LEI Nº 129, DE 16 DE JUNHO DE 1959

 

Organiza Quadro do Pessoal da Administração Municipal, e regula o provimento de cargo e função, etc. etc.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A organização dos Serviços da Prefeitura Municipal da Serra e o provimento dos cargos e funções obedecerão às normas constantes da presente lei.

 

Art. 2º Os Serviços da municipalidade funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, e se constituem do seguinte:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II – Secretaria;

 

III – Tesouraria.

 

Art. 3º O Quadro do Pessoal se constitui de cargos, funções gratificadas e funções de extranumerários.

 

§ 1º O conjunto dos cargos e das funções gratificadas constitui o Quadro Permanente (Q.P.).

 

§ 2º As funções de extranumerários serão de contratados e mensalistas. As séries funcionais de mensalistas constituem a Tabela Numérica de Mensalistas (T.E.M.).

 

Art. 4º O Quadro Permanente compreende:

 

a) cargos de carreira;

b) cargos isolados;

c) funções gratificadas.

 

§ 1º Os cargos isolados destinam-se a atender a encargos permanentes, sem hierarquização de função.

 

§ 2º As funções gratificadas se destinam a atender a encargos de chefia de Serviço.

 

Art. 5º Constituem cargos de carreira:

 

- Auxiliar de Portaria;

- Datilógrafo;

- Escriturário;

- Contabilista;

- Auxiliar de Arrecadação; e

- Fiscal Municipal.

 

Art. 6º São funções gratificadas as de Secretário e as de Tesoureiro.

 

Art. 7º Constituem cargos isolados, os de Encarregado de Luz, de Água e o de Professor Municipal.

 

Art. 8º A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei vier a determinar, far-se-á mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos, simultaneamente, na conformidade da legislação especial que rege a matéria.

 

Art. 9º O preenchimento dos cargos isolados será feito pela prova hábil do exercício da função, ou tirocínio demonstrado, no mínimo, em dois anos ininterruptos de trabalho.

 

Art. 10 O Quadro Permanente (Q,P.) terá a seguinte composição:

 

I - Cargos de Carreira

 

Carreiras

Classes

Número de cargos

Auxiliar de Portaria

A a D

2

Datilógrafo

D a G

2

Escriturário

E a M

3

Contabilistas

G a N

1

Auxiliar de Arrecadação

D a H

2

Fiscal Municipal

F a J

4

        

II - Cargos Isolados

 

Função

Padrão

Número de cargos

Encarregado de Luz (da Sede Municipal)

I

1

Encarregado de Luz (Nova Almeida)

H

1

Encarregado de Água

F

2

Professor Municipal

A

5

 

III - Funções gratificadas

 

Função

Gratificações

Número de Funções

Secretário

FG-1

1

Tesoureiro

FG-1

1

 

Art. 11 O vencimento dos cargos e das funções gratificadas obedecerão aos seguintes níveis:

 

a) Vencimento dos cargos de provimento efetivo:

 

Classe

Vencimento

A

Cr$ 1.500,00

B

Cr$ 1.650,00

C

Cr$ 1.800,00

D

Cr$ 2.100,00

E

Cr$ 2.250,00

F

Cr$ 2.500,00

G

Cr$ 2.800,00

H

Cr$ 5.000,00

I

Cr$ 3.200,00

J

Cr$ 3.500,00

L

Cr$ 3.800,00

M

Cr$ 4.300,00

N

Cr$ 5.000,00

  

(Redação dada pela Lei n° 139/1961)

Classe

Vencimento

A

Cr$ 2.000,00

B

Cr$ 2.475,00

C

Cr$ 2.700,00

D

Cr$ 3.150,00

E

Cr$ 3.285,00

F

Cr$ 3.650,00

G

Cr$ 4.060,00

H

Cr$ 4.350,00

I

Cr$ 4.480,00

J

Cr$ 4.900,00

L

Cr$ 5.130,00

M

Cr$ 5.805,00

N

Cr$ 6.500,00

 

 

b) Funções gratificadas:

 

 

Padrão

Vencimento

FG-1

Cr$ 2.000,00

 

Art. 12 A Escala de referências e salários do pessoal extranumerário mensalista é a seguinte:

 

a) Séries funcionais de Tabela Numérica de Mensalista

 

Séries funcionais

Referências

Nº de Funções

Aprendiz mecânico

1 a 5

2

Artífice

6 a 10

2

Motorista

6 a 10

1

 

b) Salários:

 

Referência

Importância

1

Cr$ 900,00

2

Cr$ 1.100,00

3

Cr$ 1.300,00

4

Cr$ 1.700,00

5

Cr$ 2.100,00

6

Cr$ 3.000,00

7

Cr$ 3.500,00

8

Cr$ 4.000,00

9

Cr$ 5.000,00

10

Cr$ 6.000,00

 

(Redação dada pela Lei n° 139/1961)

Referência

Importância

1

Cr$ 1.200,00

2

Cr$ 1.500,00

3

Cr$ 1.800,00

4

Cr$ 2.100,00

5

Cr$ 2.400,00

6

Cr$ 3.600,00

7

Cr$ 3.900,00

8

Cr$ 4.500,00

9

Cr$ 6.000,00

10

Cr$ 7.500,00

 

Art. 13 Ficam extintos os cargos e funções não previstos nos quadros e tabelas integrantes da presente lei.

 

Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos permanentes serão reclassificados nas classes iniciais, padrões ou referências das carreiras a que pertencem.

 

Parágrafo Único. O Enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de chefia, será feito na classe "L" da carreira a que pertencerem, tendo em vista as responsabilidades dos cargos e os vencimentos anteriormente recebidos.

 

Art. 15 É permitida a readaptação em cargo ou função mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.

 

Parágrafo Único. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos ou remuneração.

 

Art. 16 Os servidores ocupantes de cargos extintos, serão aproveitados no preenchimento das vagas dos cargos similares ou correlatos e de acordo com o art. 14.

 

Art. 17 Os servidores esquadrados na forma da presente lei conservarão, para efeito da primeira promoção, o interstício já contado nas atuais classes ou referências.

 

§ 1º O interstício para promoção de uma classe a outra, é de trezentos e sessenta e cinco dias (365) de serviços ininterruptos.

 

§ 2º Os servidores beneficiados pelo § Único do art. 14 contarão tempo para interstício a partir de primeiro de Janeiro de 1960.

 

Art. 18 As promoções de servidores serão feitas por merecimento e por antiguidade, aa forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, bem como serão regidos pelo mesmo Estatuto, todos os direitos e deveres a que estão sujeitos os funcionários municipais.

 

Art. 19 Para atender ao acréscimo de despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer os destaques e suplementações de verbas que se fizerem necessárias no Orçamento vigente.

 

Art. 20 O pagamento do funcionário aposentado, antes da vigência desta lei, será calculado na base dos vencimentos da Classe Inicial de sua carreira,

 

Art. 21 Ao Prefeito Municipal cabe providenciar, através de atos de suas atribuições, para que se organize e funcione em dia, o serviço do pessoal com fichas individuais do funcionalismo municipal, anotadas mensalmente.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 16 de junho de 1959.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.