LEI N° 1546, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre o regime jurídico Único dos servidores municipais, reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

Vide Lei n° 1639/1992

Vide Lei n° 1973/1997

Vide Lei nº 2174/1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município da Serra.

 

Art. 2º O Quadro Permanente do Município será constituído pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 3º O Quadro Suplementar de Empregos Públicos será constituído pelos servidores estáveis, de acordo com o Art.19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

 

CAPÍIULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 4º O regime jurídico Único. adotado para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações é o ESTATUTÁRIO.

 

Art. 5º As normas jurídicas disciplinadoras do REGIME ESTATUTÁRIO estão consagradas no Estatuto dos Funcionários Públicos, na Lei Orgânica, no Estatuto do Magistério Público, nesta lei e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

Art. 6º A organização do Quadro Permanente baseia-se nos seguintes conceitos:

 

I - Servidor É a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão ou, ainda, integrante do Quadro Suplementar de Empregos Públicos;

 

II - Cargo É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, que tem, como características essenciais, a criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

III - Classe É o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;

 

IV - Carreira É o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, ao nível de vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor municipal;

 

V - Grupo Ocupacional – É o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO SUPLEMENTAR

 

Art. 7º O Quadro Suplementar de empregos públicos será composto dos servidores que conquistaram estabilidade através do Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e não conseguiram aprovação em concurso público pai.

 

Art. 8º As denominações desses empregos públicos serão as mesmas dos Cargos de Provimento Efetivo.

 

Art. 9º Os servidores ocupantes do Quadro Suplementar de empregos públicos não terão direito às vantagens relativas ã gratificação de assiduidade, adicional por tempo de serviço e progresso. Parágrafo Único. Aos servidores de que trata "caput" deste artigo será assegurado o direito ã isonomia vencimentos com cargos do Quadro Permanente.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 10 Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, ressalvados os casos de provimento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, serão ocupados:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos;

 

II - Pelo enquadramento dos celetistas estáveis, aprovados previamente em concurso público de provas eu de provas e títulos, conforme as disposições contidas nesta Lei;

 

III - Por nomeação precedida de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;

 

Art. 11 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos, são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 12 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos.

 

Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

 

I - O nome completo do funcionário;

 

II - A denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;

 

III - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;

 

IV – A indicação do que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

 

Art. 13 Nas nomeações para cargos públicos, cumprir-se-ão os requisitos mínimos estabelecidos por Decreto.

 

Art. 14 Os cargos de provimento efetivo que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 15 A admissão de pessoal para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do Quadro de que trata o Anexo I desta Lei, através de concurso público, será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Administração, desde que haja dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da proposta de realização do Concurso Público para admissão deverão constar:

 

I - denominação, nível e vencimento do cargo;

 

II - prazo desejável para admissão;

 

III - a atividade a que se destina o funcionário.

 

§ 2º O órgão competente verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.

 

§ 3º Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário de Administração que a submeterá á decisão do Prefeito.

 

§ 4º Após a autorização do Prefeito, o Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração, em coordenação com os órgãos interessados.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Art. 16 Para os efeitos desta Lei, progressão é a elevação do servidor efetivo a um padrão imediatamente superior, dentro do mesmo cargo ou função.

 

Art. 17 A cada biênio de serviço prestado, o servidor efetivo "progredirá", computando-se, para tanto, exclusivamente, o tempo de serviço prestado ao município, sob qualquer modalidade desde que:

 

I - Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;

 

II - Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado;

 

Art. 18 A cada progressão será acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento percebido pelo funcionário na data em que fizer jus.

 

Art. 19 A pena de suspensão e a falta injustificada ao serviço interrompem a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subsequente à do termino do cumprimento da penalidade ou do retorno às funções.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 20 O regime de tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho.

 

Art. 21 0 enquadramento no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa;

 

I - Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de órgãos do primeiro grau divisional.

 

II - De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.

 

Art. 22 Pelo exercício de atividades em regime de tempo integral será devido ao servidor uma gratificação variável de 50% a 80%, calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.

 

Parágrafo Único. O percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO VII

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 23 Para os efeitos desta lei, função gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor para atender a encargos que não constituam atribuições próprias do cargo do Quadro Permanente.

 

§ 1º Somente terá direito à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, o servidor com mais de doze (12) meses de serviço prestado a este município.

 

§ 2º A função gratificada será deferida pelo Prefeito, atendendo solicitação do Secretário Municipal a que estiver o servidor subordinado, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 24 0 valor da gratificação estabelecida no artigo antecedente corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo comissionado CPC 5.

 

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 25 As classes dos cargos de provimento efetivo são escalonadas por níveis no Anexo II desta Lei.

 

Art. 26 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por níveis na tabela constante no Anexo III desta Lei.

 

Art. 27 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são fixados no Anexo V desta Lei.

 

§ 1º cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo IV, classificados por símbolos.

 

§ 2º O servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

 

Art. 28 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

Art. 29 O plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura será aprovado por decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

 

Art. 30 A secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões de estudo, o Secretário da Administração proporá modificações na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações efetuar e os recursos necessários.

 

Art. 31 0 afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração para fim determinado e prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Administração poderá alterar a lotação do servidor, "ex-officio" ou a pedido.

 

CAPÍTULO X

DO TREINAMENTO

 

Art. 32 Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 33 0 treinamento será de três tipos:

 

I - De Integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas.

 

II - De formação, corri o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção.

 

III - Aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

 

Art. 34 0 treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:

 

I - Sempre que possível deiretamento pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas ou profissional de notória capacidade;

 

III - Mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

 

Art. 35 As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;

 

III - desempenhando, dentro dos programas, atividades adequados às suas atribuições.

 

Art. 36 Compete à Secretaria de Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos, de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 37 Independentemente dos programas previstos, cada Chefia desenvolverá a atividade de treinamento de seus subordinados em serviços mediante:

 

I - reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviços;

 

II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento;

 

III - divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

 

IV - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;

 

V - utilização de rodízio e de outros métodos de treina, mento em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38 Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, observadas as atribuições da mesma natureza, e o mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem lotados.

 

 Art. 39 Os servidores celetistas que forem estabiliza, dos por força do Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão efetivos e passarão a integrar o Quadro Permanente constante do Anexo I.

 

§ 1º O enquadramento previsto no "caput" deste artigo será efetivado em cargo idêntico ou assemelhado, ou de mesmo nível que o servidor estiver ocupando na data da vigência desta Lei, devendo as vagas serem criadas para atender a efetivação dos Estáveis por Decreto do Executivo.

 

§ 2º A partir do ingresso do Servidor Celetista estável no regime estatutário, fará jus a todos os direitos e vantagens estabelecidos no Estatuto.

 

 Art. 40 0 enquadramento ser proposto pela Secretaria Municipal de Administração com base nos assentamentos funcionais dos servidores e tnformações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.

 

 Art. 41 0 Prefeito, após examinar e aprovar as propostas dos atos coletivos de enquadramento, fará publicar as listas nominais dos servidores enquadrados, no prazo de (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

 Art. 42 0 servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento o, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisto do ato que o enquadrou.

 

 § 1º 0 Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração e outra que julgar conveniente, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.

 

 § 2º A ementa da decisão do Prefeito ser publica da no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

 Art. 43 Na realização do enquadramento, os requisitos para provimento relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, conforme Decreto , serão dispensáveis.

 

 Parágrafo Único. Não se inclui na dispensa objeto deste artigo a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentação.

 

 Art. 44 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.

 

§ 1º Caso o padrão em que o servidor venha a ser enquadrado seja do vencimento inferior ao que perceber será o mesmo transposto para o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver lotado na dota da vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento da classe.

 

§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão; a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.

 

Art. 45 Os servidores originariamente efetivados no cargo de AGENTE ARRECADADOR, cuja nomenclatura foi alterada pela Lei nº. 921, de 13.6.91, serão enquadrados naquele cargo.

 

CAPÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS QUADROS

 

Art. 46 Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 47 Sempre que necessário, os órgãos interessados farão propostas de criação de novas classes de cargos do Quadro Permanente, e as enviarão ao Secretário de Administração.

 

Parágrafo Único. Da Proposta deverão constar:

 

I - denominação de classe de cargo que se deseja criar;

 

II - descrição das respectivas atribuições;

 

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - nível de vencimento da classe a ser criada.

 

Art. 48 O Secretário da Administração analisará a proposta e verificará:

 

I - Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe, cuja consulta ao órgão competente deverá ser prioritária;

 

II - Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.

 

§ 1º De acordo com asa conclusões da análise, o Secretário de Administração dará parecer favorável ou desfavorável a criação da nova classe.

 

§ 2º Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

§ 3º Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado e enviada uma cópia ao Prefeito.

 

§ 4º Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.

 

§ 5º No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

 

Art. 49 Anualmente o Secretário de Administração fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.

 

Parágrafo Único. A proposta, devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

 

Art. 50 Os cargos do Quadro Suplementar de Empregos Públicos serão imediatamente extintos quando das suas vacâncias.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 Os servidores pertencentes ao quadro específico do magistério reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério Público do Município.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão a sua classificação funcional, os seus critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e os seus níveis e padrões de vencimentos, estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público do Município e legislação complementar.

 

Art. 52 As atribuições das classes dos cargos de nível superior estabelecidos no Anexo I desta Lei, são os constantes das leis de regulamentação das respectivas profissões.

 

Art. 53 A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento a posse, ao exercício de cargo ou função pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.

 

§ 2º Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.

 

§ 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

§ 4º O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

Art. 54 O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, a admissão de deficientes físicos para a Prefeitura, considerando as medidas pertinentes a cada caso.

 

Art. 55 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.

 

Art. 56 O servidor público municipal será aposentado e terá os seus proventos revistos de conformidade com as disposições constantes na Constituição Federal.

 

Art. 57 O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço público prestado a este município e o mandato de Vereador exercido também neste Município, será contado para todos os efeitos e fins de direitos, inclusive para todas as vantagens e adicionais outros.

 

Art. 58 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento de que trata o art. 41.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 59 Fica vedada a admissão de servidores sob o regime da legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único. A contratação por tempo determinado, dentro do mesmo exercício financeiro, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, será efetuada nos termos de lei específica.

 

Art. 60 0 Prefeito Municipal fará realizar Concurso Público no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias conta dos a partir da vigência da presente Lei.        

 

Art. 61 Os servidores aprovados rio concurso integrarão automaticamente o Quadro Permanente do Município, passando de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionário Públicos Municipal.

 

Art. 62 A partir do seu ingresso no Quadro Permanente, o servidor fará jus a todos os direitos e vantagens estabelecidos para o regime estatutário.

 

Art. 63 Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não alcançados pela estabilidade e que não forem aprovados no concurso público, poderão ser dispensados, sendo-lhes garantido, no entanto, os direitos previstos na legislação trabalhista.

 

Art. 64 Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão acrescidos de acordo com o número de servidores efetivados na forma do inciso II, do art. 10.

 

Art. 65 0 Prefeito especificará por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos mínimos necessários para provimento dos cargos constantes do Anexo I, e determinará as atribuições desses cargos.

 

Art. 66 Fica aberto na Secretaria de Administração um crédito suplementar no valor necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de setembro de 1991.

 

ADALTO MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE ORDENADOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

GRUPO OCUPACIONAL 1 – Serviços Auxiliares e de Apoio Administrativo-Financeiro

 

CLASSE

NÍVEL

Nº. DE CARGOS

Almoxarife

D

22

26

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Atendente

8

130

150

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Auxiliar Administrativo

G

478

662

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Auxiliar de Biblioteca

E

10

Auxiliar de Secretaria

E

92

145

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Caixa

E

09

10

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Contínuo

8

09

48

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Copeira

Cargo extinto pela Lei 2174/1999

C

10

Copista

F

05

Cozinheira

Cargo extinto pela Lei 2174/1999

E

10

Digitador de Sistema

Cargo extinto pela Lei 2174/1999

O

05

Merendeira

A

03

150

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Operador de Multigrafia

F

01

17

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Servente

A

850

Técnico em Contabilidade

I

22

25

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Técnico em Planejamento

I

10

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Telefonista

C

05

40

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

 

GRUPO OCUPACIONAL 2 – Fiscalização

 

CLASSE

NÍVEL

Nº. DE CARGOS

Agente Arrecadador

J

10

16

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Fiscal de Obras

D

98

110

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Fiscal de Postura

D

10

Fiscal de Rendas

J

105

115

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Fiscal de Serviços Urbanos

D

52

60

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Fiscal de Transportes Coletivos

D

37

40

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

 

GRUPO OCUPACIONAL 3 Obras, Engenharia e Serviços Públicos

 

CLASSE

NÍVEL

Nº. DE CARGOS

Auxiliar de Topógrafo

E

18

Bombeiro Hidráulico

E

10

Borracheiro

C

05

Calceteiro

E

10

Carpinteiro

E

13

Coletor de Lixo

G

70

Coveiro

C

13

Desenhista

G

16

Eletricista

F

05

Gari

A

350

0

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Guarda Municipal

B

38

190

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Jardineiro

Cargo extinto pela Lei 2174/1999

D

10

Lubrificador

G

02

Mecânico

H

08

Mecânico de Máquinas Pesadas

I

03

Mestre de Obras

F

31

0

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Motorista

H

90

100

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Operador de Máquinas

I

20

Pedreiro

E

35

Pintor

E

08

Soldador

G

03

Técnico em Edificações

I

10

Técnico Agrícola

I

05

Topógrafo

G

02

 

GRUPO OCUPACIONAL 4 Serviços Sociais

 

CLASSE

NÍVEL

Nº. DE CARGOS

Agente Sanitário

F

12

Auxiliar de Enfermagem

F

150

Auxiliar de Radiologia

D

10

Laboratorista

I

05

Recreadora

C

20

30

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

Salva-Vidas

C

20

Técnico em Enfermagem

I

30

 

GRUPO OCUPACIONAL 5 Nível Superior

 

CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Administrador

L

08

13

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Advogado

Procurador Municipal

(Cargo transformado pela Lei n° 2511/2002)

L

25

14

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999)

25

Advogado

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

L

10

(Vagas criadas pela Lei n° 2511/2002)

Artista Plástico

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

04

(Vagas criadas pela Lei n° 2511/2002)

Arquiteto

L

05

11

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Assistente Social

L

25

42

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Biólogo

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

02

(Vagas criadas pela Lei n° 2511/2002)

Bibliotecário

L

04

Contador

L

09

12

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Dentista

L

25

Economista

L

05

08

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Enfermeiro

L

25

Engenheiro

L

14

25

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Engenheiro Agrônomo

L

02

05

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Engenheiro Eletricista

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

Engenheiro Florestal

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

Engenheiro Químico

L

02

Engenheiro Sanitarista

L

02

Engenheiro Mecânico

L

02

Farmacêutico-Bioquímico

L

03

Geógrafo

L

02

Geólogo

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

Jornalista

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

04

(Vagas criadas pela Lei n° 2511/2002)

Médico

L

250

Médico do Trabalho

L

04

Médico Sanitarista

L

02

Médico Radiologista

L

02

Médico Veterinário

L

03

Museólogo

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

Nutricionista

L

02

Oceanógrafo

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

Psicólogo

L

05

06

(Quantitativa alterada pela Lei n° 2511/2002)

Turismólogo

(Cargo criado pela Lei n° 2511/2002)

 

01

(Vaga criada pela Lei n° 2511/2002)

 

 

ANEXO II

CLASSES DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE ESCALONADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO.

 

NÍVEL A Gari, Merendeira, Servente.

 

NÍVEL B Atendente, Contínuo, Guarda Municipal.

 

NÍVEL C Borracheiro, Copeira, Coletor de Lixo, Coveiro, Recreadora, Salva-vidas, Telefonista.

 

NÍVEL D Almoxarife, Auxiliar de Radiologia, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Jardineiro.

 

NÍVEL E Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Topógrafo, Bombeiro Hidráulico, Caixa, Calceteiro, Carpinteiro, Cozinheira, Pedreiro, Pintar. (Cargo de Caixa elevado para o Nível ‘‘G’’ pela Lei n° 1642/1992)

 

NÍVEL F Agente Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Copista, Eletricista, Operador de Multigrafia, Mestre de Obras.

 

NÍVEL G Auxiliar Administrativo, Desenhista, Digitador de Sistema, Lubrificador, Soldador, Topógrafo, Caixa. (Cargo de Caixa elevado do Nível ‘‘E’’ para o Nível ‘‘G’’ pela Lei n° 1642/1992)

 

NÍVEL H Mecânico, Motorista.

 

NÍVEL I Laboratorista, Mecânico de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas, Técnico em Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico em Planejamento, Técnico em Edificações, Técnico Agrícola.

 

NÍVEL J Fiscal de Rendas, Agente Arrecadador.

 

NÍVEL L Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecária, Contador, Dentista, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Químico, Engenheira Sanitarista, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico-Bioquímico, Geógrafo, Médico; Médico do Trabalho, Médico Sanitarista, Médico Radiologista, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo.

 

(Vencimentos reajustados pela Lei n° 1648/1992)

ANEXO III

VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 

NÍVEL

 

VENCIMENTO INICIAL – Cr$

A

-------------------------------

42.000,00

B

-------------------------------

43.000,00

C

-------------------------------

   44. 000,00

O

-------------------------------

45.000,00

E

-------------------------------

46.000,00

F

-------------------------------

47.000,00

C

-------------------------------

48.000,00

H

-------------------------------

49.000,00

I

-------------------------------

53.500,00

J

-------------------------------

62.500,00

L

-------------------------------

85.000,00

 

ANEXO IV

A CARGOS OE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GABINETE DO PREFEITO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretária Chefe do Gabinete do Prefeito

CPC-1

01

Assessor de Gabinete

CPC-3

01

Assessor de Comunicação Social

CPC-3

01

Assessor para Assuntos Econômicos

CPC-3

01

Chefe da Seção de Cerimonial

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

PROCURADORIA GERAL

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Procurador Geral

CPC-1

01

Sub-Procurador

CPC-2

01

Chefe da Divisão de Legislação e Jurisprudência

CPC-4

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Planejamento

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Programação e Orçamento

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Controle de Edificações

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Análise de Projetos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Meio Ambiente

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Urbanismo

CPC-4

01

Chefe da Seção de Avaliação e Habite-se

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Obras

CPC-5

01

Chefe da Seção Numeração e Emplacamento de Prédios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Elaboração e Controle Orçamentário

CPC-5

01

Chefe da Seção da Estatística e Projetos Especiais

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle e Fiscalização da Poluição

CPC-5

01

Chefe da Seção de Recursos Naturais e Educação Ambiental

CPC-5

01

Chefe da Seção Técnica de Engenharia e Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção de Planejamento e Cadastro Técnico Urbano

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Administração

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Compras

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Comunicação

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Patrimônio

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle de Materiais e Vigilância

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Pessoal

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Suprimento

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

CPC-4

01

Chefe da Seção de Arquivo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Expediente

CPC-5

01

Chefe da Seção de Folha de Pagamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Registro e Cadastro Funcional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Vantagens e Benefícios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Cadastro de Fornecedores

CPC-5

01

Chefe da Seção de Bens Patrimoniais

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle de Vigilância

CPC-5

01

Chefe da Seção de Compras

CPC-5

01

Chefe do Almoxarifado Central

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Administração

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento Contábil-Financeiro

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Receita

CPC-3

01

Diretor da Tesouraria

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Contabilidade

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Rendas Imobiliárias

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Controle de Arrecadação

CPC-5

01

Chefe da Seção de Divida Ativa

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

CPC-5

01

Chefe da Seção de Empenho

CPC-5

01

Chefe da Seção de Cadastro Imobiliário

CPC-5

01

Chefe da Seção de Tributos Imobiliárias

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização

CPC-5

01

Chefe da Seção de Recebimento e Pagamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE OBRAS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Obras

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Edificações e Obras Públicas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Obras de Saneamento

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle e Manutenção

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Planejamento Técnico

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Manutenção

CPC-5

01

Chefe da Seção de Obras por Administração Direta

CPC-5

01

Chefe da Seção de Obras Contratadas

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Obras

CPC-5

01

Chefe da Seção de Reparos

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Saneamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desenho

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Serviços Públicos

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Atividades Múltiplas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Logradouros

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Engenharia de Serviços Públicos

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Administração de Hortos, Praças e Jardins

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

CPC-4

01

Chefe da Seção de Planos e Projetos

CPC-4

01

Chefe da Seção de Posturas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Transportes Coletivos

CPC-4

01

Chefe da Seção de Cemitérios

CPC-4

01

Chefe da Seção de Serviços Funerários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Administração de Cemitérios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Coleta de Lixo Domiciliar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Ajardinamento e Paisagismo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Hortos e Viveiros

CPC-5

01

Chefe da Seção Tratamento de Lixo

CPC-5

01

Chefe da Seção Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção Desenho

CPC-5

01

Chefe da Seção Fiscalização de Posturas

CPC-5

01

Chefe da Seção Administração de Bairros

CPC-5

01

Chefe da Seção Feiras e Mercados

CPC-5

01

Chefe da Seção Fiscalização de Transportes Coletivos

CPC-5

01

Chefe da Seção Tráfego e funcionamento

CPC-5

01

Chefe da Seção Administração Setorial

CPC-6

01

Chefe da Seção Manutenção de Cemitério

CPC-6

01

Chefe da Seção Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE TURISMO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Turismo

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Relações Públicas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Projetos Turísticos

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Promoção

CPC-4

01

Chefe da Seção de Apoio ao Folclore

CPC-5

01

Chefe da Seção de Divulgação

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE SAÚDE

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Saúde

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Médico-Hospitalar

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Medicina Sanitária

CPC-3

01

Diretor do Departamento Medico Odontológico

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Assistência Médico-Hospitalar

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Centros de Saúde

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Enfermagem

CPC-4

01

Chefe da Divisão Odontológica

CPC-4

01

Chefe da Divisão Médica

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Medicina Veterinária

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

CPC-4

01

Chefe da Seção de Fármaco-Bioquímica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Postos Saúde

CPC-5

01

Chefe da Seção de Enfermagem

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Odontológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Médica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Pronto Socorro

CPC-5

01

Chefe da Seção de Maternidade

CPC-5

01

Chefe da Seção de Reabilitação Fisioterapêutica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Veterinária Urbana e Rural

CPC-5

01

Chefe da Seção de Prevenção de Acidente

CPC-5

01

Chefe da Seção Epidemiológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência às Praias

CPC-5

01

Chefe da Seção de Unidades Sanitárias

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Educação e Cultura

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Ensino

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Cultura

CPC-3

01

Diretor do Departamento Esportes

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento Educacional

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Ações Administrativas

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Atividades Culturais

CPC-4

01

Chefe da Divisão Atividades Esportivas

CPC-4

01

Chefe da Seção Ensino Pré-Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Ensino de 1º e 2º graus e Supletivo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desenvolvimento Artístico

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Técnico Pedagógico

CPC-4

01

Chefe da Seção de Administração Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Estatística Educacional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Merenda Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Biblioteca

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desportos Comunitários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desportos Escolares

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE AÇAO SOCIAL

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Ação social

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Trabalho

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Ação Comunitária

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Creches

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Assistência ao Trabalhador

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assuntos Comunitários

CPC-4

01

Chefe da Divisão Supervisional

CPC-4

01

Chefe da Seção de Capacitação Profissional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Projetos Comunitários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Suprimento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Psicológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Menor

CPC-4

01

Chefe da Seção de Assistência Comunitária

CPC-5

01

Chefe da Seção de Supervisão de Creches

CPC-6

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio.

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Abastecimento

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Extenção Rural

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Produtos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assistência à Industria

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assistência ao Comércio

CPC-4

01

Chefe da Seção de Produtos Comerciais, Industriais e Agro-Pecuários.

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Interior

CPC-5

01

Chefe da Seção de Produto Interno

CPC-4

01

Chefe da Seção de Apoio Comercial

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

SECRETARIA DE TRANSPORTE

 

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Transporte

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Transporte

CPC-3

01

Diretor do Departamento Manutenção

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Oficina

CPC-4

01

Chefe da Seção de Controle de Combustíveis

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle de Peças

CPC-5

01

Chefe da Seção de Ferramentaria

CPC-4

01

Chefe da Seção de Tráfego

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

ANEXO V

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

 

VENCIMENTO – Cr$

CPC – 1

-------------------------------------

200.000,00

CPC – 2

-------------------------------------

120.000,00

CPC – 3

-------------------------------------

85.000,00

CPC – 4

-------------------------------------

70.000,00

CPC – 5

-------------------------------------

65.000,00

CPC – 6

-------------------------------------

60.000,00