LEI Nº 1481, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultado ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o pagamento do imposto devido do exercício de 1991, de uma só vez, ou até 10 (dez) prestações mensais sucessivas.

 

§ 1º A opção do pagamento parcelado acarretará em correção monetária a partir da 1ª prestação de acordo com a variação do índice do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro indexador que vier a substituí-lo, no período em que for efetuado o pagamento.

 

§ 2º Se o lançamento dos impostos for efetuado após o período normal dos mesmos quer por retificações ou por outro motivo, o valor da cota-única será atualizado monetariamente nos termos do parágrafo 1º do Art. 1º.

 

Art. 2º Aos contribuintes que pagarem os tributos relativos a 1991 através de cota-única terão anistiados os débitos eventuais existentes relativos a IPTU e taxas que sejam correlatas aos meamos nos exercícios anteriores ao presente.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus ao que dispõe o "caput" do Artigo 1º, o contribuinte deverá fazer prova de pagamento efetuado junto a Tesouraria da Municipalidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de Dezembro de 1990.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.