REVOGADA PELA LEI N° 1408/1990
LEI
Nº 1271, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a assinar Contrato de Cessão de Uso pelo prazo de 20
(vinte) anos, com os Órgãos considerados de Utilidade Pública, relacionados no
Artigo Segundo desta Lei, para ocupação de Unidade Autônoma do Terminal Urbano
de Laranjeiras.
Art. 2º São os seguintes,
os Órgãos beneficiados, e as características das Unidades:
I - Corregedoria Geral da Justiça - Cartório
Unidade nº 13, com 24,00 m²
II - Companhia Habitacional do E.S. - COHAB/ES
Unidade nº 14, com 24,25 m²
III - Delegacia Regional do Trabalho no E.S.
Unidade nº 16, com 63,35 m²
IV - Superintendência de Polícia Civil - Instituto de Identificação
Unidade nº 17, com 26,20 m²
V - Telecomunicações do E.S. S/A - TELEST
Unidades nºs 18 e 19, ambas
com 26,40 m²
VI - Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN
Unidades nºs 20 e 21, com
26,40 m² e 43,35 m² respectivamente
VII - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Unidades nºs 22 e 23, ambas
com 26,40 m²
VIII - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES
Unidades nºs 27, 28 e 29 com
33,30 m², 24,15 m² e 24,15 m², respectivamente
IX - Departamento de Correios e Telégrafos
Unidade nº 36, com 15,30 m²
X - Superintendência de Polícia Civil
Unidade nº 37, com 14,00 m²
XI - Tribunal de Justiça do Estado - Juizado de Menores
Unidade nº 38, com 15,30 m²
XII - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do
Espírito Santo
Unidades: Loja 25 - 24,50 m²
Loja 26 - 22,70 m²
Conjunto A - bilheteria - 118,00 m²
Sanitários públicos - 48,00 m²
Plataforma de ônibus municipal - 411,00 m²
Art. 3º Os órgãos
beneficiados com a presente Lei, deverão recolher aos cofres municipais,
através da administração do Terminal Urbano de Laranjeiras, apenas a taxa de
manutenção mensal prevista no Art. 9º do Regulamento daquele próprio municipal
devendo o valor a ser cobrado corresponder em igualdade a da menor taxa paga
pelas unidades comerciais.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a assinar Contrato de Cessão de Uso com a CETURB-GV -
Companhia Estadual de Transporte Urbano - Grande Vitória, das dependências do
Terminal Urbano de Laranjeiras, sem qualquer ônus para aquele órgão.
Art. 5º Passarão a
responsabilidade da CETURB-GV, a administração a Gerência do Terminal Urbano de
Laranjeiras, competindo-lhe a arrecadação das respectivas taxas.
Art. 6º A Cessão de Uso
referida no Artigo 4º desta Lei, vigorará até o dia em que a Prefeitura
Municipal da Serra conferir o bem objeto da respectiva Cessão de Uso, como
integralização das suas cotas da composição do Capital Social da CETURB-GV.
Art. 7º A CETURB-GV
respeitará as Cessões de Uso outorgadas pela Prefeitura Municipal da Serra aos
órgãos mencionados no Artigo 2º desta Lei.
Art. 8º A CETURB-GV se
obrigará a respeitar os Termos de Permissão de Uso celebrados entre a
Prefeitura Municipal Serra e os Permissionários das Unidades comerciais do
Terminal Urbano de Laranjeiras, competindo-lhe arrecadação os respectivos
valores e taxas convencionadas.
Parágrafo Único. Após concluído o prazo da Cessão de Uso previsto no Artigo 6º desta Lei
a CETURB-GV poderá propor aos Permissionários citados neste Artigo, a
assinatura de novos Termos de Permissão em que a mesma figure como Cessionária.
Art. 9º O disposto nos
Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, deverão ser complementados com
elaboração de Convênio objeto de Escritura Pública, lavrada no Cartório
Privativo dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 28 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.