O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o cálculo mensal da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA devida pelos imóveis localizados no Município da Serra, passa a vigorar a seguinte base de cálculo:
I - 3,2% (três vírgula dois por cento) da UFMS - Unidade
Fiscal do Município da Serra, para os imóveis situados em logradouros servidos
por iluminação até 150 watts;
II - 8,3% (oito vírgula três por cento) da UFMS - Unidade
Fiscal do Município da Serra, para os imóveis situados em logradouros servidos
por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior
a 150 watts.
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido
por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150
watts, o índice 0,0696 da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWH vigente no mês de cobrança; (Redação dada pela Lei n° 1329/1989)
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido
por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo de 150 watts, o índice de
0,0696 da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH,
vigente no mês de cobrança.
(Redação dada pela Lei n° 1329/1989)
a) Atendimento Residencial
Grupo "B"(Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 1397/1989)
. Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. De 31 à 100 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. De 101 à 200 KWh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)
. Acima de 200 KWh - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
b) Atendimento Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 1397/1989)
. Até 30 KWh - 7,85% da
tarifa de fornecimento expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)
. De 31 à 100 KWh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1397/1989)
. De 101 a 200 KWh - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. Acima de 200 KWh - 14,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
c) Atendimento Residencial
- Grupo "A" (Alta Tensão) (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1397/1989)
. Até 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. De 1.001 à 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
d) Serviços e Industrial -
Grupo "A" (Alta Tensão) (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1397/1989)
. Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressamente
em MWh. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1397/1989)
. De 1.001 à 5.000 KWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
. Acima de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1397/1989)
Art. 2º A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DA SERRA - UFMS será atualizada trimestralmente, por Decreto do Poder Executivo, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, com base nos índices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou outro indicador oficial de correção monetária que vier a substitui-la.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 28 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.