LEI 1505, DE 17 DE JUNHO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas prerrogativas constitucionais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem como objetivo dar condições financeiras e gerenciamento aos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, coordenados ou executados pela Secretaria de Saúde e caracterizadas nos Artigos 240, 241, 242 e 243 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

DO GERENCIAMENTO

 

Art. 2º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de saúde.

 

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º são atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

01) gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer politica de aplicação dos seus recursos em conjunto como Conselho Municipal de Saúde;

 

02) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de saúde;

 

03) submeter ao Conselho Municipal de Saúde; plano de aplicações a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

04) submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

 

05) encaminhar a contabilidade geral do Município;

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos, equipamentos e de instrumental médico e odontológico;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

06) subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

07) assinar cheques com o responsável pela tesouraria;

 

08) ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

09) firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º O Fundo terá uma Coordenação em cargo de comissão indicado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de saúde, admitida a remuneração de Coordenador do Fundo, com função gratificada Padrão CPC-2.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Fundo:

 

01) preparar as demonstrações mensais da receita e pesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de saúde;

 

02) manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

03) manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

04) encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

05) firmar, com o responsável pelos controle de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

06) preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

07) providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

08) apresentar, ao Secretário Municipal de saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

09) manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

 

10) encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

11) manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;

 

12) encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

DOS RECURSOS DO FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5° são receitas do Fundo:

 

01) as transferências oriundas do orçamento de seguridade social, corno decorrência do que dispõe o Art. 30 ítem VII, da Constituição da República;

 

02) os rendimentos e os juros provenientes de aplacações financeiras;

 

03) o produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

04) o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros devida por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

05) as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

06) doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependera:

 

01) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

02) de prévia aprovação do Secretário Municipal de saúde.

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

01) disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

02) direitos que por ventura vier a constituir;

 

03) bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

04) bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

05) bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os principio; da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e normas na sua execução, os padrões e estabelecidas na legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente apos a promulgação da Lei Orçamentária anual, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:

 

01 ) financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

02) pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

03) pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal;

 

04) aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

05) construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

06) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

07) desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

08) atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de saúde mencionada no Art. 12 da presente Lei.

 

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processara a través da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Le:

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal no orçamento de seguridade social para o exercício de 1992, como unidade orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remeter a câmara Municipal projeto de lei para abertura de crédito adicional especial.

 

§ 2º No atendimento deste artigo, será observado o disposto no§ 12, do Art. 5º desta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, 17 de junho de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.