LEI Nº 1412, DE 05 DE MARÇO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado nos termos do anexo a esta Lei, o quantitativo de cargos, componentes do Quadro do Magistério Público Municipal da Serra.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, obedecidos o número de vagas remanescentes, fará realizar no prazo, condições e quantitativos necessários, concurso público de ingresso na carreira do Magistério.

 

Art. 2º O Poder Executivo, desdobrará os quantitativos constantes do Anexo a que se refere o artigo anterior, em áreas específicas de atividade e/ou disciplinas, no que for necessário.

 

Art. 3º Os profissionais aprovados em concurso público que vierem a ser admitidos na forma da Lei, terão seus vínculos com a municipalidade, regidos em conformidade com o regime que vier ser adotado posteriormente.

 

Art. 4º Serão inscritos "ex-officio", para cargos que realmente ocupam sejam habilitados, os servidores Celetista estáveis ou não.

 

Parágrafo Único. O dispositivo deste artigo não prejudica o direito do servidor celetista de inscrever-se no concurso para qualquer outro cargo, desde que comprove habilitação.

 

Art. 5º O cargo ocupado por servidor estável que não queira submeter-se ao concurso ou que não logre êxito, será mantido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em um quadro suplementar a ser extinto à medida que vagarem.

 

§ 1º O Poder Executivo fará constar em Decreto o nome do Servidor, a denominação do cargo e o salário que perceberá.

 

§ 2º Os salários fixados para o servidor de que trata este artigo, serão os valores iniciais de cada nível a que pertença o mesmo na data da publicação desta Lei.

 

§ 3º Os profissionais de que trata este artigo, não terão direito aos sistemas de promoção e ascensão funcional.

 

Art. 5º O Poder Executivo assegurará ao pessoal em exercício, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, maiores condições de participação no concurso.

 

Art. 6º Os servidores celetistas aprovados no concurso integrado automaticamente o quadro permanente do magistério público municipal da Serra, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Serra, no que couber.

 

Parágrafo Único. As normas relativas à solução dos contratos de trabalho do Fundo de Garantia por tempo de serviço dos trabalhos referidos no caput deste artigo, serão as mesmas previstas na Legislação Federal aplicáveis aos servidores públicos da União.

 

Art. 7º A partir de seu ingresso no quadro permanente, o funcionário fará jus a todos os direitos e vantagens concedidos aos demais funcionários.

 

Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio e adicionais será contado o tempo de serviço no regime a que pertença anteriormente, aplicando-se quanto às faltas ao trabalho as disposições que vierem a ser adotadas no plano de cargos e vencimentos do Magistério Público Municipal da Serra.

 

Art. 8º Os servidores não alcançados pela estabilidade e que não lograrem êxito no concurso serão dispensados, ficando-lhes assegurado, no entanto, a indenização pertinente à legislação trabalhista.

 

Art. 9º O prazo de validade do Concurso público é de 02 (dois) anos a contar da homologação do resultado.

 

Art. 10 Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição no concurso público a ser realizado, os candidatos inseridos no concurso anterior, não levado a efeito no ano de 1988.

 

Parágrafo Único. A isenção da taxa de inscrição não desobriga o candidato de comparecer no prazo de inscrição para confirmar sua pretensão.

 

Art. 11 A taxa de inscrição a ser fixado pelo Poder Executivo, no caso dos servidores de que trata o artigo 4º, serão descontadas em folha de pagamento, somente para aqueles que tenham efetivamente prestado concurso.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em ato próprio, todas as normas regulamentadoras a presente Lei.

 

Art. 13 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá a revisão geral do Estatuto do Magistério Público Municipal também como a implantação do plano de cargos e vencimentos.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a proceder as suplementações que se fizerem necessários.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de Março de 1990.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO

 

Quantitativo

 

MAP 1 ............................................................................................................ 650

 

MAP 2 ............................................................................................................ 130

 

MAP 4 ............................................................................................................ 001

 

MAP 5 ............................................................................................................ 400

 

MAE 5 - Adm. Escolar ....................................................................................... 058

Insp. Escolar ......................................................................................... 011

Superv. Escolar...................................................................................... 100

Orientador Educacional............................................................................ 106

Planej. Educacional.................................................................................. 003

 

MAE 6 - Adm. Escolar........................................................................................ 002

Insp. Escolar.......................................................................................... 002

Supervisor Escolar................................................................................... 002

Orientador Educacional............................................................................ 002

Planejamento Educacional........................................................................ 002