LEI Nº 148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

 

INCLUI NA RECEITA E DISPÕE SOBRE NOVAS RENDAS NO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.

 

Art. 1º Ficam incluídos na Receita Municipal, tendo em vista a Emenda Constitucional que originou a lei nº ... de 21/11/1961, os seguintes imposto e cota:

 

I – Imposto de Transmissão "Inter-vivos";

 

II – Imposto Territorial Rural;

 

III – Cota do Imposto do Consumo.

 

Art. 2º A cobrança destes tributos será feita a partir de primeiro de janeiro de 1962.

 

Art. 3º O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária intervivos é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, entre vivos e incidirá:

 

1) Na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

 

2) Na incorporação de bens ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie, como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;

 

3) Na fusão das sociedades a que se refere o número anterior;

 

4) Na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em título ao portador;

 

5) Nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;

 

6) Na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

 

7) Na doação em pagamento;

 

8) Na procuração em causa própria para venda de imóveis e substabelecimentos;

 

9) Na desistência ou denúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;

 

10) Na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;

 

11) Na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do espólio ou para indenização de despesas e legados;

 

12) Na doação de bens imóveis em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos, assim como no excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges, desquitando a favor de outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;

 

13) Na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivos;

 

14) Na sub-rogação de bens inalienáveis;

 

15) Na constituição da enfiteuse ou subenfiteuse;

 

16) Na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;

 

17) Na legitimidade das terras devolutas, situadas no território municipal;

 

18) Na cessão de direitos hereditários;

 

19) Em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos Arts. 531 e 532, do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 4º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

a) o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

b) tudo quanto ao homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

c) os direitos reais sobre imóvel, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

d) as apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

e) o direito à sucessão aberta;

f) as jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

Art. 5º São isentos do imposto:

 

a) os atos translativos em que a União, o Estado ou o Município sejam adquirentes;

b) as desapropriações públicas;

c) os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

d) a partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;

e) a compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

f) as aquisições para templos por incorporações ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;

g) a juízo do Prefeito Municipal, a aquisição de imóvel urbano ou rural até o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para moradia e uso do adquirente com sua família, desde que não tenho o mesmo, outra propriedade imóvel e não haja recebido idêntico benefício nos dez (10) anos anteriores;

h) a aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por servidor municipal, com mais de dois anos de serviços prestados ao Município, destinado à sua residência, desde que outro não possua no município;

i) os atos de incorporação de bens patrimoniais do Município ou do Estado, na organização de sociedade de economia mista;

j) os atos relativos à instituição do prédio ou bem de família, na forma da lei.

 

§ 1º O requerimento de isenção será instruído pelo requerente com a documentação necessária, segundo o caso.

 

§ 2º Sempre que encerrar qualquer das isenções mencionadas neste artigo, repartição arrecadadora expedirá o respectivo conhecimento de isenção mencionando a hipótese, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda, devidamente "visado" pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menos seja o preço do contrato.

 

§ 1º É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado do novo imposto por ocasião da transmissão definitiva, desde que seja o primitivo comprador.

 

Art. 7º O imposto será cobrado nas seguintes bases:

 

a) nos atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:

 

- até o valor de Cr$ 50.000,00............................................................................ 5%

- pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00........................................ 6%

- pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00....................................... 7%

- pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00....................................... 8%

- pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00....................................... 9%

- pelo que exceder de Cr$ 500.000,00................................................................ 10%

 

b) nas permutas, será cobrada de cada imóvel permutado a taxa de ......................... 5%

 

Art. 8º O pagamento de imposto dar-se-á:

 

1) na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

2) nas transmissões por título particular, à vista deste, ao ser apresentado para os devidos fins;

3) nas execuções pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

4) nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

5) no usocapião, dentro de dez dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Art. 9º Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente da escritura pública.

 

Art. 10 Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita a taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta fizer do seu direito.

 

Art. 11 Quando a transmissão se realizar em cumprimento do contrato da promessa de venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.

 

Art. 12 São responsáveis pelo imposto de transmissão os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis, bem assim os tabeliões, no exercício de sua profissão, e as companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem de apólices ou ações, com a prova de pagamento do imposto.

 

Art. 13 A avaliação dos bens nas transmissões será feita por funcionário da fiscalização, que apresentará laudo circunstanciado dos valores dados em relação ao bem a ser transmitido.

 

§ 1º Não concordando os interessados com a avaliação, poderá recorrer para o Prefeito Municipal. Decidido por este, da decisão será dado conhecimento ao interessado que, se não se conformar poderá requerer avaliação judicial, a qual servirá de base para a cobrança do imposto, depois da sentença do juízo competente.

 

Art. 14 As avaliações feitas de acordo com o artigo anterior, serão válidas por noventa dias para efeito do recebimento do imposto.

 

Art. 15 O imposto será recolhido mediante duplicata, assinada pelo adquirente ou tabelião, na qual constará:

 

a) nome dos outorgados e dos outorgantes, natureza do contrato ou do ato de direito e o preço da transmissão;

b) localização, confrontações, área do terreno e da construção, se houver, bem assim todos os pormenores referentes à metragem das suas faces;

c) cartório onde vai ser lavrada a escritura.

 

Parágrafo Único. Nos terrenos rurais, além do exigido nas letras a, b e c deste artigo, será incluído obrigatoriamente:

 

1) a denominação pela qual é conhecido o imóvel, a numeração das suas culturas, área e valor delas;

2) existência ou não de quedas d'água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas e outras acessões naturais, com indicação de seus valores.

 

Art. 16 Não terão andamento as guias incompletas, contrárias às disposições legais e regulamentares.

 

Art. 17 Nos conhecimentos do imposto de transmissão de propriedade imóvel fornecidos pela Prefeitura, constará o cartório onde as escrituras serão lavradas, os quais serão transcritos literalmente na escritura e arquivados no respectivo cartório.

 

Art. 18 O talão ou conhecimento do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 19 Observado o disposto nos artigos 50 e 51 da lei nº 128 de 16/06/1959 (Código de Posturas Municipais), o imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária legalmente cobrado, poderá ser restituído:

 

a) quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e foi pagou o imposto;

b) no caso de nulidade prevista no artigo 145 e de anulação judiciária nos termos do artigo 147, e também da rescisão do contrato, artigo 1.136, tudo do Código Civil Brasileiro;

c) se ficar sem efeito a doação para casamento, caso esse não se realize e quando se revogar a doação, com fundamento legal.

 

Art. 20 As transferências de apólices ou ações, só poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades, mediante a prova do pagamento do imposto, sob pena de multa, além do recolhimento de que for devido.

 

Art. 21 O imposto territorial rural, incide sobre as propriedades territoriais e situadas no Município e na sua zona rural, qualquer que seja sua divisão ou sub-divisão, respeitadas as isenções estabelecidas nesta lei.

 

Art. 22 O imposto grava o imóvel, e é exigível de seu proprietário, possuidor ou ocupante por qualquer título.

 

Art. 23 Os possuidores diretos, usufrutuários, locatários e outros responsáveis por imóveis territoriais rurais, são obrigados a apresentar as declarações necessárias ao registro da propriedade para os efeitos desta lei.

 

Art. 24 No caso de condomínio, todos os condôminos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e das multas, se houver.

 

Art. 25 As propriedades instituídas com bem de família, com área inferior a cinquenta (50) hectares, gozarão de uma redução de cinquenta por cento (50%) no imposto.

 

Art. 26 O imposto será pago de uma só vez, até o dia 30 de setembro de cada ano e seu lançamento será feito por exercício.

 

Art. 27 O imposto será calculado sobre a extensão territorial, obedecendo às seguintes taxas, por hectare:

 

a) terrenos incultos, pro hectare................................................................. Cr$ 12,00

b) terrenos cultivados, por hectare................................................................ Cr$ 6,00

 

Art. 28 São isentos do imposto territorial:

 

a) os terrenos da União, Estado e de Municípios, quando não forem explorados por herdeiros, com direito expresso de isenção;

b) os terrenos de instituições ou estabelecimentos beneficentes, esportivos, de casino ou assistência médico social, quando utilizados ou reservados para este fim.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 11 de dezembro de 1961.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.