão encaminhados às respectivas comissões para se pronunciarem, à medida que forem lidos e julgados objetos de deliberação.

 

§ 1º A justificação oral de pareceres, requerimentos, indicações e projetos serão no máximo de dez minutos.

 

§ 2º Os pareceres e projetos apresentados pelas Comissões, serão julgados logo, objeto de deliberação e entrarão em discussão, que será um só, na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Art. 50 Esgotada a matéria do Expediente, o Presidente anunciará a segunda parte dos trabalhos da sessão, isto é, à Ordem do Dia.

 

Art. 51 Nesta segunda parte da Sessão proceder-se-á à votação da matéria adiada, e discussão e votação da matéria previamente designada, na sessão anterior para a ordem do dia.

 

Art. 52 A Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida em caso de urgência do adiamento e posse de algum vereador, a requerimento que será submetida a votação.

 

§ 1º Urgente só deve ser considerado assunto cuja decisão exija toda brevidade.

 

§ 2º O pedido de dispensa de interstício, por motivo de urgência, deve ser justificado, discutido e aproado pela Câmara.

 

§ 3º O pedido de adiamento será sempre por tempo determinado, não podendo exceder de quarenta e oito horas.

 

Art. 53 O Vereador só poderá falar se tiver pedido a palavra, e deverá dirigir-se ao Presidente e à Câmara em geral.

 

Art. 54 À exceção do Presidente, o Vereador falará de pé, salvo se estiver doente e obtiver permissão da Câmara para falar sentado.

 

Art. 55 O Vereador, que for autor de qualquer requerimento, indicação ou projeto e o Relator da Comissão, terão preferência para discutir o trabalho que tiverem elaborado, o que deverão fazer em dez minutos, sendo defeso o uso da palavra por duas vezes. Entre o autor e o relator aquele terá a preferência.

 

Art. 56 Quando algum vereador no exercício de seu mandato tiver de dirigir-se ao outro ou a demais autoridades, deve fazê-lo com serenidade de espírito, moderada e delicadamente.

 

§ 1º Resultando da discussão, confusão e tumulto, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao restabelecimento da ordem.

 

Art. 57 Os vereadores poderão também manifestar-se por apartes, que não sejam longos e nem perturbem o bom andamento da sessão, desde que obtenham o consentimento daqueles que no momento estiver com a palavra.

 

Parágrafo Único. O tempo tomado pelo aparte e resposta do orador, não será descontado do prazo regimental para usar o vereador da palavra.

 

Art. 58 Terminados os trabalhos da Ordem do Dia, ou dada a hora regimental, o Presidente designará para a Ordem do Dia da Sessão seguinte a matéria que julgar conveniente, e declarará encerrada a Sessão.

 

CAPÍTULO XI

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 59 Os requerimentos poderão ser verbais ou escritos.

 

§ 1º Os requerimentos verbais não sofrerão debates. Serão dados imediatamente à votação.

 

§ 2º Os requerimentos escritos, que não poderão versar sobre incidentes da Sessão, matéria de requerimento verbal, serão discutidos e votados com o parecer da Comissão depois da Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO XII

DOS PARECERES

 

Art. 60 Os pareceres serão definitivos e interlocutórios, e deverão ser lavrados em termos claros e precisos e assinados pela Comissão.

 

§ 1º Os definitivos concluirão pela adoção ou rejeição da matéria ou pela elaboração de projetos em certos casos.

 

§ 2º Os interlocutórios proporão que se suspenda o andamento da matéria, pelo tempo necessário à obtenção das informações que forem solicitadas, para fundamentar pareceres definitivos.

 

CAPÍTULO XIII

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 61 Indicação é a forma dos Vereadores sugerirem à Câmara, qualquer providência ou medida a ser adotada pela Mesa ou pelas Comissões.

 

§ 1º As indicações, logo que forem apresentadas por escrito, serão encaminhadas às Comissões, para receberem o parecer.

 

§ 2º Se o parecer concluir por projeto, este seguirá os trâmites regimentais dos demais projetos.

 

Art. 62 As indicações serão numeradas em ordem de apresentação e por ano.

 

CAPÍTULO XIV

DOS PROJETOS

 

Art. 63 Projeto é a proposição que submete a estudo, discussão e aprovação da Câmara, matéria que se destina a ser convertida em lei ou em resolução de efeito legislativo, em geral, ou concernente à economia interna da mesma Câmara.

 

§ 1º Os projetos serão escritos em artigos e parágrafos claros e numerados e precedidos de uma exposição de motivos.

 

§ 2º Os projetos de lei e de resoluções serão numerados por ano.

 

CAPÍTULO XV

DAS EMENDAS

 

Art. 64 Emenda é a proposição que altera o projeto de lei ou resolução, em discussão.

 

§ 1º As emendas podem ter supressivas, substitutivas e aditivas.

 

§ 2º Poderão ser apresentadas a um só artigo ou parágrafo, ou a vários, ou só a parte de qualquer deles.

 

§ 3º Quando a emenda substitutiva englobar o projeto, transformando-lhe a maior parte dos artigos, serão considerada projetos substitutivos.

 

§ 4º Os substitutivos só poderão ser apresentados: o de qualquer Comissão, juntamente com o parecer desta sobre a respectiva matéria. Em plenário os vereadores só poderão oferecer projetos substitutivos em 1ª discussão.

 

§ 5º As emendas aos artigos serão apresentadas em 2ª discussão.

 

§ 6º Emendas que não tenham relação com a matéria em discussão não sejam justificadas por escrito, não serão admitidas.

 

§ 7º Às emendas poderão ser apresentadas outras que serão consideradas sub-emendas.

 

CAPÍTULO XVI

DA DISCUSSÃO

 

Art. 65 Nenhuma proposição, sem que tenha sido consignada em Ordem do Dia, na Sessão anterior, poderá entrar em discussão.

 

Art. 66 O projeto de lei ou resolução, salvo quando for de iniciática de uma das Comissões dependerá para ser votado de duas discussões: uma discussão geral que versará sobre o projeto, em seu conjunto e uma discussão por artigo.

 

§ 1º Encerrada a discussão geral, o Presidente consultará a Câmara se esta entende que se deve passar à discussão por artigos. Se a discussão e decisão for negativa, o Presidente declarará que o projeto for rejeitado. Em caso contrário, prosseguirá à discussão que versará, sucessivamente sobre cada artigo e as emendas atinentes.

 

§ 2º As emendas serão discutidas com os artigos a que se referirem.

 

Art. 67 Nas discussões, o Vereador que não for autor ou Relator do Projeto só poderá fazer uso da palavra uma vez, durante cinco minutos no máximo.

 

Art. 68 Haverá o interstício de 74 horas entre os sois turnos da discussão, salvo se a Câmara conceder a dispensa.

 

Art. 69 As Indicações e pareceres que não concluírem por projeto de Comissão estão sujeitas a uma só discussão.

 

Art. 70 Rejeitado qualquer projeto, só poderá ser novamente apresentado um ano após a data da rejeição.

 

Art. 71 Quando o projeto estiver suficientemente discutido, em dado turno, a requerimento ou não, o Presidente declarará encerrada a discussão, passando-se à votação.

 

Art. 72 Matéria alguma será submetida a votação, sem que no recinto haja vereadores em número superior à metade dos que devem compor a Câmara.

 

§ 1º Todos os vereadores são obrigados a votar, a menos que sejam partes interessantes, mesmo indiretamente na questão.

 

§ 2º A votação, uma vez começada não poderá ser interrompida.

 

Art. 73 Na ocasião da votação, caberá ao Presidente estabelecer por si ou a requerimento de algum Vereador, preferência para o artigo ou para as emendas a ele apresentados.

 

§ 1º Votado o artigo, considera-se prejudicada a emenda.

 

§ 2º Votada a emenda, se esta for substituída ou supressiva em relação ao artigo, será considerado rejeitado o artigo e prejudicadas as demais emendas.

 

Art. 74 A Câmara poderá votar por três maneiras: simbolicamente, nominalmente e secretamente.

 

§ 1º Na votação simbólica, que será a de regra, o Presidente consultará a Câmara, nos seguintes termos: "OS VEREADORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS." Proclamará em seguida o resultado anunciando "APROVADO" ou "REJEITADO".

 

§ 2º A votação nominal, a que procederá a requerimento aprovado som discussão, consiste na leitura da lista de chamada, feita pelo Secretário. Os Vereadores, à proporção que forem sendo declinados os seus nomes, irão respondendo: "SIM" ou "NÃO", - aprovado ou rejeitado. A seguir-se o Presidente anunciará o resultado, como estabelece o parágrafo anterior.

 

§ 3º Se houver empate, o Presidente decidirá com o voto de qualidade.

 

§ 4º A votação secreta será usada nas eleições, e se pratica por meio de cédulas escritas, que serão coletadas em urna própria contadas e lidas, em voz alta, cada uma de per si. À proporção que forem lidas, o Secretário da Mesa irá tomando nota do resultado da votação, que será anunciado pelo Presidente.

 

Art. 75 Qualquer Vereador poderá requerer verificação da votação, devendo ser atendido.

 

Art. 76 A verificação da votação só será levada a efeito uma vez.

 

CAPÍTULO XVIII

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 77 O projeto aprovado no último turno, ainda que não tenha recebido emenda, será enviado à Comissão de Redação de Leis, para apresentar a redação definitiva, que não poderá conter modificação, que alterem a sua substância.

 

Parágrafo Único. A redação definitiva será aprovada na redação seguinte ou na mesma Sessão, se houver urgência.

 

CAPÍTULO XIX

SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E VETO

 

Art. 78 Aprovada a redação definitiva de um projeto de Lei o Presidente da Câmara mandará extrair os respectivos autógrafos, em duplicatas que serão rubricadas pela Mesa e enviados à sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Se o Prefeito entender que a lei votada é inconstitucional ou contrária às Leis ou ao interesse do Município, poderá negar-lhe sanção, vetando-a no todo ou em parte, devolvendo-a à Câmara com a s razões do veto, no prazo de 10 dias, contando, do recebimento da Lei.

 

§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido esse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da Lei.

 

§ 3º Vetada e devolvida à Câmara, no prazo indicado, a Lei será submetida a uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o veto e aprovada a Lei, se obtiver o voto de dois terços do número total dos Vereadores.

 

SENHORES VEREADORES:

 

A fim de adaptar o nosso Regimento Interno ao Ato Institucional Nº 2, esta Presidência houve por bem apresentar à apreciação de VV. Exas. a seguinte emenda aditiva ao Regimento desta Casa.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso de suas atribuições e de acordo com o Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1964, aprovada, a Mesa Diretora promulga s seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos nas DISPOSIÇÕES GERAIS do atual Regimento Interno desta Câmara, os seguintes artigos:

 

Art. 83 Ressalvada a competência da Câmara Municipal, no que concerne nos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentarem vencimentos ou a despesa pública.

 

Parágrafo Único. Aos projetos do Poder Executivo não serão admitidas emendas que aumentam as despesas previstas.

 

Art. 84 As discussões dos projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo e sua votação deverá estar concluída dentro de 45 dias a contar do seu recebimento.

 

§ 1º Para as propostas desta natureza, só será permitido pedido de vista do projeto, por prazo de 48 horas, ficando proibido a retirada do projeto do recinto da Câmara Municipal.

 

§ 2º Ficando este prazo sem deliberação do plenário da Câmara, considerar-se-á aprovado o texto como proveio do Poder Executivo.

 

§ 3º O Poder Executivo, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação de projeto se faça em 30 dias.

 

Art. 85. É gratuito o cargo de Vereador Municipal.

 

Parágrafo Único. Os atuais Vereadores e seus suplentes, em exercício da função de Vereança, poderão perceber remuneração até o fim do mandato em quantia, porém nunca superior à metade da que perceber os Deputados Estaduais.

 

Art. 86 Não será aprovada prestação de contas do Prefeito Municipal, relativa ao exercício anterior, que não esteja acompanhado dos respectivos comprovantes da receita e da despesa.

 

Parágrafo Único. Nesta prestação deve constar, destacadamente a regular aplicação das cotas do Imposto de Renda recebidas da União, na forma do que dispõe o Artigo 23, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.

 

Art. 87 Este Regimento poderá ser emendado, no todo ou em parte, por proposta de um quarto, no mínimo dos membros desta Câmara.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 88 Até que seja completado pelos poderes competentes, o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, as reuniões desta Câmara serão feitas, compondo-se os seus representantes em blocos parlamentares.

 

§ 1º Os blocos parlamentares, em número de três, terão as seguintes denominações:

 

a) Bloco Municipal Renovador;

b) Bloco Municipal Conservador;

c) Bloco Municipal Neutro.

 

§ 2º O pedido de inscrição em Bloco parlamentar deverá ser comunicado à Mesa Diretora dos trabalhos desta Câmara, em requerimento assinado por todos os seus componentes.

 

§ 3º Para uso da palavra em nome de cada Bloco Parlamentar, deverá ser feita indicação expressa do nome do Vereador líder do Bloco juntamente com o pedido de inscrição.

 

Art. 89 Ficam revogadas as disposições contidas no Regimento Interno desta Câmara que contrariem as presentes normas.

 

Sala das Sessões, 3 de novembro de 1965.

 

RAUST FRAGA CASTELO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.