LEI Nº 1329, DE 28 DE JULHO DE 1989

 

Altera a redação do artigo 1º, da Lei nº 1270 de 20 de Dezembro de 1988, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação de que trata o Art. 1º da Lei nº 1270 de 28 de dezembro de 1988, será:

 

"a) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts, o índice 0,0696 da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH vigente no mês de cobrança;

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo de 150 watts, o índice de 0,0696 da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês de cobrança".

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B"(Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 1397/1989)

. Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 31 à 100 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 101 à 200 KWh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Acima de 200 KWh - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 1397/1989)

. Até 30 KWh -        7,85% da tarifa de fornecimento expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 31 à 100 KWh   - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 101 a 200 KWh - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Acima de 200 KWh - 14,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Até 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 1.001 à 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

 

d) Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressamente em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. De 1.001 à 5.000 KWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

. Acima de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1397/1989)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de Julho de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.