LEI Nº 1484, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Institui o Código Tributário do Município da Serra - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina, com fundamento na Constituição Estadual em vigor e na Lei Orgânica do Município da Serra, em caráter geral, ou especificadamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário Municipal".

 

LIVRO PRIMEIRO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada administrativamente de forma vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.

 

I - a determinação e demais características formais adotadas pela Lei:

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º O Município da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e, as de sua Lei Orgânica e da presente lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadador e fiscalizar tributos, de executar leis, serviços e atos em decisões administrativas de matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação, o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

Art. 7º Os tributos são impostos, taxa e contribuição de melhoria.

 

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 8º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.

 

Art. 9º Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes impostos:

 

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;

c) Sobre operações no Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

d) Sobre Serviços de qualquer Natureza.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 10 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por gentileza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana a definida em lei, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com sinalização de águas-pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, comércio ou indústria, mesmo que localizadas fora da zona urbana.

 

Art. 11 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Seção II

Das Isenções e da Suspensão da Obrigação Tributária

 

Art. 12 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços:

 

II - A propriedade predial única do pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto for ocupada como moradia.

 

III - Os conventos, seminários, residências paroquiais quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto.

 

IV - Imóveis construídos de propriedade de:

 

a) entidades culturais e instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

b) Agremiações desportivas, legalmente constituídas que tenham sede e atividade permanente no Município, desde que se destinem a seu uso exclusivo.

c) Particulares, quanto cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou à união, para fins educacionais durante o prazo de comodato.

d) Associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura.

 

V - Imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

VI - A propriedade imóvel do sujeito passivo da obrigação quando por ele ocupada como moradia e desde que o valor do imposto não ultrapasse a 1 (uma) unidade fiscal do Município do ano anterior.

 

Art. 13 As isenções previstas no item anterior deverão ser solicitadas por requerimento do interessado, instruídas com os seguintes documentos:

 

I - Certidão nas hipóteses do inciso I, da letra "C" do inciso IV e do inciso VI do artigo anterior;

 

II - Declaração, na hipótese do inciso II, do artigo anterior;

 

III - Declaração, na hipótese do inciso III, do artigo anterior;

 

IV - Prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva, na hipótese da letra "b" do inciso IV, do artigo anterior.

 

V - Atestado que a sociedade vem cumprindo suas finalidades passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese da letra "d" do inciso IV, do artigo anterior.

 

Parágrafo único. O deferimento do pedido da isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, desde que provado anualmente a pedido do beneficiário, até o final do ano anterior ao favor fiscal pretendido.

 

§ 2º A isenção será cessada quando se verificar não existirem mais os pressupostos que autorizaram sua concessão ou na eventualidade da renovação não ser solicitada no prazo previsto no § anterior.

 

Art. 14 A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, calculado de acordo com esta Lei.

 

Art. 15 O valor venal referido no Artigo anterior será calculado levando-se em conta:

 

I - Localização, forma, dimensões, acesso, e outras características ou condições do terreno;

 

II - Características, dimensões, acabamento, uso, estado de conservação da edificação;

 

III - Fatores valorizantes e desvalorizantes da propriedade;

 

IV - Valor básico do metro quadrado do terreno;

 

V - Custo do metro quadrado de construção, considerando o tipo e a caracterização da edificação;

 

VI - Outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da Edificação, este caso existente.

 

§ 2º Poderá ser adotado o valor venal do imóvel indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao determinado pelos critérios descritos nos demais incisos deste Artigo.

 

§ 3º Na determinação do valor venal do imóvel não se consideram:

 

I - Os bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua atualização, exploração aformoseamento ou comodidade.

 

II - As vinculações respectivas ao diretor de propriedade e ao estado de comunhão.

 

Art. 16 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o Exercício de quaisquer atividades;

 

II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Ocupados por construções de qualquer espécie inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

Art. 17 O Prefeito Municipal constituirá anualmente uma comissão de avaliação, integrada por 8 (oito) membros, funcionários ou não da Prefeitura, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de preços de construção, que vigorarão a partir do exercício imediato àquele.

 

Parágrafo único. Através de regulamento, serão definidos os critérios e métodos de avaliação a serem utilizados, para os terrenos e as edificações.

 

Art. 18 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1% (um por cento) para o imóvel edificado;

 

II - 2% (dois por cento) para o imóvel não edificado;

 

Art. 19 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entra em vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento)

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 3 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota àquela da ocasião do início da respectiva obra.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 20 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidade autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção e imunidades.

 

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as demais, por meios de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 21 A inscrição dos imóveis no Cadastro fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício.

 

a) em se tratando de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e entidades que atuem no Município, visando a atualização dos dados existentes no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 22 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

 

I - A aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Alteração de dados cadastrais o imóvel;

 

V - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência dos impostos.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

a) nome e qualificação;

b) Número da inscrição anterior e do contribuinte;

c) Endereço para a entrega do aviso;

d) Local do imóvel, denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado;

e) Dimensões, área do terreno e confrontações, bem como área construída, uso e data de conclusão do prédio;

f) valor venal do imóvel;

g) Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

h) Qualidade em que a posse é exercida;

i) Localização do imóvel, segundo esboço que anexará.

 

§ 2º A inscrição deverá também ser feita dentro de trinta (30) dias contados;

 

I - Da convocação que vier ser feita por edital pela Prefeitura;

 

II - Da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;

 

III - Da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º Será objeto de uma única inscrição, acompanhada de plantas.

 

I - As glebas brutas desprovidas de melhoramento, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

 

II - As quadras indivisas pertencentes à áreas arruadas;

 

III - Cada lote isolado ou grupo de lotes contínuos, quanto já tenha ocorrido à venda ou a promessa de venda de lotes da mesma quadra.

 

§ 4º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito ou sujeito à inscrição, por lei anterior.

 

Art. 23 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer anualmente até o final do mês de dezembro à Prefeitura, a relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 24 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais à sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição do cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§ 3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 25 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação, ou afixados desde que fundamentado.

 

§ 3º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da data do seu recebimento, desde que fundamentado.

 

Art. 26 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

Seção V

Das instalações e Penalidades

 

Art. 27 Constitui infrações às normas do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 28 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício;

 

IV - De 09 (nove) UFMS, nos casos do contribuinte:

 

a) Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no tolo ou em parte;

b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou mediante da fiscalização relacionada com a infração.

 

Seção VI

Das Multas

 

Art. 29 Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 30 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 31 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalamento:

 

I - De 02 (duas) UFMS, nos casos do contribuinte:

 

a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro.

 

II - De 04 (quatro) UFMS, nos casos do contribuinte:

 

a) Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) Deixar de apresentar a caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - De 06 (seis) UFMS, nos casos do contribuinte:

 

a) Negar-se prestar informações ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar o cadastramento ou a fiscalização;

b) Não atender no prazo previsto, a notificação expedida pela fiscalização.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em (8) oito parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recebido e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

§ 2º O pagamento do imposto, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN's ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo governo Federal, de maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O imposto lançado fora das épocas, seja por retificações ou por qualquer outro motivo, terá o valor Cota Única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do § 2º, bem como terá último dia do mês que seja efetuado.

 

§ 4º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora das épocas, serão estas também corrigidas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem-se cumulativamente, se o desdobramento em (8) oito parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 5º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte em desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de bens e de Direito a eles relativos (ITIV) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.

 

II - A transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título de direitos reais, sobre bens imóveis exceto o de garantia e as servidores;

 

III - A cessão por ato oneroso, de transmissão de bens imóveis.

 

Art. 33 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no Art. anterior, quando:

 

I - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - Decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

Art. 34 O disposto anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedades imobiliárias ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direito quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, atualizado monetariamente à data de transmissão.

 

Art. 36 A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento) sendo que o imóvel adquirido através de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, por instrumento próprio particular pagará 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado pelo SFH e 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total do contrato.

 

Art. 37 O imposto compete ao Município da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

 

Art. 38 Contribuintes do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

 

Parágrafo único. As isenções serão regulamentadas, pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria de Finanças.

 

Seção III

Do pagamento do Imposto

 

Art. 39 O apagamento deste imposto somente poderá ser efetuado na Tesouraria Municipal.

 

Art. 40 Ressalvando o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, até a data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de quinze (15) dias de sua data, se por instrumento particular.

 

Parágrafo único. Se a lavratura do ato ou contrato de efetivar após o horário de expediente do órgão arrecadador, o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente posterior.

 

Art. 41 Na arrecadação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de quinze (15) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado de sentença transmitida em julgado, que os rejeitar.

 

Art. 42 Nas transmissões realizadas por ermo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 43 O imposto não pago no vencimento será acrescido de multa de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo valor incidindo ainda, sobre o montante, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária na forma da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 44 Apurando-se o recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, acrescida da atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Seção V

Das obrigações dos Tabeliões e Oficiais de Registros Públicos

 

Art. 45 Os tabeliões, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 46 Os tabeliões e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados;

 

I - Ao inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto à Secretaria de Finanças, na forma regulamentarem.

 

II - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 47 Os tabeliões, escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto nesta seção, ficam sujeitos às seguintes penalidades.

 

I - Por infração ao artigo 45, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado na forma do artigo 43, sem prejuízo de responsabilidade solidária pelo imposto;

 

II - ou infração ao artigo 46, multa equivalente a 100,00 (cem) BTN's por item descumprido.

 

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso I deste artigo será aplicada também, quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com as escritura pública ou instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta seção.

 

Art. 48 Nos casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 49 Em caso de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizando para efeito de piso, na forma do § 1º, do artigo 35, a autoridade competente poderá rever de ofício os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão.

 

Art. 50 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 35, na forma e condições regulamentares.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória privativa da Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos próprios.

 

Art. 52 Aplica-se ao Imposto sobre transmissão "Inter-Vivos" no que couber, as disposições constantes deste Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV

 

Seção I

 

Art. 53 O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

§ 1º Considera-se venda à varejo a venda de qualquer quantidade efetuada ao consumidor final.

 

§ 2º 0 IVV incide sabre os seguintes combustíveis.

 

I – Gasolina

 

II - Querosene iluminante

 

III - Álcool hidratado

 

IV - Óleos combustíveis

 

V - Gás liquefeito de petróleo

 

VI - Gás natural

 

VII - Gasolina de avião

 

VIII - Querosene de avião

 

Art. 54 O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 55 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 56 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 53.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no § anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entregas de produtos a destinatários certos, em decorrências de operação já tributada.

 

Art. 57 São também considerados contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações de vendas a varejo já tributada.

 

II - Os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 58 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 59 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob a sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 60 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vereador ao comprador.

 

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque, se houver mera indicação para fins de controle.

 

Art. 61 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 62 A alíquota será fixada de 2% (dois por cento) sobre o valor da venda.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 63 Toda às pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento físico, que exerçam habitual ou temporariamente a venda de combustíveis líquidos e gasosos, para o consumidor final, ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 64 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independente de provas ressalva ou comunicação.

 

Art. 65 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Art. 66 A inscrição deverá ser efetuada antes do início da atividade comercial

 

Parágrafo único. Em razão desse imposto ser novo, ficam os contribuintes já em atividade intimados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicidade desta lei, a promover da data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes em que venham a ser apurados posteriormente.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 68 O lançamento do imposto será efetuado mensalmente, respeitando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 69 O lançamento far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.

 

Art. 70 O valor do lançamento corresponderá ao faturamento mensal do contribuinte, podendo o valor lançado ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma fundamentada.

 

Art. 71 A arrecadação do imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do fato gerador.

 

§ 1º O mês a que se refere este artigo é o mês civil estabelecido em lei.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O pagamento do imposto na data do vencimento, não assegura ao contribuinte o direito a um desconto sobre o respectivo montante.

 

Art. 72 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas atinentes à cobrança e fiscalização do tributo.

 

Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro tributo.

 

Art. 73 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária de seu valor.

 

Parágrafo único. As multas, quando não aplicadas, serão devidas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 74 O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - Recolhimento do imposto após o prazo a que se refere o artigo 71, antes de qualquer procedimento fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

II - Falta de recolhimento do imposto, após o prazo referido no inciso I, antes de ajuizamento do crédito: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

IV - Emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de 20% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

V - Falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente registrada: multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMS, do mês da infração;

 

VI - Transporte, recebendo ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

VII - Falta de retenção na fonte do imposto devido, na condição de contribuinte substituto: multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;

 

VIII - Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido, sem prejuízo de penalidades previstas na legislação penal.

 

IX - Falta de observância dos controles destinados à apuração do imposto ou escrituração inexata dos mesmos: multa de valor equivalente a 30 (trinta) UFMS do mês da apuração da infração.

 

Seção VI

Da Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 75 Com a guia de recolhimento, o contribuinte apresentará um mapa explicativo, com as seguintes indicações;

 

a) Para os postos de gasolina;

 

I - Indicação, por bomba, do número anterior e do último dia da quinzena ou da última medição de litros vendidos;

 

II - Número do dia anterior aquela em que ocorrer reajustes:

 

III - Indicação das quantidades de combustíveis vendidos e os valores em moeda corrente na quinzena.

 

IV - Número da nota fiscal, data e quantidade de combustível adquirido na quinzena.

 

b) Para os demais contribuintes;

 

I - Quantidade em estoque anterior;

 

II - Quantidade adquirida na quinzena;

 

III - Quantidade vendida na quinzena;

 

IV - Indicação dos reajustes na quinzena, explicando os itens I, II, e III antes de cada reajuste;

 

V - Número e data das notas fiscais das aquisições na quinzena.

 

CAPÍTULO V

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 76 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente a esta Lei.

 

Parágrafo único. Os serviços incluídos na Lista de serviços anexa a esta lei ficam sujeitos ao imposto sobre Serviços ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 77 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por Empresa:

 

a) Toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exercer atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - Por profissional Autônomo:

 

a) O profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

b) O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:

 

- Utilizar mais do que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos servidores por ele prestados;

- Não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 78 A incidência do imposto depende:

 

I - Da incidência de estabelecimento fixo.

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

III - No resultado econômico da prestação de serviços.

 

Art. 79 Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço.

 

I - O do estabelecimento prestador.

 

II - O do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento.

 

III - Onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 80 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

Art. 81 O imposto é devido a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário do estabelecimento prestador de serviços;

 

II - Pelo proprietário de veículo de aluguel ou frete;

 

III - Pelo proprietário de firma individual ou empresa de transportes coletivo, no território do Município;

 

IV - Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis;

 

V - Pelo responsável pela execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construções de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares que constituam parte do projeto global ou decorram de projetos ou contratos distintos;

 

VI - Pelo sub-empreiteiro da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares.

 

Art. 82 É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados.

 

Art. 83 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos e multas referentes a qualquer deles.

 

Art. 84 Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte e, recolhe-lo à Prefeitura até o dia dez (10) do mês seguinte ao da retenção.

 

Art. 85 Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.

 

§ 1º Presume a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços.

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa.

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários.

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) Locação de imóveis.

b) Propaganda ou publicidade.

c) Consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

d) Utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Seção II

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 86 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uni profissional.

 

Art. 87 Constituí preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, e sem quaisquer reduções, ainda que a título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do § único deste artigo.

 

Parágrafo único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

 

I - Nos casos de números 23 e 33 da lista de serviços.

 

a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local de prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.

b) às sub-empreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.

 

II - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas, em exceções contidas na própria lista de serviços.

 

III - Exportação de serviços para o exterior.

 

Art. 88 O imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento), no caso do nº. 52 da lista dos serviços;

 

II - 2% (dois por cento), no caso dos nº. 22, 36, 39, 43, 45 e 46 da Lista de serviços;

 

III - 3% (três por cento), no caso dos nº. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 20, 34, 35, 37, 56, 58, 60 e 61 da Lista de Serviços;

 

IV - 4% (quatro por cento), no caso dos nº. 25, 44, 49, 50, 53 e 71 da Lista de Serviços

 

V - 5% (cinco por cento), nos demais casos.

 

§ 1º Em se tratando de prestações de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob forma de múltiplos da UFMS, de acordo com a tabela I desta lei.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os números 2, 9, 20, 30, 33, 36 e 46 da lista anexa, forem prestados por sociedades uni profissionais, o imposto será calculado ma forma do disposto no § 1º deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no § 2º deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado com relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista.

 

I - Sócio pessoa jurídica;

 

II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III - Mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

 

Art. 89 Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constantes da lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

 

Art. 90 O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte colocado em regime de estimativa.

 

Art. 91 O imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba quando, a critério da autoridade fazendária o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguinte condições:

 

I - Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos na lei;

II - findo o prazo ou suspensa por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

 

§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupos de atividades.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 92 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 78.

 

Parágrafo único. A Inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 93 A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 94 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 95 A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 96 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento à Prefeitura, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 10 dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo único. A cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 97 Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio, será fornecida, mediante requerimento, nova via ao interessado.

 

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 98 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e arrecadação do imposto.

 

I - Os que embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividades.

 

II - Os que embora em dois locais diversos, exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois oi mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimento de um mesmo imóvel.

 

Seção V

Da Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 99 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributáveis.

 

Art. 100 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto respectivo.

 

Artigo 101 Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser utilizados depois de visados pela repartição competente mediante termo de abertura.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 102 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante cinco (5) anos contados do encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com os dispositivos existentes na legislação aplicável.

 

§ 2º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 16 e 72 da Lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 103 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal.

 

Art. 104 As empresas tipográficas; que realizarem a impressão de notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 105 A repartição competente poderá dispensar a emissão de notas fiscais, para estabelecimentos que utilizem como sistema de controle de movimento diário, máquinas registradoras que expeçam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 106 O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos legais, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

 

§ 1º A repartição arrecadadora declarará na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu poder pelo prazo de cinco (5) anos.

 

§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelos contribuintes nos livros respectivos.

 

§ 3º A guia obedecerá modelo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 107 é facultado ao Executivo adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.

 

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

 

§ 2º A norma estatuída no § anterior aplica-se á emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

 

§ 3º No regime de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia, diretamente à tesouraria da Prefeitura ou banco arrecadador, até o dia dez (10) de cada mês seguinte ao vencido.

 

§ 4º A diferença a que se referem os inciso II e III do artigo 91 deverá ser recolhida aos cofres municipais pelo contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício seguinte ao findo.

 

Art. 108 Os profissionais que prestarem serviços sob a forma de prestação de serviço pessoal deverão recolher o imposto de uma só vez ou em seis (6) prestações, observado o intervalo de trinta (30) dias entre uma e outra prestação, no caso de terem optado pelo pagamento em parcelas.

 

§ 1º Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Prefeitura, será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

 

§ 2º O valor lançado poderá ser impugnado pelo contribuinte, desde que de forma fundamentada até 20 (vinte) dias da data de recebimento do respectivo carnê.

 

Art. 109 A prova de quitação deste imposto é indispensável.

 

I - À expedição de carta de habilitação e à conservação de obras particulares;

 

II - Ao pagamento de serviços contratados com o Município.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Art. 110 As infrações serão punidas com as seguinte multas, além da eventual aplicação das previstas no artigo 337 deste código, em caráter subsidiário:

 

I - De valor igual ao menos ao do imposto, observadas imposição mínima de 1 (uma) UFMS:

 

a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;

c) Aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável;

d) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno, ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido;

 

II - De 20 (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários advocatícios e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito.

 

III - Igual ao valor tributável aos que, indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributável ou isenta, se utilizarem dessas notas para a produção de qualquer efeito fiscal.

 

IV - De 10 (dez por cento) do valor do imposto, os não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros elementos de controle exigidos pelo fisco.

 

V - Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a imposição mínima de 0,5 (meia) UFMS aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação tributária.

 

VI - Igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação.

 

VII - Igual ao valor do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem no prazo legal, o imposto retido do prestador do serviço.

 

VIII - Igual ao valor de 0,25 (vinte e cinco centímetros) da UFMS aos que, não opuserem o número de inscrições nas guias de recolhimento ou a opuserem com incorreção.

 

IX - Igual ao valor de 1 (uma) UFMS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica nesta secção.

 

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido.

 

Art. 111 Ressalvado o disposto no artigo 338 deste código a reincidência será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente ou continuação de infração aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 112 Ressalvado o disposto no artigo 330 leste código, a reincidência genérica a dispositivos relativos ao ISSQN será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á esta pena acrescida de 30% (trinta por cento).

 

Art. 113 O sujeito passivo que reincidir em infração a essa seção poderá ser submetido, por ato da autoridade responsável pela arrecadação, a sistema especial de controle Fiscalização.

 

Art. 114 O valor da multa será reduzido e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão, efetuar o pagamento exigido no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

Art. 115 O pagamento é sempre devido, independente a penalidade que houver de ser aplicada.

 

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 116 São isentos do imposto, os seguintes serviços:

 

I - Por estabelecimentos de ensino para qualquer grau que converta o valor cio imposto devido, em bolsas de estudo, como definido em regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1805/1994)

 

II - Por casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de bens humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais e deles decorrentes;

 

III - Por associações culturais ou desportiva, sem vendas de "poules" ou talões de apostas;

 

IV - Por atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas no sustento familiar como definidas em regulamento;

 

V - Por profissional liberal de nível médio ou superior, até 3 (três) anos após conclusão do curso;

 

VI - Por atividades de empresas jornalísticas de rádio e de televisão;

 

VII - Na execução de obras de construção civil, quando esta for destinada a moradia, com até 24,00 metros quadrados, do tipo popular e, edificada pelo proprietário individualmente ou em sistema de mutirão.

 

Art. 117 As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do beneficio.

 

Art. 118 A documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se à que documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 119 As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior ao início do exercício no qual o favor fiscal é pretendido, sob pena de perda do benefício.

 

Parágrafo único. No caso do início de atividades, o pedido de isenção deve ser Formulado por ocasião da concessão da licença.

 

Art. 120 Taxa é o título que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial.

 

Art. 121 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 122 O exercício regular do poder da polícia da origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio eventual e ambulante;

 

IV - Execução de obreis;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI – Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros.

 

VII - Publicidade;

 

VIII -  Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 123 Considera-se poder de polícia a atividade da administração   municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao costumes, à disciplina de produção, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais Industriais e de Prestação de Serviços

 

Art. 124 O fato gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento no exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público.

 

Art. 125 Para os efeitos dessa taxa, considera-se estabelecimento o local o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 126 A taxa de licença para localização é devida Anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimentos novos.

 

§ 1º O licenciamento será reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte, e que somente será expedido caso o estabelecimento o esteja de acordo com as exigências constantes do Código de Posturas do Município.

 

Art. 127 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 128 A inscrição do estabelecimento no respectivo cadastro será efetuada:

 

- Pelo contribuinte;

- De ofício.

 

§ 1º O contribuinte deverá fornecer ao setor competente da Prefeitura os dados necessários à inscrição do estabelecimento quando novo, ou da alteração havida nos dados cadastrais toda vez que ocorrerem modificações na razão social, localização, características, mudança de ramo ou atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 2º Os requisitos, dados e documentos necessários à inscrição serão definidos através de regulamento.

 

§ 3º Caso o estabelecimento explore mais do que um ramo de negócios será enquadrado naquele de alíquota maior.

 

§ 4º A inscrição será feita de Ofício, através de auto de infração, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento, sendo nestes cobradas multas respectivamente de 20 UFMS ou de 10 UFMS.

 

Art. 129 A taxa de Licença de Localização e Autorização Anual de Funcionamento será anualmente lançada de acordo com a Tabela Específica de valores, que faz parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º O lançamento será efetuado no início do exercício para pagamento de uma só vez ou em até 6 (seis) parcelas, estas corrigidas monetariamente quando do pagamento, pelo índice de variação dos BTN’s ou qualquer índice que venha a substituí-los.

 

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do carne.

 

Art. 130 Para o lançamento desta taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades; e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 131 São isentos do pagamento da taxa de localização e funcionamento:

 

I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais.

 

II - As instituições de educação, assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos desde que legalmente constituídos, observadas ainda normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

III - Os órgãos públicos de administração direta e autárquica, das esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 132 Fica instituído para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, o seguinte horário:

 

Grupo I - Estabelecimentos industriais: Das 7:00 às 20:00 horas nos dias úteis, permanecendo fechados aos domingos e feriados"

 

Grupo II - Estabelecimentos profissionais, escolas de qualquer grau ou natureza: Das 7:00 às 84:00 horas, diariamente.

 

Grupo III - Restaurantes, Restaurante-dançantes, boates, lanchonetes, bares, churrascarias, pastelarias, caldo de cana, sorveterias, bombonieres, cinemas e teatros, agências e bancas de jornal e revistas, imobiliárias, padarias, bilhares, aparelhos eletrônicos e outros assemelhados: Das 7:00 às 24:00 horas, diariamente.

 

Grupo IV - Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não compreendidos nos grupos I, II e III: Das 7:00 às 20:00 horas, nos dias úteis.

 

Parágrafo único. Poderão Funcionar sem limitação de tempo:

 

I - As agencias telegráficas, telefônicas, de transporte de passageiros, jornais, estações de rádio televisão;

 

II – Os hotéis, motéis, pensões e similares;

 

III - Os estabelecimentos para autos, postos de abastecimento de combustíveis;

 

IV - Os hospitais, casas de saúde, institutos assistenciais, drogarias e Farmácias;

 

V - As casas funerárias.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 133 Poderá ser concedida a licença para Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços Fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial, aos estabelecimentos que se dedicarem as seguintes atividades:

 

I – Atacadistas estabelecidos em Zona comercial: Pás 5:00 ás 20:00 horas, nos dias úteis;

 

II - Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, avícolas, rotisserias, laticínios, mercados, supermercados e açougues: Das 7:00 horas as 22:00 horas, nos dias úteis;

 

III - Mercadinhos, ferragens e louças, sapatarias, salões de barbeiro e cabeleireiro, camisarias, joalherias, bijuterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de couro e plástico, casas de móveis, atelieres fotográficos, casas de vidros, artigos arrematados em leilões alfandegários, prestadores de serviços estabelecidos, profissionais outras atividades não enumeradas nos grupos I, II e IV: Das 7:00 às 22:00 horas nos dias úteis;

 

IV - Para os estabelecimentos industriais, poderá a autoridade fazendária, consideradas sua natureza e características, conceder permissão para funcionamento fora do horário previsto no Grupo I do artigo 132.

 

Art. 134 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, à razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avós) da licença de localização.

 

Art. 135 Independentemente da prorrogação de horário, poderão os estabelecimentos requerer, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, licença especial de funcionamento.

 

Parágrafo único. O horário abrangido pela licença especial compreenderá o funcionamento de 4,00 horas do dia anterior até 4,00 horas do subsequente, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, respeitada a legislação federal pertinente.

 

Art. 136 Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamente nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão mensalmente taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da licença para funcionamento regular.

 

 Art. 137 No Alvará de Licença para localização deverá será fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

Art. 138 No que tange à inscrição, às penalidades às isenções, aplicam-se integralmente as disposições previstas para a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Ambulante

 

Art. 139 Comércio Ambulante é o exercido individualmente estabelecimento, instalação ou sem localização fixa.

 

Art. 140 A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório o comércio ambulante, bem como, a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.

 

Art. 141 As licenças para ambulantes serão sempre próprios, precárias e, transferíveis, a critério da autoridade fazendária, iniciando-se, sempre, em 1º de janeiro e expirando, automaticamente em 31 de dezembro de cada exercício, quer se trate de negociante por conta própria, quer por conta de terceiros Serão autorizadas pelo órgão próprio Municipal, a seu critério, tendo em vista público.

 

Parágrafo Único. Consideradas as características do comercio a ser exercido, poderá a Administração criar "pontos", sem que estes criem, para quem deles se utilizar, qualquer espécie de direito.

 

Art. 142 Para obtenção da licença, o interesse deverá promover sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe forem exigidos.

 

Art. 143 Sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, em prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

Art. 144 O sujeito passivo da taxa que se Enquadra em mais do que um grupo, será enquadrado naquele de alíquota maior;

 

Art. 145 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e, arrecadada de uma só vez, em relação ao grupo a que pertencer, independentemente da época do licenciamento.

 

Art. 146 A taxa calcula-se por ano, de acordo com a específica (Tabela III), parte integrante desta Lei.

 

Art. 147 Para os negociantes ambulantes Fica instituído o horário das 7,00 às 22:00 horas, diariamente , inclusive aos domingos e Feriados.

 

Art. 148 Até o último dia do mês de janeiro, o negociante ambulante deverá providenciar a renovação da licença concedida para o ano anterior, valendo como prova exclusiva da renovação, o pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 149 Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFMS do mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 150 As mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista no § 1°. do artigo 353 Poderão ser liberadas, mediante pagamento de 20,00 (vinte) BTN’S.

 

Art. 151 São isentos desta taxa:

 

a) Os cegos, os mutilados, os excepcionais e os inválidos, pelo exercício do pequeno comércio.

b) Os vendedores ambulantes de livros, revista; e jornais;

c) os engraxates ambulantes.

 

Art. 152 Pela transferência, quando autorizada, o negociante ambulante pagará taxa de valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFMS do mês em que se verificar o ato.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual

 

Art. 153 Considera-se eventual o comércio quer é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

 

§ 1º Considera-se eventual, também o exercício instalações removíveis, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Art. 154 As licenças para o exercício do comércio eventual, serão sempre pessoais, precárias e intransferíveis.

 

Art. 155 Para a obtenção da licença para o exercício do comércio eventual, deverá o interessado promover a sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe Forem exigidos, se já não estiver inscrito o estabelecimento.

 

Art. 156 Sujeito passivo da taxa é o interessado no exercício da prática de comércio a que se refere a esta seção.

 

Art. 157 A taxa será lançada de um só vez e arrecada no ato da concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a que pertencer.

 

Art. 158 A taxa calcula-se por semana ou por mês, de acordo com a tabela específica (Tabela IV), parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único. Casas comerciais, negócios e artigos enquadráveis, em mais do que uma discriminação, serão enquadrados naquela de alíquota maior.

 

Art. 159 Ao negociante eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença, sem pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 10 (dez) UFMS do mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 160 São isentos deste tributo:

 

- Os cegos, os mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício do pequeno comércio;

- No que couber, os contribuintes previstos no Art. 131.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 161 Toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros e quaisquer outras obras em imóveis particulares, dependerá de licença prévia da Prefeitura pagamento da taxa a que se refere esta sessão.

 

Art.162 A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 163 A licença tem seu período de validade fixado em um (1) ano.

 

§ 1° Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte ou interessado é obrigado a renová-la, me mediante pagamento da mesma taxa.

 

§ 2° O não atendimento ao disposto no § Anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento com taxa, por ocasião da conclusão da obra, por tantos períodos quantos tenham sido utilizados, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da atualização monetária.

 

Art. 164 São isentos desta taxa:

 

I – As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;

 

II - A construção de muros de arrimo ou de tentação, quando no alinhamento da via publica, assim como de passeios do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV – A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.

 

Art. 165 A taxa é devida de acordo com a tabela específica (Tabela V), parte integrante desta lei.

 

Art. 166 Taxa de Licença para parcelamento de terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos pianos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o loteamento em vigor do Município.

 

Art. 167 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referencia a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 168 A taxa é devida de acordo com Tabela Específica (Tabela VI) parte integrante desta lei.

 

Art. 169 Caso o contribuinte desta taxa sonegue ou Forneça informações incorretas á Prefeitura, será aplicada uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida, independentemente da aplicação de outras penalidades.

 

Seção VI

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes

 

Art. 170 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros em veículos, prevista na legislação específica.

 

Art. 171 Esta taxa é devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes relativo ou individual de passageiros.

 

Art. 172 A taxa é devida de acordo com a Tabela específica (Tabela VII), parte integrante desta lei.

 

Art. 173 Caso o contribuinte desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas à Prefeitura, será aplicada ao mesmo uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida, independentemente da aplicação de outras penalidades.

 

Seção VII

Da Taxa para Publicidade

 

Art. 174 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis deste último, ou em locais de acesso público, é sujeito à prévia da Prefeitura e ao pagamento da taxa.

 

§ 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse na publicidade própria ou de terceiro.

 

§ 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes para o efeito de incidência desta taxa.

 

§ 3º é irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.

 

Art. 175 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e características essenciais.

 

Parágrafo único. Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 176 A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:

 

I – As temporárias: No ato da concessão da licença, de uma só vez;

 

II – As permanentes: Lançadas no mês de janeiro de cada exercício, isoladamente ou em conjunto com outro tributo para recolhimento de uma só vez, na data fixada no aviso recibo.

 

§ 1º é facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (6) parcelas bimestrais, com vencimentos previstos nas datas assinaladas nos avisos recibos.

 

§ 2º O pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN' s ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo Governo Federal, de maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 177 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença, retirada para o depósito municipal e, demais cominações previstas neste Código.

 

Art. 178 São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:

 

I – As tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras, fazendas e loteamentos, quando colocadas no local de Entrada;

 

II - As tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;

 

III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando profissionais liberais, com a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores 40 cm x 20 cm;

 

IV - Placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos pelo projeto ou de execução de obras particulares ou públicas.

 

V – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais.

 

VI - Os anúncios publicados em jornais, revista ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio difusão ou televisão.

 

Art. 179 A taxa é devida de acordo com a tabela específica de Valor (Tabela VIII), parte integrante desta lei.

 

Art. 180 A publicidade efetuada sem licença, quando exigível pelo Poder Público, terá seu lançamento efetuado de Oficio, com acréscimo de 100% (cem por cento) a titulo de multa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo

 

Art. 181 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória do balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, deposito de materiais para fins; comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 182 Esta taxa de licença está, Fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tendo como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.

 

Art. 183 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física que exerça a atividade prevista no artigo anterior.

 

Art. 184 A taxa será lançada no mês de janeiro, isoladamente ou em conjunto com outros tributos e, arrecadada de uma só, vez na data indicada no aviso-recibo .

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (06) parcelas bimestrais, com vencimentos previstos nas datas assinaladas nos avisos-recebidos.

 

§ 2 º - O pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN's, ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo Governo Federal, de maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 185 A taxa calcula-se por ano, de acordo com a tabela específica (Tabela IX), parte integrante da lei.

 

Art. 186 Para o exercício de suas atividades, o contribuinte deverá estar de posse do Alvará concedido por atraso do licenciamento, bem como, do recibo correspondente o pagamento da taxa.

 

Art. 187 Mediante prévia autorização da Administração Através de seu órgão competente, poderá o contribuinte permissão de uso de logradouro público outorgada a título precário para a realização de seu comércio, observadas as disposições dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

 

§ 1º Pela transferência o contribuinte pagará taxa de (uma) UFMS, da data de transferência.

 

§ 2° Ficam isentas da taxa de transferência previstas § anterior as que se verificarem para o conjugue supérstite, em razão do falecimento do titular da permissão.

 

Art. 188 Um caso de sonegação, será aplicada ao contribuinte multa no montante do dobro do valor devido pela taxa.

 

Art. 189 São isentos desta taxa os contribuintes relacionados no artigo 131.

 

Seção IX

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 190 Além de outras, previstas nos artigos anteriores, constituem infrações as disposições das taxas de licença.

 

I – Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciado.

 

II – Exercer atividade após o prazo constante de autorização.

 

III – Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em Parte.

 

IV - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 191 As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penais idades:

 

I - Multa de mora.

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I – de 10% (de por cento) por atraso de 30 (trinta) dias.

 

II – de 20% (vinte por cento) por atraso de 60 (sessenta) dias.

 

III – de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A multa por infração será aplicaria sob a forma de múltiplos de Unidade Fiscal do Município (UFMS), de acordo com o seguinte escalonamento.

 

I – de duas (2) UFMS, nos casos de:

 

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada.

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

 

II – de três (3) UFMS, no caso de exercer atividade após o prazo constante da autorização.

 

III – de cinco (5) UTUS, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 192 As multas previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em lei e regulamentos, decorrentes de infração às posturas municipais.

 

Seção X

Da Arrecadação

 

Art. 193 A taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 194 As taxas de licença serão arrecadadas na forma e prazos constantes deste Código, em relação a cada tipo de atividade ou ato exercido ou praticado no território do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 195 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial dá origem às seguintes taxas.

 

I – de limpeza pública.

 

II – de coleta de lixo.

 

III – de iluminação pública.

 

IV – de serviços diversos.

 

V – de expediente.

 

§ 1º As taxas a que se refere este capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela colocação do serviço a disposição do contribuinte.

 

§ 2º As taxas constantes dos incisos I e II, bem como a constante do inciso III, relativa aos terrenos não edificadores serão lançados juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

Seção I

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 196 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 197 A taxa que se refere esta seção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificador, de forma unitária.

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 198 Contribuinte da taxa c proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 199 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação,

 

Art. 200 O valor anual da taxa será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 2% (dois por cento) da UFMS pelo número de metros de testada do imóvel não edificado e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da UFMS pela área edificada, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Seção II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 201 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 202 A taxa que se refere a esta seção, incidirá:

 

I – sobre cada unia das economias, autônomas.

 

II – sobre os imóveis não edificados de forma unitária.

 

III – nos imóveis com mais de uma frente, sobre: a soma das testadas.

 

Parágrafo único. No raso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 203 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer título de imóvel que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 204 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Art. 205 O valor anual da taxa será calculado:

 

I – Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela multiplicação da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da UFMS pela área edificada;

 

II - Quando o imóvel for edificado e tiver uso indústria, pela multiplicação da alíquota de 1% (um por cento) da UFMS Pela área edificada;

 

III - Outros tipos de imóvel edificados, não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) da UFMS pela área edificada;

 

IV - Quando o imóvel não for edificado, pela multiplicação alíquota de 1% (um por cento) da UFMS pelo número de metros da testada do imóvel.

 

Parágrafo Único Nos casos de imóvel edificados, de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizado a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.

 

Seção III

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 206 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades; autônomas, a taxa incidirá sobre cada das economias de forma distinta, em função da fração ideal.

 

Art. 207 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de iluminação pública.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem metros).

 

Art. 208 O valor anual da taxa para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação da alíquota equivalente a 2 % (dois por cento) da UFMS pelo número de metros de testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 209 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de iluminação pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte o que ocorrer a prestação.

 

Art. 210 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa, com relação aos imóveis edificador.

 

§ 1º As alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo de iluminação, sendo seu valor estabelecido por regulamento.

 

§ 2º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediato anterior.

 

§ 3º Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos; de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la.

 

Seção IV

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 211 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando à observância de normas concernentes à segurança, higiene ou saúde.

 

Parágrafo único. Dentre outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:

 

I - Vistorias administrativas, em cinemas e locais destinados a diversões públicas.

 

II – Serviço especial de remoção de lixo.

 

III – Remoção de animais mortos.

 

IV – Alinhamento ou nivelamento de terrenos.

 

V – Cemitério.

 

Art. 212 O valor das taxas será fixado anualmente pelo Executivo através de Decreto, com vistas a cobrir os custos envolvidos nos serviços.

 

Art. 213 O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.

 

Art. 214 A taxa será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

 

Seção V

Das Taxas de Expediente

 

Art. 215 Constituem fato gerador da taxa de expediente:

 

I – A prestação de serviços burocráticos posto à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;

 

II – A apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;

 

III – A lavratura de termo ou contrato;

 

IV - A prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou colocados a disposição dos contribuintes.

 

Parágrafo único. Dentre outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:

 

a) Requerimento, memorial ou petição;

b) Recurso administrativo;

c) Assinatura de contrateis;

d) Pedido de inscrição de firma;

e) Expediente de Alvará de Licença para localização e funcionamento e Inscrição de Prestador de Serviços;

f) Registro de ascensoristas;

g) Registro de Engenheiro;

h) Certidões;

i) Termo de Responsabilidade e outros;

j) Transferência de contratos e concessões;

k) Transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou razão social de Firma licenciada;

l) Transferência de imóvel;

m) Emissão de aviso recibo, de nota de empenho, de alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços;

n) Desentranhamento de documentos, por documento;

o) Cópias de plantas;

p) Autenticação de plantas;

q) Emissão e expedição de avisos-recibos de impostos e taxas;

 

Art. 216 O valor das taxas será anualmente fixado pelo Executivo através de Decreto, com vistas a cobrir os custos envolvidos.

 

Art. 217 O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste.

 

Art. 218 A taxa será arrecadada mediante guia conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 219 As infrações as disposições relativa à taxa de limpeza pública, à taxa de coleta de lixo, e taxa de iluminação pública serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre; a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 220 São isentos das taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação Pública:

 

a) Os órgãos da Administração Direta e Autarquias de esfera federal, Estadual e Municipal quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviço.

b) O imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFMS, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

c) Os templos de qualquer culto.

 

Art. 221 São isentos das taxas de Serviços Diversos e de Expediente apenas os órgãos da Administração Direta e Autarquia da esfera Federal, Estadual e Municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 222 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas das quais decorram benefícios a imóveis, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 223 A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos.

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos.

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento.

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comodidades públicas.

 

V - Aterros e embelezamentos em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano aspecto paisagístico.

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais.

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 224 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal.

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 225 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso também, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

Art. 226 É devedor da Contribuição da Melhoria o Proprietário, o titular do domínio útil a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 227 É lícito ao Município cobrar contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 228 A contribuição melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 229 O valor da Contribuição de melhoria será atualizado monetariamente à época do lançamento e rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal do imóvel valorizado, constante do Cadastro Imobiliário.

 

II - Testada ou área e testada do imóvel valorizado.

 

Parágrafo único. O valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal da imóvel

 

Art. 230 A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando cada Zona:

 

I - Com 100%, se for única a zona de influência;

 

II - com 64%, e 36%, se forem duas as zonas de influência;

 

III - com 58%, 28% e 14%, se forem três as zonas de influência;

 

IV - Percentuais específicos, casos mais de três zonas de influência.

 

Seção III

Do Programa Ordinário de Obras

 

Art. 231 A contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.

 

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capitulo.

 

Seção IV

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 232 Dar-se-á Contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 233 Obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciado após ter sido feita a caução correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 234 Antecedendo o lançamento, a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos.

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 235 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 236 O pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de que o contribuinte tiver ciência do lançamento podendo o mesmo optar por:

 

§ 1º Recolher o montante lançado no prazo fixado, tendo uma redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Caso não queira ou não possa valer-se do disposto no § 1º o contribuinte poderá pleitear o parcelamento do débito, por um dos seguintes critérios:

 

a) De 1 a 6 prestações mensais, corrigidas monetariamente pela BTN, com redução de 10% (dez por cento) do montante lançado.

b) De 7 a 12 prestações mensais, corrigidas monetariamente pela BIN com redução de 5% (cinco por cento) do montante lançado.

c) De 13 a 24 prestações mensais, corrigidas monetariamente pela BIN sem redução.

d) critério da Secretaria da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, caso aufira renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Seção VI

Das isenções e Penalidades

 

Art. 237 Constitui infração às normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 238 As infrações a esta Lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades.

 

I - Multa de mora;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Da Multa de Mora

 

Art. 239 A multa de mora será de 20% (vinte por cento) por atraso no pagamento das parcelas, acrescidas de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a atualização monetária do débito, quando devido.

 

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais.

 

Art. 240 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber crédito de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licença e certidões.

 

Parágrafo único. A proibição do que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 241 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

Seção VII

Da Isenção

 

Art. 242 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem aqueles que lhes sejam cedidos por comodato.

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 243 A expressão "Legislação tributária" compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 244 Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III – a definição do Fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações por ela definidas;

 

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa de penalidades;

 

Art. 245 Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Executivo.

 

Art. 246 O Executivo regulamentará, quando necessário por decerto , as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

 

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie;

 

III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

 

Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

 

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

 

II – acrescentar ou ampliar disposições legais;

 

III – suprimir ou limitar disposições legais;

 

IV – interpretar a lei de modo a restringir ou o alcance de seus dispositivos;

 

Art. 247 São normas complementares das Leis e Decretos.

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual deste Código.

 

III - as práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

IV - Os convênios celebrados entre i Município e os governos federal ou estadual.

 

Art. 248 Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse mesmo exercício.

 

Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, a lei ou o dispositivo que:

 

I - defina novas hipóteses de incidência;

 

II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 249 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicações de sanções por infração á legislação tributária do Município, bem como, medidas de prevenção e repressão às Fraudes, ser Só exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

 

Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste código reservá-se a denominação de "fisco", "fazenda municipal” ou "órgão fazendário municipal" indistintamente.

 

Art. 250 Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos com vistas ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 251 É facultado a qualquer interessado dirigir consulta à repartição fazendária.

 

Parágrafo único. A consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza, podendo Focalizar dívidas ou circunstancias atinentes à situação:

 

I - do contribuinte ou responsável;

 

II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação.

 

Art. 252 A autoridade julgadora dará solução á consulta no prazo de trinta (30) dias.

 

§ 1º A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente de recurso, se couber.

 

§ 2º Ao contribuinte ou responsável que proceder de conformidade com a solução dada à consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo lhe seja comunicada.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 253 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - obrigação tributária principal;

 

II - obrigação tributária acessória.

 

§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, e extinguindo-se juntamente com o critério dela decorrente.

 

§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nelas previstos, no interesse do lançamento da cobrança e da fiscalização de tributos.

 

§ 3° A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuária.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 254 Fato gerador da obrigação tributária é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 255 Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 256 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou localizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 257 Sujeito passivo da obrigação tributária, principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

 

II - responsável quando, se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa deste código.

 

Art. 258 Sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 259 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos a fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Subseção II

Da Solidariedade

 

Art. 260 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 261 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade: quanto aos demais, pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Subseção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 262 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal, pela forma prevista no Livro I, Parte Especial, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a parte física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a fazenda municipal e prática os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação ao das regras previstas em quaisquer dos incisos do § anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos ou fatos que der em ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quanto sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, então, a regra do § anterior.

 

Art. 263 O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações e recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

 

Seção V

Da Responsabilidade Tributária

 

Subseção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 264 Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e á contribuição de melhoria, subrogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 265 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação.

 

II - O sucessor a qualquer titulo e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da abertura da sucessão.

 

Art. 266 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionais, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo o aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 267 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao Fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante, cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Subseção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 268 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis.

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos PELO espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 269 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Subseção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 270 Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações; à legislação tributaria do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 271 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:

 

a) Das pessoas referidas no artigo 268, contra aquelas por quem respondem;

b) Dos mandatários, prepostos e empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregados;

c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 272 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativa ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 273 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem mesma natureza desta.

 

Art. 274 As circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as quantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 275 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário Do Lançamento

 

Art. 276 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

 

I - Verificar a ocorrência do fato gerador de obrigação correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.   

 

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 277 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

 

Art. 278 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

 I - Lançamento direto: Quando sua iniciativa competir à fazenda Municipal, sendo o mesmo procedimento com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

 

 II - Lançamento por homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

 

 III - Lançamento por declaração: Quando efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua gradação.

 

§ 4º É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, simulação ou fraude.

 

§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lançamento.

 

§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando de seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 279 As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

 

I - Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

 

a) Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, na forma e no prazo da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão em qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação.

e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude, ou simulação;

g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

h) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou de formalidade essencial;

i) Nos demais casos expressamente designados neste código ou em lei subsequente.

 

II - Lançamento aditivo: quando o lançamento original - consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução.

 

III - Lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

Art. 280 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Por notificação direta;

 

II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

 

III - Por meio de edital afixado na Prefeitura;

 

IV - Por publicação em órgão da imprensa local;

 

V - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas suas alterações:

 

I - Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, na ordem de preferência:

 

a) No órgão oficial do Município;

b) Em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;

c) No órgão oficial do Estado.

 

II - Mediante afixação de edital na Prefeitura

 

Art. 281 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

Art. 282 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

 

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

Subseção I

Da Fiscalização

 

Art. 283 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exatidão dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam, ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

 

V - Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do critério tributário.

 

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 284 Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,função, ministério, atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 285 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco e de seus funcionários, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I - Apresentação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais ou municipais, nos termos, do Código Tributário Nacional;

 

II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 286 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e a característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 287 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo único. Os termos a que se refere; este artigo serão lavrados, sempre que possível no livro fiscal exibido; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligencia.

 

Subseção II

Da Cobrança e Recolhimento

 

Art. 288 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

 

Art. 289 Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie.

 

Art. 290 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia devidamente autenticada.

 

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guia, responderá, civil, criminal e administrativamente, o servidor que a houver subscrito, emitido ou fornecido

 

Art. 291 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 292 Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente, tanto o servidor e responsável, pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito de regresso para reaver deste o total do desembolso.

 

Art. 293 O prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, visando o recebimento de tributos. Parágrafo único. Os convênios estabelecerão o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.

 

Subseção III

Da Restituição

 

Art. 294 As quantias recolhidas indevidamente em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou que em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido o maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias mal criais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

 

Art. 295 A restituição total ou parcial de tributos da lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos, que tenham sido recebidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 296 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo Financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 297 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados;

 

I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 294, da data da extinção d o crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 894, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido o ato condenatório.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 298 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito de seu montante integral;

 

III - A concessão de medida liminar do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Subseção II

A Moratória

 

Art. 299 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário, após ser ele inscrito como Dívida Ativa,

 

Art. 300 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - Em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - Em caráter individual por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 301 A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do Favor e, sendo o caso:

 

a) Os tributos a que se aplica;

b) O número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - Na concessão em caráter individual, o despacho especificará as Formas e as garantias para a concessão do favor;

 

III - O número de prestações não excederá a doze (12) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e correção monetária;

IV - O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do crédito tributário pelo seu saldo.

 

Art. 302 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

 

II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito á cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Subseção III

Do Depósito

 

Art. 303 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - Quando preferir o depósito à consignação jurídica;

 

II - Para atribuir efeito suspensivo à consulta formulada na Forma dos artigos 251 e 252 deste Código.

 

III - Para recorrei à instância administrativa superior.

 

Art. 304 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - Em moeda corrente no país;

 

II - Por cheque.

 

Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 305 Cabe ao sujeito passivo por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela deste, quando exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

 

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 306 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A remissão;

 

III - A prescrição e a decadência;

 

IV - A conversão do depósito em renda

 

V - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto na Legislação do Município;

 

VI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

VII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não possa mais ser objeto de ação anulatória;

 

VIII - A decisão judicial transita em julgado.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 307 A Legislação tributária do Município fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de sua competência e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à esse mesma legislação.

 

Art. 308 O crédito não integral pago no vencimento será acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo.

I - da imposição de penalidades cabíveis;

 

II - Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste código;

 

III - Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação tributária do Município;

 

Art. 309 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - Em moeda corrente do país;

 

II - Por cheque.

 

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 310 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de extinção:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando do total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção III

Da Remissão

 

Art. 311 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter geral, remissão total ou parcial do crédito tributário, quando for diminuto o seu valor.

 

Subseção IV

Da Prescrição

 

Art. 312 A ação para cobrança do crédito tributário prescrever em cinco (5) anos, contados de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe.

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe um reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Subseção V

Da Decadência

 

Art. 313 O direito de a fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco (5) anos contatos:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se torna definitivo a decisão que houver anulado, por vicio forma, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contato na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Subseção VI

Da Conservação de Depósito em Renda

 

Art. 314 Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo;

 

I - Para garantia de instância;

 

II - Em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação tributária.

 

Subseção VII

Da Homologação do Lançamento.

 

Art. 315 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 278, observadas as disposições de seus parágrafos 2º, 3º e 4º.

 

Subseção VIII

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 316 O sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de obrigação acessória.

 

§ 1º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, inclusive, correção monetária.

 

§ 2º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 314.

 

Seção IX

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 317 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente declare:

 

I - A irregularidade de sua constituição;

 

II - Recolher a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

III - Exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV - A incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial com trânsito em julgado.

 

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou com trânsito em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da Legislação Tributaria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste código.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 318 excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 319 Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:

 

I - Deste Código ou de lei municipal;

 

II - De lei federal complementar, nos termos da constituição.

 

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.

 

Art. 320 A isenção pode ser:

 

I - De caráter geral, concedido por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

 

II - Em caráter individual, efetivado por despacho da autoridade administrativo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despachante a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o § anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 302.

 

Art. 321 A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, lei de isenção de tributos a determinada pessoa Física ou Jurídica.

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 322 A anistia, assim entendido o perdão de infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - Aos atos praticados como dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele:

 

II - Às infrações resultantes de concluído entre duas ou mais pessoa naturais ou jurídicas.

 

Art. 323 A lei que concede anistia poderá fazê-lo:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente:

 

a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) À determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos e lei para a sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 302.

 

Art. 324 A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistia não constitui antecedentes para efeito de imposição ou gradação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

CAPITULO V

DA DIVIDA ATIVA

 

Art. 325 Constitui divida ativa tributaria do município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributaria, regulamente inscrita na repartição administrativa compete, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributaria ou por decisão final proferido em processo regular.

 

Art. 326 A divida ativa tributaria regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a aproveitar.

 

§ 2º A inscrição do crédito final da divida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou submúltiplos de BTN, tomando-se por base a BTN do mês seguinte ao que o débito deveria ser pago.

 

§ 3º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias que ou até a distribuição da execução fiscal se ocorrer antes de fim daquele prazo.

 

§ 4º A influência de juros de mora e a aplicação de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 327 O registro de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

§ 1º A certidão da divida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, deste que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º Na hipótese do § anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

 

§ 4º O registro da divida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 328 A cobrança da divida ativa tributaria do município será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competente, sendo a cobrança promovida no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição e o devedor convocado por jornal ou qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva.

 

II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, de acordo com o que a legislação pertinente estabelece.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

CAPITULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 329 A prova de quitação do tributo será feita por certidões negativas, á vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.

 

Art. 330 A certidão será fornecida dentro de quinze (15) dias a contar da data entrada do requerimento na repartição.

 

Parágrafo único. Havendo débitos em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.

 

Art. 331 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou emissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 332 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou produtos não poderá efetuar-se sem que conste do titulo a apresentação de certidões negativas de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 333 A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPITULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

 

Art. 334 Constitui infração a ação ou emissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributaria do Município.

 

Art. 335 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - Aplicação de multas;

 

II - Sujeição a sistema especial de fiscalização;

 

III - Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.

 

Parágrafo único. A imposição de penalidades:

 

I - Não excluir:

 

a) O pagamento do tributo;

b) A fluência dos juros de mora;

c) A correção monetária do débito.

 

II - Não exime o infrator:

 

a) Do cumprimento da obrigação tributaria acessória;

b) De outras sanções cíveis, criminais ou administrativas que couberem.

 

Art. 336 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele estabelecidos.

 

Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:

 

I - A menor ou maior gravidade da infração;

 

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributaria, observado o disposto no artigo 324.

 

Art. 337 As infrações serão punidas com as seguintes multas:

 

I - Quando ocorrer atraso no pagamento de tributos:

 

a) De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

b) De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

c) De 30% (trinta por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.

 

II - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributaria acessória, da qual resulte ou não falta de pagamento de tributo, as previstas nas seções específicas deste código.

 

Art. 338 Independente dos limites estabelecidos neste código, no caso de reincidência específica será aplicado acréscimo de 30% (trinta por cento) e no de reincidência genérica de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no prazo de 1 (um ) ano.

 

Art. 339 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributaria principal e acessória.

 

§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributaria acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

§ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributaria, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento) desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

Art. 340 O valor da multa será reduzido de:

 

I - De 50% (cinquenta por cento), se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato.

 

II - 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira estância, excluída a multa prevista no inicio I do artigo 337.

 

Art. 341 Considera-se atenuante, para efeito de imposição de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à legislação tributaria, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 342 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.

 

Art. 343 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

 

I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributaria;

 

II - Quando houver duvida quanto à veracidade ou à legislação tributaria;

 

III - Em quaisquer outros casos, hipótese ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

 

Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado pela autoridade fazendária e poderá constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes do físico.

 

Art. 344 Os contribuintes que estiverem em débitos com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não poderão:

 

I - Participar de licitação, qualquer que seja a modalidade, promovida pelos órgãos da Administração;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória.

 

Parágrafo único. Será obrigatório, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributaria.

 

CAPITULO VIII

DOS PRAZOS

 

Art. 345 Os prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e, incluindo-se, o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. A legislação poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

 

Art. 346 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou fim do prazo será transferido ou prorroga- do para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamente seguido ao anteriormente estabelecido.

 

CAPITULO IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 347 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

§ 1º O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os Bônus do Tesouro Nacional (BTN'S) ou outro índice que vier a substituí-los para os mesmos fins.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código, com relação à moratória.

 

TITULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

CAPITULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Seção I

Da Apresentação de Bens e documentos

 

Art. 348 Poderão ser apreendidas coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiro, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

 

 Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessária para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

 Art. 349 Da apreensão lavrar-se auto com os elementos do auto de infração, observando, no que couber, o disposto no artigo 360.

 

Parágrafo único. O autor de apreensão conterá a descrição a das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante.

 

Art. 350 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuante, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 351 As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 379 e seguintes.

 

Art. 352 Se o autuando não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens da fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.

 

§ 2º Apurando-se, na venda em haste pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção II

Da Notificação Preliminar

 

Art. 353 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributaria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 354 A notificação preliminar será feita em formulário destacado do telão próprio, no qual ficara copia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - O nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado se for o caso;

 

IV - Valor do tributo e da multa devidos se couber;

 

V - Assinatura do notificado.

 

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização, ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação às provas rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e utilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.

 

§ 4º O disposto no § anterior é aplicável, aos fiscalizados ou infratores:

 

I - Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;

 

II - Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;

 

III - Aos responsáveis por negócios ou atividades não regulamente constituídos.

 

§ 5º Na hipótese do § anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.

 

§ 6º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

 

Art. 355 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributos mediante notificação preliminar.

 

Art. 356 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem previa inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - Quando for manifestado o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita, antes de decorridos três (3) meses, contados da ultima notificação preliminar.

 

Art. 357 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e, qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária á Legislação Tributária do Município.

 

Art. 356 A representação far-se-á por escrito e contará, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e o endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 359 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPITULO II

DOA ATOS INICIAIS

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 360 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

 

II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributaria violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentadas defesa e provas no prazo previsto.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará e pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

Art. 361 O autor de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no § único do artigo 349.

 

Art. 362 Da lavratura do autor será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado, no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento - AR - datado e firmado pelo destinatário, ou por alguém do seu domicílio.

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 363 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recebido;

 

II - Quando por carta, na data do recebido de volta e, se esta for imitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

 

Art. 364 As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 362 e 363.

 

Seção II

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 365 O contribuinte que não concorda com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias.

 

Art. 366 A reclamação contra o lançamento deve ser apresentada sob a forma de requerimento, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 367 A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo dos tributos lançados.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 368 O autuado apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

 

Art. 369 A defesa do autuado será apresentada petição, mediante o respectivo protocolo.

 

Parágrafo único. Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.

 

Art. 370 Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará testemunhas, no máximo de três (3).

 

Art. 371 Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora que deverá prestar informação no prazo máximo de dez (10) dias contados da data em que receber o processo.

 

CAPITULO III

DAS PROVAS

 

Art. 372 Findo o prazo a que se refere o artigo 368, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou procrastinatórias, ordenará a produção de outras que entendam necessárias a fixará o prazo não superior a trinta (30) dias para que sejam produzidos.

 

 

Art. 373 As perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo atuante ou, nas reclamações contra o lançamento, por funcionário, da fazenda municipal ou, ainda, quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do físico.

 

Art. 374 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

CAPITULO IV

DE DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 375 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.

 

§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capitulo III deste Titulo e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 376 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

CAPITULO V

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 377 Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 362 e 363.

 

Art. 378 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferidas no mesmo processo fiscal.

 

Seção II

Da Garantia de Instância

 

Art. 379 Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perimindo o direito do decorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstas nesta Seção.

 

Art. 380 O depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

 

Art. 381 Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o deposito da quantia exigida.

 

Art. 382 Efetuando o depósito, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou reclamação que lhe deu origem.

 

Parágrafo único. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

 

Art. 383 Em hipótese alguma poderá autoridade supra referida modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

 

Art. 384 O recurso deverá ser remetido à autoridade superior, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do deposito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância e proceder na forma do artigo anterior.

 

CAPITULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 385 As decisões fiscais definitivas serão cumpridas.

 

I - Pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação.

 

II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias a diferença entre:

 

a) O valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância.

b) O valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

IV - Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação.

 

V - Pela imediata inscrição na divida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 386 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de calculo dos impostos, taxas e contribuição da melhoria.

 

Art. 387 A atualização do valor da UFMS (Unidade Federal do Município da Serra), será feita por Decreto do Executivo, para vigorar a partir do primeiro dia de janeiro de 1991 a será reajustado mensalmente com os índices da variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

 

Art. 388 Ficam aprovadas as tabelas I a IX que passem a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 389 Os créditos existentes em Divida Ativa até 31 de dezembro de 1990, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da BTN, (Bônus do Tesouro Nacional) após serem corrigidos monetariamente.

 

Art. 390 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamento a presente lei, a qual entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de novembro de 1990.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.