LEI Nº 1240, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas Salariais constantes dos Anexos I, II e III, a vigorarem a partir de 1º de setembro do corrente ano.

 

Art. 2º Os atuais Proventos dos Inativos e as Pensões devidas pelo Município serão reajustados de acordo com as Tabelas referidas no Art. 1º.

 

Art. 3º O valor do Salário Família por dependente legal do Servidor Municipal fica estipulado em Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados).

 

Art. 4º Ficam transferidos para o Nível M da Tabela constante do Anexo I os ocupantes de cargos ou funções de Médico, Dentista, Enfermeiro e Farmacêutico.

 

Art. 5º Ficam transferidos para o Nível L da Tabela constante do Anexo I os ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, Contador, Bibliotecário, Psicólogo e Técnico de Administração.

 

Art. 6º Ficam transferidos para o Nível G da Tabela constante do Anexo I os ocupantes do cargo ou função de Motorista.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 15 de setembro de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

EFETIVO E CELETISTA - 1º/09/88

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

19.440,00

20.412,00

21.432,00

22.503,00

23.628,00

24.809,00

26.049,00

B

22.809,00

23.949,00

25.146,00

26.403,00

27.723,00

29.109,00

30.564,00

C

26.748,00

28.085,00

29.489,00

30.963,00

32.511,00

34.136,00

35.842,00

D

31.352,00

32.919,00

34.565,00

36.293,00

38.107,00

40.012,00

42.012,00

E

34.685,00

36.419,00

38.240,00

40.152,00

42.159,00

44.266,00

46.479,00

F

38.217,00

40.127,00

42.133,00

44.240,00

46.452,00

48.774,00

51.212,00

G

44.715,00

46.950,00

49.297,00

51.761,00

54.349,00

57.066,00

59.919,00

H

52.281,00

54.895,00

57.639,00

60.520,00

63.546,00

66.723,00

70.059,00

I

61.086,00

64.140,00

67.347,00

70.714,00

74.250,00

77.962,00

81.860,00

J

71.321,00

74.887,00

78.631,00

82.562,00

86.690,00

91.024,00

95.575,00

L

83.208,00

87.368,00

91.736,00

96.323,00

101.139,00

106.196,00

111.505,00

M

96.996,00

101.845,00

106.937,00

112.284,00

117.898,00

123.793,00

129.982,00

 

 

ANEXO II

MAGISTÉRIO - 1º/09/88

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAPI

47.520,00

49.896,00

52.390,00

55.009,00

57.759,00

60.647,00

63.679,00

MAP2

54.648,00

57.380,00

60.249,00

63.261,00

66.424,00

69.745,00

73.232,00

MAP3/MAE3

62.845,00

65.987,00

69.286,00

72.750,00

76.387,00

80.206,00

84.216,00

MAP4/MAE4

72.270,00

75.883,00

79.677,00

83.661,00

87.844,00

92.236,00

96.848,00

MAP5/MAE5

83.108,00

87.263,00

91.626,00

96.207,00

101.017,00

106.067,00

111.370,00

MAP6/MAE6

95.574,00

100.352,00

105.396,00

110.665,00

116.198,00

122.008,00

128.108,00

MAP7/MAE7

109.909,00

115.404,00

121.174,00

127.232,00

133.593,00

140.272,00

147.285,00

MAP8/MAE8

126.394,00

132.713,00

139.348,00

146.315,00

153.631,00

161.312,00

169.377,00

 

ANEXO III

COMISSIONADO - 1º/09/88

        

PADRÃO

 

CPC-1

99.633,00

CPC-2

72.467,00

CPC-3

52.876,00

CPC-4

44.064,00

CPC-5

35.251,00

CPC-6

26.438,00