LEI Nº 1471, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas prerrogativas legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município da Serra, o PROGRAMA MUNICIPAL DA CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ou que determine dependência física ou psíquica.

 

Parágrafo Único. Todo o sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle, incluídos, especificamente nas áreas de atuação, em obediência aos princípios básicos da presente Lei.

 

Art. 2º Anualmente, coincidindo com as comemorações da SEMANA DA CRIANÇA, serão promovidos ciclos de palestras, debates e exposições que visem dar maior divulgação ao Programa, à cuja semana se dará o título de "SEMANA EDUCATIVA DA CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE".

 

Art. 3º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficientes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridade municipal especializada, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecente ou que determine dependências físicas ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

 

Art. 4º Nos programas dos cursos de treinamento de professores da rede municipal de ensino serão incluídos ensinamentos referentes à substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos observância dos seus princípios científicos.

 

Parágrafo Único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos curriculuns dos cursos de 1º grau (5ª a 6ª série), constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.

 

Art. 5º O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a União visando a prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.

 

Art. 6º O prefeito municipal, dentro de 15 (quinze) dias, após a publicação desta Lei, deverá constituir uma comissão incumbida de elaborar a estrutura do mecanismo e controle da ação do Município através de decreto a ser baixado até 30 (trinta) dias do prazo anteriormente estabelecido.

 

§ 1º Integrarão a Comissão a que refere este artigo um membro do Ministério Público Estadual, um De legado de Polícia do Quadro de Carreira do Estado, um representante da Polícia Federal, designado pelo Sr. Superintendente, um educador da área de pedagogia, um médico, um assistente social, estes integrantes do Quadro respectivo do Município, e um representante da Pastoral.

 

§ 2º Os representantes do Ministério Público Estadual, da Polícia Civil Estadual e Federal deverão ter suas solicitações para integrar à Comissão formalizadas pelo Prefeito Municipal ao Governador do Estado e ao Superintendente Regional de Polícia Federal, respectivamente, devendo a escolha recair em profissional que atue, especificamente, em setores que lidam com o combate e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

§ 3º A Comissão a ser criada na forma prevista neste artigo será presidida pelo Educador da área de pedagogia do Quadro da Prefeitura Municipal e será secretariado por um funcionário designado pelo Prefeito Municipal com formação para atendimento às exigências do encargo.

 

Art. 7º A Comissão de que trata o disposto neste artigo será permanente e os seus integrantes serão designados por ato do Prefeito Municipal para cada período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. Para implantação do Programa instituído na presente Lei, serão utilizados os mecanismos estruturais já existentes assim, como não haverá qualquer remuneração aos membros da Comissão.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de Novembro de 1990.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.