LEI Nº 128, DE 10 DE JUNHO DE 1959

 

Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Mensagem nº 7 do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, decreta:

 

LIVRO I

Da Generalidade

 

TÍTULO I

Princípios Gerais

 

CAPÍTULO I

Dos Impostos e Taxas

 

Art. 1º Fica o sistema tributário do Município da Serra codificado nesta lei.

 

Parágrafo Único. A PARTE GERAL deste Código trata das disposições referentes às regras e normas comuns aos impostos e taxas nele determinados; a PARTE ESPECIAL consigna os preceitos peculiares a cada Imposto ou Taxa.

 

Art. 2º Imposto é a parte da receita ordinária destinada a atender, indistintamente, as despesas do Município, na forma que a lei estabelecer a constar na discriminação do Orçamento de cada exercício; taxa, aquela que é exigida por remuneração de serviços prestados, ou que se destine à manutenção de determinado serviço municipal permanente.

 

Art. 3º São impostos municipais:

 

I – Predial;

 

II - Territorial urbano;

 

III - De Licença;

 

IV - De Industria e Profissão;

 

V - De Diversões Pública;

 

VI - De Solo.

 

§ 1º Além dos impostos, o Município cobrará:

 

I - Contribuição especial de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;

 

II - Taxas sobre seus serviços, de acordo com as tabelas constantes deste código;

 

III - Quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

 

§ 2º A contribuição especial de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

 

Art. 4º Constitui, também, renda do Município a contribuição da União e do Estado proveniente das quotas previstas nos artigos 15, § 4 e artigo 20 da constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 6º Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

Art. 7º Os impostos e taxas municipais arrecadam-se e são exigíveis:

 

I - Pela Tesouraria ou seus agentes e auxiliares em todo o Município;

 

II - Pelos agentes designados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Nos casos de contrato sobre a arrecadação cessará o disposto neste artigo, sendo aquela feita nos termos da cláusula contratual.

 

Art. 8º Os lançamentos de impostos e taxas municipais serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior.

 

Art. 9º Este código não compreende as ações e omissões que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais e estaduais.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e das Penas

 

Art. 10 Constitui infração ou contravenção toda ação ou omissão contrária às disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção, e também os funcionários encarregados da execução das leis municipais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de punir o infrator.

 

Art. 11 Os infratores deste Código ficam sujeitos às seguintes penas, além das estabelecidas na parte Especial e em outras leis:

 

I - Multa moratória;

 

II - Multa por infração de leis ou regulamentos;

 

III - Proibição de transacionar com repartições do Município;

 

IV - Sujeição a um sistema de fiscalização especial;

 

V - Apreensão de mercadorias e objetos usados no exercício das atividades tributável;

 

VI - Suspensão do exercício da atividade tributável, mediante a cassação da licença respectiva.

 

Art. 12 A multa de mora aplica-se nos casos de não pagamento do imposto no prazo marcado e será dez por cento (10%) sobre o valor do tributo em atraso.

 

Art. 13 Ficará sujeito à multa de cem cruzeiros (Cr$ 100.00) em dobro nas reincidências, o contribuinte que:

 

a) sonegar área ou valor da propriedade fazer-se o seu lançamento, revisão ou reajustamento;

b) subtrair aos fiscais atos e contratos sobre que incida imposto ou taxa municipal;

c) praticar atos de comércio, indústria ou atividade sujeita a imposto sem previa licença da autoridade municipal competente, bem assim o que deixar de comunicar no correr do exercício, as transferências de local e de modificações de firmas;

d) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do Município.

e) obstar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a imposto ou taxa do Município.

f) iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou de informações no sentido de obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a importância;

g) não apresentar ao "visto" da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos impostos, quando exigido.

 

Art. 14 Fica sujeito à multa de cinqüenta e duzentos cruzeiros (de Cr$ 50.00 a Cr$ 200.00) o funcionário que:

 

a) tomar para incidência dos impostos e taxas municipais valores inferiores aos reais dos imóveis;

b) fizer lançamento ou expedir conhecimento de impostos com deficiência, em face das tabelas e prescrições constantes de lei;

c) não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo.

 

Art. 15 Além das multas cominadas no artigo anterior, o funcionário em falta ficará sujeito às penas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, levar-se-á em conta, para graduá-la, os antecedentes do funcionário, com relação a este código, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração.

 

Art. 16 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Art. 17 As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do código Civil.

 

Art. 18 Não pode transacionar com a Prefeitura aquele que estiver em débito de imposto, taxa ou multa.

 

Art. 19 Todo aquele que já tiver cometido infração punida em grau máximo ou em reincidência, ficará sujeito a um regime especial de fiscalização determinado pelo Prefeito, independentemente da aplicação da pena, pelas violações da lei ou regulamentos que cometer.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização cessará, por determinação do Prefeito, ao se verificar a normalidade do comportamento do infrator.

 

Art. 20 Nos casos de comércio ou indústria clandestinos, se o infrator se recusar a pagar o imposto ou multa, será apreendida a cousa objeto de ação clandestina.

 

Parágrafo Único. Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que possam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, alterados ou viciados.

 

Art. 21 Sempre que o contribuinte licenciado para o exercício de determinada atividade, passar a exercer outra, sem prévia anuência das autoridades fiscais, terá a sua atividade suspensa mediante a cassação de licença respectiva, independente de outras sanções cominadas neste Código.

 

Art. 22 O Prefeito determinará a pena aplicável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração.

 

Art. 23 As regras dos artigos 28º e 29º aplica-se subsidiariamente aos casos de multas por infração de lei ou regulamento.

 

Art. 24 A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste código, será punida com a multa de Cr$ 100.00 a Cr$ 1.000.00 (de cem a mil cruzeiros), variável segundo a gravidade da infração.

 

Art. 25 Em caso de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura, ou em depósitos especiais, observadas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO V

Das Isenções

 

Art. 26 São considerados isentos:

 

1 - De todos os Impostos e Taxas:

 

a) os bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios;

b) os bens e serviços dos partidos políticos, os templos casas de culto, hospitais, asilos, creches, dispensários e quaisquer associações de caridade ou beneficência e os estabelecimentos de ensino de qualquer grau.

c) os pequenos vendedores, a domicílio, de verduras, pão, leite, ovos, aves e outros alimentos de primeira necessidade, desde que não possuam estabelecimento comercial;

d) os bombeiros, eletricistas e demais pessoas que executam trabalhos, consertos e limpeza doméstica, desde que não sejam estabelecidos.

 

2 - Do Imposto Predial:

 

a) os prédios próprios, quando neles estejam instalados os sindicatos, sociedades esportivas e associações de previdência:

b) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço público, enquanto ocupados por tais serviços.

 

3 - Do Imposto Territorial Urbano:

 

a) os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil e onerosa edificação;

b) as áreas cedidas a Entidades para uso de serviços de caráter social ou utilizadas pelo Poder Público.

 

4 - Dos Impostos de Licença e Industria e Profissão:

 

a) os serviços de bar e restaurante das sociedades recreativas, que atenderem exclusivamente aos seus associados;

b) as obras não consideradas de reconstrução, executadas em muros, gradis e prédios, tais como: pequenos reparos, caiação em geral, renovação de pintura interna ou externa, sendo indispensável, nesses casos, o requerimento;

c) os funcionários públicos, os serventuários da Justiça e os Professores;

d) os agricultores, não se compreendendo na isenção os engenhos, fábricas ou máquinas de beneficiar e rebeneficiar produtos situados nos respectivos estabelecimentos rurais;

e) o comercio ou a indústria de combustíveis líquidos e minerais;

f) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos.

 

5 - Do Imposto de Diversões Públicas:

 

a) os espetáculos para fins de caridade ou assistência social;

b) as representações teatrais promovidas por escolares ou amadores;

c) os espetáculos de artistas brasileiros, reconhecidamente pobres, a critério do Prefeito, que não façam parte de companhias.

 

6 - Do Imposto de Selo:

 

a) os papeis para fins militares e eleitorais;

b) declaração feita para efeito de lançamento de impostos municipais;

c) os papeis das pessoas pobres, na forma da lei civil.

 

Art. 27 São isentos da taxa funerária de que trata enterramento:

 

a) do pobre ou indigentes

b) de cadáveres remetidos pela polícia

c) das exumações feitas por iniciativa da justiça.

 

Parágrafo Único. estão também isentos da taxa funerária os funerários municipais, suas esposas e filhos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Autos de Infração

 

Art. 28 Os autos de infração serão lavrados por qualquer autoridade fiscal do Município que verificar a prática ou tentativa de atos lesivos à lei e regulamentos municipais.

 

Parágrafo Único. Será lavrado auto de infração, principalmente, nos seguintes casos:

 

a) funcionamento de casas de diversões ou qualquer atividade tributável sem prévia regularização, ou sem o pagamento de licença e dos impostos a taxas.

b) outros atos que possam resultar evasão de renda municipal.

 

Art. 29 Em todos os casos, o representante da Fazenda Municipal antes da notificação ou lavraturas do auto, deverá convidar o infrator a recolher os impostos e multas devidas.

 

§ 1º Em caso de recusa, a autoridade lavrará o auto de infração, do qual deverá constar o dispositivo legal violado, as características da fraude e o objeto, bem como mencionará os bens apreendidos e o seu depósito, se for o caso.

 

§ 2º Se o infrator oferecer resistência física, deverá o atuante providenciar sua prisão pelos autos legais ao seu alcance, devendo tudo constar do auto.

 

§ 3º Se a resistência for apenas moral, deverá constar do auto a recusa do infrator, com a confirmação expressa de duas testemunhas, se possível. A falta de testemunha não invalidará o auto, desde que o infrator seja notificado para se defender.

 

Art. 30 Os autos de infração obedecerão a modelos anexos a este código, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

 

Art. 31 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício.

 

Art. 32 Será garantida ampla defesa ao infrator, que após a lavratura do auto, será citado para defender-se no prazo de dez (10) dias, podendo trazer documentos para efeito da anexação nos autos.

 

Parágrafo Único. Se, vencido o prazo, o infrator não apresentar sua defesa, essa circunstâncias deverá ser certificada nos autos, seguindo o processo os seus tramites legais.

 

Art. 33 Os bens que constituem o objeto da fraude devem ser apreendidos no seu total, restituindo-se à parte, o que exceder do necessário ao pagamento da dívida, inclusive custas.

 

§ 1º Quando a apreensão recair sobre mercadorias ou artigos de fácil deterioração, o Prefeito poderá determinar a sua venda imediata pelo preço da praça ou pela forma que melhor consultar aos interesses da Fazenda Pública e do contribuinte, mandando que o produto da venda seja depositado em nome do infrator, até decisão final do respectivo processo.

 

§ 2º Não será necessária a apreensão quando se tratar de contribuinte estabelecido no Município.

 

Art. 34 São agravantes contra o contribuinte:

 

a) recusar-se de assinar o auto de infração;

b) não receber a cópia que o fiscal lhe for entregar;

c) não apresentar defesa ou apresentá-la fora do prazo;

d) usar, na defesa ou recurso, de termos agressivos, insultuosos ou ofensivos a qualquer autoridade.

 

Art. 35 Aprovado o auto, será o débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 36 Nas fraudes consumadas, ou nas suas tentativas, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas.

 

Art. 37 Os autos de infração serão registrados e depois de decididos, arquivados, pela Secretaria.

 

CAPÍTULO VII

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 38 Toda defesa deverá ser apresentada por meio de petição dirigida ao Prefeito que mandara anexar aos autos, com despacho para que o autuante a informe do prazo de dez dias.

 

Parágrafo Único. Depois de informada pelo autuante e reunir as peças e documentos e demais informações, o Secretário encaminhará o processo ao Prefeito para seu julgamento.

 

Art. 39 Nos processos contra lançamentos de impostos, sendo provida a defesa, haverá, obrigatoriamente, recurso ex-oficio para a Câmara Municipal, se se tratar de questão de valor superior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00).

 

Art. 40 Quando a defesa for indeferida e o auto mantido, o Secretário expedirá ofício ao infrator intimando-o a recolher, no prazo de dez dias, a importância devida.

 

Parágrafo Único. A intimação poderá ser feita também por Edital publicado na imprensa oficial, ou local.

 

Art. 41 Da decisão do Prefeito indeferindo a defesa, poderá o recorrente no prazo de dez dias, após ter conhecimento da decisão, interpor recurso para a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O recurso só será recebido, protocolado pela Secretaria da Prefeitura e terá andamento se estiver acompanhado de talão provando que foi recolhida a importância da multa e impostos, se for o caso.

 

CAPÍTULO VIII

Dos privilégios da Fazenda Municipal.

 

Art. 42 A cobrança judicial da Dívida Ativa será feita nos termos da lei federal vigente.

 

Art. 43 A Fazenda Municipal, na cobrança das dívidas fiscais e da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário.

 

Art. 44 A Fazenda Municipal poderá requerer a adjudicação dos bens levados a praça, após o último pregão, caso não encontre licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de quarenta por cento (40%), quando na segunda praça não tiver havido licitantes.

 

Art. 45 Em todas as escrituras de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Municipal, de quaisquer impostos ou taxas a que possam estar sujeitos.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade.

 

Art. 46 O ônus dos impostos e taxas sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos, e no de venda em praça, até o equivalente do preço de arrematação.

 

Art. 47 Nenhuma ação poderá ser intentada:

 

a) Por credores em dependência de foros, laudêmios, aluguéis ou venda de imóveis.

b) Por advogados, médicos, cirurgiões dentistas, engenheiros, e professores para cobrança de seus honorários, sem que instruem a inicial com a prova de que o autor esta quite com os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão.

 

Art. 48 As cotas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas nem será deferido o pedido de remissão, em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, sem a prova de quitação dos impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, referentes aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vencidos.

 

§ 1º O não cumprimento desta disposição sujeitará o arrematante, adjudicante, remissor ou comprador ao pagamento dos impostos e taxas, pelos quais responderão todos os seus bens.

 

§ 2º Sem a prova da mesma quitação não será admissível a ação do pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas a que estiverem sujeitos os bens que receber.

 

CAPÍTULO IX

Dos Inquéritos Administrativos

 

Art. 49 O Prefeito Municipal mandará instaurar inquérito administrativo sempre que for necessário, e pela forma regulada por lei especial ou pelos princípios gerais de direito.

 

CAPÍTULO X

Das Restituições

 

Art. 50 Os pedidos de restituição de tributo ou multa regularmente arrecadados, somente poderão ser recebidos, se apresentados dentro do prazo de sessenta dias (60), contados da data de recebimento e quando acompanhados dos talões que comprovem o pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de tributos ou multas irregularmente arrecadados, o prazo para o pedido de restituição é o da lei federal.

 

§ 2º No caso de extravio ou danificação do talão comprovante de recolhimento, este poderá ser cumprido por certidão requerida pelo interessado e expedida pela Prefeitura.

 

Art. 51 Os tributos, em geral, somente serão restituídos, no todo ou em parte, em caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, eu em virtude de resolução ou sentença anulatória da Justiça.

 

CAPÍTULO XI

Do Arbitramento

 

Art. 52 Sempre que o fisco Municipal e a parte não chegarem a um acordo quanto ao valor sobre o qual tenha de incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extrajudicial.

 

CAPÍTULO XII

Da Dívida Ativa

 

Art. 53 Constitui Dívida Ativa tudo quanto, o qualquer título, o Município tenha direito a vir a receber.

 

Art. 54 Dívida Ativa Fiscal é a proveniente de impostos e taxas não satisfeitos no devido tempo.

 

Art. 55 Uma vez inscrita a dívida oi livro próprio, poderá o Prefeito ordenar sejam extraídas as respectivas certidões para a cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá em qualquer época para acautelar os interessados da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida, acrescida da multa moratória de que trata o artigo 12º desta lei.

 

Art. 56 As dívidas provenientes de alcances ou contratos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios independem da previa inscrição para cobrança judicial.

 

Art. 57 A Dívida Ativa poderá ser cancelada:

 

1 - ao se verificar absoluta insolvabilidade de devedor ou dos seus herdeiros;

 

2 - por sentença, passado em julgado, exonerando o devedor:

 

3 - de devedores reconhecidamente pobres que não tenham quaisquer outros bens, senão o prédio por eles exclusivamente habitados em cujo valor locativo não exceda a Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será processado "ex oficio" ou a requerimento de pessoa interessada, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização, mas a sua efetivação se dará depois de aprovado pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO XIII

Da Receita

 

Art. 58 Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

Art. 59 Os contribuintes serão notificados do lançamento por aviso direto e pessoal e por edital publicado pela imprensa ou afixado na Portaria da Prefeitura e nos lugares de costume.

 

§ 1º Revistos os lançamentos e extinto o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes, por tributos.

 

§ 2º Para fins estatísticos e de análise dos tributos e de suas repercussões, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de impostos.

 

Art. 60 Constitui obrigação dos contribuintes prestar toda e qualquer informação solicitada pelo fisco, desde que se relacione com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

Parágrafo Único. Os funcionários fiscais só poderão fazer uso dos informes obtidos no interesse exclusivo do fisco.

 

Art. 61 A falta do lançamento, ou de qualquer diferença que nele houver, não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.

 

Art. 62 O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Art. 63 Os tributos não lançados serão recolhidos mediante guias que os caracterizem, organizadas e assinadas por quem competir o recolhimento.

 

Art. 64 Os tributos lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria à boca do cofre.

 

Parágrafo Único. Quando conveniente e a juízo do Prefeito, a cobrança de tributos poderá ser feita a domicílio dentro dos prazos prescritos neste código.

 

Art. 65 A Prefeitura manterá um serviço organizado de informação pronta e exata ao contribuinte, no sentido de melhor orientá-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, com esse fim, ser-lhe-á facilitado o exame e a consulta das leis, regulamentos, decisões e instruções que se relacionem com o seu interesse pessoal e imediato.

 

LIVRO II

Parte Especial

 

TÍTULO II

Do Imposto Predial

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 66 0 Imposto predial incide sobre os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e vilas, bem assim sobre os situados em Provações, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se como Povoações, os aglomerados de dez ou mais casas situadas numa área igual ou inferior e dois hectares.

 

§ 2º Consideram-se prédios e como tais sujeitos a imposto, todos aqueles que possam servir de habilitação, uso e recreio como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 67 O imposto será calculado na base de dez por cento (10%) sobre o valor locativo do imóvel.

 

§ 1º Os prédios habitados ou utilizados pelos respectivos proprietários, pagarão o imposto sobre o rendimento provável que teriam, se alugados.

 

§ 2º Os prédios ocupados por estabelecimentos comerciais, industriais ou escritórios de profissões liberais, embora ocupados pelos proprietários, pagarão o imposto correspondente aos prédios alugados.

 

CAPÍTULO II

Do Lançamento

 

Art. 68 O lançamento do imposto predial será feito no primeiro trimestre de cada ano, de preferência no mês de janeiro, em nome de seus proprietários ou possuidores a qualquer título, ficando sujeito a revisão em qualquer época.

 

§ 1º Quando sujeito a inventário, o lançamento será feito em nome do espólio. Feita a partilha, os respectivos sucessores deverão promover a transferência para seu nome, dentro do prazo de trinta dias (30) a contar da data do encerramento do inventário.

 

§ 2º A notificação de lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedade em liquidação, far-se-á nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 69 O contribuinte terá o prazo de quinze dias (15) a contar da data da notificação do lançamento, para apresentar suas reclamações por escrito ao Prefeito Municipal.

 

Art. 70 Para a apuração do valor locativo nos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exigidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Faltando, ou sendo deficientes estes elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes o valor probante, o lançador procederá o arbitramento, observando, para apuração do referido valor: o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos que possam influir na apuração, inclusive o valor dos prédios vizinhos, economicamente equivalente.

 

Art. 71 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar de quaisquer atos convencionais ou legais de aquisição ou direitos de propriedade.

 

Parágrafo Único. Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de haver-se operado a translação do domínio por qualquer forma de direito, e de se achar o imóvel quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 72 No caso de desapropriação, a averbação será ordenada pelo Prefeito, estando isenta de emolumentos.

 

CAPÍTULO III

Das Isenções

 

Art. 73 Além das isenções de que trata o artigo 26º números I e 2, desta lei, estarão isentos do imposto predial, os prédios de valor locativo igual ou inferior a cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50.00) anuais, e que sirvam de moradia aos respectivos proprietários.

 

Art. 74 As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

CAPÍTULO IV

Da Arrecadação

 

Art. 75 O imposto predial será pago diretamente na Tesouraria da municipalidade, em prestações trimestrais, até o dia dez (10) do mês seguinte ao trimestre vencido, exceto o último trimestre do ano, cuja arrecadação será feita até o dia trinta e um de dezembro.

 

TÍTULO III

Imposto Territorial Urbano

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 76 O imposto Territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, dos perímetros urbanos da cidade e Vilas do Município.

 

Art. 77 O imposto territorial urbano incide, ainda, sobre:

 

1 - Os terrenos edificados, quando a área não edificada exceder do dobro da edificada, incidindo o imposto sobre verificado. Quando as construções forem recusadas do alinhamento, por exigência urbanística, não será computada na área necessária, a extensão correspondente à projeção da frente do prédio;

 

2 - Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de um ano, ou com edificação em ruínas, interditada ou condenada:

 

3 - Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de um ano, digo em que tiver edificação inadequada à situação e às dimensões respectivas.

 

Art. 78 0 imposto é exigível do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título, do terreno gravado e será cobrado nas seguintes bases:

 

a) por metro quadrado, cinqüenta centavos (Cr$ 0.050)

b) na cidade e nos balneários, os terrenos vagos pagarão além da taxa da alínea a um acréscimo de dez cruzeiros por metro de frente, nas ruas principais.

 

Art. 79 Sobre os terrenos urbanos não edificados por tempo superior a um ano, poderá o imposto, atendendo as condições locais e a critério da administração, ser gravado, anualmente, de dez por cento (10%) sobre o lançamento respectivo, até o máximo de cinco por cento (5%) ad-valorem.

 

CAPÍTULO II

Do Lançamento

 

Art. 80 O lançamento do imposto territorial urbano será feito simultaneamente com o do imposto predial, e em face do cadastro imobiliário a ser organizado.

 

§ 1º Até que se organize dito cadastro, por declaração escrita do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer título, do terreno, devendo a declaração conter a área em metros quadrados, o respectivo valor venal e a sua situação;

 

§ 2º O lançamento será feito "ex-ofício", quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou quando se recuse o contribuinte a fazê-la.

 

Art. 81 Os adquirentes por títulos particulares, de terrenos sujeitos ao imposto territorial, deverão apresentar os títulos à Prefeitura no prazo de trinta (30) dias a contar da data da escritura ou do documento hábil, ficando incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 13º, letra e, desta lei.

 

Parágrafo Único. Feita a apresentação proceder-se-á o lançamento ou a sua correção de acordo com os dados constantes do título, salvo prova da fraude.

 

Art. 82 Os lançamentos de terrenos pertencentes a espólios cujos inventários estejam sobrestados, serão feitos em nome do respectivo espólio, o qual responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

Art. 83 No caso de condomínio o imposto que gravar o imóvel será dividido, proporcionalmente, entre os condôminos.

 

Art. 84 Os terrenos de testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante.

 

Art. 85 Estendem-se ao imposto territorial urbano, os casos de averbação estabelecidos para o imposto predial, que lhe forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO III

Da Arrecadação

 

Art. 86 A arrecadação do imposto territorial urbano se fará de uma só vez, até o dia 31 de outubro de cada ano.

 

TÍTULO IV

Imposto de Licença

 

CAPÍTULO I

Da Incidência em geral

 

Art. 87 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo no Município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

Parágrafo Único. Para os casos de renovação da licença, o pedido deverá ser feito até 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 88 A licença será concedida mediante requerimento da parte e considerar-se-á outorgada com o talão comprovante do seu pagamento.

 

Parágrafo Único. Tratando-se para licença para comerciante, no respectivo pedido deverá constar, obrigatoriamente, o produto ou produtos em que vai comerciar.

 

Art. 89 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou incidem sobre:

 

1 - O exercício do comercio, da indústria, de profissões, artes e ofícios;

 

2 - O comercio ambulantes;

 

3 - O funcionamento do comércio, indústria e similares, fora do horário regulamentar;

 

4 - A publicidade e a propaganda sobre qualquer de suas formas;

 

5 - A utilização de logradouros públicos;

 

6 - O talho de carne verde;

 

7 - A execução de obra de qualquer natureza;

 

8 - Quaisquer outros atos, cuja prática ou exercício dependa da autorização do Poder Municipal.

 

CAPÍTULO II

Licença pelo exercício do comercio, da indústria e Ofícios.

Da incidência especial, lançamento e arrecadação.

 

Art. 90 As licenças previstas neste Capítulo incidem sobre todos que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercem ou vierem a exercer no Município, o comércio, a indústria, profissões, artes e ofícios e recaem diretamente sobre o indivíduo ou estabelecimento, fábricas e oficinas.

 

Art. 91 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a espécie da atividade, e corresponde a todo o ano.

 

Art. 92 O imposto será cobrado de acordo com a Tabela número 1.

 

Parágrafo Único. As profissões, artes e ofícios não enumeradas nesta Tabela, pagarão a licença fixa anual de duzentos cruzeiros anuais (Cr$ 200.00).

 

Art. 93 O lançamento das licenças será feito no mês de janeiro de cada ano, ou na data do deferimento do pedido, quando se tratar de novos contribuintes.

 

Art. 94 A cobrança será feita semestralmente, até o dia 10 do mês de julho para o primeiro semestre e até trinta e um de dezembro para o segundo.

 

TABELA Nº 1

 

1 - Pequenos comerciantes, de venda até Cr$ 50.000.00 por ano

Cr$ 300.00

Cr$ 800.00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

2 - Com renda superior a

Cr$ 50.000.00

a) Fazendas, Armarinhos e Roupas feitas

Cr$ 300.00

Cr$ 500.00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

b) Mantimentos, Molhados e Comestíveis

Cr$ 300,00

Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

c) Armas e munições

Cr$ 300,00

Cr$ 400,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

d) Bebidas Alcoólicas

Cr$ 300,00

Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

e) Fumos e seus derivados

Cr$ 100,00

Cr$ 200,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

f) Fogos permitidos

Cr$ 200,00

Cr$ 200,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

g) Explosivos e inflamáveis

g) Compradores e exportadores de café (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 200,00

Cr$ 5.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

h) Compradores e Exportadores de café

Cr$ 1.000.00

3 - Advogado

Cr$ 500.00

4 - Agentes ou mercadores de automóveis, rádios etc

Cr$ 1.000,00

5 - Agentes de Cia. De Seguros ou Capitalização

Cr$ 800,00

6 - Agente de venda de imóveis ou de construção e prestação

Cr$ 2.000.00

Cr$ 5.000.00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

7 - Agência de jornais e revistas

Cr$ 300,00

8 - Agência de bilhetes de loteria

Cr$ 500.00

9 - Agentes não especificados

Cr$ 500,00

10 - Agrimensor

Cr$ 500,00

11 - Alfaiate

Cr$ 300,00

12 - Animais de montaria (alugador)

Cr$ 300,00

13 - Bancos (Agencias, filiais, sucursais ou matrizes)

Cr$ 2.000,00

14 - Barbeiro ou cabeleireiro de senhora

Cr$ 300.00

15 - Bicicleta (agente ou mercador)

Cr$ 500,00

16 - Bombeiro

Cr$ 200,00

17 - Bilhares ou sinucas e similares (por mesa)

Cr$ 200,00

Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

18 - Caldo de cana

Cr$ 300,00

19 - Casa Bancária

Cr$ 1.500,00

20 - Cerâmicas

Cr$ 500,00

Cr$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

21 - Cia de Armazéns Gerais

Cr$ 1.500,00

22 - Cinema ou teatro

Cr$ 500,00

23 - Contador ou guarda-livros

Cr$ 300,00

24 - Comprador de café para firma já tributada

Cr$ 500,00

25 - Construtor ou empresário de obras

Cr$ 500,00

26 - Dormitórios

Cr$ 300,00

Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

27 - Dormentes (fornecedor)

Cr$ 500,00

28 - Dentista

Cr$ 500,00

Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

29 - Eletricista

Cr$ 300,00

30 - Empresa de ônibus

Cr$ 500.00

Cr$ 1.000.00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

31 - Engenheiro

Cr$ 500,00

32 - Empresa rodoviária de transporte de mercadoria

Cr$ 1.000,00

33 - Empresa telefônica

Cr$ 500,00

34 - Empresa de Água e Esgoto

Cr$ 1.000,00

35 - Escritório de Comissões e consignações

Cr$ 500,00

36 - Fábrica de bebidas em geral

Cr$ 500,00

Cr$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

37 - Ferreiro

Cr$ 300,00

38 - Fotógrafo

Cr$ 300,00

39 - Farmácia

Cr$ 500,00

Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

40 - Garage de aluguel para carros

Cr$ 1.000,00

41 - Hotéis e Pensões

Cr$ 300,00

Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

42 - Lavanderia ou tinturaria

Cr$ 300,00

43 - Moinho de fubá

Cr$ 300,00

Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

44 - Médico

Cr$ 500,00

45 - Mecânico

Cr$ 500,00

46 - Máquina de beneficiar ou rebeneficiar, no perímetro urbano:

a) arroz

Cr$ 500,00

Cr$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

b) algodão

Cr$ 300,00

c) café

Cr$ 1.000,00

Cr$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

47 - Máquinas de beneficiar ou rebeneficiar, na zona rural:

a) arroz

Cr$ 300,00

b) algodão

Cr$ 200,00

c) café

Cr$ 500,00

48 - Ourives ou relojoeiros

Cr$ 300,00

49 - Olarias

Cr$ 300,00

50 - Panificação

Cr$ 500,00

51 - Parques de Diversões (por trimestre)

Cr$ 500,00

52 - Pintor

Cr$ 300,00

53 - Sapateiro e seleiro

Cr$ 300,00

54 - Sorveteria

Cr$ 500,00

Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

55- Siderúrgicas (indústrias) (Incluído pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 30.000,00 (Incluído pela Lei n° 175/1964)

56- Indústrias satélites de siderúrgicas (Incluído pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 10.000,00 (Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

 

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

 

Terreno Baldio – por metro linear (ao mês) (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 2,50 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

 

CAPÍTULO III

Da licença sobre os ambulantes

 

Art. 95 O imposto de licença sobre ambulantes incide sobre todos aqueles que não tendo estabelecimento fixo no Município, exerçam atividades lucrativas no seu território, ou aqueles que sendo estabelecidos ponham a venda ambulante seus artigos ou produtos.

 

Art. 96 O imposto será cobrado independentemente de lançamento, em qualquer tempo que se verificar a sua incidência, pela tabela nº 2.

 

Art. 97 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades do Município ou que aleatoriamente transitem pelo Município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município, no exercício de sua profissão ou atividade.

 

TABELA Nº 2

        

 

Mensal

Semestral

1) Advogado não residente no Município

Cr$ 100,00

500,00

2) Agentes de Cia de Seguros em geral

Cr$ 100,00

500,00

3) Agente de Cia ou empresa de sorteio

Cr$ 50,00

200,00

4) Armarinho ou miudezas

Cr$ 100,00

Cr$ 300,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

500,00

Cr$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

5) Agrimensor não residente no Município

Cr$ 100,00

500,00

6) Aves e ovos

Cr$ 50,00

250,00

7) Balas, confeitos e biscoitos

Cr$ 150,00

Cr$300,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

500,00

Cr$ 1.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

8) Bijuterias ou jóias não preciosas

Cr$ 100,00

500,00

9) Brinquedos

Cr$ 100,00

Cr$ 200,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

500,00

Cr$ 1.200,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

10) Dentista

Cr$ 100,00

500,00

11) Estatuetas, imagens ou quadros

Cr$ 100,00

500,00

12) Fumos e derivados

Cr$ 100,00

Cr$ 300,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

500,00

Cr$ 1.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

13) Gado, por cabeça:

 

 

a) vacum

Cr$ 50,00

 Cr$ 100,00

b) outras espécies

Cr$ 20,00

 Cr$ 50,00

Leite: (Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

 

Taxa fixa (Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

Cr$ 1.000,00

(Incluído pela Lei n° 175/1964)

Por litro (Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

Cr$ 1,00

(Incluído pela Lei n° 175/1964)

14) Revistas e livros

Cr$ 50,00

250,00

15) Não especificadas de por dia, conforme o caso e a critério do Prefeito

Cr$ 10,00 a 50,00

 

 

CAPÍTULO IV

Licença para funcionamento do comercio fora da hora regulamentar

 

Art. 98 Qualquer estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar fora do horário regulamentar, desde que requeira e obtenha a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Para essa licença pagará o contribuinte, adiantadamente, a taxa de cinqüenta por cento sobre o respectivo imposto anual de indústria e profissões, podendo porem a taxa ser paga por mês, se for este o tempo em que irá funcionar o estabelecimento no regime especial de horário.

 

CAPÍTULO V

Licença para Publicidade e Propaganda

 

Art. 99 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

1) o uso de alto-falantes, rádios, companhias ou outros aparelhos destinados a atrair a atenção pública para estabelecimentos, entidades ou pessoas.

2) anúncios, inscrições, letreiros, cartazes e reclames afixados ou colocados em lugar público.

3) propagandistas ambulantes.

4) anúncios e reclames orais.

 

Art. 100 A licença de publicidade e propaganda é concedida a título precário, podendo ser revogada e se subordinada às condições e restrições estabelecidas em lei, sendo cobrada de acordo com a enumeração abaixo:

 

a) Empresas que se encarregue de fazer ou afixar anúncios, letreiros, cartazes etc. por ano................................................................................................ Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);

b) Pequenos anunciantes, como sejam os de anúncios esporádicos por ano, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

c) Letreiros luminosos, por ano................................... Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);

d) Alto falantes, cada um, por ano,............................... Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)

e) Por instrumentos musicais, ou outros aparelhos, por dia...... Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)

 

CAPÍTULO VI

Licença para utilização de logradouros públicos

 

Art. 101 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos incide sobre ocupação continua ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será cobrado de acordo com a tabela abaixo:

 

1) Andaimes, por mês e por metro linear

Cr$ 3,00

2) Banca de jornais, por ano, taxa fixa

Cr$ 200,00

3) Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa, por ano.

Cr$ 500,00

4) Circo e parques de diversões por mês e por metro quadrado

Cr$ 2,00

5) Empachamento da via pública por metro quadrado

Cr$ 1,00

6) Macieira em toro depositada por mais de dois meses, por metro quadrado

Cr$ 10,00

 

Parágrafo Único. Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração do tempo decorrido.

 

CAPÍTULO VII

Licença sobre o Talho de Carne Verde

 

Art. 102 O imposto de licença sobre o talho de carne verde é devido pelo marchante ou contratante para o fornecimento de carne verde de qualquer espécie, para o consumo público.

 

Art. 103 Só podem abater gado os concessionários ou açougueiros licenciados que se inscreverem na Prefeitura como marchantes.

 

Art. 104 Na cidade e dentro de uma área de dois (2) quilômetros do perímetro urbano, todo gado de qualquer espécie deverá ser abatido no Matadouro Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas.

 

Art. 105 A carne verde de qualquer espécie só pode ser exposta à venda nos açougues municipais ou nos particulares licenciados.

 

Art. 106 O abatimento ou comercio de carne verde fica sujeito à fiscalização e às restrições e sanções que forem impostas por este Código e outras leis, por motivo de saúde pública, sem direito o contribuinte a qualquer reclamação ou restituição do imposto pago.

 

Art. 107 A cobrança do imposto se efetuará conforme tabela a seguir.

 

Parágrafo Único. A recusa no pagamento do imposto importa na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e apreensão da carne.

 

BOVINO

 

a) Licença para abate, taxa fixa por dia

Cr$ 50,00

b) Taxa do matadouro, por quilo

Cr$ 0,20

c) Licença para abate, por cabeça (Incluído pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 550,00

(Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

 

SUÍNO

 

a) Licença para abate, taxa fixa, por dia

Cr$ 20,00

b) Taxa de matadouro, por quilo

Cr$ 0,20

c) Licença para abate, por cabeça (Incluído pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 250,00

(Incluído pela Lei n° 175/1964)

 

 

OVINO OU CAPRINO

 

a) Licença para abate, taxa fixa, por dia

Cr$ 10,00

b) Taxa do matadouro, por quilo

Cr$ 0,10

 

Parágrafo Único. O pagamento da licença será efetuado adiantadamente e o da taxa do matadouro na hora que forem pesados os quartos das reses abatidas.

 

Art. 108 Os animais para corte, serão recolhidos ao Matadouro e submetidos a exame sanitário prévio.

 

§ 1º Enquanto o exame sanitário estiver a cargo do Fiscal, por falta de profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição do animal.

 

§ 2º Abatida a rês, somente a carne para venda será transportada para o Mercado. Cabeça, barriga, mocotó e couro, se vendidos, serão entregues aos compradores no Matadouro.

 

§ 3º Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, são obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente.

 

Art. 109 Os preços da venda de carne serão estabelecidos pelo Prefeito, cuja tabela obedecerá ao critério da defesa do interesse público e da economia social.

 

Parágrafo Único. Na venda de carne com osso, o peso deste não poderá exceder de duzentas gramas por quilo, nem o osso escarnado poderá ser vendido como contrapeso.

 

CAPÍTULO VIII

Licença para execução de obras

 

Art. 110 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer natureza, acréscimo, reformas e consertos de edifícios ou de suas dependências, bem como demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita na zona urbana sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O imposto será cobrado pela forma abaixo:

 

1) Abertura e escavações em logradouros públicos por mês e por metro quadrado:

 

a) havendo calçamento

Cr$ 20,00

b) não havendo calçamento

Cr$ 10,00

 

 

2) Armação ou instalação de circo, parques de diversões, coretos e barracas, por unidade

Cr$ 500,00

3) Demolição de prédios, muralhas ou de obras interessando à segurança pública, por unidade

Cr$ 200,00

4) Construções de prédios ou reformas, acréscimos e consertos, por mês

Cr$ 150,00

5) Não especificados, taxa fixa

Cr$ 200,00

 

TÍTULO V

Imposto de Industria e Profissão

 

(Vide Lei n° 175/1964)

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 111 O Imposto de Industria e Profissão incide sobre todos os que individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no Município, comercio, indústria ou profissão, arte ou ofício, e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre o estabelecimento, fábricas e oficinas.

 

Art. 112 Todo contribuinte fica obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, declaração em duas vias do seu movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo, discriminado por meses o realizado no ano anterior, para efeito de lançamento de impostos municipais.

 

Parágrafo Único. Na declaração de que trata este artigo deverá constar o produto de que o contribuinte faz comercio.

 

Art. 113 O Imposto de Industria e Profissão se constitui de contribuições fixas ou proporcionais, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes e será correspondente a todo o exercício.

 

Art. 114 Executam-se os compradores e exportadores de café, arroz e abacaxi, cujo imposto será cobrado na base de sacas de sessenta quilos para os primeiros, e para o último, por frutos, comprados ou exportados, e o pagamento será feito na hora da compra ou da exportação.

 

CAPÍTULO II

Do Lançamento

 

Art. 115 O lançamento do imposto será feito até o dia 31 de Janeiro de cada ano.

 

Art. 116 No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento cancelar-se-á pereira lançamento em nome do transferente mediante requerimento do adquirente, fazendo-se o novo lançamento em nome do novo proprietário a partir do semestre em que se dar a venda ou transferência.

 

§ 1º A substituição do nome no lançamento poderá ser feito ex-ofício, depois de atuado o adquirente.

 

§ 2º O adquirente responderá pelos impostos em atraso, relativos ao estabelecimento adquirido.

 

CAPÍTULO III

Da Arrecadação

 

Art. 117 Os impostos de indústria e Profissão serão arrecadados, semestralmente, em junho e dezembro de cada ano.

 

Art. 118 O pagamento total dos impostos feito até o último dia do mês de fevereiro de cada ano terá o desconto de dez por cento.

 

Art. 119 O Imposto será cobrado na base da Tabela número 2, e no uso de estabelecimento novo, na base do movimento encontrado nos primeiros trinta dias ou por arbitramento feito pelo Prefeito.

 

TABELA Nº 3

Indústria e Profissões

 

a) Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, executados os compradores e exportadores do café e arroz, na base total das vendas mercantis do ano anterior:

 

 

 

Até Cr$ 50,000,00

Até Cr$ 500.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 800,00

2,0% (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Sobre o excedente até Cr$ 100,000,00

Sobre o excedente até Cr$ 800.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

1,5%

Sobre o excedente até Cr$ 200.000,00

Sobre o excedente até Cr$ 1.000.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

1,0%

Sobre o excedente até Cr$ 500.000,00

Sobre o excedente até Cr$ 2.000.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

0,8%

Sobre o excedente até Cr$ 500.000,00

0,5%

 

 

b) Por espécies.

 

Abacaxi (comprado ou exportado) por fruto

0,20

Cr$ 0,40 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Advogado

Cr$ 1.000,00

Afiador ou amolador

Cr$ 200,00

Agencia de vendas de imóveis ou construções

Cr$ 1.000,00

Cr$ 5.000,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Agentes não especificados

Cr$ 500,00

Agrimensor e agrônomo

Cr$ 500,00

Alfaiataria

Cr$ 500,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Animais de aluguel

Cr$ 500,00

Arroz (comprador ou exportador) por saca

Cr$ 6,00

Cr$ 10,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Bancos ou similares

Cr$ 2.000,00

Barbeiro ou cabeleireiro

Cr$ 500,00

Cr$ 800,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Bicicletas (aluguel)

Cr$ 1.000,00

Bombeiro

Cr$ 500,00

Bilhares, sinucas ou similares, por mesa

Cr$ 500,00

Cr$ 700,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Barracas em festa, na cidade, por dia

Cr$ 100,00

Caldo de cana

Cr$ 1.000,00

Carpintaria

Cr$ 500,00

Cerâmicas ou olarias

Cr$ 1.000,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Café (comprador ou exportador), por saca

Cr$ 10,00

Cr$ 20,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Cinema ou teatro

Cr$ 2.000,00

Construtor ou empreiteiro de obras

Cr$ 2.000,00

Dentistas

Cr$ 2.000,00

Dormitórios

Cr$ 1.000,00

Dormentes (fornecedor)

Cr$ 2.000,00

Eletricistas

Cr$ 500,00

Empresa de ônibus

Cr$ 3.000,00

Cr$ 5.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Empresa rodoviária de transporte de mercadorias

Cr$ 2.000,00

Cr$ 3.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Empresa rodoviária avulsa de transporte em geral

Cr$ 500,00

Empresa telefônica

Cr$ 2.000,00

Engenheiro

Cr$ 500,00

Ferreiro

Cr$ 500,00

Fotografo

Cr$ 500,00

Funileiro

Cr$ 2.000,00

Cr$ 800,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Hotel

Cr$ 2.000,00

Cr$ 4.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Lavanderia ou tinturaria

Cr$ 500,00

Leite (vendedor ou fornecedor)

Cr$ 1.000,00

Lenha (vendedor)

Cr$ 2.000,00

Máquina de beneficiar ou rebeneficiar, na cidade:

 

a) café

Cr$ 2.000,00

Cr$ 5.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

b) arroz

Cr$ 1.000,00

Cr$ 5.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

c) não especificada

Cr$ 800,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Idem, na zona rural:

 

a) café

Cr$ 1.000,00

Cr$ 2.500,00 (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

b) arroz

Cr$ 800,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

c) não especificada

Cr$ 500,00

Cr$ 1.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Mecânico

Cr$ 500,00

Medico

Cr$ 500,00

Moinho de fubá, na cidade

Cr$ 1.000,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Idem na zona rural

Moinho de fubá, na zona rural (Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Cr$ 500,00

Cr$ 1.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Ouvires ou relojoeiro

Cr$ 500,00

Parque de diversões, por função

Cr$ 100,00

Pensão

Cr$ 1.000,00

Cr$ 3.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Pintor

Cr$ 500,00

Quitanda

Cr$ 600,00

Restaurante

Cr$ 1.000,00

Cr$ 3.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Sapateiro ou seleiro

Cr$ 500,00

Sorveteria

Cr$ 1.000,00

Cr$ 2.000,00

(Redação dada pela Lei n° 175/1964)

Vidraceiro

Cr$ 500,00

 

TÍTULO VI

Imposto sobre diversões públicas

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 120 O imposto sobre Diversões Públicas recai sobre os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, dancings e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.

 

§ 1º Para os casos de venda de ingresso e imposto será de 10% (dez por cento) sobre o valor do ingresso.

 

§ 2º O imposto será também, digo, o imposto poderá também ser cobrado por espetáculo, nos casos em que não for aconselhável ou possível a verificação por ingresso. Nessa hipótese a taxa mínima será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por espetáculo.

 

Art. 121 O imposto de Diversões públicas será cobrado em selos municipais e na falta destes, por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas que deverão ser lançadas numa urna apropriada, colocada na parte de acesso à casa ou local das diversões.

 

Art. 122 Os selos de ingresso serão adquiridos na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável da casa de diversões em duas vias, sendo uma para a repartição e outra devolvida ao contribuinte, devidamente visada e anotada.

 

Art. 123 Ao funcionário fiscal em serviço é livre o ingresso em todas as casas de diversões onde haja renda a fiscalizar.

 

Art. 124 Mesmo nos casos do § 2º art. 120, a presença do fiscal se faz necessária às casas de diversões, para os efeitos legais.

 

TÍTULO VII

Imposto de Selo

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 125 O imposto ou a taxa sobre atos da economia do Município ou assuntos de sua competência, previsto no número Vieira do artigo 29 da Constituição Federal, para os efeitos de sua regulamentação, fiscalização e arrecadação, na forma estabelecida neste Código, receberá a denominação de Imposto de Selo.

 

Art. 126 O imposto incide sobre os contratos, requerimentos e expedientes de papel ou documentos em trânsito que visem a qualquer ato ou pronunciamento do Governo Municipal ou seus agentes, no interesse do contribuinte ou requerente.

 

Art. 127 O Imposto será fixo ou proporcional e arrecadado por estampilhas ou por verba, na forma da tabela número 3.

 

CAPÍTULO II

Da Incidência

 

Art. 128 Os selos necessários à arrecadação do imposto serão emitidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual fixará tamanho, desenho, cores, formato e rubrica das estampilhas e a importância de cada emissão.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for feita emissão de selos, ou na sua falta por esgotamento do disponível, a sua cobrança e arrecadação será feita por verba.

 

Art. 129 Em qualquer caso, quando o imposto do selo exceder de Cr$ 100,00 será cobrado por verba, cabendo ao funcionário o recolhimento do imposto fazer a respectiva anotação no documento.

 

Art. 130 Os papeis serão selados no fecho, assim compreendido o lugar de sua autenticação pela assinatura, ou em qualquer lugar quando se tratar de selo por folha.

 

Parágrafo Único. As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem se sobreporem.

 

Art. 131 Quando se tratar de mais de um requerente somente assinará sobre as estampilhas o que assinar em primeiro lugar.

 

Art. 132 Havendo sobreposição de estampilhas, ou sua inutilização por pessoas incompetente, uso de selo impróprio ou fora de circulação e revalidação será feita cobrando-se novo selo.

 

Art. 133 Será cobrado em dobro o selo revalidado, nos seguintes casos:

 

a) rasuras, emendas ou aplicação do selo fora do prazo.

b) apresentação espontânea de papel com, falta ou insuficiência de selo.

 

Art. 134 A revalidação isenta o contribuinte de outra penalidade.

 

Art. 135 Nas revalidações superiores a Cr$ 100,00 paga o selo por verba, será o seu pagamento anotado no respectivo documento.

 

TABELA Nº 3

 

A - Requerimento:

 

 

 

1 - Não especificado

Cr$ 15,00

2 - De defesa contra auto de infração

Cr$ 20,00

3 - De recurso contra imposição de multa

Cr$ 20,00

4 - Da averbação de imóveis

Cr$ 20,00

5 - De cancelamento de imposto

Cr$ 20,00

6 - Assinado por procuração, além do selo devido, mais

Cr$ 5,00

7 - Por folha anexa a requerimento

Cr$ 5,00

 

 

B-Atestado:

 

 

 

1 - Atestado de qualquer natureza

Cr$ 20,00

 

 

C - CERTIDÃO

 

 

 

1 - Busca por ano

Cr$ 10,00

2 - Rasa, por página

Cr$ 5,00

3 - Taxa fixa

Cr$ 50,00

4 - Havendo diligencia, mais

Cr$ 100.00

 

 

D - Contrato:

 

 

 

1) Assinado com a Prefeitura por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

2) Sem valor declarado

Cr$ 100,00

 

 

E - Averbação:

 

De transferência de imóveis por Cr$ 1,000,00 ou fração do valor do Imóvel

Cr$ 5,00

 

 

F - Título do aforamento

Cr$ 20,00

 

 

G - Termo de responsabilidade ou de amortização da dívida

Cr$ 20,00

 

 

H - Outros documentos não especificados

Cr$ 20,00

 

 

TÍTULO VIII

Taxa de Assistência Social

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 136 A taxa de assistência social incide sobre os impostos pagos ao Município, sob a forma de adicional à razão de quatro por cento (4%), destinando- se à assistência direta aos necessitados, com fornecimentos de receitas médicas, remédios, hospitalização, vestuário, alimentação e a auxílios a entidades assistenciais de caráter beneficente, organizadas no Município.

 

TÍTULO IX

Taxa de fiscalização e Serviços Diversos

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 137 As taxas de fiscalização e serviços diversos, são devidas pelo serviço de aferição de balanças, pesos e medidas, numeração e emplacamento de casas e pelo recolhimento de bens móveis e semoventes, ao depósito do Município.

 

Art. 138 Ninguém poderá exercer comercio de mercadoria no Município, sem que esteja devidamente aparelhado com balanças, pesos e medidas exigidos pelo sistema Métrico Decimal em vigor.

 

Art. 139 Estão sujeitos à aferição todas as variedades de balanças e tipos de pesos, todas as espécies de medida de capacidade para líquidos ou sólidos e todas as medidas de comprimento, bem assim os aparelhos automáticos de medida de líquidos, inclusive bomba de gasolina.

 

Parágrafo Único. As variedades comerciais, industriais ou profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.

 

Art. 140 Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Parágrafo Único. Consideram-se jogo completo de pesos o conjunto formado por 10,5,2 e 1 quilo; 500, 200, 100, 50, 20, 5 e 1 centigrama e 5,2 e 1 miligrama para as balanças de precisão.

 

Art. 141 A aferição será feita anualmente, durante o mês de janeiro, mediante o pagamento no ato, da respectiva taxa, de acordo com a tabela seguinte:

 

1 - Aferição

 

a) Por balança e respectivos pesos, taxa fixa

Cr$ 100,00

b) Por metro ou litro, taxa fixa

Cr$ 50,00

 

 

2 - NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE CASAS:

 

Custo da placa

Cr$

 

 

3 - RECOLHIMENTO DE BENS AO DEPÓSITO:

 

a) animal cavalar, muar ou bovino, por dia

Cr$ 10,00

b) outros animais, por dia

Cr$ 5,00

c) veículos de duas rodas, por dia

Cr$ 10,00

d) veículos de quatro ou mais rodas, por dia

Cr$ 20,00

e) quaisquer objetos que possam ser superpostos, por dia e por

Cr$ 10,00

 

Art. 142 A alteração ou falsificação de medidas ou pesos será punida com a multa de duzentos cruzeiros, e a apreensão.

 

Art. 143 juntamente com o primeiro pagamento do imposto predial ou por ocasião do fornecimento do "habite-se", nos de construção nova.

 

Art. 144 No caso de recolhimento de bens semoventes, não sendo paga a taxa e as respectivas despesas no prazo de dez (10) dias serão os bens vendidos em hasta pública para resgate de todas as despesas, depositando-se o excedente à disposição de quem de direito.

 

TÍTULO X

Taxa de Limpeza Pública

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 145 A taxa de limpeza pública incide sobre todos os contribuintes dos impostos de licenças, indústria e profissão e predial, na base de dois por cento (2%) sobre o valor do imposto e será arrecadada juntamente com os referidos impostos.

 

Parágrafo Único. A Taxa é devida pela limpeza permanente dos logradouros públicos.

 

TÍTULO XI

Taxa de contribuição de melhoria

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 146 A taxa de contribuição de melhoria é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios beneficiados ou valorizados em conseqüência dos seguintes serviços e melhoramentos públicos:

 

a) abertura e alargamento de ruas, praças, avenidas e vias públicas, pontes, túneis e viadutos.

b) esgotos pluviais e sanitários, com todos os seus acessórios;

c) obras de proteção contra as inundações, diques, drenagens, canais e retificação de cursos d'água.

d) canalização de água potável;

e) parques públicos para recreios, educação e atletismo.

 

Art. 147 Organizado o plano de obra e apurada a contribuição proporcional, o Prefeito divulgará pela imprensa ou por Edital custo total e a relação nominal dos interessados, com a importância da contribuição de cada um.

 

Parágrafo Único. O contribuinte terá o prazo de quinze dias para reclamação que tiver a fazer.

 

Art. 148 A contribuição será calculada na base de vinte por cento (20%) sobre o valor da obra.

 

§ 1º Quando a contribuição exceder de Cr$ 200,00 poderá ser paga em prestações, até o máximo de quatro.

 

§ 2º Não sendo paga a contribuição no prazo fixado, ficará o proprietário sujeito à mora de que trata a presente lei.

 

TÍTULO XII

Renda Imobiliária

 

CAPÍTULO I

Aforamento e Laudêmios

 

Art. 149 O Prefeito poderá dar em enfiteuse, mediante contrato, os terrenos do Patrimônio Municipal, ou conceder arrendamento pelo prazo máximo de cinco anos a quem requerer terrenos do domínio municipal.

 

§ 1º O contrato será lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio.

 

§ 2º Incorrerá em comisso o foreiro que deixar de pagar o forro devido, por três anos consecutivos.

 

Art. 150 Os foros e arrendamentos serão pagos por exercícios, no mês de março de cada ano e nas seguintes bases:

 

a)  aforamento, por metro quadrado............................................................. Cr$ 0,10

b)  arrendamento, por metro quadrado.......................................................... Cr$ 0,50

 

Art. 151 Não será concedido terreno em aforamento a quem já possuir algum ainda não edificado.

 

Art. 152 Em caso de declaração de comisso, as benfeitorias existentes nas terras aforadas serão avaliadas amigável ou judicialmente e vendidas em hasta pública, para com o seu produto serem pagos os foros devidos, as despesas que houver feito, ficando o excedente à disposição do proprietário.

 

Parágrafo Único. Não havendo benfeitoria de qualquer espécie para cobrir o débito, será o devedor, ex-foreiro, multado na importância correspondente a dez vezes o valor do foro devido.

 

Art. 153 Nos casos de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, o foreiro só terá direito a indenização das benfeitorias.

 

Art. 154 É lícito ao foreiro transferir ou sub-rogar a outrem o domínio útil de que goza sobre o terreno aforado.

 

§ 1º A transferência será requerida ao Prefeito que terá o prazo de trinta dias para despachar, dando permissão à transferência ou oferecendo o mesmo preço, no uso do direito de opção ou preferência.

 

§ 2º A transferência só poderá ser deferida estando o transferente em dia com o pagamento do foro e outras despesas originárias da enfiteuse.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, porém, ficará o foreiro sujeito ao pagamento do laudêmio na base de cinco por cento (5%) do valor da transação.

 

Art. 155 Concedida a transferência, deverá o novo foreiro requerer a averbação do terreno, em seu nome.

 

Art. 156 O laudêmio é devido sobre todas as translações que se operarem no domínio útil, e será cobrado na base de cinco por cento (5%) sobre o valor real da alienação.

 

Art. 157 Nos casos de transferência por sucessão hereditária, o herdeiro deverá requerer a averbação em seu nome, pagando o laudêmio com redução de cinqüenta por cento (50%).

 

Parágrafo Único. Na sucessão hereditária, permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que escolherem para a coisa comum, a fim de que seja o responsável pelas obrigações contratuais.

 

Art. 158 Ao foreiro que requerer averbação em virtude de transferência ou sucessão, será expedido novo título.

 

Art. 159 O aforamento extingue-se e o terreno reverte ao Patrimônio da Municipalidade:

 

1) pelo abandono do terreno por dois anos ou mais, consecutivos;

2) pela inaptidão do foreiro de usá-lo para o fim a que se destinou;

3) falecendo o foreiro sem herdeiro, salvo o direito dos credores.

 

§ 1º Estas mesmas disposições aplicam-se aos casos de arrendamento.

 

§ 2º Em qualquer das hipóteses enumeradas, os foros ou aluguéis são devidos pelo foreiro ou arrendatário.

 

Art. 160 A partir de 1960 inclusive, os atuais ocupantes de terrenos que ainda não tiverem os seus contratos de enfiteuse regularizados de acordo com este Capítulo, passarão a pagar a taxa de ocupação que será correspondente aos foros acrescidos de cinqüenta por cento (50%).

 

CAPÍTULO II

Da taxa devida por loteamento

 

Art. 161 A taxa devida por empresas ou firmas imobiliárias recai sobre cada lote, na base de dez cruzeiros cada um.

 

§ 1º Estão isentos dessa taxa, os loteamentos nas zonas rurais para fins de expansão das atividades próprias destas zonas, tais como loteamentos para facilitar o desenvolvimento industrial ou agrícola, com a finalidade de tornar acessível a aquisição de terras para plantações ou criação.

 

Art. 162 A aprovação do loteamento só poderá ser dada, se satisfeitas as exigências legais, inerentes à matéria, e depois de paga a taxa que trata o art. 161º desta lei.

 

Art. 163 O pedido de aprovação será feito em requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado de título de propriedade e de três vias da planta respectiva, ficando duas, em poder da Prefeitura, se aprovada.

 

CAPÍTULO III

Locação de próprios Municipais

 

Art. 164 A locação de próprios Municipais será feita pelo Prefeito de modo que melhor convier aos interesses do Município, observando-se o disposto na Lei de Organização Municipal, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável, sempre mediante fiança.

 

TÍTULO XIII

Renda de Capitais

 

Art. 165 A renda de capitais resulta de juros de depósitos dividendo de títulos e ações pertencentes ao patrimônio municipal.

 

TÍTULO XIV

Renda Industrial

 

CAPÍTULO I

Serviços Urbanos

 

I - SERVIÇO DE ÁGUA

 

Art. 166 Nas zonas servidas por serviços públicos de distribuição de água potável, torna-se obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

Art. 167 O pedido de derivação só pode ser feito pelo proprietário do prédio.

 

§ 1º Toda despesa de canalização correrá por conta do interessado, desde a rede distribuidora.

 

§ 2º Será de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a taxa de ligação e de restabelecimento da ligação.

 

Art. 168 A taxa de consumo d'água será cobrada mensalmente, até o dia dez do mês seguinte ao vencido, e incidirá sobre o valor locativo de cada prédio, de acordo com a tabela abaixo:

 

a) em prédios de valor locativo até Cr$ 150,00.............................................. Cr$ 25,00

b) em prédios de valor locativo até Cr$ 250,00.............................................. Cr$ 30,00

c) em prédios de valor locativo até Cr$ 350,00.............................................. Cr$ 35,00

d) em prédios de valor locativo até Cr$ 500,00.............................................. Cr$ 45,00

e) em prédios de valor locativo sup. até Cr$ 500,00....................................... Cr$ 50,00

 

Art. 169 Para as derivações destinadas a obras em construção será cobrada a contribuição mensal fixa de Cr$ 30,00.

 

Art. 170 não efetuado o pagamento das contas de consumo d'água dentro do prazo de noventa dias (90) será interrompido o fornecimento com o desligamento.

 

II - SERVIÇO DE ELETRICIDADE

 

Art. 171 O fornecimento de luz ou energia elétrica será feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes condições:

 

a) vistoria prévia da instalação.

b) prestação de caução para garantia do consumo correspondente a dois meses e pagamento da taxa fixa de ligação na importância de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00)

 

Art. 172 A Prefeitura se reserva o direito de inspecionar e fiscalizar, através dos seus funcionários, todas as ramificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.

 

Art. 173 Os proprietários, consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações sem autorização da Prefeitura, bem aqueles que as executarem, ficarão sujeitos à multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) sem prejuízo das demais penalidades.

 

§ 1º Estão sujeitos às mesmas sanções:

 

a) o consumidor que impedir ou embaraçar, com imposição ou violência tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no interior da habilitação, determinada pelo Prefeito.

b) o consumidor responsável pelas ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burla.

 

Art. 174 Não será permitido ligar mais de uma casa no mesmo circuito, a não ser em dependência do mesmo prédio, como quartos de empregados, garagens etc.

 

Art. 175 O pagamento da taxa de luz será mensal, até o dia dez do mês seguinte ao vencido, e de acordo com a seguinte tabela:

 

Parágrafo Único. Não sendo paga a taxa do consumo de luz durante sessenta (60) dias, a ligação será cortada.

 

a) taxa mínima, com direito a três pendentes até cem velas no total............... Cr$ 100,00

b) por pendente que exceder, com direito até sessenta (60) velas.................... Cr$ 50,00

 

Art. 176 O restabelecimento da ligação interrompida por qualquer penalidade, só será feito mediante pagamento da caução em dobro da taxa fixa da ligação.

 

Art. 177 Nenhum aparelho elétrico, ou sejam, forros de engomar, fogareiro, aquecedores ou motores de qualquer natureza, poderá ser ligado, sob pena de apreensão do aparelho, e multa der duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), sem prejuízo das demais penalidades.

 

TÍTULO XV

Receitas Diversas

 

CAPÍTULO ÚNICO

Receitas dos Cemitérios

 

Art. 178 As taxas de cemitérios ou funerárias são devidas pelas inumações ou exumações e concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus.

 

Art. 179 A taxa de inumação em sepulturas rasas ou carneiros, correspondente a um período de cinco anos (5) para adultos e de três (3) anos para crianças.

 

Art. 180 O pagamento sucessivo de seis períodos dá direito à perpetuidade dos carneiros, independentemente de nova contribuição.

 

Art. 181 A concessão de jazigos, urnas ou nichos para cinzas ou ossuários, será perpetua.

 

Art. 182 Será sempre temporária a concessão de carneiros, convertendo-se em jazigos quando obtida a perpetuidade.

 

Art. 183 Só poderá ser construído mausoléu ou qualquer obra arquitetônica, sobre jazigos.

 

Art. 184 As taxas de cemitérios serão cobradas de acordo com a tabela abaixo, antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão:

 

Jazigos coletivos

Cr$ 1.500,00

Jazigos individuais para adultos

Cr$ 800,00

Jazigos individuais para crianças

Cr$ 400,00

Urnas

Cr$ 300,00

Nichos

Cr$ 300,00

Carneiros para adultos

Cr$ 150,00

Carneiros para crianças

Cr$ 80,00

Sepulturas rasas para adulto

Cr$ 50,00

Sepulturas rasas para crianças

Cr$ 20,00

 

Art. 185 E permitido a qualquer culto religioso fundar, no Município, cemitérios privativos mediante previa licença da Prefeitura e termo de responsabilidade, assinado na Secretaria pelo representante legal da corporação ou pessoal jurídica que a tiver requerido.

 

§ 1º Esses cemitérios adotarão, obrigatoriamente, um livro para registro dos sepultamentos e demais exigências legais inerentes à matéria.

 

§ 2º Por todas as inumações neles feitas, é devida à Prefeitura uma taxa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para cada uma e será recolhida até (dez) 10 dias seguintes à INUMAÇÃO.

 

§ 3º Onde não houver cemitério público, ficam os administradores dos cemitérios particulares obrigados a facultar as inumações que houver.

 

TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 186 O Prefeito poderá autorizar o pagamento da Dívida Ativa em prestações, quando, a seu juízo, não puder o devedor resgatá-la de uma só vez e sempre mediante assinatura do termo de responsabilidade para amortização da dívida.

 

Art. 187 Desde que venham dando fiel cumprimento ao termo referido no artigo anterior, será facultado ao Devedor em Dívida Ativa o pagamento dos impostos e taxas do exercício, adotando-se nesses casos, talões com ressalva do débito em atraso.

 

Art. 188 Todos os Prazos fixados neste Código, contam-se de acordo com o que preserve o artigo 125 do Código Civil.

 

Art. 189 Nos casos de cobrança executiva poderá ser atendida a sua suspensão pelo Prefeito, pagas as custas pela parte.

 

Art. 190 Os representantes da Fazenda Municipal solicitarão auxílio da Polícia do Estado, sempre que o mesmo auxílio seja necessário ao desempenho das funções fiscais.

 

§ 1º Nos relatórios que apresentarem, farão referência ao auxílio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades policiais ou a recusa do auxílio, citando neste caso o motivo alegado.

 

§ 2º O Prefeito providenciará imediatamente para que a repartição central da Polícia ou quem de direito, tenha ciência da ação das autoridades policiais locais.

 

Art. 191 O Processo que receber despacho determinando a satisfação de qualquer exigência ou formalidade, cairá em perempção, se as mesmas não forem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O levantamento de perempção será feito mediante requerimento.

 

Art. 192 Nenhum papel será recebido ou terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos à União, ao Estado ou ao Município.

 

Art. 193 Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, aos dez de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove.

 

CLOVIS BORGES MIGUEL

PRESIDENTE

 

AURELIANO VICENTE PEREIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.