LEI Nº 1279, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O imposto previsto no artigo anterior incide sobre:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos à transmissão referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 3º O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou tinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante aquela que obtiver maior soma da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º A preponderância de que trata esse artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidade de Referência desse Sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do Imposto.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 5º A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 6º Contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 8º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financeira.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 9º O imposto será pago:

 

I - Antes da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 10 O pagamento será efetuado através de documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 11 Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 12 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei.

 

Art. 13 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo art. 12;

 

II - O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Art. 14 Os tabeliões e os Titulares do Cartório de Registro Geral de Imóveis são obrigados a apresentar ao Departamento de Receita Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 15 Fica instituído, com fundamento na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o Imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 O imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes produtos, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda à varejo, a efetuada diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 17 A base de cálculo do imposto é o preço da venda ao consumidor final.

 

Art. 18 A Alíquota do Imposto será de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. Fica vedado o repasse a qualquer título ao consumidor do imposto do que trata o art. 15 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO

 

Art. 19 Contribuinte do Imposto é aquele que realizada venda a consumidor final.

 

Art. 20 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 21 O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento.

 

Art. 22 Os contribuintes de que trata o artigo dezenove são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 23 O documentário fiscal compreende:

 

I - As notas fiscais;

 

II - Os livros fiscais;

 

Parágrafo Único. Tanto os Livros Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usados após autenticados pelos Órgãos Fazendário competente.

 

Art. 24 É obrigatória à emissão da Nota Fiscal, no ato de venda desses produtos.

 

Art. 25 A impressão de Notas Fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro de Notas Fiscais que imprimirem.

 

Art. 26 Os contribuintes do imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de compra;

 

II - Registro de venda;

 

III - Registro de inventário.

 

Art. 27 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 28 As Notas, Os Livros Fiscais, Guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em Juízo e quando arrecadados ou apreendidos pelos fiscais, na forma e casos previstos nesta Lei em regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data.

 

I - Da emissão, tratando-se de notas fiscais e demais documentos.

 

II - Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 29 Cada estabelecimento terá documento fiscal próprio vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 30 É facultado ao fisco ou aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixado nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 31 Os modelos do documentário fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de regulamentação.

 

Art. 32 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao Imposto Sobre Serviços, previstas na Lei nº 986, de 31 de Janeiro de 1986, com suas alterações posteriores.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 09 de Fevereiro de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.