O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas prerrogativas legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de conjuntos Habitacionais será procedida do Registro do Loteamento de origem.
Parágrafo Único. A não observância no que estabelece o caput deste artigo ensejará a não concessão da Licença para construção do Conjunto Habitacional.
Art. 2º Se iniciada a construção sem o Registro do Loteamento de origem, ficará o proprietário sujeito a multa de 1.000 UFMS.
Art. 3º Caso não seja regularizado a situação num prazo de 60 (sessenta) dias, dobrará a multa a cada 30 (trinta) dias, ficando sujeito a embargo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 21 de Agosto de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.