LEI Nº 1424, DE 30 DE ABRIL DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A base de cálculo da taxa da Iluminação é o fornecimento de Iluminação em logradouros públicos.

 

Art. 2º São devedores da taxa da Iluminação pública os contribuintes, cujos imóveis, estejam situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Art. 3º A taxa da Iluminação pública será calculada paio indica incidente sobre a tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança, considerando-se o tipo da iluminação.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação dar-se-á, mensalmente conforme Anexo I, baseado no consumo da rede de iluminação do logradouro, dividido equitativamente, pelos imóveis nela localizados.

 

Art. 5º Quando o imóvel for beneficiário de fornecimento de energia, a cobrança expressa nesta Lei, será efetivada juntamente com a cobrança da tarifa individualizada do fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 6º Quando o Imóvel não for beneficiário do fornecimento de energia, a cobrança da taxa far-se-á juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício subsequente mantendo os valores devidos atualizados pela Unidade Fiscal do Município da Serra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de Abril de 1990.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.