LEI Nº 1357, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Pensões devidas pelo Poder Público Municipal às Viúvas ou dependentes diretos dos Ex-vereadores Serranos, concedidas pela Lei Municipal 1267/88, passam a ser devidas na forma que segue:

 

§ 1º 03 (cinco) salários mínimos para as Esposas dos ex-vereadores.

 

§ 2º VETADO

 

 Art. 2º A Pensão de que trata o § 1º, não será devida as Esposas ou Esposos dos ex-vereadores, quando contraírem novo matrimônio.

 

Art. 3º Os benefícios da presente Lei são extensivos às viúvas dos ex-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos Municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de Setembro de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.