LEI Nº 1245, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, de correção monetária, juros e multas, quando o contribuinte se propor a resgatá-los nos prazos e condições seguintes:

 

1) aqueles relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de exercício de 1987, com 50% (cinquenta por cento) de redução, se pagos até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei e com 40% (quarenta por cento) de redução se pagos até 60 (sessenta) dias da vigência;

 

2) aqueles relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas do exercício de 1988, com 30% (trinta por cento) de redução, se pagos até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei e com 20% (vinte por cento) de redução, se pagos até 60 (sessenta) dias da vigência;

 

3) aqueles relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com 40% (quarenta por cento) de redução se pagos até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei e com 30% (trinta por cento) de redução, se pagos até 60 (sessenta) dias da vigência.

 

Parágrafo Único. Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios anteriores a 1987 serão anistiados em 100% (cem por cento) desde que o contribuinte faça uso dos benefícios previstos nos itens 1 e 2 deste Artigo.

 

Art. 2º Além da anistia autorizada no artigo primeiro, os contribuintes poderão fazer uso do benefício de parcelamento do montante calculado, sem demais acréscimos e nas seguintes condições:

 

1) para os débitos até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) o pagamento poderá ser feito em duas parcelas iguais, sendo a primeira no ato do parcelamento e a segunda 30 (trinta) dias após;

2) para os débitos acima de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) o pagamento poderá ser feito em três parcelas iguais, sendo a primeira no ato do parcelamento, a segunda 30 (trinta) e a terceira 60 (sessenta) dias após o parcelamento.

 

Art. 3º Estão incluídos nos benefícios desta Lei, os débitos cuja execução judicial esteja em andamento, excetuando-se as parcelas já recolhidas, bem como aqueles que estão em grau de recurso administrativo.

 

Art. 4º O pagamento da produtividade instituída pela legislação em vigor, durante o período de cobrança da anistia será uniforme para todos os servidores envolvidos na mesma, excetuando-se os ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear uma Comissão Coordenadora do Processo de Anistia, com a finalidade específica de organizar os trabalhos relacionados com a mesma, podendo ser arbitrada uma gratificação para os membros que participaram da Comissão após a conclusão dos trabalhos e em função do total arrecadado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de outubro de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.