REVOGADA PELA LEI N° 1408/1990

 

LEI Nº 1271, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Contrato de Cessão de Uso pelo prazo de 20 (vinte) anos, com os Órgãos considerados de Utilidade Pública, relacionados no Artigo Segundo desta Lei, para ocupação de Unidade Autônoma do Terminal Urbano de Laranjeiras.

 

Art. 2º São os seguintes, os Órgãos beneficiados, e as características das Unidades:

 

I - Corregedoria Geral da Justiça - Cartório

Unidade nº 13, com 24,00

 

II - Companhia Habitacional do E.S. - COHAB/ES

Unidade nº 14, com 24,25

 

III - Delegacia Regional do Trabalho no E.S.

Unidade nº 16, com 63,35

 

IV - Superintendência de Polícia Civil - Instituto de Identificação

Unidade nº 17, com 26,20

 

V - Telecomunicações do E.S. S/A - TELEST

Unidades s 18 e 19, ambas com 26,40

 

VI - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN

Unidades s 20 e 21, com 26,40 m² e 43,35 m² respectivamente

 

VII - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA

Unidades s 22 e 23, ambas com 26,40

 

VIII - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES

Unidades s 27, 28 e 29 com 33,30 m², 24,15 m² e 24,15 m², respectivamente

 

IX - Departamento de Correios e Telégrafos

Unidade nº 36, com 15,30

 

X - Superintendência de Polícia Civil

Unidade nº 37, com 14,00

 

XI - Tribunal de Justiça do Estado - Juizado de Menores

Unidade nº 38, com 15,30

 

XII - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Espírito Santo

Unidades: Loja 25 - 24,50 m²

Loja 26 - 22,70 m²

Conjunto A - bilheteria - 118,00 m²

Sanitários públicos - 48,00 m²

Plataforma de ônibus municipal - 411,00 m²

 

Art. 3º Os órgãos beneficiados com a presente Lei, deverão recolher aos cofres municipais, através da administração do Terminal Urbano de Laranjeiras, apenas a taxa de manutenção mensal prevista no Art. 9º do Regulamento daquele próprio municipal devendo o valor a ser cobrado corresponder em igualdade a da menor taxa paga pelas unidades comerciais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Contrato de Cessão de Uso com a CETURB-GV - Companhia Estadual de Transporte Urbano - Grande Vitória, das dependências do Terminal Urbano de Laranjeiras, sem qualquer ônus para aquele órgão.

 

Art. 5º Passarão a responsabilidade da CETURB-GV, a administração a Gerência do Terminal Urbano de Laranjeiras, competindo-lhe a arrecadação das respectivas taxas.

 

Art. 6º A Cessão de Uso referida no Artigo 4º desta Lei, vigorará até o dia em que a Prefeitura Municipal da Serra conferir o bem objeto da respectiva Cessão de Uso, como integralização das suas cotas da composição do Capital Social da CETURB-GV.

 

Art. 7º A CETURB-GV respeitará as Cessões de Uso outorgadas pela Prefeitura Municipal da Serra aos órgãos mencionados no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º A CETURB-GV se obrigará a respeitar os Termos de Permissão de Uso celebrados entre a Prefeitura Municipal Serra e os Permissionários das Unidades comerciais do Terminal Urbano de Laranjeiras, competindo-lhe arrecadação os respectivos valores e taxas convencionadas.

 

Parágrafo Único. Após concluído o prazo da Cessão de Uso previsto no Artigo 6º desta Lei a CETURB-GV poderá propor aos Permissionários citados neste Artigo, a assinatura de novos Termos de Permissão em que a mesma figure como Cessionária.

 

Art. 9º O disposto nos Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, deverão ser complementados com elaboração de Convênio objeto de Escritura Pública, lavrada no Cartório Privativo dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de Dezembro de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.