LEI Nº 1495, DE 23 DE ABRIL DE 1991

 

Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DE 1991 a 1993 e regulamenta a programação da execução do orçamento de 1991, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O PLANO PLURIANUAL para os exercícios de 1991 a 1993, do Município da Serra, estabelecendo as diretrizes, metas e objetivos do governo municipal é o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As metas e objetivos cujos recursos sejam de origem de financiamento, conforme descrito no Anexo III, serão atingidos de acordo com o ingresso desses recursos e adaptados a seu montante.

 

Art. 3º No transcurso de cada exercício as importâncias programadas, conforme descrito no Anexo II, poderão ser altera das em decorrência de créditos adicionais abertos.

 

Art. 4º Os valores estabelecidos para os exercícios de 1992 e 1993, estimados a preços constantes em março de 1991, serão ajustados por ocasião da proposta orçamentária anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento da receita e com o desenvolvimento inflacionário previsto.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo proibido de executar qualquer investimento cuja descrição não conste do Plano Plurianual.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposições necessárias, no orçamento vigente, para cumprimento das metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 7º Os Poderes Legislativo 3 Executivo manterão, na esfera de suas competências, sistema de controle interno para avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município.

 

Art. 8º Para cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que forem necessários para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Para cumprimento do disposto no Artigo 47 da Lei 4320/64 e na Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo obrigado a instituir Quadro de Cotas Trimestrais da deis pesa, para execução do orçamento corrente.

 

Art. 10 O Quadro de Cotas Trimestrais será individualizado por unidade orçamentária.

 

Art. 11 A fixação das cotas de despesa será feita pelo comportamento do ingresso da receita, de acordo com as metas e objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 12 Os limites de dispêndio fixado nas cotas trimestrais, somente poderão ser ultrapassados, após solicitação justificada da autoridade de primeiro grau divisional da unidade orçamentária, com a avaliação do ingresso da receita e por Decreto baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Mensalmente sara realizada avaliação do comportamento do ingresso da receita, mediante confrontação com os índices estacionais integrantes do Anexo IV.

 

§ 1º Os índices estacionais expressam o valor de percentual do ingresso da receita, em relação ao orçamento do exercício financeiro em curso.

 

§ 2º Os índices estacionais expressam os valores percentuais da receita liquida, prevista para ingresso em cada mês, conforme estabelecido no parágrafo segundo, do artigo terceiro da Resolução nº 94 do Senado da República.

 

Art. 14 A programação da despesa orçamentária, para efeito da fixação das cotas trimestrais, levará em conta os créditos adicionais extra-orçamentárias.

 

Art. 15 As contas trimestrais podarão ser alteradas durante exercício observados os limites da dotação e o comporta mento da execução orçamentária.

 

Art. 16 Da avaliação do ingresso da receita, conforme disposto no Artigo 13 desta Lei, fica o Prefeito Municipal obrigado à abertura de créditos adicionais ou anulação de dotações quando:

 

a) o ingresso da receita superar os índices fixados para o mês corrente do Anexo IV, as dotações orçamentárias serão acrescidas na mesma proporção mediante abertura de créditos adicionais;

b) o ingresso da receita for inferior, por dois meses consecutivos, aos índices fixados para os meses correntes do Anexo IV, as dotações serão anuladas na mesma proporção.

 

Art. 17 Para cumprimento do disposto no Artigo anterior serão observados os seguintes critérios:

a) não haverá anulação de dotação para pessoal civil;

b) não haverá anulação de dotação da despesa fixada para a Câmara Municipal;

c) não haverá anulação de dotação que venha a comprometer a execução das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

d) nos três últimos meses do exercício financeiro as avaliações para anulação de dotações serão mensais;

e) o aumento das dotações serão realizadas de acordo com o plano de governo estabelecido no Plano Plurianual.

 

Art. 18 Para fazer face a programação de execução orçamentária, estabelecida nesta Lei e legislação federal, fica o Poder Executivo autorizado a realização de créditos adicionais de acordo com o comportamento do ingresso da receita mediante confrontação com os índices estacionais objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 19 O Poder Legislativo entregará a Administração Municipal, até o primeiro dia da segunda quinzena do último mês do trimestre, o quadro de cotas trimestrais da Câmara Municipal, para a execução no trimestre subsequente, conforme determinação da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 20 A adaptação do orçamento, realizada pela abertura de créditos adicionais ou anulação de dotações, será comunicada a Câmara Municipal até cinco dias após a sua realização.

 

Art. 21 Os créditos adicionais abertos conforme de te minado nesta Lei, ficam adstritos ao orçamento do exercício corrente, não podendo ser utilizados para a modificação do Plano Plurianual dos exercícios subsequentes.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos de regulamentação e adaptação da Administração Municipal para cumprimento desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de abril de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.