LEI Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Aumenta vencimentos dos funcionários públicos municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários públicos municipais ativos e inativos ficam acrescidos em 50% (cinquenta por cento) para os cargos cujos vencimentos for inferior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) e em 40% (quarenta por cento) para os cargos de vencimento superior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 2º Este aumento entrará em vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1962.

 

Art. 3º Fica a Câmara Municipal autorizada a fazer os ajustes necessários, dentro da previsão orçamentária para o exercício de 1962, a fim de fazer face às despesas decorrentes do aumento de que trata o artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 11 de dezembro de 1961.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.