O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será multado, o Comerciante, que por qualquer motivo adquirir de terceiros, objetos reconhecidamente pertencentes a esta Municipalidade.
§ 1º A aplicação da multa será da ordem de 10 (dez) unidades fiscais.
§ 2º Além da multa aplicada, o comerciante deverá restituir à municipalidade, o objeto por ele adquirido.
§ 3º Ocorrendo impossibilidade de restituição de objeto, o comerciante deverá pagar o seu valor acrescido da multa referida no parágrafo 1º.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 24 de Agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.