LEI Nº 1265, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas Salariais constantes dos Anexos I, II e III e o Anexo IV pertinente à correlação de níveis e vencimento, a vigorarem a partir de 1º de novembro de 1988.

 

Art. 2º Os atuais proventos dos Inativos as pensões devidas pelo Município serão reajustados de acordo com as Tabelas referidas no Art. 1º.

 

Art. 3º O valor do Salário Família por dependente legal do Servidor Municipal fica estipulado em Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados).

 

Art. 4º A jornada de trabalho do Servidor Municipal será de 30 (trinta) horas semanais para o pessoal burocrático e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os demais.

 

Parágrafo Único. Regulamento próprio definirá as atividades burocráticas e as demais.

 

Art. 5º Os profissionais de nível superior estão sujeitos à carga horária modular de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 6º O vencimento do pessoal de nível superior não poderá ser diferenciado, a partir de uma carga horária modular de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 7º Estão sujeitos à carga horária modular de 20 (vinte) horas semanais, os médicos e dentistas que atuam em regime ambulatorial.

 

Art. 8º Estão sujeitos à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, os médicos e enfermeiros plantonistas, percebendo um adicional de salário equivalente a 1/15 (um quinze avos) do padrão inicial do nível a que pertence.

 

Art. 9º Àquelas atividades consideradas especializadas, assim definidas em regulamento, poderá ser atribuída gratificação de função, que não poderá exceder nunca de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do cargo ou função.

 

Art. 10 Aos integrantes do Conselho de Recursos Fiscais do Município da Serra será pago por sessão "Jeton" correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município da Serra. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1315/1989)

 

Art. 11 A Advocacia-Geral do Município é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, obedecendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º A Advocacia-Geral do Município tem como Chefe o Advogado-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação do Município cabe à sua Advocacia-Geral, observado o disposto em Lei, repristinando-se o Art. 2° da Lei nº 865, de 22/11/83.

 

§ 4º Fica assegurada aos atuais ocupantes do cargo de Procurador que a data de vigência desta Lei já contém 05 (cinco) anos de exercício no cargo, o seu enquadramento como Advogados da segunda entrância da carreira que vier a ser estabelecida.

 

Art. 12 Ficam transformados em CPC-5, os atuais cargos de CPC-6 e transferidos para aquele padrão os seus atuais ocupantes.

 

Art. 13 Fica transformado para MAPI, o atual cargo de Auxiliar Pedagógico e transferido para aquele cargo seu atual ocupante.

 

Art. 14 Ficam transformados em CPC-2, 8 (oito) cargos de Assessor Técnico e transferidos para aqueles cargos, seus atuais ocupantes.

 

Art. 15 Ficam transformados em Auxiliar Administrativo, os atuais cargos de Apropriador de Dados e transferidos para aqueles cargos seus atuais ocupantes.

 

Art. 16 Ficam extintos os Cargos/Funções seguintes:

 

a) Auxiliar de Treinamento

b) Auxiliar de Veterinária

c) Coordenador de Ensino

d) Supervisor de Cadastro

 

Art. 17 Ficam extintos 13 (treze) cargos de Coordenador de Turno.

 

Art. 18 Ficam criados 9 (nove) cargos comissionados de Supervisor de Creche, CPC-5.

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de dezembro de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

EFETIVO E CELETISTA - 1º/11/88

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

40.053,00

42.055,00

44.157,00

46.364,00

48.682,00

51.116,00

53.671,00

B

45.618,00

47.898,00

50.292,00

52.806,00

55.446,00

58.218,00

61.128,00

C

52.158,00

54.765,00

57.503,00

60.378,00

63.396,00

66.565,00

69.893,00

D

59.562,00

62.540,00

65.667,00

68.950,00

72.397,00

76.016,00

79.816,00

E

64.167,00

67.375,00

70.743,00

74.280,00

77.994,00

81.893,00

85.987,00

F

68.790,00

72.229,00

75.840,00

79.632,00

83.613,00

87.793,00

92.182,00

G

78.251,00

82.163,00

86.271,00

90.584,00

95.113,00

99.868,00

104.861,00

H

91.491,00

96.065,00

100.868,00

105.911,00

111.206,00

116.766,00

122.604,00

I

103.846,00

109.038,00

114.490,00

120.214,00

126.224,00

132.535,00

139.161,00

J

121.245,00

127.307,00

133.72,00

140.355,00

147.372,00

154.740,00

162.477,00

L

164.893,00

173.137,00

181.793,00

190.882,00

200.426,00

210.447,00

220.969,00

 

ANEXO II

MAGISTÉRIO - 1º/11/88

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAPI

103.846,00

109.038,00

114.489,00

120.213,00

126.223,00

132.534,00

139.160,00

MAP2

112.153,00

117.760,00

123.648,00

129.830,00

136.321,00

143.137,00

150.293,00

MAP3/MAE3

121.125,00

127.181,00

133.540,00

140.217,00

147.227,00

154.588,00

162.317,00

MAP4/MAE4

130.815,00

137.355,00

144.222,00

151.433,00

159.004,00

166.954,00

175.301,00

MAP5/MAE5

164.893,00

173.137,00

181.793,00

190.882,00

200.426,00

210.447,00

220.969,00

MAP6/MAE6

178.084,00

186.988,00

196.337,00

206.153,00

216.460,00

227.283,00

238.647,00

MAP7/MAE7

192.330,00

201.946,00

212.043,00

222.645,00

233.775,00

245.463,00

257.736,00

MAP8/MAE8

207.716,00

218.101,00

229.006,00

240.456,00

252.478,00

265.102,00

278.357,00

 

ANEXO III

COMISSIONADO - 1º/11/88

 

PADRÃO

VENCIMENTO

CPC-1

179.339,00

CPC-2

130.440,00

CPC-3

95.176,00

CPC-4

79.315,00

CPC-5

63.451,00

 

ANEXO IV

 

NÍVEL A

- Merendeira, Servente, Gari, Operário.

NÍVEL B

- Atendente, Contínuo, Guarda Municipal, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia.

NÍVEL C

- Coletor de Lixo, Coveiro, Bombeiro, Telefonista, Salva-Vidas, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Copeiro, Recreadora.

NÍVEL D

- Fiscal de Obras, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Auxiliar de Radiologia, Cavouqueiro, Jardineiro, Almoxarife.

NÍVEL E

- Auxiliar Administrativo, Caixa, Armador, Bombeiro Hidráulico, Calceteiro, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro, Pintor, Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secreta ria, Cozinheiro, Lavadeira, Costureiro.

NÍVEL F

- Copista, Auxiliar de Enfermagem, Lubrificador, Encarregado de Turma, Eletricista, Borracheiro, Soldador, Operador de Multigrafia.

NÍVEL G

- Desenhista, Topógrafo, Radiologista, Coordenador de Turno, Assistente de Apoio Administrativo, Supervisor de Merenda Escolar, Motorista, Mecânico.

NÍVEL H

- Coordenador Geral do Mobral, Coordenador de Cadastro, Mecânico de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas.

NÍVEL I

- Técnico Agrícola, Técnico de Planejamento, Técnico em Edificações, Laboratorista, Técnico em Contabilidade, Técnico de Enfermagem, Técnico de Treinamento, Fiscal de Edificações.

NÍVEL J

- Supervisor Escolar, Auditor, Fiscal de Renda.

NÍVEL L

- Advogado, Defensor Público, Economista, Contador, Assistente Social, Bibliotecário, Psicólogo, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Médico, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Biólogo, Comunicador Social.