O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município da Serra, o Projeto "ADOTE UMA CRECHE", visando aos seguintes objetivos:
I - Incentivar a participação de pessoas físicas e jurídicas na conservação, ampliação, recuperação e manutenção das CRECHES Municipais e das atividades voltadas para o desenvolvimento do ensino e da cultura:
II - Incentivar e consignação de parte do Imposto de renda a pagar para investimento nas atividades previstas no inciso anterior, usando-se da faculdade previstas no Decreto Federal nº 65.430/80 e ou demais legislações posteriores.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado num prato de sessenta dias, a regulamentar a presente Lei, editando o regulamento de participação no Projeto "ADOTE UMA CRECHE", observadas as seguintes regras:
I - Obrigatoriedade da elaboração anual do plano de manutenção, recuperação e ou ampliação das Creches do Município;
II - Os planos deverão ser apresentados em módulos, que discriminem os orçamentos de:
a) material de Consumo;
b) materiais permanentes e equipamentos;
c) obras e Instalações: e
d) serviços Gerais.
III - Apresentação da clientela atendida pelas Creches;
IV - Oferecer as Creches para a adoção de uma ou maia pessoas físicas e ou jurídicas, de acordo com os módulos orçados na forma do inciso II;
V - Delimitação de área, no espaço aéreo, por "outdoors", ou em muros e fachadas, para inscrição dos nomes das pessoas físicas e ou jurídicas que tenham adotado a respectiva Creche;
VI - Publicação nos meses de junho e dezembro de cada ano, da relação de Creches adotadas, responsáveis pela adoção, assim como os valores das contribuições providas no semestre;
VII - Formalização da adoção através de Convênios que especifiquem os compromissos das partes;
VIII - Facultatividade da adoção ser feita:
a) por doação em dinheiro a ser depositado em conta específica do fundo "ADOTE UMA CRECHE", com consignação para a CRECHE designada pelo contribuinte;
b) pelo pagamento direto ao fornecedor de materiais, equipamentos ou prestadores de serviços, conforme o plano anual previsto no inciso I e II, devendo a administração da Prefeitura da Serra, por sua Secretaria de Ação Social, atestar o recebimento do material, materiais ou serviços, expedindo competente recibo;
IX - Garantia da expedição de documentos hábeis para comprovação da despesa ante a Receita Federal, para fins de dedução do Imposto de Renda a pagar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 25 de Agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.