O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei disciplina, com fundamento na Constituição Estadual em vigor e na Lei Orgânica do Município da Serra, em caráter geral, ou
especificadamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes aos tributos e rendas diversas que constituem a receita do
Município.
Parágrafo único. A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas e
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou
isenção.
Art. 2º Esta
Lei tem a denominação de "Código Tributário Municipal".
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada administrativamente de forma vinculada.
Art. 4º A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
I - a determinação e demais características
formais adotadas pela Lei:
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º O Município
da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional,
da lei complementar e, as de sua Lei Orgânica e da
presente lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A
competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadador e fiscalizar tributos, de executar leis, serviços e atos em
decisões administrativas de matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A
atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A
atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não
constitui delegação, o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de
arrecadar tributos.
Art. 7º Os
tributos são impostos, taxa e contribuição de melhoria.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Art. 8º
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.
Art. 9º
Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) Sobre a Transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;
c) Sobre operações no Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos;
d) Sobre Serviços de qualquer Natureza.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Da Incidência
Art. 10 O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por gentileza ou por
acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os
efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana a definida em lei, observado
o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com sinalização de
águas-pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, comércio ou indústria, mesmo
que localizadas fora da zona urbana.
Art. 11 O
contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor
do imóvel a qualquer título.
Seção II
Das Isenções e da Suspensão da Obrigação
Tributária
Art. 12 São
isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento
de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços:
II - A propriedade predial única do pescador ou
lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto for ocupada como moradia.
III - Os conventos, seminários, residências
paroquiais quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto.
IV - Imóveis construídos de propriedade de:
a) entidades culturais e instituições de educação
ou de assistência social sem fins lucrativos.
b) Agremiações desportivas, legalmente
constituídas que tenham sede e atividade permanente no Município, desde que se
destinem a seu uso exclusivo.
c) Particulares, quanto cedidas
em comodato ao Município, ao Estado ou à união, para fins educacionais durante
o prazo de comodato.
d) Associações beneficentes ou de caridade, em
que funcionem por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou
postos de puericultura.
V - Imóveis declarados de utilidade pública para
fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na
respectiva posse.
VI - A propriedade imóvel do sujeito passivo da
obrigação quando por ele ocupada como moradia e desde que o valor do imposto
não ultrapasse a 1 (uma) unidade fiscal do Município
do ano anterior.
Art. 13 As
isenções previstas no item anterior deverão ser solicitadas por requerimento do
interessado, instruídas com os seguintes documentos:
I - Certidão nas hipóteses do inciso I, da letra
"C" do inciso IV e do inciso VI do artigo anterior;
II - Declaração, na hipótese do inciso II, do
artigo anterior;
III - Declaração, na hipótese do inciso III, do
artigo anterior;
IV - Prova de filiação da entidade à liga ou
federação esportiva, na hipótese da letra "b" do inciso IV, do artigo
anterior.
V - Atestado que a sociedade vem cumprindo suas finalidades passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese
da letra "d" do inciso IV, do artigo anterior.
Parágrafo único. O deferimento
do pedido da isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, desde
que provado anualmente a pedido do beneficiário, até o final do ano anterior ao
favor fiscal pretendido.
§ 2º A
isenção será cessada quando se verificar não existirem mais os pressupostos que
autorizaram sua concessão ou na eventualidade da renovação não ser solicitada
no prazo previsto no § anterior.
Art. 14 A base
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel,
calculado de acordo com esta Lei.
Art. 15 O valor
venal referido no Artigo anterior será calculado levando-se em conta:
I - Localização, forma, dimensões, acesso, e
outras características ou condições do terreno;
II - Características, dimensões, acabamento, uso,
estado de conservação da edificação;
III - Fatores valorizantes
e desvalorizantes da propriedade;
IV - Valor básico do metro quadrado do terreno;
V - Custo do metro quadrado de construção,
considerando o tipo e a caracterização da edificação;
VI - Outros dados informativos, tecnicamente
reconhecidos.
§ 1º O
valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores venais do terreno e
da Edificação, este caso existente.
§ 2º Poderá
ser adotado o valor venal do imóvel indicado pelo contribuinte, sempre que superior
ao determinado pelos critérios descritos nos demais incisos deste Artigo.
§ 3º Na
determinação do valor venal do imóvel não se consideram:
I - Os bens imóveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua atualização, exploração
aformoseamento ou comodidade.
II - As vinculações respectivas ao diretor de
propriedade e ao estado de comunhão.
Art. 16 Para
efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - Em que não existam edificações que possam
servir de habitação ou para o Exercício de quaisquer atividades;
II - Em que houver obras paralisadas ou em
andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III - Ocupados por construções de qualquer
espécie inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade;
Art. 17 O
Prefeito Municipal constituirá anualmente uma comissão de avaliação, integrada
por 8 (oito) membros, funcionários ou não da
Prefeitura, com a finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e
organizar a tabela de preços de construção, que vigorarão a partir do exercício
imediato àquele.
Parágrafo único. Através
de regulamento, serão definidos os critérios e métodos de avaliação a serem
utilizados, para os terrenos e as edificações.
Art. 18 As
alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um por cento) para o imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) para o imóvel não
edificado;
Art. 19 Os
imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto
sanitário pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2%
(dois por cento), com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10%
(dez por cento).
§ 1º Os
acréscimos progressivos referidos neste Artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta lei entra em vigor.
§ 2º O
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois
por cento)
§ 3º A
paralisação da obra por prazo superior a 3 (três)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota àquela da ocasião do
início da respectiva obra.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 20 São de
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como
unidade autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção e imunidades.
Parágrafo único. Unidade
autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu
acesso se faça independente das demais ou igualmente com as demais, por meios
de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 21 A
inscrição dos imóveis no Cadastro fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal
ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício.
a) em se tratando de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração;
b) através de auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e entidades que atuem no
Município, visando a atualização dos dados existentes
no Cadastro Imobiliário.
Art. 22 O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência.
I - A aquisição de imóvel edificado ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereço para entrega de
notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Alteração de dados cadastrais o imóvel;
V - Outros atos ou circunstâncias que possam
afetar a incidência dos impostos.
§ 1º A
inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará,
sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam
exigidos pelo Executivo.
a) nome e qualificação;
b) Número da inscrição anterior e do
contribuinte;
c) Endereço para a entrega do aviso;
d) Local do imóvel, denominação do bairro, rua,
vila ou loteamento em que estiver situado;
e) Dimensões, área do terreno e confrontações,
bem como área construída, uso e data de conclusão do prédio;
f) valor venal do imóvel;
g) Dados do título de aquisição da propriedade ou
do domínio útil;
h) Qualidade em que a posse é exercida;
i) Localização do imóvel, segundo esboço que
anexará.
§ 2º A
inscrição deverá também ser feita dentro de trinta (30) dias contados;
I - Da convocação que vier ser feita por edital
pela Prefeitura;
II - Da demolição ou perecimento das edificações
existentes no imóvel;
III - Da aquisição de parte certa do imóvel não
construído, desmembrada ou ideal.
§ 3º Será
objeto de uma única inscrição, acompanhada de plantas.
I - As glebas brutas desprovidas de melhoramento,
cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;
II - As quadras indivisas pertencentes à áreas arruadas;
III - Cada lote isolado ou grupo de lotes contínuos,
quanto já tenha ocorrido à venda ou a promessa de venda de lotes da mesma
quadra.
§ 4º A
inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito ou sujeito à
inscrição, por lei anterior.
Art. 23 Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer anualmente até o final
do mês de dezembro à Prefeitura, a relação dos lotes que no decorrer do ano
tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem
como o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação
no cadastro imobiliário.
Art. 24 As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º As
inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, e não
excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais à sua denominação, independente das sanções cabíveis.
§ 2º A
inscrição do cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º A
alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o
documento hábil exigido pela repartição competente.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 25 O
lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e
será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O
lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2º Os
contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação
pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação, ou afixados
desde que fundamentado.
§ 3º O
lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias
da data do seu recebimento, desde que fundamentado.
Art. 26 O
pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado
na data a que se referir o aviso-recibo.
Seção V
Das instalações e Penalidades
Art. 27 Constitui
infrações às normas do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único. A responsabilidade
por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 28 As
infrações a esta Lei, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefício;
IV - De 09 (nove) UFMS, nos casos do
contribuinte:
a) Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto
com documento que contenha falsidade, no tolo ou em parte;
b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou
informações inverídicas.
§ 1º A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
§ 2º Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou mediante da fiscalização relacionada com a
infração.
Seção VI
Das Multas
Art. 29 Por
inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, serão impostas as seguintes
multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 30 A multa
de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo,
com as seguintes variações:
I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - De 20% (vinte por cento) por atraso de até
60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta por cento) por atraso acima
de 60 (sessenta) dias.
Art. 31 As
multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalamento:
I - De 02 (duas) UFMS, nos casos do contribuinte:
a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro.
II - De 04 (quatro) UFMS, nos casos do
contribuinte:
a) Deixar de comunicar a modificação de uso da
edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) Deixar de apresentar a
caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
III - De 06 (seis) UFMS, nos casos do
contribuinte:
a) Negar-se prestar informações ou tentar
embaraçar, ilidir ou dificultar o cadastramento ou a fiscalização;
b) Não atender no prazo previsto, a notificação
expedida pela fiscalização.
§ 1º É facultado
ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em (8) oito parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso-recebido e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 2º O
pagamento do imposto, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas
parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN's
ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo governo Federal, de maneira a
garantir-se o poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O
imposto lançado fora das épocas, seja por retificações ou por qualquer outro
motivo, terá o valor Cota Única atualizado
monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na
forma do § 2º, bem como terá último dia do mês que seja efetuado.
§ 4º Na hipótese
de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado
fora das épocas, serão estas também corrigidas monetariamente e terão o
vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo
de vencerem-se cumulativamente, se o desdobramento em (8) oito parcelas
ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 5º O
pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte em
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32 O
imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de bens e de Direito a eles relativos (ITIV)
tem como fato gerador:
I - A transmissão "Inter-Vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física.
II - A transmissão "Inter-Vivos",
a qualquer título de direitos reais, sobre bens imóveis exceto o de garantia e
as servidores;
III - A cessão por ato oneroso, de transmissão de
bens imóveis.
Art. 33 O
imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no Art.
anterior, quando:
I - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Decorrente da incorporação ou da fusão de
uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto
não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 34 O
disposto anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedades imobiliárias ou a
cessão de direitos relativos a sua aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de compra e venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º Se a
pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no § anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à
data da aquisição.
§ 3º Verificada
a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nesta data.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direito quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 35 A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, atualizado monetariamente
à data de transmissão.
Art. 36 A
alíquota do imposto será de 2% (dois por cento) sendo que o imóvel adquirido
através de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, por instrumento
próprio particular pagará 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado pelo
SFH e 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total
do contrato.
Art. 37 O
imposto compete ao Município da situação do imóvel transmitido, ou sobre que
versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 38 Contribuintes
do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Parágrafo único. As
isenções serão regulamentadas, pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria
de Finanças.
Seção III
Do pagamento do Imposto
Art. 39 O
apagamento deste imposto somente poderá ser efetuado na Tesouraria Municipal.
Art. 40 Ressalvando
o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, até a data do
ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de
quinze (15) dias de sua data, se por instrumento particular.
Parágrafo único. Se a
lavratura do ato ou contrato de efetivar após o horário de expediente do órgão
arrecadador, o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente
posterior.
Art. 41 Na
arrecadação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de quinze (15)
dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída.
Parágrafo único. No caso
de oferecimento de embargos, o prazo será contado de sentença transmitida em
julgado, que os rejeitar.
Art. 42 Nas
transmissões realizadas por ermo judicial ou em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do termo ou
do trânsito em julgado da sentença.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 43 O
imposto não pago no vencimento será acrescido de multa de 30% (trinta por
cento) sobre o respectivo valor incidindo ainda, sobre o montante, juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária na forma da
legislação aplicável à espécie.
Art. 44 Apurando-se
o recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte
notificado a pagá-la com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, acrescida da atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração.
Seção V
Das obrigações dos Tabeliões e Oficiais de
Registros Públicos
Art. 45 Os
tabeliões, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 46 Os
tabeliões e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados;
I - Ao inscrever seus cartórios e a comunicar
qualquer alteração, junto à Secretaria de Finanças, na forma regulamentarem.
II - A facultar, aos encarregados da
fiscalização, o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados
relativos às guias de recolhimento.
Art. 47 Os
tabeliões, escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto
nesta seção, ficam sujeitos às seguintes penalidades.
I - Por infração ao artigo 45, multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de
recolhimento a menor, atualizado na forma do artigo 43, sem prejuízo de
responsabilidade solidária pelo imposto;
II - ou infração ao artigo 46, multa equivalente
a 100,00 (cem) BTN's por item descumprido.
Parágrafo único. A
penalidade prevista no inciso I deste artigo será aplicada também, quando a
guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com as escritura pública
ou instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as
disposições desta seção.
Art. 48 Nos
casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliões,
escrivães e demais serventuários de ofício.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 49 Em caso
de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, utilizando para efeito de piso, na forma do § 1º, do artigo
Art. 50 Sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor referido
no artigo 35, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. O
sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória privativa da
Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos próprios.
Art. 52 Aplica-se
ao Imposto sobre transmissão "Inter-Vivos"
no que couber, as disposições constantes deste Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS A VAREJO - IVV
Seção I
Art. 53 O imposto
municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a
venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
§ 1º Considera-se
venda à varejo a venda de qualquer quantidade efetuada
ao consumidor final.
§ 2º 0 IVV
incide sabre os seguintes combustíveis.
I – Gasolina
II - Querosene iluminante
III - Álcool hidratado
IV - Óleos combustíveis
V - Gás liquefeito de petróleo
VI - Gás natural
VII - Gasolina de avião
VIII - Querosene de avião
Art. 54 O IVV
não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 55 Considera-se
local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 56 Contribuinte
do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas
no artigo 53.
§ 1º Considera-se
estabelecimento o local construído ou não onde o contribuinte exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito
de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos
estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados
no comércio ambulante.
§ 3º O
disposto no § anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples
entregas de produtos a destinatários certos, em decorrências de operação já
tributada.
Art. 57 São
também considerados contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedade civis de
fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem,
com habitualidade, operações de vendas a varejo já tributada.
II - Os estabelecimentos de órgãos da
administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal,
estadual ou municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda
que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 58 São
sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista
de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo
promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 59 São
responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos
transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob a
sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a
venda direta a consumidor final.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 60 A base
de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no
varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vereador ao comprador.
Parágrafo único. O
montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo,
constituindo o destaque, se houver mera indicação para fins de controle.
Art. 61 A autoridade
fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a
varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 62 A
alíquota será fixada de 2% (dois por cento) sobre o valor da venda.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 63 Toda às
pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento físico, que exerçam habitual ou
temporariamente a venda de combustíveis líquidos e gasosos, para o consumidor
final, ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de contribuintes do Imposto
sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único. A
inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável.
Art. 64 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco que
poderá revê-las a qualquer época, independente de provas ressalva ou
comunicação.
Art. 65 A
obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas jurídicas, isentas ou imunes
do pagamento do imposto.
Art. 66 A
inscrição deverá ser efetuada antes do início da atividade comercial
Parágrafo único. Em
razão desse imposto ser novo, ficam os contribuintes
já em atividade intimados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicidade desta lei, a promover da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A
cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes em que venham
a ser apurados posteriormente.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 68 O
lançamento do imposto será efetuado mensalmente, respeitando-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 69 O
lançamento far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do
Município.
Art. 70 O valor
do lançamento corresponderá ao faturamento mensal do contribuinte, podendo o
valor lançado ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma fundamentada.
Art. 71 A
arrecadação do imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao mês do fato gerador.
§ 1º O mês a
que se refere este artigo é o mês civil estabelecido em lei.
§ 2º Sempre
que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito
Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo
prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O
pagamento do imposto na data do vencimento, não assegura ao contribuinte o
direito a um desconto sobre o respectivo montante.
Art. 72 O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas atinentes à cobrança e fiscalização
do tributo.
Parágrafo único. O
convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto
sediado em outro tributo.
Art. 73 O
crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização
monetária de seu valor.
Parágrafo único. As
multas, quando não aplicadas, serão devidas sobre o valor do imposto corrigido.
Seção V
Das Penalidades
Art. 74 O
descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - Recolhimento do imposto após o prazo a que se
refere o artigo 71, antes de qualquer procedimento fiscal: multa de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;
II - Falta de recolhimento do imposto, após o
prazo referido no inciso I, antes de ajuizamento do crédito: multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;
III - Falta de emissão de documento fiscal em
operação não escriturada, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto devidamente corrigido;
IV - Emissão de documento fiscal consignado
importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: multa
de 20% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;
V - Falta de emissão de documento fiscal, estando
a operação devidamente registrada: multa no valor
equivalente a 5 (cinco) UFMS, do mês da infração;
VI - Transporte, recebendo ou manutenção em
estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou
acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto devidamente corrigido;
VII - Falta de retenção na fonte do imposto
devido, na condição de contribuinte substituto: multa de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido;
VIII - Falta de recolhimento do imposto retido na
fonte, como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto devidamente corrigido, sem prejuízo de penalidades previstas
na legislação penal.
IX - Falta de observância dos controles
destinados à apuração do imposto ou escrituração inexata dos mesmos: multa de
valor equivalente a 30 (trinta) UFMS do mês da apuração da infração.
Seção VI
Da Escrita e Documentos Fiscais
Art. 75 Com a
guia de recolhimento, o contribuinte apresentará um mapa explicativo, com as
seguintes indicações;
a) Para os postos de gasolina;
I - Indicação, por bomba, do número anterior e do
último dia da quinzena ou da última medição de litros vendidos;
II - Número do dia anterior aquela em que ocorrer
reajustes:
III - Indicação das quantidades de combustíveis
vendidos e os valores em moeda corrente na quinzena.
IV - Número da nota fiscal, data e quantidade de
combustível adquirido na quinzena.
b) Para os demais contribuintes;
I - Quantidade em estoque anterior;
II - Quantidade adquirida na quinzena;
III - Quantidade vendida na quinzena;
IV - Indicação dos reajustes na quinzena, explicando
os itens I, II, e III antes de cada reajuste;
V - Número e data das notas fiscais das
aquisições na quinzena.
CAPÍTULO V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência
Art. 76 O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador, a prestação
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de
serviços não compreendido na competência da União ou dos Estados e,
especificamente a esta Lei.
Parágrafo único. Os serviços
incluídos na Lista de serviços anexa a esta lei ficam sujeitos ao imposto sobre
Serviços ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções nela contidas.
Art. 77 Para
efeito deste imposto, entende-se:
I - Por Empresa:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado, inclusive sociedade civil que exercer atividade econômica de prestação
de serviços.
II - Por profissional Autônomo:
a) O profissional liberal, assim considerado,
todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica
ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de
lucro ou remuneração.
b) O profissional não liberal, compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado,
desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se
a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:
- Utilizar mais do que 5
(cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
servidores por ele prestados;
- Não comprovar sua inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços do Município.
Art. 78 A
incidência do imposto depende:
I - Da incidência de estabelecimento fixo.
II - Do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida, sem
prejuízo das cominações cabíveis.
III - No resultado econômico da prestação de
serviços.
Art. 79 Para
efeito de incidência do imposto, considera-se local da
prestação de serviço.
I - O do estabelecimento prestador.
II - O do domicílio do prestador, quando
inexistir estabelecimento.
III - Onde se efetuar a prestação, no caso de
construção civil.
Art. 80 O imposto
é devido, a critério da repartição competente:
Art. 81 O
imposto é devido a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento
prestador de serviços;
II - Pelo proprietário de veículo de aluguel ou
frete;
III - Pelo proprietário de firma individual ou empresa de transportes coletivo, no território do Município;
IV - Pelo locador ou cedente do uso de bens
móveis;
V - Pelo responsável pela execução por
administração, empreitada ou sub-empreitada,
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construções de qualquer
natureza, inclusive de seus serviços auxiliares que constituam parte do projeto
global ou decorram de projetos ou contratos distintos;
VI - Pelo sub-empreiteiro
da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares.
Art. 82 É
responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra, em relação
aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados.
Art. 83 Cada
estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos
débitos, acrescidos e multas referentes a qualquer deles.
Art. 84 Todo
aquele que se utilizar dos serviços prestados por firmas ou profissionais
autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto
correspondente na fonte e, recolhe-lo à Prefeitura até o dia dez (10) do mês
seguinte ao da retenção.
Art. 85 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes
da lista anexa a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.
§ 1º Presume
a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços.
II - Estrutura organizacional ou administrativa.
III - Inscrição nos órgãos previdenciários.
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito
de outros tributos.
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local,
para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através de elementos tais como:
a) Locação de imóveis.
b) Propaganda ou publicidade.
c) Consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
d) Utilização de local fornecido pelo
contratante.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 86 A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sobre a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uni
profissional.
Art. 87 Constituí
preço do serviço a receita bruta a ele correspondente,
e sem quaisquer reduções, ainda que a título de sub-empreitada,
materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do § único deste artigo.
Parágrafo único. Será
permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
I - Nos casos de números 23 e 33 da lista de
serviços.
a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos pelo prestador dos serviços fora do local de prestação, uma vez
comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.
b) às sub-empreitadas,
quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II - Nos demais casos, ao fornecimento de
mercadorias, constantes das ressalvas, em exceções contidas na própria lista de
serviços.
III - Exportação de serviços para o exterior.
Art. 88 O
imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes
alíquotas:
I - 1% (um por cento), no caso do nº. 52 da lista
dos serviços;
II - 2% (dois por cento), no caso dos nº. 22, 36,
39, 43, 45 e 46 da Lista de serviços;
III - 3% (três por cento), no caso dos nº. 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 11, 20, 34, 35, 37, 56, 58, 60 e 61 da Lista de Serviços;
IV - 4% (quatro por cento), no caso dos nº. 25,
44, 49, 50, 53 e 71 da Lista de Serviços
V - 5% (cinco por cento), nos demais casos.
§ 1º Em se
tratando de prestações de serviços sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em
alíquotas fixas sob forma de múltiplos da UFMS, de acordo com a tabela I desta
lei.
§ 2º Quando
os serviços a que se referem os números 2, 9, 20, 30, 33, 36 e 46 da lista
anexa, forem prestados por sociedades uni profissionais, o imposto será
calculado ma forma do disposto no § 1º deste artigo,
em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§ 3º O
imposto calculado na forma do disposto no § 2º deste artigo será acrescido de
20% (vinte por cento) por empregado com relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O
disposto no § 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista.
I - Sócio pessoa
jurídica;
II - Sócio não habilitado para o exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - Mais de 5 (cinco) empregados
não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade.
Art. 89 Na
hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade
constantes da lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas
alíquotas previstas para cada caso.
Art. 90 O preço
dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o contribuinte não exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado
for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito
na repartição competente;
IV - Quando se tratar de contribuinte colocado em
regime de estimativa.
Art. 91 O
imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba quando, a critério
da autoridade fazendária o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselharem este tipo de tratamento fiscal, observadas
as seguinte condições:
I - Com base em informações do contribuinte e em
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante,
para recolhimento no prazo e forma previstos na lei;
II - findo o prazo ou suspensa por qualquer
motivo, a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o
preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença.
§ 1º O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 2º A
autoridade competente poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, suspender a
aplicação do sistema, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento ou grupos de atividades.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 92 Todas as
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observando o
disposto no artigo 78.
Parágrafo único. A
Inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável.
Art. 93 A
obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas
ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A
inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Art. 94 O
sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na
repartição fiscal competente.
§ 1º A
inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela
repartição fiscal.
§ 2º Como
complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar
ao formulário a documentação exigida e a fornecer, por
escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe
forem solicitadas.
Art. 95 A
inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer
qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
Art. 96 A
venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por
requerimento à Prefeitura, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de
10 dias de sua ocorrência.
Parágrafo único. A
cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
Art. 97 Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um
cartão numerado.
§ 1º O
número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo, será impresso em
todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso
de extravio, será fornecida, mediante requerimento, nova via ao interessado.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 98 Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e arrecadação do imposto.
I - Os que embora no mesmo local, exerçam
idêntico ramo de atividades.
II - Os que embora em dois locais diversos,
exerçam atividades idênticas.
Parágrafo único. Não são
considerados como locais diversos, dois oi mais imóveis, contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimento de um mesmo imóvel.
Seção V
Da Escrita e Documentos Fiscais
Art. 99 O
sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos à inscrição escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços
prestados ainda que não tributáveis.
Art. 100 Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos,
presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os
agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto respectivo.
Artigo 101 Os
livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente,
somente poderão ser utilizados depois de visados pela repartição competente
mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Ressalvada
a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão visados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 102 Os
livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles tiver feito uso, durante cinco (5) anos contados do
encerramento.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco examinar livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviços, de acordo com os dispositivos existentes na legislação aplicável.
§ 2º As
informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários
à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 16 e 72 da Lista de
Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma da
legislação aplicável à espécie.
Art. 103 Por
ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal.
Art. 104 As
empresas tipográficas; que realizarem a impressão de notas Fiscais, são
obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 105 A
repartição competente poderá dispensar a emissão de notas fiscais, para
estabelecimentos que utilizem como sistema de controle de movimento diário,
máquinas registradoras que expeçam cupões numerados seguidamente para cada
operação e disponham de totalizadores.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 106 O
contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos legais, o imposto correspondente
aos serviços prestados em cada mês.
§ 1º A
repartição arrecadadora declarará na guia, a importância recolhida, fará a
necessária autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a
conserve em seu poder pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 2º Os
recolhimentos serão escriturados pelos contribuintes nos livros respectivos.
§ 3º A guia obedecerá modelo aprovado pela Prefeitura.
Art. 107 é
facultado ao Executivo adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as
peculiaridades da atividade operação por operação, ou por estimativa, em
relação aos serviços de cada mês.
§ 1º No
regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser
emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2º A norma
estatuída no § anterior aplica-se á emissão de bilhetes de ingresso para
diversões públicas.
§ 3º No
regime de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia,
diretamente à tesouraria da Prefeitura ou banco arrecadador, até o dia dez (10)
de cada mês seguinte ao vencido.
§ 4º A
diferença a que se referem os inciso II e III do
artigo 91 deverá ser recolhida aos cofres municipais pelo contribuinte até o
último dia útil do mês de janeiro de cada exercício seguinte ao findo.
Art. 108 Os
profissionais que prestarem serviços sob a forma de prestação de serviço
pessoal deverão recolher o imposto de uma só vez ou em seis (6) prestações,
observado o intervalo de trinta (30) dias entre uma e outra prestação, no caso
de terem optado pelo pagamento em parcelas.
§ 1º Quando
o vencimento de qualquer parcela coincidir com domingo, feriado ou dia em que
não haja expediente na Prefeitura, será prorrogado para o primeiro dia útil
imediato.
§ 2º O valor
lançado poderá ser impugnado pelo contribuinte, desde que de forma fundamentada
até 20 (vinte) dias da data de recebimento do respectivo carnê.
Art. 109 A prova
de quitação deste imposto é indispensável.
I - À expedição de carta de habilitação e à
conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de serviços contratados com o
Município.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 110 As
infrações serão punidas com as seguinte multas, além
da eventual aplicação das previstas no artigo 337 deste código, em caráter
subsidiário:
I - De valor igual ao menos ao do imposto, observadas
imposição mínima de 1 (uma) UFMS:
a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por
estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do
imposto;
b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem
de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
c) Aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal,
deixarem de emiti-la em operação tributável;
d) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto,
sonegarem ou destruírem documentos de controle interno, ou fiscais, necessários
à apuração do montante do imposto devido;
II - De 20 (vinte por cento) sobre o montante do
imposto devido aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos
legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas,
honorários advocatícios e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito.
III - Igual ao valor tributável aos que,
indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não
tributável ou isenta, se utilizarem dessas notas para a produção de qualquer
efeito fiscal.
IV - De 10 (dez por cento) do valor do imposto,
os não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou
outros elementos de controle exigidos pelo fisco.
V - Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor
tributável, observada a imposição mínima de 0,5 (meia) UFMS aos que, por
qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar
livros ou papéis exigidos pela legislação tributária.
VI - Igual ao valor do imposto, aos que não
retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação.
VII - Igual ao valor do montante do imposto
devido sobre a operação, aos que não recolherem no prazo legal, o imposto
retido do prestador do serviço.
VIII - Igual ao valor de 0,25 (vinte e cinco
centímetros) da UFMS aos que, não opuserem o número de inscrições nas guias de
recolhimento ou a opuserem com incorreção.
IX - Igual ao valor de 1
(uma) UFMS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem
devidamente inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infração
para a qual não haja penalidade especifica nesta secção.
Parágrafo único. Nos
casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar
evidente intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto
devido.
Art. 111
Ressalvado o
disposto no artigo 338 deste código a reincidência será punida com multa em
dobro e, a cada reincidência subsequente ou continuação de infração
aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 112
Ressalvado o
disposto no artigo 330 leste código, a reincidência genérica a dispositivos
relativos ao ISSQN será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) e a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á esta pena acrescida de 30% (trinta por
cento).
Art. 113 O
sujeito passivo que reincidir em infração a essa seção poderá ser submetido,
por ato da autoridade responsável pela arrecadação, a sistema especial de
controle Fiscalização.
Art. 114 O valor
da multa será reduzido e o processo respectivo considerar-se-á findo
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão, efetuar o
pagamento exigido no prazo previsto para a interposição de recurso.
Art. 115 O
pagamento é sempre devido, independente a penalidade que houver de ser
aplicada.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 116 São
isentos do imposto, os seguintes serviços:
I - Por
estabelecimentos de ensino para qualquer grau que converta o valor cio imposto
devido, em bolsas de estudo, como definido em regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei n°
1805/1994)
II - Por casas de caridade, sociedades de
socorros mútuos ou estabelecimentos de bens humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais e deles
decorrentes;
III - Por associações culturais
ou desportiva, sem vendas de "poules" ou
talões de apostas;
IV - Por atividades individuais de pequeno
rendimento, destinadas no sustento familiar como definidas em regulamento;
V - Por profissional liberal de nível médio ou
superior, até 3 (três) anos após conclusão do curso;
VI - Por atividades de empresas jornalísticas de
rádio e de televisão;
VII - Na execução de obras de construção civil,
quando esta for destinada a moradia, com até
Art. 117 As
isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do beneficio.
Art. 118 A
documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se à que
documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 119 As
isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior ao início
do exercício no qual o favor fiscal é pretendido, sob pena
de perda do benefício.
Parágrafo único. No caso
do início de atividades, o pedido de isenção deve ser Formulado por ocasião da
concessão da licença.
Art. 120 Taxa é
o título que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização efetiva ou potencial.
Art. 121 As
taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do exercício regular do poder de
polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 122 O
exercício regular do poder da polícia da origem à cobrança das taxas de licença
para:
I - Localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
II - Funcionamento em horário especial;
III - Exercício de comércio eventual e ambulante;
IV - Execução de obreis;
V - Parcelamento do solo;
VI – Outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros.
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação
do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 123 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente
à segurança, à higiene, à ordem, ao costumes, à
disciplina de produção, ao exercício da atividade econômica dependente de
concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do
Município.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Autorização
Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais Industriais e de
Prestação de Serviços
Art. 124 O fato
gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para
funcionamento no exercício regular do poder de polícia do Município, no
licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em
razão do interesse público.
Art. 125 Para os
efeitos dessa taxa, considera-se estabelecimento o
local o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou
profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 126 A taxa
de licença para localização é devida Anualmente, para os estabelecimentos já
licenciados, ou partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de
estabelecimentos novos.
§ 1º O
licenciamento será reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará
em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte,
e que somente será expedido caso o estabelecimento o esteja de acordo com as
exigências constantes do Código de Posturas do Município.
Art. 127 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas atividades após o decurso do prazo de
validade do Alvará.
Art. 128 A
inscrição do estabelecimento no respectivo cadastro será efetuada:
- Pelo contribuinte;
- De ofício.
§ 1º O
contribuinte deverá fornecer ao setor competente da Prefeitura os dados
necessários à inscrição do estabelecimento quando novo, ou da alteração havida
nos dados cadastrais toda vez que ocorrerem modificações na razão social,
localização, características, mudança de ramo ou atividade exercida no
estabelecimento.
§ 2º Os
requisitos, dados e documentos necessários à inscrição serão definidos através
de regulamento.
§ 3º Caso o
estabelecimento explore mais do que um ramo de negócios será enquadrado naquele
de alíquota maior.
§ 4º A
inscrição será feita de Ofício, através de auto de infração, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento, sendo nestes cobradas multas respectivamente de 20
UFMS ou de 10 UFMS.
Art. 129 A taxa
de Licença de Localização e Autorização Anual de Funcionamento será anualmente
lançada de acordo com a Tabela Específica de valores, que faz parte integrante
da presente Lei.
§ 1º O
lançamento será efetuado no início do exercício para pagamento de uma só vez ou
em até 6 (seis) parcelas, estas corrigidas
monetariamente quando do pagamento, pelo índice de variação dos BTN’s ou qualquer índice que venha a substituí-los.
§ 2º O
contribuinte poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de
20 (vinte) dias contados da data do recebimento do carne.
Art. 130 Para o
lançamento desta taxa, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertencerem a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas.
II - Os que, embora sob as mesmas
responsabilidades; e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos
ou locais diversos.
Art. 131 São isentos
do pagamento da taxa de localização e funcionamento:
I - As associações de classe, entidades sindicais
e culturais.
II - As instituições de educação, assistência
social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos desde
que legalmente constituídos, observadas ainda normas e critérios estabelecidos
em ato do Poder Executivo.
III - Os órgãos públicos de administração direta
e autárquica, das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 132 Fica
instituído para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e outros, o seguinte horário:
Grupo I -
Estabelecimentos industriais: Das 7:00 às 20:00 horas
nos dias úteis, permanecendo fechados aos domingos e feriados"
Grupo II - Estabelecimentos profissionais,
escolas de qualquer grau ou natureza: Das 7:00 às
84:00 horas, diariamente.
Grupo III - Restaurantes,
Restaurante-dançantes, boates, lanchonetes, bares, churrascarias,
pastelarias, caldo de cana, sorveterias, bombonieres,
cinemas e teatros, agências e bancas de jornal e revistas, imobiliárias,
padarias, bilhares, aparelhos eletrônicos e outros assemelhados: Das 7:00 às
24:00 horas, diariamente.
Grupo IV - Demais estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços não compreendidos nos grupos I, II e III: Das 7:00 às 20:00 horas, nos dias úteis.
Parágrafo único.
Poderão Funcionar sem limitação de tempo:
I - As agencias telegráficas, telefônicas, de
transporte de passageiros, jornais, estações de rádio televisão;
II – Os hotéis, motéis, pensões e similares;
III - Os estabelecimentos para autos, postos de
abastecimento de combustíveis;
IV - Os hospitais, casas de saúde, institutos
assistenciais, drogarias e Farmácias;
V - As casas funerárias.
Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial
Art. 133 Poderá
ser concedida a licença para Funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços Fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial, aos
estabelecimentos que se dedicarem as seguintes atividades:
I – Atacadistas estabelecidos em Zona comercial:
Pás 5:00 ás 20:00 horas, nos dias úteis;
II - Armazéns, casas de frutas, peixarias,
quitandas, avícolas, rotisserias, laticínios,
mercados, supermercados e açougues: Das 7:00 horas as
22:00 horas, nos dias úteis;
III - Mercadinhos, ferragens e louças,
sapatarias, salões de barbeiro e cabeleireiro, camisarias, joalherias,
bijuterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de couro e
plástico, casas de móveis, atelieres fotográficos, casas de vidros, artigos
arrematados em leilões alfandegários, prestadores de serviços estabelecidos,
profissionais outras atividades não enumeradas nos grupos I, II e IV: Das 7:00 às 22:00 horas nos dias úteis;
IV - Para os estabelecimentos industriais, poderá
a autoridade fazendária, consideradas sua natureza e características, conceder
permissão para funcionamento fora do horário previsto no Grupo I do artigo 132.
Art. 134 A taxa
de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por
dia de funcionamento, à razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avós) da
licença de localização.
Art. 135
Independentemente da prorrogação de horário, poderão
os estabelecimentos requerer, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e
dezembro, licença especial de funcionamento.
Parágrafo único. O
horário abrangido pela licença especial compreenderá o funcionamento de 4,00
horas do dia anterior até 4,00 horas do subsequente, diariamente, inclusive aos
domingos e feriados, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 136 Pelo
funcionamento em regime de licença especial, exclusivamente nos meses
mencionados, os estabelecimentos pagarão mensalmente taxa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da licença para funcionamento regular.
Art.
137 No Alvará de Licença para localização deverá será fixado o comprovante
de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 138 No que
tange à inscrição, às penalidades às isenções, aplicam-se integralmente as
disposições previstas para a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Seção III
Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio
Ambulante
Art. 139 Comércio
Ambulante é o exercido individualmente estabelecimento, instalação ou sem
localização fixa.
Art. 140 A taxa
de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do
Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento
obrigatório o comércio ambulante, bem como, a sua fiscalização quanto às normas
concernentes à higiene e à saúde.
Art. 141 As
licenças para ambulantes serão sempre próprios, precárias e, transferíveis, a
critério da autoridade fazendária, iniciando-se, sempre, em 1º de janeiro e
expirando, automaticamente em 31 de dezembro de cada exercício, quer se trate
de negociante por conta própria, quer por conta de terceiros Serão autorizadas
pelo órgão próprio Municipal, a seu critério, tendo em vista público.
Parágrafo Único.
Consideradas as características do comercio a ser exercido, poderá a
Administração criar "pontos", sem que estes criem, para quem deles se
utilizar, qualquer espécie de direito.
Art. 142 Para
obtenção da licença, o interesse deverá promover sua inscrição na Prefeitura,
apresentando os documentos que lhe forem exigidos.
Art. 143 Sujeito
passivo da taxa é o negociante ambulante, em prejuízo da responsabilidade
solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 144 O
sujeito passivo da taxa que se Enquadra em mais do que um grupo, será
enquadrado naquele de alíquota maior;
Art. 145 A taxa
será lançada em nome do sujeito passivo e, arrecadada de uma só vez, em relação
ao grupo a que pertencer, independentemente da época do licenciamento.
Art. 146 A taxa
calcula-se por ano, de acordo com a específica (Tabela III), parte integrante
desta Lei.
Art. 147 Para os
negociantes ambulantes Fica instituído o horário das 7,00 às 22:00
horas, diariamente , inclusive aos domingos e Feriados.
Art. 148 Até o
último dia do mês de janeiro, o negociante ambulante deverá providenciar a
renovação da licença concedida para o ano anterior, valendo como prova
exclusiva da renovação, o pagamento da taxa correspondente.
Art. 149 Ao
negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o
pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 2,5 (duas
e meia) UFMS do mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 150 As
mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista no § 1°. do
artigo 353 Poderão ser liberadas, mediante pagamento de 20,00 (vinte) BTN’S.
Art. 151 São
isentos desta taxa:
a) Os cegos, os mutilados, os excepcionais e os
inválidos, pelo exercício do pequeno comércio.
b) Os vendedores ambulantes de livros, revista; e
jornais;
c) os engraxates ambulantes.
Art. 152 Pela
transferência, quando autorizada, o negociante ambulante pagará taxa de valor
equivalente a 2,5 (duas e meia) UFMS do mês em que se verificar o ato.
Seção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
Eventual
Art. 153 Considera-se
eventual o comércio quer é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.
§ 1º Considera-se
eventual, também o exercício instalações removíveis, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
Art. 154 As
licenças para o exercício do comércio eventual, serão sempre pessoais,
precárias e intransferíveis.
Art. 155 Para a
obtenção da licença para o exercício do comércio eventual,
deverá o interessado promover a sua inscrição na Prefeitura,
apresentando os documentos que lhe Forem exigidos, se já não estiver inscrito o
estabelecimento.
Art. 156 Sujeito
passivo da taxa é o interessado no exercício da prática de comércio a que se
refere a esta seção.
Art. 157 A taxa
será lançada de um só vez e arrecada no ato da
concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a que pertencer.
Art. 158 A taxa
calcula-se por semana ou por mês, de acordo com a tabela específica (Tabela
IV), parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Casas
comerciais, negócios e artigos enquadráveis, em mais do que uma discriminação,
serão enquadrados naquela de alíquota maior.
Art. 159 Ao
negociante eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença, sem pagamento
da respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 10 (dez) UFMS do
mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 160 São
isentos deste tributo:
- Os cegos, os mutilados, excepcionais e
inválidos, pelo exercício do pequeno comércio;
- No que couber, os contribuintes previstos no
Art. 131.
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares
Art. 161 Toda e
qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo,
acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros e quaisquer
outras obras em imóveis particulares, dependerá de licença prévia da Prefeitura
pagamento da taxa a que se refere esta sessão.
Art.162 A
licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das
obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 163 A
licença tem seu período de validade fixado em um (1) ano.
§ 1° Findo
o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte ou
interessado é obrigado a renová-la, me mediante pagamento da mesma taxa.
§ 2° O não
atendimento ao disposto no § Anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento
com taxa, por ocasião da conclusão da obra, por tantos períodos quantos tenham
sido utilizados, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da
atualização monetária.
Art. 164 São
isentos desta taxa:
I – As obras realizadas em imóveis de propriedade
da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;
II - A construção de muros de arrimo ou de
tentação, quando no alinhamento da via publica, assim como de passeios do tipo
aprovado pela Prefeitura;
III – A limpeza ou pintura, externa ou interna,
de edifícios, casas, muros ou grades;
IV – A construção de reservatórios de qualquer
natureza, para abastecimento de água;
V - A construção de barracões destinados à guarda
de materiais de obras já licenciadas.
Art. 165 A taxa
é devida de acordo com a tabela específica (Tabela V), parte integrante desta
lei.
Art. 166 Taxa de
Licença para parcelamento de terrenos particulares é exigida pela permissão
outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos pianos ou
projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares
segundo o loteamento em vigor do Município.
Art. 167 A licença
concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador com referencia a obras de sua responsabilidade.
Art. 168 A taxa
é devida de acordo com Tabela Específica (Tabela VI) parte integrante desta
lei.
Art. 169 Caso o
contribuinte desta taxa sonegue ou Forneça informações incorretas á Prefeitura,
será aplicada uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida,
independentemente da aplicação de outras penalidades.
Seção VI
Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização
dos Serviços de Transportes
Art. 170 A taxa
de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de
passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros
em veículos, prevista na legislação específica.
Art. 171 Esta
taxa é devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transportes relativo ou individual de passageiros.
Art. 172 A taxa
é devida de acordo com a Tabela específica (Tabela VII), parte integrante desta
lei.
Art. 173 Caso o
contribuinte desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas à Prefeitura,
será aplicada ao mesmo uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida,
independentemente da aplicação de outras penalidades.
Seção VII
Da Taxa para Publicidade
Art. 174 A
exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros
públicos, que possam ser visíveis deste último, ou em locais de acesso público,
é sujeito à prévia da Prefeitura e ao pagamento da taxa.
§ 1º A taxa
é devida pelo contribuinte que tenha interesse na publicidade própria ou de
terceiro.
§ 2º Os
termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes para o
efeito de incidência desta taxa.
§ 3º é
irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para
transmitir a publicidade: tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.
Art. 175 O
pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de
publicidade a ser utilizado, sua localização e características essenciais.
Parágrafo único. Se o
local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte,
este deve juntar ao pedido a autorização do
proprietário.
Art. 176 A taxa
será arrecadada observados os seguintes prazos de
recolhimento:
I – As temporárias: No ato da concessão da
licença, de uma só vez;
II – As permanentes:
Lançadas no mês de janeiro de cada exercício, isoladamente ou em conjunto com
outro tributo para recolhimento de uma só vez, na data fixada no aviso recibo.
§ 1º é
facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (6) parcelas
bimestrais, com vencimentos previstos nas datas assinaladas nos avisos recibos.
§ 2º O
pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas
parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN' s ou qualquer outro que venha
a ser instituído pelo Governo Federal, de maneira a garantir-se o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 177 A
publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente
a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença,
retirada para o depósito municipal e, demais cominações previstas neste Código.
Art. 178 São
isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:
I – As tabuletas indicativas de sítios, granjas,
chácaras, fazendas e loteamentos, quando colocadas no local de Entrada;
II - As tabuletas indicativas de hospitais, casas
de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
III - Placas colocadas nos vestíbulos de
edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando
profissionais liberais, com a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores
IV - Placas indicativas, nos locais de
construções, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos pelo projeto ou de
execução de obras particulares ou públicas.
V – Os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais.
VI - Os anúncios publicados em jornais, revista
ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio difusão ou
televisão.
Art. 179 A taxa
é devida de acordo com a tabela específica de Valor (Tabela VIII), parte
integrante desta lei.
Art. 180 A
publicidade efetuada sem licença, quando exigível pelo Poder Público, terá seu
lançamento efetuado de Oficio, com acréscimo de 100% (cem por cento) a titulo
de multa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo
Art. 181 Entende-se
por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória do balcão,
mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, deposito de
materiais para fins; comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
Art. 182 Esta
taxa de licença está, Fundada no poder de polícia do Município quanto à
utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades
urbanas, tendo como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem
como, a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.
Art. 183
Sujeito passivo da taxa é a pessoa física que exerça a atividade prevista no
artigo anterior.
Art. 184 A taxa
será lançada no mês de janeiro, isoladamente ou em conjunto com outros tributos
e, arrecadada de uma só, vez na data indicada no aviso-recibo
.
§ 1º É
facultado ao contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (06) parcelas
bimestrais, com vencimentos previstos nas datas assinaladas nos
avisos-recebidos.
§ 2 º - O
pagamento da taxa, se efetuado na forma prevista no § anterior, terá suas
parcelas corrigidas pelo índice de variação dos BTN's,
ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo Governo Federal, de maneira a
garantir-se o poder aquisitivo da moeda.
Art. 185 A taxa
calcula-se por ano, de acordo com a tabela específica (Tabela IX), parte
integrante da lei.
Art. 186 Para o
exercício de suas atividades, o contribuinte deverá estar de posse do Alvará
concedido por atraso do licenciamento, bem como, do recibo correspondente o
pagamento da taxa.
Art. 187 Mediante
prévia autorização da Administração Através de seu órgão competente, poderá o contribuinte permissão de uso de logradouro
público outorgada a título precário para a realização de seu comércio,
observadas as disposições dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
§ 1º Pela
transferência o contribuinte pagará taxa de (uma) UFMS, da data de
transferência.
§ 2° Ficam isentas da taxa de transferência previstas
§ anterior as que se verificarem para o conjugue supérstite, em razão do
falecimento do titular da permissão.
Art. 188 Um caso
de sonegação, será aplicada ao contribuinte multa no montante do dobro do valor
devido pela taxa.
Art. 189 São
isentos desta taxa os contribuintes relacionados no artigo 131.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 190 Além de
outras, previstas nos artigos anteriores, constituem infrações as disposições
das taxas de licença.
I – Exercer atividade em desacordo para a qual
foi licenciado.
II – Exercer atividade após o prazo constante de
autorização.
III – Deixar de efetuar o pagamento da taxa no
todo ou em Parte.
IV - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa.
Art. 191 As
infrações às disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão
punidas com as seguintes penais idades:
I - Multa de mora.
II - Multa por infração.
§ 1º A multa
de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo,
com as seguintes variações:
I – de 10% (de por cento) por atraso de 30
(trinta) dias.
II – de 20% (vinte por cento) por atraso de 60
(sessenta) dias.
III – de 30% (trinta por cento) por atraso acima
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A multa
por infração será aplicaria sob a forma de múltiplos de Unidade Fiscal do
Município (UFMS), de acordo com o seguinte escalonamento.
I – de duas (2) UFMS, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada.
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo
ou em parte.
II – de três (3) UFMS, no caso de exercer
atividade após o prazo constante da autorização.
III – de cinco (5) UTUS, nos casos de utilização
de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 192 As
multas previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades
contidas em lei e regulamentos, decorrentes de infração às posturas municipais.
Seção X
Da Arrecadação
Art. 193 A taxas
de licença poderão ser lançadas isoladamente em conjunto com outros tributos,
devendo, neste caso, constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos de
cada tributo e os respectivos valores.
Art. 194 As
taxas de licença serão arrecadadas na forma e prazos constantes deste Código,
em relação a cada tipo de atividade ou ato exercido ou praticado no território
do Município.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 195 A
utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial dá origem às
seguintes taxas.
I – de limpeza pública.
II – de coleta de lixo.
III – de iluminação pública.
IV – de serviços diversos.
V – de expediente.
§ 1º As
taxas a que se refere este capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva
ou pela colocação do serviço a disposição do contribuinte.
§ 2º As
taxas constantes dos incisos I e II, bem como a constante do
inciso III, relativa aos terrenos não edificadores serão lançados
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
Seção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 196 A taxa
de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição,
lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de
galerias pluviais e bueiros.
Art. 197 A taxa
que se refere esta seção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não
edificador, de forma unitária.
III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a
soma das testadas.
Parágrafo único. No caso
de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia a taxa será devida em relação a cada
pavimento.
Art. 198 Contribuinte
da taxa c proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 199 Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação,
Art. 200 O valor
anual da taxa será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 2%
(dois por cento) da UFMS pelo número de metros de testada do imóvel não
edificado e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da UFMS pela área
edificada, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 201 A taxa
de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do
serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 202 A taxa
que se refere a esta seção, incidirá:
I – sobre cada unia das economias, autônomas.
II – sobre os imóveis não edificados de forma
unitária.
III – nos imóveis com mais de uma frente, sobre:
a soma das testadas.
Parágrafo único. No raso
de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 203 O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer título de imóvel que
esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Art. 204 Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação.
Art. 205 O
valor anual da taxa será calculado:
I – Quando o imóvel for edificado e tiver uso
residencial, pela multiplicação da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) da UFMS pela área edificada;
II - Quando o imóvel for edificado e tiver uso
indústria, pela multiplicação da alíquota de 1% (um por cento) da UFMS Pela
área edificada;
III - Outros tipos de imóvel edificados, não
incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 0,5% (meio por
cento) da UFMS pela área edificada;
IV - Quando o imóvel não for edificado, pela
multiplicação alíquota de 1% (um por cento) da UFMS pelo número de metros da
testada do imóvel.
Parágrafo
Único Nos casos de imóvel edificados, de uso misto, caso não
desmembrado em unidades autônomas, será utilizado a alíquota maior, dentre as
existentes no imóvel.
Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 206 A taxa
de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo único. No caso
de imóveis constituídos por múltiplas unidades; autônomas, a taxa incidirá
sobre cada das economias de forma distinta, em função da fração ideal.
Art. 207 Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa as
construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como
os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de
logradouros servidos de iluminação pública.
§ 1º Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também
beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo,
cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de
luminária.
§ 2º Para os
efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em
toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for
superior a 100 (cem metros).
Art. 208 O valor
anual da taxa para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação
da alíquota equivalente a 2 % (dois por cento) da UFMS pelo número de metros de
testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 209 Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de iluminação pública no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte o que ocorrer a
prestação.
Art. 210 O Poder
Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de
energia elétrica no Município para a arrecadação e aplicação do produto da
taxa, com relação aos imóveis edificador.
§ 1º As
alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo de iluminação, sendo seu
valor estabelecido por regulamento.
§ 2º Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua
arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo da
arrecadação do mês imediato anterior.
§ 3º Quando
arrecadado pela concessionária dos serviços públicos; de energia elétrica, a
taxa não poderá ser acrescida a qualquer título, de importâncias outras que
venham a onerá-la.
Seção IV
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 211 A taxa
de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços
especiais, visando à observância de normas concernentes à segurança, higiene ou
saúde.
Parágrafo único. Dentre
outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:
I - Vistorias administrativas, em cinemas e
locais destinados a diversões públicas.
II – Serviço especial de remoção de lixo.
III – Remoção de animais mortos.
IV – Alinhamento ou nivelamento de terrenos.
V – Cemitério.
Art. 212 O valor
das taxas será fixado anualmente pelo Executivo através de Decreto, com vistas
a cobrir os custos envolvidos nos serviços.
Art. 213 O
sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 214 A taxa
será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do
serviço prestado.
Seção V
Das Taxas de Expediente
Art. 215 Constituem
fato gerador da taxa de expediente:
I – A prestação de serviços burocráticos posto à
disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;
II – A apresentação de petição ou documento que
deva ser apreciado por autoridade municipal;
III – A lavratura de termo ou contrato;
IV - A prestação de serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou colocados a disposição dos contribuintes.
Parágrafo único. Dentre
outros, serão cobrados através desta taxa os seguintes serviços:
a) Requerimento, memorial ou petição;
b) Recurso administrativo;
c) Assinatura de contrateis;
d) Pedido de inscrição de firma;
e) Expediente de Alvará de Licença para
localização e funcionamento e Inscrição de Prestador de Serviços;
f) Registro de ascensoristas;
g) Registro de Engenheiro;
h) Certidões;
i) Termo de Responsabilidade e outros;
j) Transferência de contratos e concessões;
k) Transferência de firmas, de local, alteração
de nome, responsável ou razão social de Firma licenciada;
l) Transferência de imóvel;
m) Emissão de aviso recibo, de nota de empenho,
de alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços;
n) Desentranhamento de documentos, por documento;
o) Cópias de plantas;
p) Autenticação de plantas;
q) Emissão e expedição de avisos-recibos de
impostos e taxas;
Art. 216 O valor
das taxas será anualmente fixado pelo Executivo através de Decreto, com vistas
a cobrir os custos envolvidos.
Art. 217 O
sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste.
Art. 218 A taxa
será arrecadada mediante guia conforme a natureza do ato solicitado ou do
serviço prestado.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 219 As
infrações as disposições relativa à taxa de limpeza pública, à taxa de coleta
de lixo, e taxa de iluminação pública serão punidas com as mesmas penas
previstas para o imposto sobre; a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção VII
Das Isenções
Art. 220 São
isentos das taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação
Pública:
a) Os órgãos da Administração Direta e Autarquias
de esfera federal, Estadual e Municipal quando utilizados exclusivamente por
seus respectivos serviço.
b) O imóvel edificado constituído de uma só
unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFMS,
desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.
c) Os templos de qualquer culto.
Art. 221 São isentos
das taxas de Serviços Diversos e de Expediente apenas os órgãos da
Administração Direta e Autarquia da esfera Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 222 A
contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas
das quais decorram benefícios a imóveis, tendo como limite total a despesa
realizada.
Art. 223 A
contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros
públicos.
II - Construção ou ampliação de parques, jardins,
campos de esportes, pontes, túneis e viadutos.
III - Construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento.
IV - Serviços e obras de abastecimento de água
potável instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações
em geral ou suprimento de gás e instalações de comodidades públicas.
V - Aterros e embelezamentos em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano aspecto paisagístico.
VI - Construção de muros contra desmoronamento,
inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e
retificação de rios e canais.
VII - Construção e pavimentação de estradas de
rodagem.
Art. 224 As
obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal.
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse solicitada por pelo menos 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 225 Reputam-se
feitas pelo Município e em decorrência disso também, sujeitas a Contribuição de
Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como
limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.
Art. 226 É devedor
da Contribuição da Melhoria o Proprietário, o titular do domínio útil a
qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 227 É
lícito ao Município cobrar contribuição de melhoria das obras em andamento,
desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 228 A
contribuição melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas
próprias de financiamento.
Art. 229 O valor
da Contribuição de melhoria será atualizado monetariamente à época do
lançamento e rateado entre os imóveis diretamente beneficiados,
proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - Valor venal do imóvel valorizado, constante
do Cadastro Imobiliário.
II - Testada ou área e testada do imóvel
valorizado.
Parágrafo único. O
valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar
a 6% (seis por cento) do valor venal da imóvel
Art. 230 A área
atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função
do benefício recebido, participando cada Zona:
I - Com 100%, se for única a
zona de influência;
II - com 64%, e 36%, se forem duas as zonas de
influência;
III - com 58%, 28% e 14%, se forem três as zonas
de influência;
IV - Percentuais específicos, casos mais de três
zonas de influência.
Seção III
Do Programa Ordinário de Obras
Art. 231 A
contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se
tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da
própria administração.
Parágrafo único. No
caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o
cumprimento de todas as formalidades constantes deste capitulo.
Seção IV
Do Programa Extraordinário de Obras
Art. 232 Dar-se-á
Contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 233 Obras
decorrentes do programa extraordinário só serão iniciado após ter sido feita a
caução correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único. Se no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não
for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a
devolução das quantias até então depositadas.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 234 Antecedendo
o lançamento, a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente
os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas,
devendo constar entre outros os seguintes elementos.
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Valor da parcela do custo da obra a ser
absorvido pelo contribuinte;
IV - Delimitação do fator de absorção da
valorização para as zonas beneficiadas.
§ 1º Os
contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios
estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no § anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao
lançamento definitivo.
Art. 235 O
lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou
por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros
elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo
contribuinte.
Art. 236 O
pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de que o contribuinte tiver ciência do
lançamento podendo o mesmo optar por:
§ 1º Recolher
o montante lançado no prazo fixado, tendo uma redução de 20% (vinte por cento).
§ 2º Caso
não queira ou não possa valer-se do disposto no § 1º o contribuinte poderá
pleitear o parcelamento do débito, por um dos seguintes critérios:
a) De
b) De
c) De
d) critério da Secretaria da Fazenda, em até 36
(trinta e seis) prestações mensais, caso aufira renda familiar mensal de até 02
(dois) salários mínimos.
Seção VI
Das isenções e Penalidades
Art. 237 Constitui
infração às normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único. A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 238 As
infrações a esta Lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com
as seguintes penalidades.
I - Multa de mora;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Da Multa de Mora
Art. 239 A multa
de mora será de 20% (vinte por cento) por atraso no pagamento das parcelas,
acrescidas de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. A aplicação
da multa prevista neste artigo, não exclui a atualização monetária do débito,
quando devido.
Da Proibição de Transacionar com as Repartições
Municipais.
Art. 240 Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber
crédito de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de
materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licença e certidões.
Parágrafo único. A
proibição do que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou
recurso interposto na forma desta Lei.
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 241 Poderão
ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
Seção VII
Da Isenção
Art. 242 São
isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado
e do Município, bem aqueles que lhes sejam cedidos por comodato.
II - Os templos de qualquer culto.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 243 A
expressão "Legislação tributária" compreende as Leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 244 Somente
a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do Fato gerador da obrigação
tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua
base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações por ela
definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e
exclusão de créditos tributários, ou de dispensa de penalidades;
Art. 245 Não
constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo
anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A
atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do
Executivo.
Art. 246 O
Executivo regulamentará, quando necessário por decerto , as leis que versem
sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário
estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie;
III - as disposições deste Código e das leis
municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único. O conteúdo
e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais
tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II – acrescentar ou ampliar disposições legais;
III – suprimir ou limitar disposições legais;
IV – interpretar a lei de modo a restringir ou o
alcance de seus dispositivos;
Art. 247 São
normas complementares das Leis e Decretos.
I - os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades
administrativas de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na
Parte Processual deste Código.
III - as práticas, reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas.
IV - Os convênios celebrados entre i Município e
os governos federal ou estadual.
Art. 248 Nenhum
tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse mesmo exercício.
Parágrafo único. Entra
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua
publicação, a lei ou o dispositivo que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 249 Todas
as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicações de sanções por infração á legislação tributária
do Município, bem como, medidas de prevenção e repressão às Fraudes, ser Só
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos
órgãos referidos neste código reservá-se a
denominação de "fisco", "fazenda municipal” ou "órgão
fazendário municipal" indistintamente.
Art. 250 Os
órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos com vistas ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência
técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre
a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 251 É
facultado a qualquer interessado dirigir consulta à repartição fazendária.
Parágrafo único. A
consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza, podendo
Focalizar dívidas ou circunstancias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação
tributária, ao cumprimento da obrigação.
Art. 252 A
autoridade julgadora dará solução á consulta no prazo de trinta (30) dias.
§ 1º A
solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a
resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso,
independentemente de recurso, se couber.
§ 2º Ao
contribuinte ou responsável que proceder de conformidade com a solução dada à
consulta não poderão ser aplicadas penalidades que
decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará,
um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo lhe seja
comunicada.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 253 A
obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação
tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto
o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, e extinguindo-se juntamente
com o critério dela decorrente.
§ 2º Obrigação
tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto
a prática ou a abstenção de atos nelas previstos, no interesse do lançamento da
cobrança e da fiscalização de tributos.
§ 3° A
obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 254 Fato
gerador da obrigação tributária é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 255 Fato
gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 256 Na
qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de
direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis subsequentes.
§ 1º A
competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar
ou localizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito
público.
§ 2° Não
constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado o
encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 257 Sujeito
passivo da obrigação tributária, principal é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único. O
sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
II - responsável quando, se revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa deste código.
Art. 258 Sujeito
passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada à prática ou abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 259 Salvo
os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos a fazenda municipal, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 260 São solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - As pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A
solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 261 Salvo
os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão do crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade: quanto aos demais, pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou
conta um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Do Domicílio Tributário
Art. 262 Ao
contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal,
pela forma prevista no Livro I, Parte Especial, o seu domicilio tributário no
Município, assim entendido o lugar onde a parte física ou jurídica desenvolve a
sua atividade, responde por suas obrigações perante a fazenda municipal e
prática os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação
tributária.
§ 1º Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas
atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito
público qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º Quando
não couber a aplicação ao das regras previstas em quaisquer dos incisos do §
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos ou fatos
que der em ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3° A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quanto sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, então, a regra do §
anterior.
Art. 263 O domicilio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações e recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 264 Os
créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às
taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e á contribuição de
melhoria, subrogam-se nas pessoas dos respectivos
adquirentes, salvo conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso
de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 265 São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua
quitação.
II - O sucessor a qualquer titulo e o conjugue
meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" ate a data da abertura da sucessão.
Art. 266 A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devido até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionais,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo o aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 267 A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos devidos até a data do ato, relativos ao Fundo ou estabelecimento
adquirido:
I - Integralmente, se o alienante, cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 268 Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis.
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos
devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos PELO
espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles
ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 269 São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes, ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 270 Salvo os
casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações; à
legislação tributaria do Município, independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 271 A
responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo especifico:
a) Das pessoas referidas no artigo 268, contra
aquelas por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos e empregados contra
seus mandantes, preponentes ou empregados;
c) Dos diretores, parentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 272 A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não
será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer
procedimento administrativa ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 273 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem mesma natureza desta.
Art. 274 As
circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as quantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 275 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos
neste código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário
Nacional, não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário Do
Lançamento
Art. 276 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador de
obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 277 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se
ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a
terceiros.
Art. 278 O
lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento
direto: Quando sua iniciativa competir à fazenda Municipal, sendo o mesmo
procedimento com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária
junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - Lançamento
por homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
III -
Lançamento por declaração: Quando efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
§ 1º A
omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O
pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito sob condição resolutória de
ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Na
hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do
crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua gradação.
§ 4º É de
cinco (5) anos, a contar da ocorrência fato gerador, o prazo para a homologação
do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, simulação ou fraude.
§ 5º Na
hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o
lançamento.
§ 6º Os
erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo,
apurados quando de seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
Art. 279 As
alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
I - Lançamento de ofício: quando o lançamento
original for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes
casos:
a) Quando não for prestada declaração, por quem
de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, na
forma e no prazo da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão
em qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação.
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude, ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, do ato ou de formalidade essencial;
i) Nos demais casos expressamente designados
neste código ou em lei subsequente.
II - Lançamento aditivo: quando o lançamento
original - consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro
de fato em qualquer de suas fases de execução.
III - Lançamento substitutivo: quando, em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 280 O
lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma
das seguintes formas:
I - Por notificação direta;
II - Por publicação no órgão oficial do Município
ou Estado;
III - Por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV - Por publicação em órgão da imprensa local;
V - Por qualquer outra forma estabelecida na
legislação tributária do Município.
§ 1º Quando
o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do
aviso por via postal.
§ 2º Na
impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal,
reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas suas alterações:
I - Mediante comunicação publicada na imprensa em
um dos seguintes órgãos, na ordem de preferência:
a) No órgão oficial do Município;
b) Em qualquer órgão da imprensa local ou de
comprovada circulação no território do Município;
c) No órgão oficial do Estado.
II - Mediante afixação de edital na Prefeitura
Art. 281 A
recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 282 É
facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º O
arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O
arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 283 Com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exatidão dos
livros e comprovantes dos atos e operações que constituam, ou possam vir a
constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamento e
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária;
V - Requisitar o auxílio da força policial ou
requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência,
inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos,
assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem
de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do critério tributário.
§ 2º Para os
efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou
da obrigação destes de exibi-los.
Art. 284 Mediante
intimação escrita, são obrigadas a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliões, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos,
nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - Os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que,
em razão de seu cargo, ofício,função,
ministério, atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 285 Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer
meio e para qualquer fim, por parte do fisco e de seus funcionários, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo, unicamente:
I - Apresentação de mútua assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos
federais, estaduais ou municipais, nos termos, do Código Tributário Nacional;
II - Os casos de requisição regular da autoridade
judiciária, no interesse da justiça.
Art. 286 O
Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. O
regulamento disporá sobre a natureza e a característica dos livros e registros
de que trata este artigo.
Art. 287 A
autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os
termos a que se refere; este artigo serão lavrados,
sempre que possível no livro fiscal exibido; quando lavrados em separado, deles
se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade
que proceder ou presidir a diligencia.
Subseção II
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 288 A
cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 289 Aos
créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária
estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 290 Nenhum
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça a competente guia devidamente autenticada.
Parágrafo único. No caso
de expedição fraudulenta de guia, responderá, civil,
criminal e administrativamente, o servidor que a houver subscrito, emitido ou
fornecido
Art. 291 O pagamento
não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como
prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 292 Na
cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente,
tanto o servidor e responsável, pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo
àquele o direito de regresso para reaver deste o total do desembolso.
Art. 293 O
prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou
não, visando o recebimento de tributos. Parágrafo único. Os convênios
estabelecerão o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.
Subseção III
Da Restituição
Art. 294 As quantias
recolhidas indevidamente em pagamento de créditos tributários, serão
restituídas, no todo ou que em parte, independentemente de prévio protesto do
sujeito passivo e seja qual for a modalidade de
pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido o maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias mal criais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória
Art. 295 A
restituição total ou parcial de tributos da lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e
demais acréscimos legais a eles relativos, que tenham sido recebidos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são
afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 296 A
restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do
respectivo encargo Financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar
por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 297 O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
(5) anos, contados;
I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 294,
da data da extinção d o crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III
do artigo 894, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido o ato condenatório.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 298 Suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - A concessão de medida liminar do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Subseção II
A Moratória
Art. 299 Constitui
moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do
prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário, após ser
ele inscrito como Dívida Ativa,
Art. 300 A
moratória somente poderá ser concedida:
I - Em caráter geral por lei, que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do
território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
II - Em caráter individual por despacho da
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 301 A lei
que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter
individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a lei
especificará o prazo de duração do Favor e, sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e os seus vencimentos.
II - Na concessão em caráter individual, o
despacho especificará as Formas e as garantias para a concessão do favor;
III - O número de prestações não excederá a doze
(12) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de um
por cento (1%) ao mês ou fração e correção monetária;
IV - O não pagamento de três (3) prestações
consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento,
independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
cobrança do crédito tributário pelo seu saldo.
Art. 302 A
concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio
daquele;
II - Sem imposição de penalidades, nos demais
casos.
§ 1º No caso
do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito á cobrança do
crédito.
§ 2º No caso
do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 303 O
sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I - Quando preferir o depósito à consignação
jurídica;
II - Para atribuir efeito suspensivo à consulta
formulada na Forma dos artigos 251 e 252 deste Código.
III - Para recorrei à instância administrativa
superior.
Art. 304 O depósito
poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - Em moeda corrente no país;
II - Por cheque.
Parágrafo único. O
depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 305 Cabe ao
sujeito passivo por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou a parcela deste, quando exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo único. A
efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 306 Extinguem
o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A remissão;
III - A prescrição e a decadência;
IV - A conversão do depósito em renda
V - O pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto na Legislação do Município;
VI - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
VII - A decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa que não possa mais ser objeto
de ação anulatória;
VIII - A decisão judicial transita em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 307 A
Legislação tributária do Município fixará as formas e os prazos para pagamento
dos tributos de sua competência e das penalidades pecuniárias aplicadas por
infração à esse mesma legislação.
Art. 308 O
crédito não integral pago no vencimento será acrescido de juros de mora de um
por cento (1%) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo.
I - da imposição de penalidades cabíveis;
II - Da correção monetária do débito, na forma
estabelecida neste código;
III - Da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na Legislação tributária do Município;
Art. 309 O
pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - Em moeda corrente do país;
II - Por cheque.
Parágrafo único. O
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
Art. 310 O
pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de extinção:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - Quando do total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Remissão
Art. 311 Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter geral, remissão total ou
parcial do crédito tributário, quando for diminuto o seu valor.
Subseção IV
Da Prescrição
Art. 312 A ação
para cobrança do crédito tributário prescrever em
cinco (5) anos, contados de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe.
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe um reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção V
Da Decadência
Art. 313 O
direito de a fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco
(5) anos contatos:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se torna definitivo a decisão
que houver anulado, por vicio forma, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contato na data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção VI
Da Conservação de Depósito em Renda
Art. 314 Extingue
o crédito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro, previamente
efetuado pelo sujeito passivo;
I - Para garantia de instância;
II - Em decorrência de qualquer outra exigência
da Legislação tributária.
Subseção VII
Da Homologação do Lançamento.
Art. 315 Extingue
o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 278, observadas as disposições de seus
parágrafos 2º, 3º e 4º.
Subseção VIII
Da Consignação em Pagamento
Art. 316 O
sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de obrigação acessória.
§ 1º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada e convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo
ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento
(1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
inclusive, correção monetária.
§ 2º Na
conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo
314.
Seção IX
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 317 Extingue
o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente
declare:
I - A irregularidade de sua constituição;
II - Recolher a inexistência da obrigação que lhe
deu origem;
III - Exonera o sujeito passivo do cumprimento da
obrigação;
IV - A incompetência do sujeito ativo para exigir
o cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente
extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto
de ação anulatória, bem como, a decisão judicial com trânsito em julgado.
§ 2º Enquanto
não tornada definitiva a decisão administrativa ou com trânsito em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da
Legislação Tributaria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito, previsto neste código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 318 excluem
o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único. A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 319 Isenção
é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
I - Deste Código ou de lei municipal;
II - De lei federal complementar, nos termos da
constituição.
Parágrafo único. A
isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.
Art. 320 A
isenção pode ser:
I - De caráter geral, concedido por lei, que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do
território do Município.
II - Em caráter individual, efetivado por
despacho da autoridade administrativo, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou
contrato para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se
de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o
inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 2º O
despachante a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a
que alude o § anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do artigo 302.
Art. 321 A concessão
de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se
como favor pessoal, não permitindo a concessão, lei de isenção de tributos a determinada pessoa Física ou Jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 322 A
anistia, assim entendido o perdão de infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangem exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se
aplicando:
I - Aos atos praticados como dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele:
II - Às infrações resultantes de concluído entre
duas ou mais pessoa naturais ou jurídicas.
Art. 323 A lei
que concede anistia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) Às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) À determinada região do território do
Município, em função das condições a ela peculiares;
d) Sob condições do
pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º A
anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos e lei para a sua concessão.
§ 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do artigo 302.
Art. 324 A concessão
da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração
anistia não constitui antecedentes para efeito de imposição ou gradação de
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes,
cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPITULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art. 325 Constitui
divida ativa tributaria do município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributaria, regulamente inscrita na repartição
administrativa compete, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributaria ou por decisão final proferido em processo regular.
Art. 326 A
divida ativa tributaria regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a aproveitar.
§ 2º A inscrição
do crédito final da divida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento,
cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou submúltiplos de
BTN, tomando-se por base a BTN do mês seguinte ao que o débito deveria ser
pago.
§ 3º A
inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para
cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias que ou até a distribuição da execução fiscal se ocorrer
antes de fim daquele prazo.
§ 4º A
influência de juros de mora e a aplicação de correção monetária não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 327 O
registro de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito,
mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se
originou o crédito.
§ 1º A
certidão da divida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º As
dividas relativas ao mesmo devedor, deste que conexas ou consequentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na
hipótese do § anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão ou exclusão
de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos
objetos da cobrança.
§ 4º O
registro da divida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a
critério da administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de
fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
neste artigo.
Art. 328 A
cobrança da divida ativa tributaria do município será procedida:
I - Por via amigável - quando processada pelos
órgãos administrativos competente, sendo a cobrança promovida no prazo de 20
(vinte) dias, contados de sua inscrição e o devedor convocado por jornal ou
qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva.
II - Por via judicial - quando processada pelos
órgãos judiciários, de acordo com o que a legislação pertinente estabelece.
Parágrafo único. As duas
vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração quando o interesse da fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao
procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
CAPITULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 329 A prova
de quitação do tributo será feita por certidões negativas, á vista de
requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
fisco.
Art. 330 A
certidão será fornecida dentro de quinze (15) dias a contar da data entrada do
requerimento na repartição.
Parágrafo único. Havendo
débitos em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 331 A
certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu,
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensiva a quantos
colaborem, por ação ou emissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 332 A
venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviço ou produtos não poderá efetuar-se sem que
conste do titulo a apresentação de certidões negativas de tributos municipais a
que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do adquirente, cessionário ou quem que os tenha recebido em
transferência.
Art. 333 A
expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 334 Constitui
infração a ação ou emissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributaria do Município.
Art. 335 Os
infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Aplicação de multas;
II - Sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com órgãos
integrantes da Administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. A
imposição de penalidades:
I - Não excluir:
a) O pagamento do tributo;
b) A fluência dos juros de mora;
c) A correção monetária do débito.
II - Não exime o infrator:
a) Do cumprimento da obrigação tributaria
acessória;
b) De outras sanções cíveis, criminais ou
administrativas que couberem.
Art. 336 As
multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão
graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições
e os limites nele estabelecidos.
Parágrafo único. Na
imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
I - A menor ou maior gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às
disposições da legislação tributaria, observado o disposto no artigo 324.
Art. 337 As
infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - Quando ocorrer atraso no pagamento de
tributos:
a) De 10% (dez por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
b) De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60
(sessenta) dias;
c) De 30% (trinta por cento) por atraso de até 60
(sessenta) dias.
II - Quando se tratar do não cumprimento de
obrigação tributaria acessória, da qual resulte ou não falta de pagamento de
tributo, as previstas nas seções específicas deste código.
Art. 338 Independente
dos limites estabelecidos neste código, no caso de reincidência específica será
aplicado acréscimo de 30% (trinta por cento) e no de reincidência genérica de
15% (quinze por cento).
§ 1º Considera-se
reincidência genérica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no
prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Considera-se
reincidência genérica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no
prazo de 1 (um ) ano.
Art. 339 As
multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributaria principal e acessória.
§ 1º Apurando-se,
no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributaria
acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
§ 2º Quando
o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da
legislação tributaria, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por
cento) desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 340 O valor
da multa será reduzido de:
I - De 50% (cinquenta por cento), se os
respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de
infração, forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do ato.
II - 20% (vinte por cento) e o respectivo
processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de
recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de
primeira estância, excluída a multa prevista no inicio I do artigo 337.
Art. 341 Considera-se
atenuante, para efeito de imposição de penalidade, o fato de o sujeito passivo
procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à
legislação tributaria, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
Art. 342 As
multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na divida ativa, para
cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e correção monetária.
Art. 343 O
sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades
fazendárias:
I - Quando o sujeito passivo reincidir em
infração à legislação tributaria;
II - Quando houver duvida quanto à veracidade ou
à legislação tributaria;
III - Em quaisquer outros casos, hipótese ou
circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo único. O
sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado pela autoridade
fazendária e poderá constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das
operações sujeitas ao tributo, por agentes do físico.
Art. 344 Os
contribuintes que estiverem em débitos com relação a tributos ou penalidades
devidas ao Município, não poderão:
I - Participar de licitação, qualquer que seja a
modalidade, promovida pelos órgãos da Administração;
II - Celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza ou transacionar a qualquer titulo com órgãos da Administração direta e
indireta do Município, com exceção da formalização dos termos e garantias
necessárias à concessão da moratória.
Parágrafo único. Será obrigatório, para a prática dos atos previstos neste artigo,
a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação
tributaria.
CAPITULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 345 Os
prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e, incluindo-se, o dia do
vencimento.
Parágrafo único. A
legislação poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa
para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 346 Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que
ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não
ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio
ou fim do prazo será transferido ou prorroga- do para o primeiro dia útil de
expediente normal, imediatamente seguido ao anteriormente estabelecido.
CAPITULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 347 Os
débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos,
adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no prazo
legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do
poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O valor
dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os Bônus do
Tesouro Nacional (BTN'S) ou outro índice que vier a substituí-los para os
mesmos fins.
§ 2° Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere
este artigo, observadas as disposições deste Código, com relação à moratória.
TITULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Da Apresentação de Bens e documentos
Art. 348 Poderão
ser apreendidas coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do
contribuinte, responsável ou de terceiro, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo
único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessária
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art.
349 Da apreensão lavrar-se auto com os elementos
do auto de infração, observando, no que couber, o disposto no artigo 360.
Parágrafo único. O autor
de apreensão conterá a descrição a das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo atuante.
Art. 350 Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuante, ser-lhe devolvido,
ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 351 As
coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo único. Em
relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 379 e
seguintes.
Art. 352 Se o
autuando não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta
(60) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando
a apreensão recair em bens da fácil deterioração, estes poderão ser doados, a
critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades
beneficentes ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se,
na venda em haste pública ou leilão, importância superior aos tributos,
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
autuado notificado para, receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 353 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação
tributaria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a
situação.
Parágrafo único. Esgotado
o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 354 A
notificação preliminar será feita em formulário destacado do telão próprio, no
qual ficara copia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá,
entre outros, os seguintes elementos:
I - O nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura
e indicação do dispositivo legal violado se for o caso;
IV - Valor do tributo e da multa devidos se
couber;
V - Assinatura do notificado.
§ 1º A
notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização, ou a constatação da infração e, poderá ser
datilografada ou impressa com relação às provas rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e utilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao
fiscalizado ou infrator dar-se-á copia da notificação, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A
recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
§ 4º O
disposto no § anterior é aplicável, aos fiscalizados ou infratores:
I - Analfabetos ou impossibilitados de assinar
notificação;
II - Aos incapazes, tal como definidos na lei
civil;
III - Aos responsáveis por negócios ou atividades
não regulamente constituídos.
§ 5º Na
hipótese do § anterior, a autoridade declarará essa circunstância na
notificação.
§ 6º A
notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 355 Considera-se
convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributos mediante
notificação preliminar.
Art. 356 Não
caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de
atividade tributável, sem previa inscrição;
II - Quando houver provas de tentativas de
eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifestado o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que possa
resultar evasão de receita, antes de decorridos três (3) meses, contados da
ultima notificação preliminar.
Art. 357 Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve
e, qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária á
Legislação Tributária do Município.
Art. 356 A
representação far-se-á por escrito e contará, além da assinatura do autor, ou
seu nome, a profissão e o endereço; será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais
se tornou conhecida a infração.
Art. 359 Recebida
a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPITULO II
DOA ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 360 O auto de
infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do infrator e das
testemunhas, se houver;
III - Descrever sumariamente o fato que constitui
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação
tributaria violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidas ou apresentadas defesa e provas no prazo previsto.
§ 1º As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando o processo
constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A
assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e
não implica em confissão, nem a recusa agravará e pena.
§ 3º Se o
infrator ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 361 O autor
de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então
conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no § único do artigo
349.
Art. 362 Da
lavratura do autor será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível mediante
entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra
recibo datado, no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento - AR - datado e firmado pelo destinatário, ou por alguém do
seu domicílio.
III - Por edital na imprensa oficial ou em órgão
de circulação local, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por
via postal.
Art. 363 A
intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recebido;
II - Quando por carta, na data do recebido de
volta e, se esta for imitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no
correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo,
contado este da data da publicação.
Art. 364 As
intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão
certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 362 e 363.
Seção II
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 365 O
contribuinte que não concorda com o lançamento poderá reclamar no prazo de
vinte (20) dias.
Art. 366 A
reclamação contra o lançamento deve ser apresentada sob a forma de
requerimento, facultada a juntada de documentos.
Art. 367 A
reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo dos tributos
lançados.
Seção III
Da Defesa
Art. 368 O
autuado apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
Art. 369 A
defesa do autuado será apresentada petição, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo único. Apresentada
a defesa, o atuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.
Art. 370 Na
defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
possuírem e, sendo o caso, arrolará testemunhas, no máximo de três (3).
Art. 371 Nos
processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a
funcionário da repartição lançadora que deverá prestar informação no prazo
máximo de dez (10) dias contados da data em que receber o processo.
CAPITULO III
DAS PROVAS
Art. 372
Findo o
prazo a que se refere o artigo 368, o dirigente da repartição fiscal
responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou procrastinatórias, ordenará a
produção de outras que entendam necessárias a fixará o prazo não superior a
trinta (30) dias para que sejam produzidos.
Art. 373 As
perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo atuante ou, nas
reclamações contra o lançamento, por funcionário, da fazenda municipal ou,
ainda, quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do físico.
Art. 374 Não se
admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
CAPITULO IV
DE DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 375
Findo o
prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o
processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo
de dez (10) dias.
§ 1º A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º Se não
se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no
capitulo III deste Titulo e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte
aplicável.
Art. 376 A
decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento,
definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 377 Da
decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte
caberá recurso voluntário para o Prefeito, sem efeito suspensivo, interposto no
prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. À
ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 362 e 363.
Art. 378 É
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
se proferidas no mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 379 Nenhum
recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em
dinheiro das quantias exigidas, perimindo o direito do decorrente que não
efetuar o depósito no prazo e na forma previstas nesta Seção.
Art. 380 O
depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o
recurso der entrada no protocolo.
Art. 381 Após protocolado, o recurso será encaminhado à
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o deposito da quantia
exigida.
Art. 382 Efetuando
o depósito, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram
trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou
reclamação que lhe deu origem.
Parágrafo único. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso
serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do
encaminhamento do processo ao Prefeito.
Art. 383 Em hipótese alguma poderá autoridade supra referida modificar o seu julgamento, mas poderá, face
aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.
Art. 384 O
recurso deverá ser remetido à autoridade superior, no prazo máximo de dez (10) dias,
a contar da data do deposito, independentemente da apresentação ou não de fatos
ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira
instância e proceder na forma do artigo anterior.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 385 As
decisões fiscais definitivas serão cumpridas.
I - Pela notificação do sujeito passivo para, no
prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação.
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir
receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo para
vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias a diferença
entre:
a) O valor da condenação e a importância
depositada em garantia da instância.
b) O valor da condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
IV - Pela liberação dos bens, mercadorias ou
documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se tiver havido alienação.
V - Pela imediata inscrição na divida ativa, e
remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos, se não tiverem sido
pagos no prazo estabelecido.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 386 Serão
desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de calculo
dos impostos, taxas e contribuição da melhoria.
Art. 387 A
atualização do valor da UFMS (Unidade Federal do Município da Serra), será
feita por Decreto do Executivo, para vigorar a partir do primeiro dia de
janeiro de
Art. 388 Ficam
aprovadas as tabelas I a IX que passem a fazer parte integrante desta lei.
Art. 389 Os créditos
existentes em Divida Ativa até 31 de dezembro de 1990, serão transformados em
múltiplos ou submúltiplos da BTN, (Bônus do Tesouro Nacional) após serem
corrigidos monetariamente.
Art. 390 Sempre
que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamento a presente lei, a
qual entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 14 de novembro de 1990.
ADALTON
MARTINELLI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.