O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para 100% (cem por cento) a gratificação prevista no Art. 1º, da Lei nº 1015/86, de 08.08.86.
Art. 2º Fica instituída, a gratificação de auxílio para
diferença de caixa, no índice de 40% (quarenta por cento) 60% (sessenta por cento) do vencimento
do nível inicial do cargo para os servidores que estiverem no efetivo exercício
de atividade de tesouraria, conforme preceitua o Art.
169 da Lei nº 778/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1642/1992)
Art. 3º Fica instituída a gratificação de produtividade no valor de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial do cargo, para os Fiscais de Rendas, que estiverem no exercício da função de avaliação de Bens imóveis.
Parágrafo Único. Farão jus a gratificação somente os Fiscais de Rendas no total de 02 (dois), designados pelo Departamento de Receita/Divisão de Fiscalização de Rendas, obedecendo o período mínimo de 30 (trinta) dias, e no máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 16 de Outubro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.