LEI Nº 1342, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será multado, o Comerciante, que por qualquer motivo adquirir de terceiros, objetos reconhecidamente pertencentes a esta Municipalidade.

 

§ 1º A aplicação da multa será da ordem de 10 (dez) unidades fiscais.

 

§ 2º Além da multa aplicada, o comerciante deverá restituir à municipalidade, o objeto por ele adquirido.

 

§ 3º Ocorrendo impossibilidade de restituição de objeto, o comerciante deverá pagar o seu valor acrescido da multa referida no parágrafo 1º.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de Agosto de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.