LEI Nº 1522, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DA SERRA E A EXECUÇÃO REGULAR DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

                   (Vide Lei nº 2230/1999)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral ou especificamente, o exercício regular de Policia Administrativa, concernente a higiene, ordem publica, defesa ambiental, transportes e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, e tem a denominação de CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Parágrafo Único. Entende-se para os efeitos deste Código, Poder de Policia, a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a tranquilidade pública ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessões ou autorizações do Poder Público.

 

Art. 2º Ao Prefeito e a Divisão de Postura da Secretaria de Serviços Públicos, em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE ATIVIDADES URBANAS

 

CAPÍTULO I 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Seção I 

Definição E Exigências Gerais

 

Art. 4º Consideram-se Divertimentos Públicos os que se realizam em vias públicas ou locais fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 5º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da P.M.S.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

§ 1º O licenciamento de casas de diversões será fornecido mediante:

 

I - Habite-se do imóvel;

 

II - Alvará de Saúde Pública para Teatros e Cinemas;

 

III - Alvará do Corpo de Bombeiros;

 

IV - Autorização da Policia aos casos exigidos.

 

§ 2º Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de Hospitais e similares.

 

INFRAÇÃO: GRUPO III

 

Seção II

Dos Teatros

 

Art. 6º Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Seção III

Dos Cinemas

 

Art. 7º Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só serão permitidos no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construída de materiais incombustíveis;

 

III - A aparelhagem de ar refrigerado ou de renovação de ar, deverão estar permanentemente em perfeito estado de funcionamento;

 

IV - Possuírem bebedouros automáticos de água filtrada;

 

V - Terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculo, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;

 

VI - Terem as portas de saída, encimadas com a palavra "SAÍDA", em cor vermelha, legível à distância, luminosa quando se apagarem as luzes da sala de espetáculos

 

VII - Assegurarem rigoroso asseio nos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente.

 

Seção VI

Dos Circos

 

Art. 8º A armação dos circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

INFRAÇÃO: GRUPO IV

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesso público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

INFRAÇÃO: GRUPO III

 

Seção V

Dos Dancings, Bailes Públicos. Festejos Carnavalescos E Eventos Especiais (Shows)

 

Art. 9º Na localização de "Dancings" ou estabelecimentos de diversões noturnas, a P.M.S. terá como objetivo principal, o sossego e a segurança da comunidade como nos casos anteriores, só poderão funcionar com previa licença.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS E MERCADOS

 

Seção I

Das Feiras Livres E Seu Funcionamento

 

Art. 10 Só poderão trabalhar nas feiras, as pessoas devidamente inscritas na Prefeitura Municipal.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Parágrafo Único. O requerimento de inscrição só poderá ser encaminhado ao Departamento, acompanhado de:

 

I - Xerox da Identidade e C.P.F.;

 

II - Carteira de Saúde;

 

III - 02 (duas) fotografias 3x4;

 

IV - Certificado de aferição da balança pelo INMETRO, se for o caso.

 

Art. 11 O Departamento de Abastecimento poderá cancelar ou suspender as inscrições dos Feirantes, quando:

 

I - A substituição não for comunicada ao Departamento;

 

II - Praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou prestar falsa declaração diante do Departamento, para fraldar Leis ou Regulamentos;

 

III - Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções e também exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

IV - Resistir a execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo e não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrente de sua matricula de ano a ano

 

Art. 12 Após a matricula do feirante, será entregue o cartão identificador no qual constará:

 

I - Nome;

 

II - Fotografia;

 

III - Número de matrícula;

 

IV - Categoria;

 

V - Legenda "PESSOAL".

 

Art. 13 Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais cujos modelos e especificações deverão ser previamente te aprovados pelo Departamento responsável.

 

Art. 14 A padronização de barracas e a utilização de uniformes serão objetos de regulamentação.

 

Art. 15 As feiras-livres funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o matutino de 05:00 às 12:00 horas e vespertino de 15:00 horas às 18:00 horas.

 

Art. 15 As feiras livres funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o matutino de 06:00 às 13:00 hs e vespertino de 15:00 hs às 18:00 hrs, no (horário de vespertino será estendido até às 20:00 hs). (Redação dada pela Lei nº 2906/2006)

 

Art.16 A localização dos equipamentos nas feiras-livres, será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre este uma passagem de sessenta centímetros no mínimo.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Art. 17 A armação e desmonte dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Art. 18 No horário de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a elas destinados, exceto aqueles que estejam a  serviço da Fiscalização.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Seção II

Do Funcionamento Dos Mercados

 

Art. 19 Os mercados se destinarão a venda, à varejo, de gêneros alimentícios mantidos ou Administrados pela P.M.S., e funcionarão nos dias úteis, no horário de 05:00 as 18:00 horas e nos domingos e feriados de 05:00 às 12:00 horas.

 

Art. 20 Só será permitido comercializar no mercado aqueles que matricularam-se previamente na P.M.S., com os seguintes requisitos:

 

I - Xerox da Carteira de Identidade e C.P.F.;

 

II - Carteira de Saúde;

 

III - 02 (duas) fotografias 3x4;

 

IV - Indicação dos produtos que serão comercializados.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

Art. 21 É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares no recinto do Mercado, porém ficam todos sujeitos a ordem e a disciplina interna, sendo punidos com multas, expulsão ou vedação da entrada nos casos graves.

 

Art. 22 É proibido no mercado a venda de gêneros fora dos lugares que lhes forem destinados e, bem assim, a permanência de vendedores ambulantes no seu interior.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Art. 23 Nenhum locatário ou empregado seu, poderá pernoitar no mercado.

 

Art. 24 No recinto dos mercados e nas barracas sujeitas ao pagamento de empachamento são terminantemente proibidos a venda e o uso de "Bebidas Alcoólicas".

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo será punida com a "Cassação da Licença

 

Art. 25 Cada "box" dos mercados e peixarias municipais que constituem patrimônio municipal, sendo sua utilização fruto de permissão deferida pela Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 26 A transferência de permissão só será admitida quando o permissionário obtiver prévia autorização da SESP, bem como após decorridos 06 (seis) meses de outorgada a permissão.

 

INFRAÇÃO: GRUPO VII

 

Art. 27 O descumprimento e desrespeito as normas de funcionamento e saúde pública dos mercados e peixarias municipais por parte do permissionário do "box", acarretará o cancelamento imediato da permissão outorgada.

 

Art. 28 0 permissionário de cada "box" será responsável pelo pagamento da taxa de energia elétrica e água, sem prejuízo das demais taxas referentes a utilização do "box".

 

INFRAÇÃO: GRUPO V

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Seção I

Das Bancas De Revistas

 

Art. 29 As bancas para comercialização de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que aprovada previamente sua localização com os seguintes requisitos:

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

I - A localização das bancas se fará de modo a não criar embaraços à circulação de pedestres e ao trânsito em geral.

 

II - Observando o distanciamento mínimo entre elas de 50m (cinquenta metros) nos largos e praças e 150m (cento e cinquenta metros) nos demais logradouros (Ruas, Avenidas, etc.).

 

III - Quando solicitado pelo proprietário a mudança de local de instalação de sua banca, só será permitida observando-se as alíneas anteriores e a critério da Divisão de Posturas.

 

IV - As bancas que sob apreciação da Divisão, atenderem todas as condições, poderão comercializar: jornais, revistas, folhetos, guias, figurinos, almanaques e miudezas em geral.

 

Art. 30 À Divisão de Posturas caberá a determinação das dimensões máximas e mínimos que deverão ter as bancas.

 

Art. 31 A transferências de permissão só será admitida quando o permissionário obtiver prévia autorização da P.M.S, bem como após decorridos 06 (seis) meses de outorgada a  permissão.

 

Art. 32 Não será permitida a colocação de bancas no passeio em frente a monumentos históricos e imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional ou pela Municipalidade, de maneira que prejudique esteticamente o imóvel.

 

Parágrafo Único. As licenças anteriormente concedidas, caso venham ferir este artigo, deverão ser transferidas do local.

 

Seção II

Dos Bares E Similares

 

Art. 33 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Autorização prévia da PMS;

 

INFRAÇÃO: GRUPO III

 

II - Serem localizadas em passeios de largura nunca inferior a 05m (cinco metros);

 

III - Ocuparem apenas metade do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciados.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada e a largura do passeio.

 

Seção III

Das Estátuas, Relógios E Fontes

 

Art. 34 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

Art. 35 Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do Conjunto Artístico indicando o local da construção.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

Art. 36 Os relógios, para que sejam instalados, é necessário contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão), cabendo a P.M.S. indicar os locais onde serão instalados (precisão e horário).

 

Art. 37 Os relógios colocados em logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão e horário).

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

Seção IV

Das Denominações E Numerações De Casas E Prédios

 

Art. 38 O número de cada prédio corresponderá a distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro publico, desde o início deste até o meio da soleira do portão principal do prédio.

 

Art. 39 Fica entendido por eixo do logradouro, a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste.

 

Art. 40 Para efeito de estabelecimento do ponto inicial, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente, de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudoeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste.

 

Art. 41 A numeração será "par" a direita e "impar" a esquerda do eixo da via pública.

 

Art. 42 Quando a distância em metros, a que se refere o artigo 38 supra, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

Art. 43 Somente a P.M.S. poderá fornecer numeração para prédios.

 

INFRAÇÃO: GRUPO I

 

Art. 44 A numeração será fornecida mediante requerimento do proprietário do imóvel e após o pagamento da taxa prevista.

 

Art. 44 É obrigatória a colocação da numeração fornecida pela Prefeitura na fachada do prédio.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

Art. 46 A entrada das "Vilas" e "Conjuntos de Edificações", receberá o número que lhes couber pela sua posição nos Logradouros Públicos, devendo as casas e edifícios do interior das "Vilas" e "Conjuntos", receber números romanos.

 

Art. 47 Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, após requerimento distintos e respectivos pagamentos das taxas.

 

Art. 48 Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.

 

Art. 49 A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração dos logradouros de acordo com o disposto anteriormente.

 

Art. 50 É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha oficialmente sido indicado pela P.M.S. ou que importe na alteração da numeração oficial.

 

INFRAÇÃO: GRUPO

 

Art. 51 Os infratores das disposições acima citadas, ficam sujeitos às infrações do Grupo l , que será cobrada em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 52 Somente a P. M. S. poderá colocar Placa de Identificação de logradouros.

 

Seção V

Do Funcionamento E Localização De Quiosques, Barracas, Trayllers E Similares

 

Art. 53 A Licença para funcionamento, a ser concedida pela Divisão de Posturas, de quiosques, barracas, trayllers e similares, será sempre precedida de consulta da viabilidade e acompanhará sempre o requerimento:

 

I - Declaração da atividade a ser explorada;

 

II - Desenho indicando a disposição do trayller ou barraca;

 

III - Alvará sanitário (saúde pública);

 

IV - Contrato social ou declaração de firma individual, quando houver;

 

V - Relatório de impacto ambiental (RIMA), quando na orla marítima;

 

VI - Quando em faixa de domínio da União devera acompanhar autorização do serviço do patrimônio da União- (SPU).

 

INFRAÇÃO: GRUPO III

 

Art. 54 A licença para construção e funcionamento de quiosques em áreas do domínio público, principalmente na orla marítima, não ensejará nenhum tipo de direito de propriedade do permissionário, resguardando-se a P. M. S. o direito de a qualquer momento, sem que tenha que indenizar, cassar o alvará de licença.

 

Art. 55 A licença para funcionamento em terreno particular, exigirá a autorização do proprietário.

 

Art. 56 Fica proibida a execução do qualquer benfeitoria complementar sem previa autorização da P.M.S.

 

Art. 57 O Alvará de Licença só será válido para o local requerido, depois de efetuada a inspeção.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

Art. 58 A P. M. S. resguarda-se o direito de a qualquer momento, através de notificação, proceder a retirada do comércio no local.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

CAPÍTULO IV

DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE

 

Seção I

Do Empachamento

 

Art. 59 Constitui empachamento:

 

I - A ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros;

 

II - A ocupação de espaço na via ou logradouros públicos, ou que embora postos em terreno próprio, forem visíveis dos logradouros públicos.

 

Seção II 

Da Publicidade

 

Art. 60 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento depende de licença previa da Municipalidade.

 

INFRAÇÃO: GRUPO II

 

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

 

a) quaisquer meios do publicidade ou propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas de avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.

 

§ 2º Considera-se letreiro a indicação por meio de placa, tabuleta ou outra forma de inscrição, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas a denominação do estabelecimento comercial , industrial ou prestador de serviços e a natureza de sua atividade.

 

§ 3º Considera-se anúncio qualquer indicação gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comercio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características do estabelecido no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.

 

§ 4º Considera-se luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados ou outros meios de iluminação, desde que se constitua de lâmpadas protegidas por abajoures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.

 

§ 5º A publicidade será renovada trimestralmente, mediante nova inspeção, ou sempre que forem modificadas as características aprovadas.

 

INFRAÇÃO: grupo II

 

Seção III

Dos Requisitos Técnicos Da Licença

 

Art. 61 Acompanhará o requerimento de licença para publicidade um desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado;

 

II - A natureza do material a ser usado;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições, texto e cores empregadas;

 

V - o sistema de iluminação, quando houver.

 

Art. 62 O letreiro Luminoso com saliência sobre o plano da fachada só será permitido quando:

 

I - Não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;

 

II - Não possuir balanço, que exceda a 1,20m e não excedam a largura do passeio, menos 0,30 (trinta centímetros).

 

III - Não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no primeiro pavimento;

 

IV - Quando instalado acima do segundo pavimento, poderá atingir no máximo 02 metros.

 

Art. 63 Nos anúncios e letreiros não serão permitidos protetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

Art. 64 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Parágrafo Único. Fica proibido a construção de letreiros ou anúncios gravados no piso do passeio público.

 

§ 1º Quando luminosos, os anúncios e letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até o amanhecer do dia seguinte:

 

INFRAÇÃO: Grupo l

 

Art. 65 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - contenham incorreção de linguagem;

 

V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporadas;

 

VII - quando executados em pano em forma de faixa;

 

VIII - quando pintadas diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;

 

IX - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 66 Poderá ser concedida concessão de licença, a critério da SESP, para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros, murais, cartazes móveis ou qualquer outro meio não previsto neste código.

 

Art. 67 O letreiro luminoso, embora dependa de licença prévia, fica isento da taxa de publicidade.

 

Art. 68 A colocação de anúncios publicitários, em terrenos adjacentes ou nas margens das estradas de rodagem, dependem de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

 

Seção IV

Da Propaganda Provisória

 

Art. 69 Para letreiros ou anúncios de caráter provisório constituídos por faixas de promoções ou eventos a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:

 

I - o requerimento à SESP por parte do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, que deverá ser resistente as intempéries, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos em relação à faixa;

 

II - a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição;

 

III - uma nova licença só poderá ser pleiteada, após um período nunca inferior a 03 (três) meses.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelos anúncios referidos no presente artigo, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como retirá-los após o encerramento do prazo de exibição ou encerramento dos atos que aludirem, em processo judiciário de ate 72 (setenta e duas) horas.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 70 Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste.

 

Art. 71 Além do simples programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos, é permitida a distribuição de qualquer publicidade ou programa escrita, dentro do local, mesmo que seja referente a assunto alheio às referidas diversões.  

 

Art. 72 Quando destinado a exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, locação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo.  

 

Parágrafo Único. O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo, não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

 

Seção V

Das Infrações

 

Art. 73 Constitui infração, exibir publicidade:

 

I - sem licença

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - em desacordo com as características aprovadas.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

III - em mau estado de conservação. INFRAÇÃO: Grupo I

 

IV - deixar de remover o engenho publicitário,  sempre que a autoridade competente assim o determinar.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

V - escrever ou colocar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, pilar, fachada ou parede, seja de prédio, ou muro de terreno, poste, árvore, ou monumento em via pública ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

VI - distribuir normalmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma,     nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza. 

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

VII - através de auto-falantes, ou qualquer sistema de sonalização, sem licença especial concedida para este fim, que preverá o local e o horário a ser utilizado.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

Seção I

Do Licenciamento

 

Art. 74 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade, concedida a requerimento dos interessados, devendo ser renovado anualmente.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 75 Os pedidos de licença para as atividades descritas no artigo anterior deverão ser instruídos de acordo com o futuro Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único. O licenciamento de que trata o presente artigo, precederá e inspeção no local, realizada pelo agente fiscal, devendo ser acompanhada do alvará fornecido pela autoridade competente, sempre que for necessário.

 

Art. 76 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, dependera de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 77 A licença para funcionamento de atividades que possuam grande quantidade de material inflamável, ou que tenham por característica uma maior afluência de pessoas, dependerá do Alvará do Corpo de Bombeiro.

 

Art. 78 A licença para funcionamento de atividades que possuam música ao vivo, dependerá do alvará da autoridade policial competente.

 

Art. 79 Para efeitos de fiscalização o proprietário do estabelecimento fica obrigado a colocar o alvará de localização em local visível, devendo exibi-lo a autoridade competente, sempre que se fizer necessário.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 80 Para mudança de local dos estabelecimentos citados no presente capitulo, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Seção II

Do Horário De Funcionamento

 

Art. 81 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, e o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

 

I - estabelecimentos comerciais: a) atacadista: de segunda a sábado, de 08:00 às 18:00 horas;

 

b) varejistas de gêneros alimentícios (mercearias, supermercados, rotisserias e similares) de segunda à sábado de 07:00 às 19:00 horas;

c) lojistas em geral: de segunda a sábado, de 08:00 às 19:00 horas.

 

II - estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas, e aos sábados    de 08:00 às 12:00 horas;

 

III - estabelecimento prestadores de serviços: de segunda à sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. 

 

INFRAÇÃO: A todos os itens do presente Artigo: Grupo III

 

§ 1º Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente de segunda a sábado, até às 22:00 horas, terão, que comprovar através de quadro de horário, a existência de duas turmas de em pregados, contendo a declaração expressa de concordância dos mesmos.

 

§ 2º Na véspera dos dias considerados "Dia das Mães", "Dia dos Namorados", "Dia dos Pais" e "Dia das Crianças" o comércio lojista que não possuir duas turmas de empregados, poderá funcionar até ás 21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista, celebrando acordo com seus empregados.

 

§ 3º No mês de dezembro, o comercio lojista e varejista de gêneros alimentícios, fica autorizado a funcionar do dia 1ºao dia 24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos domingos. § 4º O comércio lojista e varejista poderá funcionar até ás 22:00 horas, caso a véspera de Natal seja num domingo, sem prejuízo aos direitos dos empregados e ao atendimento à legislação trabalhista.

 

Art. 82 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:

 

I - barbearias, cabelereiros, salões de beleza, manicure, pedicure casas de banho, duchas e massagens: de segunda à sábado, de 07:00 às 19:00 horas.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos: diariamente, de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

III - boites, dancings, cabarets e cassinos: diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

IV - padarias: de segunda à sábado, de 06:00 às 12:00 horas.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 08:30 as 18:00 horas e aos sábados de 08:30 as 12:00 horas.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

VI - instituições financeiras: segunda a sexta-feira,de 10:00 às 15:00 horas.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 83 Não serão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I - as industrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provado essa condição, mediante petição dirigida ao Chefe da Divisão de Posturas;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - garagens e postos de vendas de combustíveis;

 

V - oficina e jornais;

 

VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

 

VII - exposições em geral;

 

VIII - agência de navegação e transportes em geral;

 

IX - clubes sociais;

 

X - casas funerárias;

 

XI - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;

 

XII - agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;

 

XIII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Seção III

Do Funcionamento Em Horário Extraordinário

 

Art. 84 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 85 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 86 A concessão de licença especial, dependera do deferimento prévio do CHEFE DA DIVISÃO DE POSTURAS e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 87 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder ás 05:00 horas.

 

Art. 88 Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido no Art. 84 deste Código, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, a declaração de anuência dos empregados, que trabalharem neste período.

 

Seção IV 

Do Plantão De Farmácias E Drogarias

 

Art. 89 Fica instituído o plantão obrigatório, para as farmácias e drogarias, cujas normas, condições e escalas, serão estabelecidos anualmente pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Art. 90 Em cada Região Administrativa, haverá, das 20:00 horas, de um dia, às 08:00 horas, do dia seguinte, pelo menos uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força de escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Parágrafo Único. O plantão de que trata este Artigo, é extensivo aos sábados e domingos.

 

Art. 91 A Secretaria de Saúde-SESA, organizará até 20 de novembro de cada ano, a escala de plantões a ser obedecida, no período de janeiro á dezembro do ano subsequente, de modo a que possa ser cumprido o Art. 85 desta Seção.

 

Art. 92 A critério do Secretario de Saúde, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos estabelecimentos envolvidos no plantão, situado na mesma Região Administrativa, o plantão obrigatório poderá ser atribuído a um só deles.

 

Art. 93 Todas as farmácias e drogarias que funcionem entre 18:00 horas e 06:00 horas, inclusive as de plantão, ficam obrigadas a ter, em sua fachada, indicando sua atividade, um engenho luminoso que fique aceso em tal período.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 94 0 serviço de limpezas das ruas, praças ou logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por concessão. Na hipótese de concessão, caberá os serviços executados.

 

Art. 95 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio da sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada das 20:00 as 07:00 horas do dia seguinte.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

§ 2º É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

Art. 96 E proibido depositar em vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 97 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica determinantemente proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

II - consentir no escoamento de águas servidas das residências, para a rua;

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

IV - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

Seção II

Da Coleta De Lixo

 

Art. 98 Para os efeitos deste Código, lixo e o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo sua natureza, será classificado em:

 

I - lixo domiciliar

 

II - lixo público

 

III - resíduos sólidos especiais

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particular, residenciais ou não, acondicionados na forma desta Lei.

 

§ 2º Considera-se lixo publico os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

 

§ 3º Considera-se resíduos sólidos especiais, aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

 

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias,clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres.

 

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de analises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.

 

III - cadáveres de animais de peso acima de 15Kg.

 

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral.

 

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas.

 

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 50 (cinquenta) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 horas.

 

VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos.

 

VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e similares.

 

IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis.

 

X - resíduos provenientes de limpeza de terrenos não edificados.

 

XI - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplenagem em geral, construções e/ou demolições.

 

XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 horas.

 

XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas.

 

XIV - valores, documentos e material gráfico, apreendidos pela policia.    

 

XV - resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral.

 

XVI - resíduos sólidos de material bélico, de explosivo e inflamáveis.

 

XVII - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos.

 

XVIII - outros que pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

 

Art. 99 Compete à Prefeitura Municipal, a remoção e destinação final do lixo domiciliar e público. Os resíduos sólidos especiais, tais como lixo industrial e hospitalar entre outros, são de responsabilidade da fonte produtora.

 

Art. 100 O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição do lixo classificado como resíduo sólido especial, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério cobrando o serviço de acordo com a tabela de Preços Públicos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. As disposições deste Artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

 

I - nos incisos l e II do Artigo 98, que deverão ser incinerados.

 

II - nos incisos XV, XVI e XVII, que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

 

Art. 101 Compete ainda, a Prefeitura Municipal:

 

I - a conservação da limpeza pública na área do Município.

 

II - a raspagem e remoção de terra, areia e   material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos.

 

III - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana.

 

Art. 102 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido de tampa, do tipo aprovado pela Secretaria de Serviços Públicos, em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

Art. 103 A Prefeitura somente será obrigada a coletar o lixo em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis, observando-se os limites de volume ou de peso estabelecidos.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

§ 1º O usuário do serviço devera providenciar por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens e os recipientes.

 

§ 2º Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos do vidros e materiais contundentes e perfurantes .

 

INFRAÇÃO: Grupo II    

   

§ 3º Os sacos plásticos deverá ter capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20 (vinte) litros.

 

Art. 104 Optando o Município pela coleta e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a forma do seu acondicionamento será determinado pelo serviço municipal de limpeza urbana, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.

 

Art. 105 O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas médicas e odontológicas, e estabelecimentos congêneres, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 106 O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada à sua altura, à borda do recipiente, que devera apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

 

Art. 107 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio, ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

 

INFRAÇÃO: Grupo II    

 

Art. 108 Em casos especiais e a exclusivo critério do serviço de limpeza, poderá ser exigido para o acondicionamento do lixo comercial, industrial ou domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3 (três) e máxima de 7 (sete) metros cúbicos, as quais serão removidas por veiculo com poliguindaste.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 109 Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovadas e registradas no serviço municipal de limpeza urbana, ao qual compete fixar os locais de colocação dos mencionados recipientes.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 110 O lixo domiciliar, acondicionado nas formas estabelecidas anteriormente, deverá ser apresentado, pelo usuário, à coleta regular, com observância das seguintes normas:

 

I - os sacos plásticos, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientementes fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene. 

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - para a apresentação do lixo convenientemente acondicionado, e concedido ao usuário o prazo de até 01 (uma) hora antes do horário fixado, para a coleta regular diurna do lixo domiciliar e o de ate 01 (uma) hora após a coleta para recolher, obrigatoriamente, os recipientes e contenedores.

 

INFRAÇÃO: Grupo I

 

III - quando a coleta regular do lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a sua exposição corretamente acondicionada, antes das 18:30 horas, devendo o usuário recolher seus recipientes e contenedores até as 08.00 horas do dia seguinte.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

§ 1º Os horários estabelecidos para a coleta, serão previamente divulgados pelo serviço da coleta, logradouro por logradouro.

 

§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos nos prazos fixados serão apreendidos, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 111 Nas edificações providas de compactadores, só serão recolhidos os fardos de lixo compactados e corretamente embalados.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 112 Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis, corretamente acondicionados.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 113 O lixo apresentado à coleta, constitui propriedade exclusiva do Município.

 

Art. 114 A destinação e a disposição final do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados pela Secretaria de serviço Públicos.

 

Art. 115 A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Serviços Públicos.

 

Art. 116 Não será permitida a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

Parágrafo Único. Poder ser concedida permissão para destinar resíduos de alimentos e lavagem de cozinha para alimentação de animais, somente se o fornecedor ou beneficiado se comprometer a realizar o cozimento prévio dos detritos, observando a condição de não acumulá-lo por período superior a 72 horas.

 

Art. 117 O transporte, em veicules, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve-ser executado de forma a não provocar derramamentos em vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

§ 1º Os veículos transportadores de materiais à granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagem, entulho de construção e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânicos, cereais e similares, deverão observar as seguintes determinações:

 

I - serem dotados de coberturas ou similares de proteção que impeçam o derramamento do resíduo.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veiculo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e de açougues, só poderão ser transportados  em carrocerias estanques.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelos serviços quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem, ambos, nas mesmas sanções, devem:

 

I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

II - providenciar a imediata retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;

 

III - providenciar a limpeza dos locais públicos, utilizados, recolhendo todos os resíduos caídos.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 118 Os resíduos sólidos especiais serão, obrigatoriamente, incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzir, ou em incinerador central, construído especialmente para essa finalidade.

 

Art. 119 Não e permitida a queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Seção III

Da Construção E Conservação Dos Calçamentos

 

Art. 120 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:

 

a) declividade de dois por cento do alinhamento para o meio-fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria de Serviços Públicos.

b) especificações, largura, tipo e material planejados e indicados pela Secretaria de Serviços Públicos.

c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não.

d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa.

e) as rampas nos passeios destinados a entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria de Serviços Públicos, poderão ultrapassar mais de sessenta centímetros, no sentido de largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso

f) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veiculo nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro.

g) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.

h) a Secretaria de Serviços Públicos indicará no Alvará de Licença, a espécie de calçamento a ser adotado sobre a rampa, como toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo a espécie de veículos que sobre ela vai trafegar.

 

TÍTULO III 

DA POLÍCIA MORTUÁRIA CAPÍTULO I DAS NECRÓPOLES EM GERAL

 

Art. 121 Cabe à Prefeitura a administração das necrópoles públicas municipais e prover sobre a policia mortuária, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 122 Considera-se necrópole particular o pertencente ao domínio privado, do destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações religiosas.

 

Art. 123 A permissão de necrópoles particulares é da competência do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ouvida uma Comissão formada pelas Secretarias Municipais de Serviços Públicos e de Saúde.

 

Art. 124 Os atos de interdição e cassação de necrópoles particulares são de competência do Prefeito Municipal através de processo encaminhado pela Secretaria de Serviços Públicos com a participação de no mínimo três representantes do Poder Legislativo para apreciar o caso, e serão possíveis somente nos casos de reincidências contumaz em infrações a este Código de Postura, ou infração de caráter particularmente grave, assegurado o pleno direito de defesa.

 

Art. 125 Em caso de falência da sociedade o acervo poderá ser transferido pelo justo valor, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

Art. 126 A administração das necrópoles públicas e particulares, na forma desta Lei, são obrigadas:

 

I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas - rasas, carneiros, jazigos e nichos existentes.

 

II - manter livro geral para registro de sepultamentos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro, pagina, livro, nome do cartório e do lugar onde esta situado;

e) número da sepultura e da quadra ou de urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

 j) número, pagina e data do talão e importância paga;

h) observações.

 

III - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome patromínico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

h) pagamento do foro;

i) número, pagina, data do talão e importância paga;

j) observações.

 

IV - livro para registro e aforamento de nicho destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamento, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação.

 

VI - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação contendo coluna para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna receptica das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar de óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, etc.), documento público ou particular com duas testemunhas e firmas reconhecidas;

i) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resulta do de uma caixa natural;

j) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu óbito de que não há impedimento para a cremação;

k) no caso de morte súbita, atestado médico considerando o evento como morte natural;

l) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da necrópsia.

 

Parágrafo Único. Os livros a que se refere este artigo, quando relacionados a necrópoles particulares, serão encaminhados a Secretaria de Serviços Públicos para fiscalização necessária, trimestralmente, podendo entretanto, à critério da fiscalização, requisitá-los sempre que achar necessário.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Seção I

Do Funcionamento

 

Art. 127 As necrópoles ficarão abertas ao público diariamente das oito às doze horas e das treze as dezoito horas (08:00 as 12:00 e 13:00 as 18:00 horas), com serviço de segurança diurno e noturno sob a responsabilidade da administração .

 

Art. 128 Toda necrópole deverá possuir sua administração, capela para velórios e banheiros públicos.

 

Parágrafo Único. Às necrópoles particulares administradas por irmandades de associações religiosas é facultado o uso das dependências das necrópoles públicas, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 129 Toda necrópole pública ou particular, deverá possuir em sua administração, quadro de pessoal necessário a execução dos serviços burocráticos, bem como as realizações de sepultamentos, exumação e manutenção da necrópole.

 

Seção II

Das Sepulturas

 

Art. 130 Para efeitos da presente Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Sepultura rasa: cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: 2.10m de comprimento por 0,80 de largura e l. 70m de profundidade, destinada a depositar caixão.

 

II - Carneiro: cova com paredes laterais, revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2.40m de comprimento por l.l0m de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural.

 

III - Jazigo: e o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

IV - Mausoléu: é a obra de arte em superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo;

 

V - Nicho: compartimento para deposito de ossos Retirados de sepulturas, tendo dimensões de 0,70cm por 0,40cm.

 

VI - Ossuário: depósito de ossos requeridos e provenientes de sepulturas temporárias e carneiros.

 

Art. 131 A sepultura rasa será sempre temporária.

 

Art. 132 O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 133 O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º A concessão depende de título.

 

§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento de taxa, na qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 134 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor do Departamento de Logradouros. 

 

§ 2º No título ficará consignado que a perpetuidade pertence à família, pela ordem estabelecida no Código Civil Brasileiro, descendentes, ascendentes e colaterais até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 135 Extinto o prazo da sepultura rasa, carneiro ou jazigo, os ossos exumados, depois de precedidos de publicação   de edital na Imprensa Oficial, convocando as partes interessadas para providências da Lei.

 

§ 1º Um (01) ano antes da extinção do prazo a que se refere a este artigo, poderá a parte interessada requerer a perpetuidade do nicho, pagando-se a taxa correspondente.

 

§ 2º Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão coloca dos no ossuário.

 

Art. 136 As transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposição testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil.

 

Parágrafo Único. O novo concessionário requererá à Prefeitura Municipal a averbação de transferência, mediante provas inequívocas do seu direito a concessão.

 

Art. 137 Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão reverterá ao patrimônio do falecido, após cumpridas as formalidades previstas neste Código regularmente aplicadas.

 

Parágrafo Único. As necrópoles particulares, também ficam obrigadas à emissão de documentos de perpetuidade ou temporariedade conforme o caso.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 138 As concessões temporárias poderão dentro do prazo estabelecido no Art. 12, transformar-se em perpétuas, desde que os interessados, mediante requerimento, respondam pelo pagamento dos preços públicos vigentes a época da perpetuação.

 

Art. 139 A Prefeitura Municipal dará sempre ao interessado, o respectivo titulo de concessão, assinado por seu Diretor do Departamento, a vista do comprovante de pagamento integral do preço público devido.

 

Parágrafo Único. No titulo, deverá conter obrigatoriamente, dizeres que o concessionário se obriga a cumprir integralmente o presente Código, por conhecê-lo.

 

Art. 140 As inumações serão feitas em sepulturas cedidas pela Prefeitura, mediante concessão provisória ou perpétua e pagamento dos preços.

 

§ 1º Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 04 (quatro) anos para adulto e 03 (três) anos para menores de 06 (seis) anos. Findo esses prazos e após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes.

 

§ 2º Por sepultura perpétua, entende-se a que for cedida com a denominação de perpétuo, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou ruína.

 

Seção III

Das Construções

 

Art. 141 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ao foreiro, ao Diretor do Departamento de Logradouros, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.

 

Parágrafo Único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 142 Os mausoléus e construções equivalentes só poderão ser erguidos nos terrenos da concessão perpétua, nos quais tenham sido feitos carneiros.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos cemitérios parques.

 

§ 2º Os carneiros somente poderão ser construídos pelo Município, quaisquer outras obras e serviços poderão ser feitos PMV empreiteiras.

 

Art. 143 Nenhuma obra de arte de alvenaria poderá ser feita nos carneiros no período compreendido entre 25 de outubro a 05 de novembro.

 

Art. 144 Nenhuma inscrição em idioma estrangeiro Far-se-á em túmulos sem prévia tradução e arquivamento da mesma nas administrações da necrópole.

 

Art. 145 Nas sepulturas construídas em terrenos de concessão provisória não poderão os interessados colocar graves, emblemas ou lápides que cubram a sepultura toda.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade independe da instalação de mausoléu.

 

Art. 146 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas dependera de aprovação da administração.

 

Art. 147 O carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Logradouros da Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado na Imprensa Oficial, para no prazo de 30 (trinta) dias, executar as obras de recuperação.

 

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou limpeza, será aberto o carneiro e incinerados os restos mortais nele existentes, em diante relatório transcrito nos livros onde constam os assentos do sepultamento.

 

Art. 148 A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo editado pelo Departamento de Logradouros da Secretaria de Serviços Públicos.

 

Seção IV 

Das Construtoras, Pinturas E Encarregados De Limpeza Dos Túmulos

 

Art. 149 O registro dos construtores, pintores e encarregados de limpeza dos mausoléus, será procedida na Divisão de Cemitérios, mediante petição do interessado, dirigida ao Diretor do Departamento de Logradouros, e, instituída com prova de competência profissional, produzida através de declaração firmada por firma devidamente formalizada e carteira de saúde atualizada.

 

Parágrafo Único. Cumpridos os requisitos deste artigo, ao interessado será fornecido uma licença que vigorará até o último dia de cada ano, e, findo o qual, poderá ser revalida da mediante nova petição.

 

Art. 150 A todas as concessionárias de terrenos, é facultado e sob sua responsabilidade, trazer operários de sua confiança para a pintura e limpeza de mausoléus, devendo porém, para este fim, ser prévia e expressamente autorizadas pela Administração que deverá cadastrá-las.

 

Art. 151 As licenças para pequenas obras de simples embelezamento e de caráter não permanente, serão concedidas gratuitamente o fiscalizadas pela Administração do Cemitério que os mandara demolir ou desfazer quando for conveniente.

 

Art. 152 Nos canteiros, somente será permitida a colocação de vasos para flores, desde que sejam perfurados junto a base.

 

Seção V

Das Inumações

 

Art. 153 As inumações não poderão, em regra geral, serem feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médica-sanitária atestar que:

 

a) a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) o cadáver apresenta inequívocos de decomposição.

 

Parágrafo Único. Nenhum cadáver permanecerá insepulto nas necrópoles após 24 (vinte e quatro) horas do momento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.

 

Art. 154 Não será feita inumação sem a apresentação da "Certidão de Óbito", fornecida pelo Cartório de Registro Civil da jurisdição do lugar onde se verificou.

 

§ 1º As inumações referidas no capítulo do presente artigo, será facultada nos cemitérios municipais, tão somente as pessoas que tenham tido residência neste Município, exceção feitas as pessoas que já possuírem carneiro perpétuo.

 

§ 2º A inumação poderá ser realizada, independente da apresentação de Certidão de Óbito, quando requisitada sua permissão a administração da necrópole, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro de óbito.

 

Art. 155 Qualquer cadáver que for levado às necrópoles, encontra do dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes terá a sua inumação interditada pelo administrador que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.

 

Parágrafo Único. A inumação, nessa hipótese, será feita à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.

 

Art. 156 Nos casos do artigo anterior, a inumação somente far-se-á após liberação pelo Departamento Médico Legal.

 

Art. 157 Cada cadáver será mimado em esquife próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbito em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidades suficientes.

 

Art. 158 Quando se der o falecimento de uma pessoa, cujo encarregado sepultamento desejar que seja inumado no carneiro de um parente, amigo ou qualquer outra pessoa, e apresentar autorização de quem de direito para esse fim, o administrador da necrópole deverá satisfazer o quanto possível este desejo.

 

Parágrafo Único. No caso da família não possuir carneiro ou jazigo perpétuo, e não autorizado por parente, amigo ou qualquer outra pessoa, a inumação só será autorizada se o falecido for residente e domiciliado neste Município.

 

Art. 159 Serão gratuitamente inumados os corpos dos indigentes, dos servidores públicos deste Município e dos que forem remetidos às necrópoles pelas autoridades policiais.

 

Parágrafo Único. Em não havendo área disponível para o sepultamento, o corpo será enviado ao cemitério mais próximo que atenda essa condição.

 

Art. 160 O prazo mínimo entre duas inumações na mesma sepultura e·de 04(quatro) anos para adulto e 03 (três) anos para anjo.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o carneiro ou jazigo forem perpétuos e hermeticamente fechados.

 

Art. 161 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste regulamento (08:00 às 12:00 e 13:00   às 18:00).

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal será cobrado taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 162 As inumações serão feitas independentemente da crença religiosa, convicção ou ideologia política do falecido.

 

Art. 163 No livro próprio de registro de inumação, será feita a anotação de certidão de óbito, com os dizeres que forem necessários.

 

Art. 164 Nos casos omissos a este capítulo, a administração de necrópole deverá ser Informada com a devida urgência, para que tome as necessárias providências.

 

Seção VI

Exumações

 

Art. 165 Nenhuma exumação será feita anteriormente ao prazo de 04 (quatro) anos de inumação e, 03 (três) anos para anjo, salvo:

 

I - se for autorizado pelo Diretor do Departamento de Logradouros da Secretaria de Serviços Públicos, cumpridos os prazos e formalizados prescritos neste Código.

 

II - se for requisitado por escrito por autoridade judiciária ou policial em diligência no interesse da justiça.

 

Art. 166 A exumação determinada, por decisão judicial será autorizada à vista de mandado expedido pelo juiz que a determinou e com a presença de médico-legista.

 

§ 1º A administração da necrópole comunicará o fato a autoridade policial local e solicitará a presença de policia mento durante o ato da exumação.

 

§ 2º Em se tratando de transladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas apresentação de mandado judicial.

 

Art. 167 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

Art. 168 O médico legista dará por escrito circunstanciadamente, a Administração da necrópole, a recolocação de material extraído do cadáver.

 

Parágrafo Único. Tudo que constar da relação será transcrito em livro competente onde estão os assentamentos referentes àqueles cadáveres.

 

Art. 169 No caso de exumação definitiva (sepultura temporária), deverão as mesmas serem reutilizadas.

 

CAPÍTULO II 

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS SEÇÃO l DA PERMISSÃO

 

Art. 170 A qualidade de permissionárias de qualquer atividade em serviços funerários será obtida através do TERMO DE PERMISSÃO, conferido às firmas que satisfizerem as condições deste código.

 

Parágrafo Único. O termo de permissão será deferido a titulo precário e por tempo indeterminado, enquanto a permissionária bem servir e atender as disposições legais.

 

Art. 171 Para obtenção do termo de permissão a que atende o artigo anterior, as firmas já inscritas ria P. M. S. deverão apresentar requerimento instruído com os documentos seguintes.

 

I - da firma individual ou sociedade:

 

a) cópia do contrato social registrado

b) alvará de localização

c) relação de empregados (artigo 360 da CLT), para emissão da carteira de identificação

d) croquis das instalações

e) relação dos veículos

 

II - do titular da firma individual e dos sócios da sociedade comercial:

 

a) carteira de identidade

b) titulo de eleitor com regularidade eleitoral

c) C.P.F.

d) endereço, que será sempre atualizado

 

Seção II

Dos Agentes Funerários

 

Art. 172 Fica instituída a categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de titular, sócio, diretor ou empregado da entidade dedicada ao serviço funerário, possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as atividades de agenciamento de funerais.

 

Art. 173 A carteira de identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas autoridades das administrações públicas responsáveis pela fiscalização.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

§ 1º A referida carteira de identidade, será emitida pelo Departamento de Logradouros, uma vez comprovada a veracidade da relação dos funcionários da agência funerária.

 

§ 2º O registro de agente funerário será concedido à requerimento da empresa reconhecida na SESP como permissionária de serviços funerários mediante comprovação dos seguintes documentos:

 

a) carteira de saúde

b) carteira profissional, anotada pelo empregador

c) dois retratos 3x4

d) atestado de residência comprovado através de conta de luz ou telefone.

 

Art. 174 As firmas de atividades em serviços funerários ficam obrigadas a comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as demissões dos empregados portadores de registros, bem como a devolução à SESP (Departamento de Logradouros) da carteira de identificação.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Parágrafo Único. Os empregados admitidos sem possuir o registro de agente funerário para exercício nesta atividade, deverão ser regularizadas pela firma no prazo de 20 (vinte) dias, durante os quais não poderão praticar quaisquer atos pertinentes a os serviços.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 175 Somente o agente     funerário, a permissionária a qualquer atividade em serviço funerário, bem como familiares do "de cujus", poderão tratar do funeral.

 

Seção III 

Das Agências Funerárias

 

Art. 176 São assim denominadas empresas que prestam serviços funerários, e são obrigados a se instalar em locais que tenham área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados), com observância das demais exigências contidas nos regulamentos em vigor .

 

Art. 177 As agências funerárias terão que possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para remoção do corpo cadavérico humano, com observância da determinação do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 178 As agências funerárias são obrigadas a apresentar orçamento completo na ocasião do agenciamento de funeral, com todas as despesas, inclusive as que forem do cemitério.

 

Art. 179 As permissionárias de serviços funerários terão que manter em lugar bem visível a tabela de preços dos serviços, cujos valores serão estabelecidos pelo Município, tomando por base a planilha de custos, fornecida pelas permissionárias.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Seção IV

Das Remoções

 

Art. 180 São consideradas prestadoras de serviços funerários de remoções, as empresas dotadas de veículos com o uso de destinação especifica para remoção do corpo cadavérico humano, ou artigos funerários.

 

Art. 181 O veiculo que durante o féretro apresentar defeito, será imediatamente substituído, não sendo permitido acrescer nenhum valor ao preço estabelecido pela tabela em vigor.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Parágrafo Único. A inobservância do artigo proposto implicará em multas as empresas e, na reincidência, a cassação da permissão, sem direito a qualquer indenização.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 182 O ataúde funerário, com o corpo em seu interior trafegará sempre acompanhado da respectiva nota fiscal, nominal e com toda especificação correspondente ao serviço.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Art. 183 Os corpos recolhidos em casa de saúde, hospitais, instituições, nas residências ou em outro lugar, terão de ser acompanhados com autorização escrita identificando o responsável pelo corpo do "de cujus".

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Art. 184 Nenhum corpo poderá ser removido sem que esteja guarnecido de urna ou caixão.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Art. 185 Os veículos terão de se apresentar sempre limpos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética, bem como em estrita observância à determinação do Código Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo Único. Será feita uma vistoria semestral dos veículos pela Divisão de Cemitério para que possam prestar serviço.

 

Art. 186 As agências funerárias do Município da Serra, deverão apresentar à SESP, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório de suas atividades, de modo a que seus serviços possam ser analisados, julgada a sua eficiência e o atendimento do interesse público.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 187 Fica proibido a exibição de mostruários em agências funerárias, que dêem diretamente para a via pública, de artigos que ferem de qualquer modo a sensibilidade pública.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Seção V

Das Disposições Finais E Transitórias

 

Art. 188 É proibido a instalação de estabelecimentos comerciais a menos de 50 (cinquenta) metros dos portões das necrópoles.

 

Art. 189 Os dispositivos referentes à cremação somente serão regulamentados após ser inaugurado o forno crematório.

 

Art. 190 Quando a necrópole alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o tornem impróprio para provocar a fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações, salvo quanto estas forem necessárias aos interesses da justiça, senão depois de decorrido o prazo julgado necessário, pela autoridades sanitárias, à desintoxicação do solo.

 

Art. 191 O Município mandará conservar e zelar, quando em abando no, a sepultura em que repousem os despojos de pessoas com relevantes serviços a comunidade ou a pátria.

 

Art. 192 É proibido a existência de velórios em habitações multifamiliares.

 

Art. 193 A SESP, através do Departamento de Logradouros, incumbir-se-á de:

 

I - fiscalizar os cemitérios particulares zelando pela observância das normas legais e regulamentos sobre a matéria.

 

II - fixar as tarifas dos serviços nas necrópoles e agências funerárias.    

 

III - propor ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e a administração das necrópoles.

 

IV - aplicar sanções, salvo as reservadas a competência do Prefeito.

 

V - fiscalizar para que agências funerárias sediadas em outros municípios, não venham prestar serviços no âmbito deste Município.

 

VI - cemitério caráter secular.

 

TÍTULO IV 

POLÍCIA DE DEFESA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 194 Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:

 

I - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações.

 

II - crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e recreativos.

 

III - ocasione danos à fauna, a flora, ao equilíbrio ecológico, as propriedades públicas e privadas ou à estética.

 

IV - não esteja em harmonia com os arredores naturais.

 

Art. 195 Para impedir ou reduzir poluição do meio ambiente, a Municipalidade promovera medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

Art. 196 Ao Município da Serra, no âmbito de seu território, reserva-se a incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que produzam fumaças, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos a população.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Seção I 

Disposições Preliminares

 

Art. 197 Os estabelecimentos que produzem fumaças e desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição.

 

Art. 198 Quando nocivos ou incômodos a vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente recomendados.

 

Art. 199 Cumpridas as medidas administrativas consequentes, após ter sido o agente infrator notificado preliminarmente dependendo da gravidade da lesão causada ao meio ambiente, a sansão fiscal será arbitrada pelo Diretor do Departamento competente, tomando-se por base a Unidade Fiscal do Município da Serra-UFMS e observadas as graduações das penas pecuniárias estabelecidas neste Código.

 

Seção II

Proibição De Fumar

 

Art. 200 É proibido fumar nos estabelecimentos e edificações abaixo relacionadas:

 

I - estabelecimentos comerciais, exceto restaurantes, boites, bares e assemelhados.

 

INFRATOR: Grupo II

 

II - cinemas, teatros, auditórios, salas de aulas e as semelhados.

 

INFRATOR: Grupo III

 

III - locais onde se armazenam ou manipulam explosivos e inflamáveis.

 

INFRATOR: Grupo V

 

IV - depósitos com armazenagem de materiais  combustíveis comuns.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

V - elevadores

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VI - hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

§ 1º Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em salas especiais.

 

§ 2º Em todos estes estabelecimentos, deverão ser colocados a visos; com dizeres "É PROIBIDO FUMAR", bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos.

 

Art. 201 São responsáveis diretos pelo cumprimento do presente texto legal, os proprietários dos estabelecimento referenciados.

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 202 É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em lei.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Art. 203 Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

 

I - disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos; Incômodos ou sons além dos limites permitidos.

 

II - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casa de saúde e maternidade.

 

III - disciplinar o horário do funcionamento noturno das construções e outros estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. Os níveis de intensidade do som ou ruídos, obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controla dos por aparelhos de medição de intensidade sonora, em "decibéis".

 

Art. 204 Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00 e 07:00 horas, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentam diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

 

Parágrafo Único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização previa do setor competente do Município

 

INFRAÇÃO Grupo IV

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 205 São expressamente proibidos, independentemente de medição do nível sonoro, os ruídos:

 

I - produzidos por veículos com o equipamento de dos carga aberto ou silenciosos adulterado ou defeituoso.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio".

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

III - produzidos em residência unifamiliar ou multifamiliar, conjuntos residenciais e comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, buzinas e sinos, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos   de forma incomoda.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

V - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas de residências que dêem para o logradouro público, exceto em festas juninas e outras atividades previamente autorizadas pela PMS.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VI - provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0:00 às 07:00 horas, salvo aos domingo nos dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VII - soltura de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500m (quinhentos metro) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

VIII - armas de fogo, quando nas áreas urbanas deste Município.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Seção II

Das Permissões

Art. 206 São permitidos os ruídos que provenham:

 

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 07:00 as 22:00 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário.

 

Art. 206 São permitidos os ruídos que provenham: (Redação dada pela Lei nº 3.819/2012)

 

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recito das respectivas sedes das associações religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medido na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário. (Redação dada pela Lei nº 3.819/2012)

 

II - de banda de música nas praças o nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos.

 

III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usado para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, e, não se verifiquem no caso de entrada e saída de estabelecimento, depois de 22:00 horas.

 

IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por bati dores oficiais ou em ambulância ou veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitando-o ao uso mínimo necessário.

 

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda.

 

VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 07:00 e 20:00 horas.

 

VII - de alto-falantes utilizados pela propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 07:00 e 22:00 horas.

 

VIII - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre às 07:00 e 20:00 horas.

 

IX - explosivos empregados no desmonte de rochas ou nas demolições desde que detonadas em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município, conforme regulamentação:

 

X - manifestação em recintos destinados a prática de esporte, com horário previamente licenciado.

 

XI - serras circulares em construções civis, no caso de edificação de prédios, ao atingirem o 39 pavimento, sejam devidamente confinadas de modo que o ruído para o exterior não ultrapasse os limites máximos permitidos, conforme definido no Art.207.

 

XII - por apitos das rondas e guardas de vigilância conforme regulamentação especifica.

 

XIII - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou clubes sociais, com horários previamente licenciados.

 

§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

§ 2º Na distância mínima de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.

 

INFRAÇÃO: Grupo VI

 

Art. 207 Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão, outros quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam sons ou ruídos.

 

§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funciona- mento, desde que a intensidade do som não ultrapassar 50db (cinquenta decibéis) medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora a distancia de 5m (cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

 

§ 2º As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas pelo menos de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Obra deste Município.

 

Art. 208 Ficam proibido, nas áreas urbanas do Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixo ou móveis.

 

§ 1º Ressalvam-se neste Código, os dispositivos da Lei Eleitoral.

 

§ 2º Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propagandas comerciais por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplifica dores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzina, sinos, sereias, matracas, cometas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

§ 3º Em oportunidades excepcionais e à critério da Secretaria de Serviços Públicos, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório, para determinado ato cívico-cultural.

 

§ 4º Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionam no interior das praças esportivas apenas durante o transcorrer de competições, devendo ser colocado na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo.

 

Art. 209 Fica vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transportes coletivos permissionários deste Município salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

Art. 210 Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo, soa tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

 

Art. 211 Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, de verão adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 212 Os níveis máximos de intensidade de sons ou ruídos permitidos, são os seguintes:

 

a) em zonas residenciais: 60 decibéis (60db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas, medidos na curva "A" e 50 decibéis (50db) das 19:00 as 07:00 horas, medidos na curva "A".

b) nas zonas industriais: 75 decibéis (75db) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas, medidos na curva "A" e 65 decibéis (65db) das 22:00 as 06:00 horas, medidos na curva "A".

c)em zonas comerciais: 75 decibéis (75db) no horário compreendido entre 07:00 e 1 9:00 horas, medidos na curva "A" e 50 decibéis (50db) das 19:00 às 07:00 horas, medidos na curva "A".

 

§ 1º Aplicam-se os mesmos níveis previstos nas alíneas anteriores, aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos .

 

§ 2º As prescrições do parágrafo anterior são extensivos aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

 

§ 3º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão competente do Município, providência destinada a fazê-los cessar.

 

CAPÍTULO IV 

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

 

Art. 213 Para impedir a poluição das águas, e proibido:

 

I - as indústrias, oficinas e demais estabelecimentos prestadores de serviços depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de águas os resíduos, detritos provenientes das atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

 

INFRAÇÃO: Aplica-se ao presente inciso as mesmas disposições do Art. 195 deste código

 

II - canalizar esgotos para rede destinada a coleta de águas pluviais. INFRAÇÃO: Aplica-se ao presente inciso as mesmas disposições do Art. 195 deste Código.

 

Art. 214 Os responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo anterior, deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e a coletividade, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 215 O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente.

 

Art. 216 Ocorrendo poluição de águas do mar e lançamento de óleo e detritos nas áreas da barra e do estuário por parte de navios, barcos e barcaças, deverá ser comunicado de Imediato, as autoridades responsáveis para as devidas providências.

 

Art. 217 As empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossas, deverão depositar os resíduos provenientes do  s trabalhos em local previamente estabelecido pelo poder municipal.

 

Art. 218 Para os hospitais, casas de saúde, clinicas e assemelhados será obrigatório o tratamento depurador do afluente das fossas, não sendo permitido o simples sumidouro ou escoamento para o esgoto público.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 219 No interesse da comunidade, compete à Administração Municipal e aos munícipes em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente a defesa paisagística e estética da cidade,

 

Seção II

Da Preservação Do Tratamento Paisagístico E Estético Das Áreas Livres Dos Lotes Ocupados Por Edificações Públicas E Particulares

 

Art. 220 Nos conjuntos residenciais e nos edifícios pluri-habitacionais, as áreas livres destinadas a uso coletivo deverão ser conservadas limpas de mato ou de despejo.

 

Parágrafo Único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condomínios.

 

Art. 221 É obrigatória a conservação de árvores existentes   nos áreas livres dos lotes ocupados por edificações público e particulares.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Parágrafo Único. As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser aparadas de forma que fique sempre preservada a paisagem local.

 

Seção III 

Da Defesa Arborização Pública E Dos Jardins Públicos

 

Art. 222 É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvore da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura, poderá fazer a remoção ou sacrifício de árvore a pedido de particulares, mediante parecer técnico da Secretaria competente.

 

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore, importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore.

 

Art. 223 Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 224 É vedado danificar os jardins públicos.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Seção IV 

Das Queimadas E Dos Cortes Das Árvores E Das Pastagens E Proteção À Fauna

 

Art. 225 A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

 

Art.226 Para evitar a propagação de incêndios deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.

 

Art. 227 Não é permitido a quem quer que seja atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros de 7m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado.

 

II - mandar aviso escrito e testemunhado aos confiantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 228 A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Não sendo cumprida a exigência do presente artigo a árvore será derrubada, pela Prefeitura, pagando o proprietário as correspondentes acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.

 

Art. 229 É expressamente proibido:

 

I - capturar, incomodar ou alimentar os animais dos parques, praças e jardins.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

II - comercializar animais silvestres nas ruas ou feiras livres do Município.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

III - amarrar animais nos gradis, árvores e postes.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

IV - reter animais por, qualquer, modo no passeio.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

V - nas praça, andar sobre os canteiros, retirar flores ou ornamento.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VI - tirar mudas ou arrancar galhos de plantas nelas existentes.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VII - estacionar veículos sobre áreas verdes, localizadas em parques, jardins ou praças.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

VIII - caçar, pescar, capturar animais silvestres, bem como a retirada de vegetação nativa em áreas de preservação permanentemente a proteção ambiental.

 

INFRAÇÃO: Grupo VI

 

Art. 230 Fica proibida a permanência de animais em logradouros e áreas públicas

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que ofereçam risco à segurança das pessoas, a critério da autoridade competente.

 

§ 2º Para todos os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - pequenos animais: caninos, felinos e aves.

 

II - médios animais: suínos , caprinos e ovinos

 

III - grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos.

 

Art. 231 O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no Parágrafo Único do artigo anterior, será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal administrado pela SEADE.

 

§ 1º O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, e após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas.

 

§ 2º Os animais ficarão apreendidos a disposição do proprietário ou seu representante legal, pelos seguintes prazos:

 

I - 03 (três) dias, no caso de pequenos animais

 

II - 05 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.

 

§ 3º Os animais apreendidos nos logradouros e áreas públicas, quando não reclamados juntos a Secretaria de Administração nos prazos estipulados no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:

 

I - doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastramento n a SEAD.

 

II - sacrifício serão sacrificados os animais portadores de zoonoses e os animais condenados por laudo médico veterinário.

 

III - leilão.

 

Art. 232 Para liberação do animal apreendido o seu proprietário ou representante, deverá recolher aos cofres públicos o valor correspondente a inflação, acrescido da taxa do apreensão e diárias.

 

Art. 233 Não será permitida a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, na área urbana, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.

 

INFRAÇÃO: Grupo VI

 

Parágrafo Único. Não se enquadram neste artigo entidades técnicas científicas e de ensinos e estabelecimentos industriais desde que previamente autorizados pela SESP, órgão de Saúde Pública.

 

Art. 234 Cabe à secretaria de Serviços Públicos o plantio de árvores nos logradouros públicos, jardins públicos, bem como através de programas específicos, promover entre a população o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 235 É proibido qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, à exemplo dos seguintes

 

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas de peso superior as forças do animal.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

III - martirizar animais para deles arrancar esforços excessivos.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

IV - castigar com rancor e excesso qualquer animal.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

V - abandonar em qualquer ponto, animais doentes , enfraquecidos ou feridos.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

VI - praticar qualquer ato, mesmo especifico neste código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Seção V 

Dos Terrenos Não Edificados

 

Seção V

 Dos Terrenos

(Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

Art. 236 Os terrenos não edificados situados nas áreas urbanas deste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinado e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e a coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser realizada, pelo menos, duas vezes por ano. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

§ 1º Ao proceder a limpeza dos terrenos não edificados, aludidos neste artigo, o respectivos proprietários deverão comunicar, por escrito, ao serviço de fiscalização competente, a efetivação da limpeza procedida. As comunicações deverão ser feitas em duas vias, em formulário próprio da Prefeitura, sendo uma devolvida aos proprietários declarantes, devidamente autenticadas pelo Serviço de Fiscalização.

 

§ 2º Quando os proprietários de terrenos não edificados deixarem de cumprir as prescrições estabelecidas neste artigo, relativamente a limpeza dos terrenos e a obrigatoriamente da construção de muros, o Serviço de Fiscalização devera intimá-los a tomar as providências cabíveis no prazo de 10 dias.

 

§ 3º No caso do não atendimento das intimações procedidos na forma do Parágrafo 2º deste artigo, para que sejam adotadas as providências cabíveis, visando à limpeza dos terrenos, a construção de muros na forma de Lei, incorrerão os proprietários a multas diárias aplicando o grau máximo, considerando a gravidade da infração e os malefícios ocasionados a comunidade decorrentes da falta de limpeza e fechamento dos terrenos.

 

§ 4º Se, em razão do desentendimento das intimações procedidas na forma deste artigo, a Prefeitura dispuser de meios e se ver obrigada a proceder a limpeza e fechamento dos terrenos, por seu pessoal, ou por empreitada, os proprietários, pagarão as despesas respectivas, na forma estabelecida pela tabela de preços públicos.

 

Art. 236 Os terrenos não edificados, situados nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser realizada, pelo menos, a cada semestre. Além disso, deverão ser, obrigatoriamente, murados ou cercados e possuir placa informativa, indicando o endereço do imóvel, o número da quadra e lote, inscrição imobiliária e área do terreno. (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

INFRAÇÃO: Grupo V (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

§ 1º O Proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

§ 2º O não cumprimento da notificação preliminar, implicará na lavratura de auto de infração, que julgado procedente, sujeitará o infrator à sanção de multa mensal que se limitará a 30 dias, multa por semestre. (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

§ 3º Ultrapassados os 30 dias, multa da infração, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de limpeza e/ou construção de muros ou colocação de cercas nos terrenos não edificados, notificados e autuados, mediante cobrança de taxa no valor de 1% do valor venal do terreno não edificado, para a construção de muro, levar-se-á em consideração o índice de preços da tabela do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES. (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido. (Redação dada pela Lei nº 4118/2014)

 

§ 5º A multa diária somente será sustada após concluída a limpeza do terreno, pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4118/2014)

 

Art. 236 O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

INFRAÇÃO: Grupo V (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

I - Para os fins deste artigo entende-se por: (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

a) roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm (trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3820/2012, o proprietário deverá ter autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

V - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.429/2015)

 

§ 1º O proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

§ 2º O não cumprimento da notificação, implicará na lavratura de auto de infração, sujeitando o infrator à sanção de multa, limitado-se a uma multa por mês no caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

I - No caso de novas reincidências o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

II - O infrator retornará a condição de primário após o período de um ano sem cometer a infração do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

Art. 236-A Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

Parágrafo Único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

Art. 236-B Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

Parágrafo Único. Os imóveis que se encontrem na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

I - limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

II - isentos de lixo ou quaisquer detritos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

III - com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público para proteção ao patrimônio de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

IV - sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4429/2015)

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 237 Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, deverá ser exigida do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização ou "non aedificandi", em troca da colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

 

Art. 238 Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço o proprietário será obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo.

 

Parágrafo Único. O aterro deverá ser feito com terra expurgada de matéria vegetal e de quaisquer substâncias orgânicas.

 

Art. 239 Nos casos em que as condições do terreno exigirem, seu proprietário fica obrigado a executar obras ou adotar medida de precaução contra erosão ou desmoronamento, bem como contra carregamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.

 

Seção VI

Da Preservação de Áreas Arborizadas

 

Art. 240 A aprovação de projetos de parcelamento do uso do solo, relacionados a regiões que possuam reservas arborizadas, dependerá de parecer técnico do Departamento competente.

 

Parágrafo Único. Os projetos de edificação, somente serão aprovadas pela SEOB, após parecer técnico da SEPLAN, com medida de preservação da arborização pública, no passeio público.

 

I - entende-se como vegetação arbórea, qualquer vegetal em que sua fase adulta, atinja a uma altura maior ou igual a 2m (dois metros).

 

Seção VI 

Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Águas e das Valas

 

Art. 241 Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a sucção de vazão dos cursos de água ou das valas se encontre sempre completamente desembaraçada.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Parágrafo Único. Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.

 

Art. 242 Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

 

Parágrafo Único. No caso do curso de águas ou da vala limite de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.    

 

Art. 243 E proibido realizar serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

Art. 244 A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade competente julgar necessário.

 

Seção VIII

Das Instalações de Ar Condicionado

 

Art. 245 É proibido instalar ar condicionado, de modo, quando em funcionamento, gotejam sobre logradouros públicos.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

Parágrafo Único. Os mesmos, quando voltados para logradouros públicos, deverão estar assentados a uma altura mínima de 2m (dois metros) do nível da rua e canalizando o escoamento da água produzida, de modo a não incomodar os transeuntes do passeio público.

 

CAPÍTULO VI 

DA POLUIÇÃO VISUAL SEÇÃO I DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

 

Art. 246 São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis de via pública, em locais frequentados pelo público ou por qualquer for ma expostos ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, as empresa, produtos de qualquer espécie ou coisas.

 

Art. 247 Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

§ 1º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativa ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se ao Município, mediante apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em 02 (duas) vias, contendo:

 

a) as cores que serão usadas

b) a disposição do anúncio ou onde será colocado

c) a dimensão e a altura da sua colocação em relação ao passeio

d) a natureza do material de que será feito

e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário

f) o sistema de iluminação a ser adotado

 

§ 2º O Município, através da Divisão de Posturas, regulamentará a matéria, visando a defesa do panorama urbano.

 

Art. 248 E proibido a colocação de anúncios:

 

I - que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

III - que desfigurem de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos das cidades, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos.

 

INFRAÇÃO: Grupo III

 

V - que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito.

 

INFRAÇÃO: Grupo IV

 

Art. 249 São também proibidos os anúncios:

 

I - inscritos nas folhas das portas ou janelas.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou iluminação, sem licença do Município.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

III - confeccionados com materiais não resistentes às intempéreis, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição à domicilio ou em avulsos.

 

INFRAÇÃO: Grupo II

 

IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença pessoal do Morador.

 

CAPÍTULO VII 

DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE TAXÍMETRO

 

Seção I

Das disposições preliminares

 

Art. 250 A exploração do serviço de transporte de passageiros em Veículos de aluguel, a taxímetro, no Município da Serra, depende de licença prévia expedida pela SESP, observadas a s disposições deste capítulo.

 

Art. 250 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, também denominado táxi, instituído por meio desta Lei, serão considerados serviços públicos e objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo Único. Considera-se para os efeitos desta lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

I - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro comum: para veículo comum. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

II - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro especial: para veículo adaptado para condutores e/ou passageiros com necessidades especiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. Outras modalidades de transportes de passageiros similares serão regulamentadas posteriormente via decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 251 O serviço de transporte de passageiros por táxi no Município da Serra, será supervisionado, coordenado e controlado pela SESP, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 251 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial no município da Serra, será supervisionado, coordenado, fiscalizado e controlado pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, na forma e condições estabelecidas por meio de regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 252 É vedado aos táxis de outros municípios, a operar o serviço do táxi no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Caberá a SESP, tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão dos veículos que trata este artigo.

 

Art. 252 É vedado aos táxis de outros municípios prestarem o serviço de transporte no município da Serra, ou seja, a eles é vedado, pararem para embarque de passageiros e/ou permanecerem em pontos no Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. Caberá a Divisão de Transporte Coletivo e Individual, tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão dos veículos que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 253 A prestação de serviço de transporte de passageiros por táxi, será feita sob regime de PERMISSÃO.

 

Art. 253 O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser outorgado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Termo de Permissão, onde deverá constar as obrigações e prazos. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1° O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município da Serra por meio de processo seletivo, cujos requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de regulamentação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2° Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 254 A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada a empresas constituídas na forma estatuída no regulamento e a profissionais autônomos, mediante prévia seleção de candidatos, tendo em vista a necessidade da demanda, ou transferência, na forma do disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

 

Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional e esta dar-se-á pelo prazo de 20 anos, prorrogável pelo mesmo período, caso não haja registro negativo no arquivo do permissionário. (Redação dada pela Lei n° 4308/2014)

 

Art. 254 O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritas na secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 255 qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear, pelo prazo de 02 (dois) anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação.

 

Art. 255 É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nos artigos e do Decreto Municipal nº 2.636, de 07 de outubro de 2002, ficando o cedente impedido de pleitear, pelo prazo de 2 anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação. (Redação dada pela Lei n° 4308/2014)

 

Art. 255 O prazo para permissão será de 20 (vinte) anos, renovável uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, serão atualizadas pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante assinatura de novo contrato junto à secretaria competente, devendo ser atendidas as exigências legais e contratuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º Os permissionários que trata o parágrafo anterior terão prazo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei para assinatura do novo contrato, podendo ser penalizado com a cassação da permissão em caso de descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 3º Nos casos de transferência da outorga a terceiros, ou nos casos previstos pelo Parágrafo 1º, o novo contrato não reiniciará o prazo previsto no caput deste artigo, ficando este vinculado ao prazo já concedido na primeira permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 4º Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear pelo prazo de 02 anos a outorga de nova permissão sob qualquer motivo ou alegação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 256 Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

 

SEÇÃO III 

Da Categoria do Serviço Táxi Convencional

 

Seção II

Da categoria do serviço de táxi

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 257 O táxi convencional deverá ter 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e capacidade mínima de 04 (quatro) pessoas.

 

Parágrafo Único. Através de regulamentação a SESP estabelecerá as marcas e modelos de veículos que poderão operar o serviço.

 

Art. 257 para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I – Ser veículo de passeio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Ser de 04 (quatro) portas ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

III – Possuir ar condicionado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

IV – Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros com banco traseiro na posição normal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

V – Ser de cor branca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

VI – Permanecer com suas características originais, exceto no caso de utilização de gás natural veicular – GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

VII – Estar padronizado conforme regulamentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

VIII - É vetado o uso de acessórios que não estejam regulamentados por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 258 Os veículos deverão ter pintura padrão, obedecendo ao modelo original do veiculo estabelecido pelo fabricante. (Revogado pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo Único. A cor padrão e o processo de padronização da frota será implantada gradativamente a partir a vigência deste Código pelo prazo de ate 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 259 Os veículos deverão ser dotados de:

 

I - taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente, e em estado de perfeito funcionamento.

 

II - equipamento luminoso sobre a capota, com a legenda TÁXI.

 

III - cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o usuário, contendo:

 

a) número da placa

b) nome do condutor

c) foto 3x4 do condutor

d) telefone da SESP

 

IV - autorização do tráfego do veículo

 

V - tabela das tarifas em vigor

 

Art. 259 Os veículos deverão ser dotados de: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I – Taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente, em estado de perfeito funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Equipamento luminoso sobre a capota, com legenda táxi, conforme padrão estabelecido pela secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III – Cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o usuário, contendo: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Número de permissão; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Placa do veículo; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Ano vigente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

CPF do condutor; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Nome do condutor e permissionário; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Foto do condutor; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Ponto do Táxi; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Telefones úteis. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IV – Crachá de autorização do tráfego do veículo e selo de vistoria no para-brisa; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 260 Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas e externas do táxi, além das enumeradas no artigo anterior salvo se tratar de legenda, no interior do veículo que não atende contra a moral e os bons costumes e não represente propaganda política.

 

Parágrafo Único. A SESP poderá autorizar publicidade nos veículos, mediante normas estabelecidas em regulamentos.

 

Art. 260 Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a permissão do Município da Serra, devendo ser observados os critérios das demais legislações específicas. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 261 O táxi convencional somente poderá ser conduzido  pelo permissionário, profissional autônomo ou condutor auxiliar devidamente credenciado.

 

Parágrafo Único. A SESP fixará os critérios de cadastramento dos condutores auxiliares.

 

Art. 261 O veículo táxi somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar devidamente credenciado. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º Cada condutor auxiliar poderá ser cadastrado e vinculado a três permissões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 3º A Secretaria competente poderá a qualquer tempo regulamentar as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 262 A vida útil do táxi convencional e a substituição obedecerão os seguintes critérios:

 

a) a vida útil do veículo será de 08 (oito) anos em casos excepcionais, a critério da SESP, poderá ser autoriza até 10 (dez) anos, hipótese em que o veiculo será submetido a vistoria trimestral.

b) a substituição do veículo será processada obrigatoriamente por outro que tenha no máximo 03 (três) anos de fabricação, em casos excepcionais, a critério da SESP poderá ser autorizado veículo substituto de até 05 (cinco) anos de fabricação, exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra transferência da permissão.

 

Art. 262 A vida útil do veículo táxi e a sua substituição obedecerão aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - A vida útil do veículo será de 05 (cinco) anos, e em casos excepcionais, a Secretaria competente poderá autorizar até 08 (oito) anos, hipótese em que o veículo será submetido a vistoria semestral. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - Nos casos da substituição de veículos somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III - Nos casos de nova permissão somente serão admitidos veículos com no máximo 02 (dois) anos de fabricação, em casos excepcionais, a critério da secretaria competente poderão ser autorizado veículo substituto de até 03 (três) anos de fabricação, exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra transferência da permissão, de acordo com critérios descritos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Sub-Seção I

Do Rádio Táxi

(Revogado pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 263 A permissão para prestação do serviço do radio táxi, que será dividida em comum e especial, será outorgada a motorista autônomo já permissionário do Município ou a empresa previamente selecionada pela SESP, obedecendo a critério previamente aprovados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção IV 

Da Operação Do Serviço

 

Seção III

Da operação do serviço

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 264 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado:

 

a) por empresa constituída na forma da legislação comercial, de acordo com critérios definidos em regulamento.

b) por motoristas autônomos matriculados na SESP.

 

Art. 264 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado por motoristas autônomos matriculados na secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 265 A outorga de permissão depende da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Para a pessoa física:

 

a) carteira de identidade;

b)carteira nacional de habilitação, categoria "B";

c) quitação militar e eleitoral;

d) declaração do próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;

e) declaração que não exerce atividade incompatível com a de permissionário pessoa física;

f) atestado médico de sanidade física;

g) cartão de identificação do contribuinte - CIC;

h) prova de quitação de contribuição sindical; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2637/2003)

i) prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo táxi com alienação fiduciária em garantia;

j) 02 (duas) 3x4;

k) exame psicotécnico;

l) possuir sistema de rastreamento veicular. (Incluído pela Lei nº 3541/2010)

l) é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento veicular. (Redação dada pela Lei nº 4.301/2015)

 

Art. 265 A outorga de permissão depende da apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Carteira de identidade; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Quitação militar e eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Certidão negativa da Justiça Federal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Declaração que não exerce atividade incompatível com a de permissionário pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Atestado médico de sanidade física e mental; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Certidão negativa de débito municipal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo táxi com alienação fiduciária em garantia; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

02 (duas) fotos 3x4 recente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Exame psicotécnico; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento veicular. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o INSS; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 266 Poderão ser exigidos quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que conveniente.

 

Art. 267 Os condutores auxiliares de táxi, estão obrigados a cadastrar-se na SESP.

 

Art. 267 Os condutores auxiliares de táxi são obrigados a se cadastrar na Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 268 Compete ao permissionário pessoa física, promover o seu cadastramento e o de seus auxiliares.

 

Art. 269 Para o cadastro dos auxiliares:

 

a) carteira de identidade, fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, cópia do documento considerado de identidade pública.

b) carteira nacional de habilitação

c) prova de quitação eleitoral

d) prova de quitação com o serviço militar

e) prova de quitação da contribuição sindical (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2637/2003)

f) atestado medico de sanidade física

g) cartão de identificação do contribuinte-CIC

h) duas fotos 3x4

i) declaração de boa conduta, de próprio punho

j) declaração de que não exerce atividade incompatível com a de condutor de táxi

k) exame psicotécnico

 

Art. 269 Para o cadastro dos auxiliares, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

a) Carteira de identidade; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

b) Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018) 

c) Quitação militar e eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

d) Certidão negativa de débito municipal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

e) Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

f) Atestado médico de sanidade física e mental; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

g) Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, expedida pelo o INSS; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

h) 02 (duas) fotos 3x4 recente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

i) Certidão negativa da Justiça Federal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

j) Declaração que não exerce atividade incompatível com a de condutor de taxi; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

k) Exame psicotécnico; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

l) Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

m) Formulário assinado pelo permissionário para vinculação de condutor auxiliar; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

n) Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 270 Atendidas as condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor receberá um CERTIFICADO, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo.

 

Art. 270 Atendidas as condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor permissionário e auxiliar receberão um CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º Os condutores permissionários e os condutores auxiliares, com infrações reincidentes no mesmo artigo por três vezes, no período de 01 ano, terão seus cartões de identificação suspensos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo acima, os condutores permissionários e os condutores auxiliares poderão requerer novo cartão de identificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 271 Os táxi do Município da Serra, só poderão ser conduzidos por motoristas cadastrados na forma deste CAPÍTULO.

 

Art. 272 Os condutores auxiliares, se sujeitam as mesmas normas de serviço estabelecidas para os permissionários pessoas físicas.

 

Parágrafo Único. Os condutores auxiliares, se reincidente por 03 (três) vezes, terão seu registro cancelado, e, suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único. Os condutores permissionários e/ou os condutores auxiliares, se reincidentes por três vezes, terão seus registros cancelados, e, suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei n° 2637/2003)

 

Art. 273 O permissionário se obriga a comunicar a SESP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a dispensa do auxiliar, para atualização do cadastro.

 

Art. 273 Para desvinculação do condutor auxiliar, o permissionário deverá apresentar à secretaria competente, formulário próprio devidamente assinado, para atualização do cadastro. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. Só será permitido o cadastro de outro condutor auxiliar após o cumprimento deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 274 Cada permissionário poderá cadastrar 03 (três) condutores auxiliares para o exercício da profissão. (Revogado pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção V

Dos Veículos

 

Seção IV

Dos veículos

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 275 Os veículos deverão ser registrados mediante requerimento, Instruído com os seguintes documentos:

 

I - certificado de propriedade

 

II - certificado ou bilhete de seguro

 

III - laudo de vistoria expedido pela SESP

 

Art. 275 Os veículos deverão ser registrados instruídos com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I – Certificado de propriedade, nota fiscal ou recibo devidamente assinado; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Laudo de vistoria expedido pela Secretaria Competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 276 O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

Art. 277 A SESP poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança e conforto.

 

Art. 277 A secretaria competente poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os itens descritos no artigo anterior desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 278 O veículo retirado do tráfego poderá ser colocado em serviço depois de liberado pela SESP.

 

Art. 278 O veículo que for impedido de circular somente poderá retornar às atividades depois que apresentar a documentação exigida no art. 275 à Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 279 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela SESP.

 

Art. 279 Os veículos deverão ser submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela Secretaria competente e apresentar a documentação exigida pelo DETRAN. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 280 A SESP poderá também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de segurança, conforto, higiene e aparência.

 

Art. 280 A Secretaria competente poderá também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de segurança, conforto, higiene e aparência. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 281 Ocorrendo a retirada de um veículo de circulação por falta de condições do tráfego, somente haverá liberação, após nova vistoria.

 

Art. 281 O veículo que for impedido circular por não apresentar boas condições de segurança, conforto, higiene e aparência somente, somente poderá retornar às atividades depois de vistoriado pela Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção VI 

Das Obrigações Dos Condutores E Permissionários

 

Seção V

Das obrigações dos condutores e permissionários

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 282 São obrigações dos permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:

 

I - cumprir os preceitos desta Lei, bem como decretos e outras determinações da SESP.

 

II - transportar com segurança o passageiro e a bagagem.

 

III - respeitar as tarifas em vigor.

 

IV - submeter os veículos as vistorias determinadas pela SESP.

 

V - recolher nos prazos determinados, quantia devida a SESP, relativas as penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta Lei.

 

VI - permitir, facilitar e auxiliar o pessoal credenciado da SESP, para realização de estudos e fiscalização.

 

VII - não fumar quando estiver conduzindo passageiros.

 

VIII - trajar-se e comportar-se adequadamente.

 

IX - parar o veículo para embarque e desembarque do passageiros, somente junto ao meio-fio.

 

X - não conduzir o veículo com excesso de lotação.

 

XI - baixar a bandeira do taxímetro após o ato  de ocupação do veículo pelo passageiro e levantá-la após terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar.

 

XII - somente indaga o passageiro o seu destino depois que este se acomodar no interior do veiculo.

 

Art. 282 São obrigações dos permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - Cumprir os preceitos desta Lei, bem como decretos e outras determinações da Secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - Transportar com segurança o passageiro e a bagagem; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III - respeitar as tarifas em vigor; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IV - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

V - Recolher nos prazos determinados, quantia devida à Secretaria competente, relativa as penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VI - Permitir, facilitar e auxiliar o profissional credenciado da Secretaria competente, para realização de estudos e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VII - Não fumar quando estiver conduzindo passageiro; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VIII - Trajar-se e comportar-se adequadamente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IX - Parar o veículo para embarque e desembarque dos passageiros, somente junto ao meio-fio; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

X - Não conduzir o veículo com excesso de lotação; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XI - Ligar o taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo passageiro e desligar depois de terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XII – Responder prontamente à convocação da secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XIII – Não conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção VII

 Das Tarifas

 

Seção VI

Das tarifas

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 283 A remuneração dos investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela SESP e posta em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 283 A remuneração dos investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria competente e posta em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 284 Compete à SESP:

 

I - definir a metodologia de cálculo das tarifas.

 

II - estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços.

 

Parágrafo Único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva responsabilidade da SESP.

 

Art. 284 Compete à Secretaria responsável: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - Definir a metodologia de cálculo das tarifas; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - Estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva responsabilidade da Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 285 A SESP fixará critério de uso da Bandeira Dois.

 

Art. 285 O uso de Bandeira II nos táxis do Município da Serra seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4385/2015)

 

I - quando o veículo táxi ultrapassar os limites territoriais do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4385/2015)

 

II - todos os dias no horário de 22h até 6h do dia seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4385/2015)

 

III - sábados, domingos e feriados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4385/2015)

 

IV - durante todo o mês de dezembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4385/2015)

 

Art. 286 Não será cobrada tarifa dos equipamentos de locomoção de deficientes físicos.

 

Seção VIII

Da Fiscalização

 

Seção VII

Da fiscalização

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 287 A fiscalização será exercida pela Secretaria de Serviços Públicos-SESP, através de seus agentes.

 

Art. 287 A fiscalização será exercida pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, através de seus agentes. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 288 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares.

 

Art. 288 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1o Todo auto de infração será precedido de notificação preliminar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2o A notificação preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos, obedecendo aos prazos regulamentados pelas Secretarias Municipais competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 3º Na prática de atos irreversíveis contrários as disposições deste código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, devendo ser procedido de imediato a lavratura do auto de infração e demais providências consequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 288-A Consideram-se atos irreversíveis: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

I – Atitude que implique em dano a integridade física do condutor contra o agente de fiscalização e usuário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Veículos que estiverem em mal estado de conservação causando risco eminente ao condutor e passageiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

III – Comprovado estado de embriaguez por testemunho ou bafômetro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

IV- Condutor Auxiliar conduzindo veículo táxi sem estar credenciado para aquele veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

V – Conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção IX

Das Multas

 

Seção VIII

Das penalidades

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 289 São infrações do Grupo I:

 

I – estar em serviço sem outorga de permissão devidamente regularizada.

 

I - recusar passageiros. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

II – transferir a permissão sem autorização da Secretaria de Serviços Públicos.

 

II - permitir, em serviço, condutor não matriculado na SESP. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

III – recusar passageiros.

 

IV – agredir fisicamente passageiros ou fiscais.

 

V – interromper viagem sem justa causa.

 

VI – retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade ou conduzir o veículo perigosamente em excesso de velocidade.

 

VII – deixar de aferir o taxímetro pelo órgão competente de acordo com as normas da SESP;

 

VIII – cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, devidamente além do valor indicado na tabela.

 

IX - cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos em regulamento.

 

X - recolher o passageiro sem o taxímetro estar com a bandeira livre.

 

XI - manter em serviço veiculo sem autorização da SESP.

 

XII - permitir em serviço, condutor não matriculado na SESP.

 

Art. 289 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I – Multa; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Suspensão temporária do exercício da atividade do condutor permissionário e/ou auxiliar de veículo táxi; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III – Cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IV – Revogação da permissão; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 290 São infrações do grupo II:

 

I - não cumprir editais, avisos, determinações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço.

 

II - trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.

 

III - destratar ou ameaçar passageiros e a fiscalização da SESP.

 

IV - portar-se inadequadamente, no ponto ou em serviço.

 

V - exigir pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo.

 

I - não cumprir editais, avisos, determinações, comunicações, circulares ou ordem de serviço. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

II - trafegar sem a documentação exigida pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

III - destratar ou ameaçar passageiros e a fiscalização da SESP. Inciso alterado pela Lei 2152/1998

 

IV - exigir o pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo alegado. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

V - estar em serviço sem outorga de permissão devidamente regularizada. (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

VI - retardar a viagem por redução desnecessária da velocidade ou conduzir o veículo perigosamente ou com excesso de velocidade. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

VII - deixar de aferir o taxímetro pelo órgão competente com as normas da SESP. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

VIII - cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou na tabela de correção do taximétricos. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

IX - cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

X - recolher o passageiro sem o taxímetro estar acusando bandeira livre. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

XI - destratar ou ameaçar os passageiros e a fiscalização da SESP. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

XII - não instalar ou não manter em funcionamento o sistema de rastreamento veicular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3541/2010)

 

XII - suprimido. (Redação dada pela Lei nº 4.301/2015)

 

Art. 290 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão classificados nos grupos I, II, III e IV, cujos valores estão estabelecidos no Artigo 335 da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º Constitui infração os itens relacionados no anexo único desta lei, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificados no art. 289, também da presente lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º Durante as ações fiscais, quando forem verificadas diferentes irregularidades em um mesmo veículo, o valor do auto de infração será o somatório de todas as infrações estabelecidas nos Incisos acima, conforme o grupo a qual pertence. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Seção X

Dos Pontos De Estacionamento

 

Seção IX

Dos pontos de estacionamento

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 291 Os pontos serão divididos em duas categorias:

 

I - pontos fixos: aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados.

 

II - pontos rotativos: aqueles que podem ser usados por qualquer táxi do Município da Serra.

 

Art. 291 A abertura, localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela secretaria competente, observando-se o interesse público e as conveniências administrativas, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou até cancelados. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º Os pontos serão divididos em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - Pontos fixos: aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - Pontos rotativos: aqueles que podem ser usados por qualquer táxi do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º Quando houver vaga física em qualquer ponto de táxi FIXO do município da Serra, outro veículo táxi do município devidamente legalizado poderá estacionar no local, mesmo não sendo este designado especificamente para aquele ponto e somente sairá com um cliente, após aguardar a sua vez de saída no ponto, obedecendo a fila; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 3º Os pontos de táxis FIXOS do município da Serra funcionarão como ROTATIVOS no horário de 19:00 às 06:00h; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 4º Fica proibida a permanência de táxis nas proximidades dos pontos fixos aguardando vagar espaço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 292 A localização dos pontos em zona central e periféricas será determinada exclusivamente pela SESP, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

 

Art. 292 A localização dos pontos em zona central e periférica será determinada exclusivamente pela secretaria competente, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 293 Fica proibido a transferência ou permuta de veículo, de um ponto para outro, salvo com autorização previa e expressa da SESP.

 

§ 1º Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da SESP será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas quando reincidente.

 

§ 2º A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 02 (dois) anos.

 

Art. 293 A transferência ou permuta de veículo, de um ponto para outro, só será permitido com autorização prévia e expressa da secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 1º Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da secretaria competente será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas quando reincidente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

§ 2º A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 294 A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constitui em privilégios, nem geram direitos podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

 

Seção XI 

Da Cassação Da Permissão Ou Do Registro Do Condutor Auxiliar

 

Seção X

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

Da cassação da permissão ou do registro do condutor auxiliar

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 295 Será cassada a permissão e/ou registro de condutor auxiliar, nos casos de:

 

I - uso habitual de bebidas alcoólicas.

 

II - trafego ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

III - pratica de crime contra o patrimônio e os costumes.

 

IV - associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza.

 

V - prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos.

 

VI - envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal.

 

VII - prática de crime contra a administração de justiça.

 

VIII - prática de crime contra a administração geral.

 

IX - prática de crime doloso por acidente de veículo.

 

X - cessão ou transferência da permissão sem previa e expressa autorização da SESP.

 

XI - deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso superior a 120 (cento e vinte) Dias.

 

XII - violar o taxímetro.

 

XIII - ausência reiterada ao ponto de estacionamento pelo período de 30 (trinta) dias seguidos no ano.

 

XIV - agredir fisicamente passageiros ou fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei 2152/1998)

 

XV - reiterar a infração prevista no inciso XII do art. 290. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3541/2010)

 

XV - suprimido. (Redação dada pela Lei nº 4.301/2015)

 

Art. 295 Será revogada a permissão e/ou cassado o registro de condutor auxiliar, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - Uso habitual de bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - Tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III - Pratica de crime contra o patrimônio e os costumes; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IV - Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

V - Prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VI - Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VII - Prática de crime contra a administração pública; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

VIII–Se for comprovado através de denúncia o gerenciamento de várias permissões via procurações pela mesma pessoa; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

IX - Prática de crime doloso por acidente de veículo; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

X - Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XI - Violar o taxímetro; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XII - Agredir fisicamente passageiros, permissionários, condutores auxiliares ou fiscais no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

XIII - Trafegar com o veículo caracterizado como táxi sem o mesmo estar devidamente credenciado junto à PMS e DETRAN; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 296 O cancelamento da outorga da permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.

 

Art. 296 O revogação da outorga da permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.

 

Art. 297 Verificadas as condições para abertura do processo, o Prefeitura Municipal, baixará portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão funcionários do Município e 1 (um) representante da Unidade classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, ao Secretário da SESP.

 

Parágrafo Único. A comissão só deverá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

Art. 297 Verificadas as condições para abertura do processo de revogação da permissão, o Secretário responsável, baixará portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão funcionários do Município e 1 (um) representante da Unidade classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, pela secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. A comissão só deverá funcionar com a presença da totalidade de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 298 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 30 (trinta) dias, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Chefe do Poder Executivo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

 

Art. 298 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 90 (noventa) dias úteis, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário responsável, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 299 Verificada a procedência do processo administrativo, por ato de Prefeito Municipal, será decretada o cancelamento da outorga da permissão.

 

Seção XII 

Disposições Finais e Transitórias

 

Seção XI

Disposições finais e transitórias

(Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

 Art. 300 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, os herdeiros ou dependentes do permissionários pessoa física, poderão continuar suas atividades desde que atendam as condições exigidas pela SESP.

 

Art. 300 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente direto, devidamente indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas. (Redação dada pela Lei n° 2637/2003)

 

Art. 300 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente direto, devidamente indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 301 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

 

I - cessão ou transferência de permissão.

 

II - atendimento a convocação da SESP;

 

III - comparecimento em processos administrativos.

 

§ 1º Na hipótese prevista no Inciso I, a procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico ou em outros casos excepcionais, a critério da SESP.

 

§ 2º Será exigida a presença do condutor de táxi nas hipóteses dos incisos II e IV, quando for o caso.

 

Art. 301 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para: (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

I - transferência de permissão. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

II - atendimento a convocação da secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

III - comparecimento em processos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 301-A A procuração será permitida nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

I – O procurador poderá representar apenas uma permissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

II – Nos casos em que o representante legal do permissionário for um profissional despachante de veículos, legalizado junto aos órgãos competentes, comprovado junto à secretaria competente sua legalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. As permissões que se encontram sob regime de procuração deverão adequar-se a este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 302 Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo, não será considerada o ano em curso, contando-se o ano completo de fabricação para 31 (trinta e um) de dezembro.

 

Art. 302 Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do veículo constante no documento do veículo. (Redação dada pela Lei nº 4957/2018)

 

Art. 302-A Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI), realizado por motoristas autônomos, previsto no Art. 438 da Lei 3.833/2011 (Código Tributário Municipal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4957/2018)

 

TÍTULO V 

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 303 Constitui infração, toda ação ou omissão contraria á este Código ou outras Lei, decretos, resoluções ou atos normativas, decorrentes do uso e exercido regular do Poder de Policia exercido pelo Município da Serra, no âmbito de seu território.

 

Art. 304 A responsabilidade por infração ao presente Código, independe da intenção do agente do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

CAPÍTULO I 

DAS PENALIDADES

 

Art. 305 O presente Código além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, estabelece a pena de apreensão de mercadorias, objetos ou veículos e pena pecuniária em forma de multa, obedecendo as graduações de acordo com título.

 

Art. 306 As infrações podem ser primarias ou reincidentes.

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pelo Agente passivo, após transitada em julgado.    

 

§ 2° Considera-se reincidência, a repetição de infração pelo mesmo agente passivo, depois de transitada em julgado, administrativo, a decisão referente a decisão anterior.

 

Art. 307 A reincidência pede ser específica ou genérica.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição da infração prevista no mesmo dispositivo de Lei, dentro do e prazo de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 3º As sanções aplicadas nas reincidências especificas serão cominadas em dobro; nas genéricas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor simples.

 

Art. 308 As penalidades a que se refere este Código não isentam os infratores da obrigação de repararem os danos resultantes da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 309 Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior gravidade da infração.

 

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Parágrafo Único. As infrações cujos valores das multas não estejam previstos no presente Código, serão arbitradas pelo Chefe da Divisão de Posturas a qual estiver subordinada a fiscalização regular do Poder de Polícia.

 

Art. 310 São penalidades fiscais por não observância dos dispositivos deste Código e demais legislações correlatas aplicáveis:

 

I - o embargo.

 

II - a multa

 

III - a apreensão de mercadoria ou materiais.

 

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais.

 

V - a demolição total ou parcial.

 

VI - a cassação da licença de funcionamento ou de Obras.

 

VII - a interdição do prédio, de dependência ou do estabelecimento industrial ou comercial.

 

Art. 311 É vedado às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código, transacionarem com a Administração Municipal a qualquer titulo ou forma, salvo se extintas as penas impostas pelas formas admitidas em lei.

 

Art. 312 No caso de apreensão de mercadorias, objeto ou veículo, serão recolhidas ao depósito do Município, salvo se a isto não se prestar, em razão da sua permissividade ou de compatibilidade, caso em que serão doados a instituições assistenciais, mediante recibo.

 

§ 1º Toda apreensão devera constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

 

§ 2º No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.

 

§ 3º Mediante forma requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as mercadorias ou objetos, desde que comprove sua propriedade, satisfação dos tributos e multas, recolhendo também aos cofres públicos, o valor resultando do todas as despesas consequentes, na forma da tabela de preços públicos, como resultantes apurados em procedimento administrativo.

 

§ 4º No caso de não reclamado e retirado no prazo de ate 10 (dez) dias, as mercadorias ou objetos apreendidos serão vendidos em leilão publico pelo Município, sendo aplica a importância apurada no pagamento do tributo, multas e demais despesas resultantes, referidas no parágrafo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.

 

§ 5º O leilão publico será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 313 A interdição do prédio, de dependência ou de estabelecimento industrial ou comercial será sempre declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º A interdição se fará sempre que não forem cumpridas as normas de saúde, sossego, higiene, sanitária, defesa ambiental, transportes, segurança e moralidade ou contribuírem para seu acontecimento, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, deste Código, demais leis, decretos, resoluções ou atos normativos baixados pela estrutura administrativa municipal.

 

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica e suficiente para denunciar junto a Municipalidade, mediante ato formal, a violação das normas citadas no parágrafo anterior inclusive solicitando o fechamento do estabelecimento.

 

§ 3º O Secretario Municipal competente, baixara ato nomeando a Comissão formalizada, de no mínimo 03 (três) servidores para os fins previstos no caput deste artigo.

 

§ 4º Atendendo as peculiaridades de cada caso, o Chefe do Executivo decidira pelo fechamento imediato ou não do estabelecimento o ou d o prédio.

 

§ 5º O prazo previsto para defesa tio contribuinte será de 10 (dez) dias, contados da publicação ou notificação do decreto de interdição.

 

§ 6º Findo o prazo concedido, a Municipalidade não conhecera qualquer expediente que vise a liberação do estabelecimento ou prédio, ressalvado as decisões do Poder Judiciário.

 

§ 7º Na hipótese de o contribuinte não se manifestar durante o interregno previsto como prazo de defesa, e ou vencido o prazo concedido, o Chefe do Executivo Municipal determinara seja requisitada força policial para o fiel cumprimento do ato administrativo, em franco atendimento a Lei Orgânica dos Municípios em vigor.

 

CAPÍTULO III 

DAS SANÇÕES FISCAIS E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

Seção I 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 314 A notificação preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções eu atos normativos, obedecendo aos prazos regulamentados Secretarias Municipais competentes .

 

Parágrafo Único. Na pratica de atos irreversíveis contrários as disposições deste Código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, ou notificando para fazer ou desfazer, devendo ser procedido de imediato a lavratura do Auto de Infração e demais providencias consequentes.

 

Seção II

Do Auto De Infração

 

Art. 315 O Auto de Infração o instrumento por meio do qual a autor idade municipal apura a violação das disposições deste Código e demais normas de postura municipal.

 

Art. 316 Do Auto de Infração ou qualquer outra sanção fiscal, e facultado ao agente passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

Art. 317 São autoridades para lavrar Autos de Infração:

 

I - agentes fiscais municipais.

 

II - outros funcionários, para isto designados, por ato expresso do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 318 Os Autos de Infração obedecerão a modelos oficiais, devendo ser impressos no que toca a palavras invariadas.

 

Art. 319 O Auto de Infração conterá obrigatoriamente todos os elementos indispensáveis a apuração da infração constatada, tais como:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado.

 

II - nome de quem o lavrou.

 

III - o nome do infrator, sua profissão e atividade.

 

IV - relato com toda clareza, do fato constitutivo da infração, com todas as suas circunstancias, que possam servir de atenuantes ou agravantes da ação.

 

V - o dispositivo legal infringido.

 

VI - informação de que o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, sob pena de revelia.

 

VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou duas testemunhas capazes se houver.

 

§ 1º As omissões ou irregularidades na lavratura do Auto de Infração, não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 2º Recusando o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pelo agente fiscal autuante.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravara a pena.

 

Art. 320 No caso de desacato ao agente do fisco municipal, será lavrado circunstanciado termo de ocorrência, assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto o competente inquérito administrativo e o consequente processo judicial.

 

Art. 321 Da lavratura do Auto de Infração, será informado o sujeito passivo:

 

I - pelo autor do procedimento ou agente da fiscalização, provado com assinatura do sujeito passivo, sem mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.

 

II - por via postal, telegráfica ou telex, com prova de recebimento.

 

III - por edital, quando resultarem infrutíferos meios referidos nos incisos I e II.

 

§ 1º 0 edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependências franqueadas ao publico, órgão encarregado de intimação.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado.

 

II - na data do recebimento por via postal, telegráfica ou telex, se a data for omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da intimação a agencia postal telegráfica.

 

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

CAPÍTULO IV 

DA DEFESA

 

Art. 322 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Chefe de divisão de Postura, da Secretaria de Serviços Públicos, que será acostada aos autos, tendo o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la.

 

Art. 323 Na defesa, o autuado alegara toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos.

 

Art. 324 Se o processo depender de diligências, o prazo passara a ser contado quando da conclusão desta.

 

Art. 325 o autuado o autuante poderão participar das e as alegações que tiverem serão juncadas ao processo, para serem Apreciadas quando da decisão.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO

 

Art. 326 São autoridades competentes para proferirem decisão:

 

I - em primeira instância: o Chefe da Divisão de Postura.

 

II - em segunda instância: o Secretário de Serviços Públicos.

 

Art. 327 Findo o prazo, para produção de provas ou perempeto o direito de apresentar a defesa, o processo será apreciado pelo Chefe de Divisão de Posturas que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 328 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 329 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade ao auto de infração conterá, obrigatoriamente, o recurso "ex-oficio" a instância superior, ou seja, o Secretario de Serviços Públicos, quando a importância exceder a 100 (cem) Unidade Fiscal do Município da Serra (UFMS).

 

CAPÍTULO VI 

DO RECURSO

 

Art. 330 Da decisão de primeira Instância contraria ao infrator, caberá recurso para a segunda instância, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da mesma.

 

Art. 331 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes demais e uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto o alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferirem em um único processo fiscal.

 

CAPÍTULO VII 

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

 

Art. 332 Não sendo cumprida nem impugnada a ação fiscal será declarada a revelia e permanecera o processo na Secretaria de Serviços Públicos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para cobrança amigável do crédito constituído.

 

Art. 333 Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago credito constituído, a divisão de Postura declarara o sujeito passivo devedor omisso, encaminhando o processo a Secretaria de Finanças para inscrição do debito em Divida Ativa e promoção da cobrança pela Advocacia Geral.

 

Art. 334 São definitivas decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - quando o valor impugnado não for superior a 50 (cinquenta) UFMS.

 

II - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que tenha sido interposto.

 

§ 2º De segunda e ultima instância recursal administrativa.

 

TÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 335 Para os efeitos deste Código, as pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando-se por base a Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS, observando-se o seguintes quadros:

 

Grupo I

1,00 a 2,00 UFMS

Grupo II

2,00 a 4,00 UFMS

Grupo III

4,00 a 8,00 UFMS

Grupo IV

8,00 a 12,00 UFMS

Grupo V

12,00 a 22,00 UFMS

Grupo VI

22,00 a 60,00 UFMS

Grupo VII

60,00 a 120,00 UFMS

Grupo VIII

120,00 a 250,00 UFMS

Grupo IX

250,00 a 650,00 UFMS

Grupo X

650,00 a 1.300,00 UFMS

 

Art. 335 Para os efeitos deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando por base a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR, Observando os seguintes grupos: (Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

GRUPO

VALOR EM UFIR’s

Grupo I

20,00 a 40,00

Grupo II

40,00 a 80,00

Grupo III

80,00 a 160,00

Grupo IV

160,00 a 240,00

Grupo V

240,00 a 480,00

Grupo VI

480,00 a 1.200,00

Grupo VII

1.200,00 a 2.400,00

(Redação dada pela Lei 2152/1998)

 

Art. 335 Para os efeitos deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando por base os seguintes grupos: (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

I - Grupo I - R$ 112,79; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

II - Grupo II - R$ 225,58; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

III - Grupo III - R$ 451,17; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

IV - Grupo IV - R$ 676,75; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

V - Grupo V - R$ 1.353,50; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

VI - Grupo VI - R$ 3.383,75; (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

VII - Grupo VII - R$ 6.767,50. (Redação dada pela Lei nº 4429/2015)

 

Parágrafo Único. Os valores constantes nos incisos I à VII serão atualizados anualmente por meio do índice de atualização monetária adotado pelo município, sem que seja configurada majoração de taxa. (Dispositivo incluído Lei nº 4429/2015)

 

Art. 336 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dia corrido, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, ria repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 337 Os casos omissos referentes a este Código, serão resolvidos pelo Secretario de Serviços Públicos.

 

Art. 338 Aplicam-se no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, referentes ao Processo Fiscal e Divida Ativo, quanto as penalidades e infrações decorrentes da aplicação deste Código.

 

Art. 339 No que for necessário para sua aplicação, este Código será regulamentado por Decreto.

 

Art. 340 Este código entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 03 de setembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

(Anexo criado pela Lei nº 4957/2018)

ANEXO ÚNICO

 

ÍTEM

INFRAÇÃO

GRUPO

 

 

 

I

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo

I

II

Retirar o luminoso do teto e encobrir o taxímetro quando não estiver em serviço.

I

III

Trajar-se em desconformidade com a lei / regulamentação municipal

I

IV

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto

I

V

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo

I

VI

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação.

II

VII

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da secretaria competente

II

VIII

Prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionando, segurança, conforto e higiene.

III

IX

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

III

 X                        

Deixar de apresentar o veiculo para vistoria no prazo estabelecido em lei

III

XI

Prestar serviço com o taxímetro sem estar em perfeito estado de funcionamento

III

XII

Escolher corridas ou recusar passageiro

III

XIII

Dificultar a ação da fiscalização de táxi.

III

XIV

Deixar de portar, em local visível no veículo, o selo de vistoria e o cartão de identificação.

III

XV

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral.

III

XVI

Fazer ponto de táxi em local não autorizado pela secretaria competente

IV

XVII

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido

IV

XVIII

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou em tabela em vigor.

IV

XIX

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo.

IV

XX

Descumprir as determinações desta lei e demais normas.

IV

XXI

Utilizar bandeira 2 em horário não autorizado pelo município.

IV

XXIII

Estar com a plataforma elevatória sem funcionar (nos casos de veículo adaptado)

IV

XXIV

Confiar a direção do veículo a pessoas não cadastradas na secretaria competente.

IV