LEI Nº 132, DE 11 DE JANEIRO DE 1960

 

Autoriza alienação de bens municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Mensagem nº 001 do Sr. Prefeito Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis e imóveis do Município, pelo preço de maior oferta, mediante proposta escrita ou verbal.

 

Art. 2º Nas vendas de bens imóveis serão observados os preços mínimos:

 

a) para os terrenos considerados urbanos, preço mínimo por metro quadrado, CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros);

b) para os terrenos aforados, com mais de três anos de vigência da enfiteuse, em locais ainda não urbanizados, e de área superior a cem mil metros quadrados, preço mínimo de dois cruzeiros (CR$ 2,00) por metro quadrado.

 

Parágrafo Único. Fica aprovada toda e qualquer alienação já feita, de acordo com as disposições desta lei.

 

Art. 3º A receita proveniente das vendas de imóveis ou móveis de que trata a presente autorização, será depositada e controlada pela Tesouraria da Prefeitura, em separado, para efeito de comprovação de sua aplicação nos serviços de luz elétrica e abastecimento d'água do Município.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a assinar contrato com a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica, sediada na Capital deste Estado, para o fornecimento de energia elétrica a este Município e com a Companhia Perfurações Comerciais "Ciperco", com sede à Avenida Almirante Barroso, 97, 11º andar, sala 1107, Rio de Janeiro, para a abertura de poços nos Distritos deste Município, reservando-se a esta Câmara Municipal o direito de os apreciar posteriormente.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, em 11 de Janeiro de 1960.

 

Clovis Borges Miguel

Presidente

 

Aureliano Vicente Pereira

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.