O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime
jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas do Município da Serra.
Art. 2º O Quadro Permanente do Município
será constituído pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em
comissão.
Art. 3º O Quadro Suplementar de Empregos
Públicos será constituído pelos servidores estáveis, de acordo com o Art.19 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
TÍTULO
II
CAPÍIULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Art. 4º O regime jurídico Único. adotado
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações é o ESTATUTÁRIO.
Art. 5º As normas jurídicas disciplinadoras
do REGIME ESTATUTÁRIO estão consagradas no Estatuto dos Funcionários Públicos,
na Lei Orgânica, no Estatuto do Magistério Público, nesta lei e demais
legislações pertinentes.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE
Art. 6º A organização do Quadro Permanente
baseia-se nos seguintes conceitos:
I
- Servidor É a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão ou, ainda, integrante do Quadro Suplementar de Empregos
Públicos;
II
- Cargo É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, que tem, como características essenciais, a criação por lei,
denominação própria, número certo e vencimento específico;
III
- Classe É o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de
denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e
responsabilidade das atribuições;
IV
- Carreira É o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza,
escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, ao nível de
vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do
servidor municipal;
V
- Grupo Ocupacional – É o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas
segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do
trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 7º O Quadro Suplementar de empregos
públicos será composto dos servidores que conquistaram estabilidade através do
Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e não conseguiram
aprovação em concurso público pai.
Art. 8º As denominações desses empregos
públicos serão as mesmas dos Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 9º Os servidores ocupantes do Quadro Suplementar de empregos públicos não terão direito
às vantagens relativas ã gratificação de assiduidade, adicional por tempo de
serviço e progresso. Parágrafo Único. Aos servidores de que trata
"caput" deste artigo será assegurado o direito ã isonomia vencimentos
com cargos do Quadro Permanente.
CAPÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 10 Os cargos constantes do Anexo I
desta Lei, ressalvados os casos de provimento previsto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município da Serra, serão ocupados:
I
- Pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos;
II
- Pelo enquadramento dos celetistas estáveis, aprovados previamente em concurso
público de provas eu de provas e títulos, conforme as disposições contidas
nesta Lei;
III
- Por nomeação precedida de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
Art. 11 Os cargos em comissão serão
providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, preferencialmente entre
os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em
comissão, ordenados por símbolos, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 12 Compete ao Prefeito Municipal
expedir os atos de provimento dos cargos.
Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá
necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
I
- O nome completo do funcionário;
II
- A denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;
III
- O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;
IV
– A indicação do que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo municipal, se for o caso.
Art. 13 Nas nomeações para cargos públicos, cumprir-se-ão os requisitos mínimos estabelecidos por
Decreto.
Art. 14 Os cargos de provimento efetivo
que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os
que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 15 A admissão de pessoal para o
exercício de atribuições dos cargos integrantes do Quadro de que trata o Anexo
I desta Lei, através de concurso público, será autorizada pelo Prefeito
Municipal, mediante solicitação do Secretário de Administração, desde que haja
dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da proposta de realização do
Concurso Público para admissão deverão constar:
I
- denominação, nível e vencimento do cargo;
II
- prazo desejável para admissão;
III
- a atividade a que se destina o funcionário.
§ 2º O órgão competente verificará a
existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da
admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a
insuficiência de recursos.
§ 3º Uma vez informada, a proposta de
realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário de
Administração que a submeterá á decisão do Prefeito.
§ 4º Após a autorização do Prefeito, o
Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração, em
coordenação com os órgãos interessados.
CAPÍTULO
V
DA
PROGRESSÃO
Art. 16 Para os efeitos desta Lei,
progressão é a elevação do servidor efetivo a um padrão imediatamente superior,
dentro do mesmo cargo ou função.
Art. 17 A cada biênio de serviço prestado,
o servidor efetivo "progredirá", computando-se, para tanto,
exclusivamente, o tempo de serviço prestado ao município, sob qualquer
modalidade desde que:
I
- Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;
II
- Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado;
Art. 18 A cada progressão será acrescido,
cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
vencimento percebido pelo funcionário na data em que fizer jus.
Art. 19 A pena de suspensão e a falta
injustificada ao serviço interrompem a contagem do interstício previsto,
iniciando-se nova contagem na data subsequente à do termino do cumprimento da
penalidade ou do retorno às funções.
CAPÍTULO
VI
DO
REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 20 O regime de tempo integral
compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, em
dois expedientes, desde que excedidas as seis horas
normais da jornada diária de trabalho.
Art. 21 0 enquadramento no regime de tempo
integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa;
I
- Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de órgãos do primeiro
grau divisional.
II
- De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele
subordinados.
Art. 22 Pelo exercício de atividades em
regime de tempo integral será devido ao servidor uma gratificação variável de
50% a 80%, calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo
comissionado.
Parágrafo Único. O percentual relativo a cada cargo
comissionado será estabelecido por decreto.
CAPÍTULO
VII
DA
FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 23 Para os efeitos desta lei, função
gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor para atender a
encargos que não constituam atribuições próprias do cargo do Quadro Permanente.
§ 1º Somente terá direito à gratificação
de que trata o "caput" deste artigo, o servidor com mais de doze (12)
meses de serviço prestado a este município.
§ 2º A função gratificada será deferida
pelo Prefeito, atendendo solicitação do Secretário Municipal a que estiver o
servidor subordinado, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 24 0 valor da gratificação
estabelecida no artigo antecedente corresponderá a 80% (oitenta por cento) do
vencimento do cargo comissionado CPC 5.
CAPÍTULO
VIII
DOS
VENCIMENTOS
Art. 25 As classes dos cargos de provimento
efetivo são escalonadas por níveis no Anexo II desta Lei.
Art. 26 Os vencimentos dos cargos de
provimento efetivo são estabelecidos por níveis na tabela constante no Anexo
III desta Lei.
Art. 27 Os vencimentos dos cargos de
provimento em comissão são fixados no Anexo V desta Lei.
§ 1º cargos de provimento em comissão
são os constantes no Anexo IV, classificados por símbolos.
§ 2º O servidor nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por
cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado.
CAPÍTULO
IX
DA
LOTAÇÃO
Art. 28 Para efeito desta Lei, lotação é o
número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria
ou órgão de igual nível hierárquico.
Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a
que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em
programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 29 O plano geral de lotação dos
servidores da Prefeitura será aprovado por decreto do Prefeito, a partir das
propostas setoriais de lotação.
Art. 30 A secretaria de Administração,
anualmente, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico,
estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos
programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões de estudo,
o Secretário da Administração proporá modificações na lotação dos diversos
órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.
§ 2º As conclusões do estudo deverão
ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações efetuar
e os recursos necessários.
Art.
31 0 afastamento do
servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração para fim
determinado e prazo certo.
Parágrafo Único. Atendida sempre a conveniência do
serviço, o Secretário de Administração poderá alterar a lotação do servidor,
"ex-officio" ou a pedido.
CAPÍTULO
X
DO
TREINAMENTO
Art. 32 Fica institucionalizada como
atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores, tendo
como objetivos:
I
- Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno
exercício da função pública;
II
- Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III
- Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV
- Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 33 0 treinamento será de três tipos:
I
- De Integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura
e de técnicas de relações humanas.
II
- De formação, corri o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à
promoção.
III
- Aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que
vinham exercendo até o momento.
Art. 34 0 treinamento terá sempre caráter
objetivo e prático e será ministrado:
I
- Sempre que possível deiretamento pela Prefeitura,
utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II
- Através da contratação de serviços com entidades especializadas ou
profissional de notória capacidade;
III
- Mediante o encaminhamento de servidores à
organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 35 As direções e chefias de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I
- identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas
carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II
- facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento
e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem,
não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III
- desempenhando, dentro dos programas, atividades adequados às suas
atribuições.
Art. 36 Compete à Secretaria de
Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos, de igual
nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de
treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão
elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 37 Independentemente dos programas
previstos, cada Chefia desenvolverá a atividade de treinamento de seus
subordinados em serviços mediante:
I
- reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviços;
II
- divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto a seu cumprimento;
III
- divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
IV
- discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição
dentro do sistema administrativo da Prefeitura;
V
- utilização de rodízio e de outros métodos de treina, mento em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO
XI
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 38 Os atuais servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos das classes previstas
no Anexo I, observadas as atribuições da mesma natureza, e o mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem lotados.
Art. 39
Os servidores celetistas que forem estabiliza, dos por força do Art. 19 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão efetivos e passarão a
integrar o Quadro Permanente constante do Anexo I.
§ 1º O enquadramento previsto no
"caput" deste artigo será efetivado em cargo idêntico ou assemelhado,
ou de mesmo nível que o servidor estiver ocupando na data da vigência desta
Lei, devendo as vagas serem criadas para atender a
efetivação dos Estáveis por Decreto do Executivo.
§ 2º A partir do ingresso do Servidor
Celetista estável no regime estatutário, fará jus a todos os direitos e
vantagens estabelecidos no Estatuto.
Art. 40
0 enquadramento ser proposto pela Secretaria Municipal de Administração com
base nos assentamentos funcionais dos servidores e tnformações
colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.
Art. 41
0 Prefeito, após examinar e aprovar as propostas dos atos coletivos de
enquadramento, fará publicar as listas nominais dos
servidores enquadrados, no prazo de (trinta) dias, contados da vigência desta
Lei.
Art. 42 0 servidor cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento o, dirigir
ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisto do ato que o enquadrou.
§ 1º
0 Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração e outra que julgar
conveniente, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem
ao recebimento da petição.
§ 2º
A ementa da decisão do Prefeito ser publica da no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 43 Na realização do enquadramento, os requisitos para
provimento relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada
classe, conforme Decreto , serão dispensáveis.
Parágrafo
Único. Não se inclui na dispensa objeto deste artigo a habilitação legal
para o exercício de profissão regulamentação.
Art. 44
Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
§ 1º Caso o padrão em que o servidor
venha a ser enquadrado seja do vencimento inferior ao que perceber será o mesmo
transposto para o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver
lotado na dota da vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de
vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de
vencimento da classe.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com
base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão; a continuidade da
substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.
Art. 45 Os servidores originariamente
efetivados no cargo de AGENTE ARRECADADOR, cuja nomenclatura foi alterada pela Lei nº. 921, de 13.6.91, serão enquadrados naquele
cargo.
CAPÍTULO
XII
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS QUADROS
Art. 46 Atendendo ao interesse da
Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser
acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 47 Sempre que necessário, os órgãos
interessados farão propostas de criação de novas classes de cargos do Quadro
Permanente, e as enviarão ao Secretário de Administração.
Parágrafo Único. Da Proposta deverão constar:
I
- denominação de classe de cargo que se deseja criar;
II
- descrição das respectivas atribuições;
III
- justificativa pormenorizada de sua criação;
IV
- nível de vencimento da classe a ser criada.
Art. 48 O Secretário da Administração analisará
a proposta e verificará:
I
- Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe, cuja consulta ao
órgão competente deverá ser prioritária;
II
- Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes
existentes.
§ 1º De acordo com asa conclusões da
análise, o Secretário de Administração dará parecer favorável ou desfavorável a
criação da nova classe.
§ 2º Se o parecer for favorável, será
encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio do respectivo projeto de
lei à Câmara Municipal.
§ 3º Se o parecer for desfavorável, pela
inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao
órgão interessado e enviada uma cópia ao Prefeito.
§ 4º Aprovada a criação da nova classe,
deverá a Secretaria de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao
Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.
§ 5º No caso de não haver dotação
orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente
após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta
orçamentária do exercício seguinte.
Art. 49 Anualmente o Secretário de
Administração fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais
órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação,
redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos
quantitativos.
Parágrafo Único. A proposta, devidamente justificada
e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao
Prefeito para decisão.
Art. 50 Os cargos do
Quadro Suplementar de Empregos Públicos serão imediatamente extintos
quando das suas vacâncias.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Os servidores pertencentes ao
quadro específico do magistério reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério Público
do Município.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o
"caput" deste artigo terão a sua classificação funcional, os seus
critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços
funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e os seus níveis e padrões de
vencimentos, estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público do Município e
legislação complementar.
Art. 52 As atribuições das classes dos
cargos de nível superior estabelecidos no Anexo I desta Lei, são os constantes
das leis de regulamentação das respectivas profissões.
Art. 53 A deficiência física e a limitação
sensorial não constituirão impedimento a posse, ao exercício de cargo ou função
pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza
das atividades a serem desempenhadas.
§ 1º A incompatibilidade a que se refere
o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial,
constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área
correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.
§ 2º Da decisão da Junta Médica Especial
não caberá recurso.
§ 3º A deficiência e a limitação
sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se
adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as
disposições legais pertinentes.
§ 4º O Município estimulará a criação e
o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores
portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
Art. 54 O Executivo Municipal regulamentará
por Decreto, a admissão de deficientes físicos para a Prefeitura, considerando
as medidas pertinentes a cada caso.
Art. 55 São partes integrantes da presente
Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 56 O servidor público municipal será
aposentado e terá os seus proventos revistos de conformidade com as disposições
constantes na Constituição Federal.
Art.
57 O tempo de
serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional
por tempo de serviço.
Parágrafo
Único. O tempo de
serviço público prestado a este município e o mandato de Vereador exercido
também neste Município, será contado para todos os efeitos e fins de direitos,
inclusive para todas as vantagens e adicionais outros.
Art. 58 As vantagens pecuniárias
decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da publicação dos
atos coletivos de enquadramento de que trata o art. 41.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 Fica vedada a admissão de
servidores sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo Único. A contratação por tempo
determinado, dentro do mesmo exercício financeiro, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público municipal, será efetuada nos termos
de lei específica.
Art. 60 0 Prefeito Municipal fará realizar
Concurso Público no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias conta dos a partir
da vigência da presente Lei.
Art. 61 Os servidores aprovados rio
concurso integrarão automaticamente o Quadro Permanente do Município, passando
de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionário Públicos Municipal.
Art. 62 A partir do seu ingresso no Quadro
Permanente, o servidor fará jus a todos os direitos e vantagens estabelecidos
para o regime estatutário.
Art. 63 Os servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, não alcançados pela estabilidade e que não
forem aprovados no concurso público, poderão ser dispensados, sendo-lhes
garantido, no entanto, os direitos previstos na legislação trabalhista.
Art. 64 Os cargos constantes do Anexo I
desta Lei serão acrescidos de acordo com o número de servidores efetivados na
forma do inciso II, do art. 10.
Art. 65 0 Prefeito especificará por
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos mínimos necessários para
provimento dos cargos constantes do Anexo I, e determinará as atribuições
desses cargos.
Art. 66 Fica aberto na Secretaria de
Administração um crédito suplementar no valor necessário para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 27 de
setembro de 1991.
ADALTO
MARTINELLI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE ORDENADOS
POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 1 – Serviços Auxiliares e de Apoio
Administrativo-Financeiro
CLASSE |
NÍVEL |
Nº. DE CARGOS |
D |
22
|
|
8 |
130
|
|
G |
478
|
|
Auxiliar de Biblioteca |
E |
10 |
E |
92
|
|
E |
09
|
|
8 |
09
|
|
|
|
|
Copista |
F |
05 |
|
|
|
|
|
|
A |
03
|
|
F |
01
|
|
Servente |
A |
850 |
I |
22
|
|
I |
|
|
C |
05
|
GRUPO OCUPACIONAL 2 – Fiscalização
CLASSE |
NÍVEL |
Nº. DE CARGOS |
J |
10
|
|
D |
98
|
|
Fiscal de Postura |
D |
10 |
J |
105
|
|
D |
52
|
|
D |
37
|
GRUPO OCUPACIONAL 3 Obras, Engenharia e Serviços Públicos
CLASSE |
NÍVEL |
Nº. DE CARGOS |
Auxiliar de Topógrafo |
E |
18 |
Bombeiro Hidráulico |
E |
10 |
Borracheiro |
C |
05 |
Calceteiro |
E |
10 |
Carpinteiro |
E |
13 |
Coletor de Lixo |
G |
70 |
Coveiro |
C |
13 |
Desenhista |
G |
16 |
Eletricista |
F |
05 |
A |
0 |
|
B |
38
|
|
|
|
|
Lubrificador |
G |
02 |
Mecânico |
H |
08 |
Mecânico de Máquinas Pesadas |
I |
03 |
F |
0 |
|
H |
90
|
|
Operador de Máquinas |
I |
20 |
Pedreiro |
E |
35 |
Pintor |
E |
08 |
Soldador |
G |
03 |
Técnico em Edificações |
I |
10 |
Técnico Agrícola |
I |
05 |
Topógrafo |
G |
02 |
GRUPO OCUPACIONAL 4 Serviços Sociais
CLASSE |
NÍVEL |
Nº. DE CARGOS |
Agente Sanitário |
F |
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
F |
150 |
Auxiliar de Radiologia |
D |
10 |
Laboratorista |
I |
05 |
C |
20
|
|
Salva-Vidas |
C |
20 |
Técnico em Enfermagem |
I |
30 |
GRUPO OCUPACIONAL 5 Nível Superior
CLASSE |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
Administrador |
L |
13 |
Procurador Municipal |
L |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 2174/1999) 25 |
Advogado |
L |
10 |
Artista Plástico |
|
04 |
Arquiteto |
L |
11 |
Assistente Social |
L |
42 |
Biólogo |
|
02 |
Bibliotecário |
L |
04 |
Contador |
L |
12 |
Dentista |
L |
25 |
Economista |
L |
08 |
Enfermeiro |
L |
25 |
Engenheiro |
L |
25 |
Engenheiro Agrônomo |
L |
05 |
Engenheiro Eletricista |
|
01 |
Engenheiro Florestal |
|
01 |
Engenheiro Químico |
L |
02 |
Engenheiro Sanitarista |
L |
02 |
Engenheiro Mecânico |
L |
02 |
Farmacêutico-Bioquímico |
L |
03 |
Geógrafo |
L |
02 |
Geólogo |
|
01 |
Jornalista |
|
04 |
Médico |
L |
250 |
Médico do Trabalho |
L |
04 |
Médico Sanitarista |
L |
02 |
Médico Radiologista |
L |
02 |
Médico Veterinário |
L |
03 |
Museólogo |
|
01 |
Nutricionista |
L |
02 |
Oceanógrafo |
|
01 |
Psicólogo |
L |
06 |
Turismólogo |
|
01 |
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE ESCALONADAS POR NÍVEIS
DE VENCIMENTO.
NÍVEL A Gari, Merendeira, Servente.
NÍVEL B Atendente, Contínuo, Guarda Municipal.
NÍVEL C Borracheiro, Copeira, Coletor de Lixo, Coveiro, Recreadora, Salva-vidas, Telefonista.
NÍVEL D Almoxarife, Auxiliar de Radiologia, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Jardineiro.
NÍVEL E Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria
Auxiliar de Topógrafo, Bombeiro Hidráulico, Caixa, Calceteiro,
Carpinteiro, Cozinheira, Pedreiro, Pintar. (Cargo
de Caixa elevado para o Nível ‘‘G’’ pela Lei n° 1642/1992)
NÍVEL F Agente Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Copista, Eletricista, Operador de Multigrafia, Mestre de Obras.
NÍVEL G Auxiliar Administrativo, Desenhista, Digitador de Sistema, Lubrificador, Soldador, Topógrafo, Caixa. (Cargo de Caixa elevado do Nível ‘‘E’’ para o Nível ‘‘G’’ pela Lei n° 1642/1992)
NÍVEL H Mecânico, Motorista.
NÍVEL I Laboratorista, Mecânico de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas, Técnico em Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico em Planejamento, Técnico em Edificações, Técnico Agrícola.
NÍVEL J Fiscal de Rendas, Agente Arrecadador.
NÍVEL L Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecária, Contador, Dentista, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Químico, Engenheira Sanitarista, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico-Bioquímico, Geógrafo, Médico; Médico do Trabalho, Médico Sanitarista, Médico Radiologista, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo.
(Vencimentos reajustados pela Lei n° 1648/1992)
ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
NÍVEL |
|
VENCIMENTO INICIAL – Cr$ |
A |
------------------------------- |
42.000,00 |
B |
------------------------------- |
43.000,00 |
C |
------------------------------- |
44. 000,00 |
O |
------------------------------- |
45.000,00 |
E |
------------------------------- |
46.000,00 |
F |
------------------------------- |
47.000,00 |
C |
------------------------------- |
48.000,00 |
H |
------------------------------- |
49.000,00 |
I |
------------------------------- |
53.500,00 |
J |
------------------------------- |
62.500,00 |
L |
------------------------------- |
85.000,00 |
ANEXO IV
A CARGOS OE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretária Chefe do Gabinete do Prefeito |
CPC-1 |
01 |
Assessor de Gabinete |
CPC-3 |
01 |
Assessor de Comunicação Social |
CPC-3 |
01 |
Assessor para Assuntos Econômicos |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Seção de Cerimonial |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
PROCURADORIA GERAL
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Procurador Geral |
CPC-1 |
01 |
Sub-Procurador |
CPC-2 |
01 |
Chefe da Divisão de Legislação e Jurisprudência |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Planejamento |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Programação e Orçamento |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Controle de Edificações |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Análise de Projetos |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Meio Ambiente |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Urbanismo |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Avaliação e Habite-se |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Obras |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Numeração e Emplacamento de Prédios |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Elaboração e Controle Orçamentário |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção da Estatística e Projetos Especiais |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle e Fiscalização da Poluição |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Recursos Naturais e Educação Ambiental |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Técnica de Engenharia e Topografia |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Planejamento e Cadastro Técnico Urbano |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Administração |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Compras |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Comunicação |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Patrimônio |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle de Materiais e Vigilância |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Pessoal |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Suprimento |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Protocolo Geral |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Arquivo |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Expediente |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Folha de Pagamento |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Registro e Cadastro Funcional |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Vantagens e Benefícios |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro de Fornecedores |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Bens Patrimoniais |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle de Vigilância |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Compras |
CPC-5 |
01 |
Chefe do Almoxarifado Central |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE FINANÇAS
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Administração |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento Contábil-Financeiro |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Receita |
CPC-3 |
01 |
Diretor da Tesouraria |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Contabilidade |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Rendas Imobiliárias |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Controle de Arrecadação |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Divida Ativa |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle Orçamentário |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Empenho |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro Imobiliário |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Tributos Imobiliárias |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Recebimento e Pagamento |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE OBRAS
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Obras |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Estudos e Projetos |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Edificações e Obras Públicas |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Obras de Saneamento |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle e Manutenção |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento Técnico |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Manutenção |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Obras por Administração Direta |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Obras Contratadas |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Obras |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Reparos |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Saneamento |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Topografia |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Desenho |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Serviços Públicos |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Atividades Múltiplas |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Limpeza Pública |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Logradouros |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Engenharia de Serviços Públicos |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Administração de Hortos, Praças e Jardins |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Limpeza Urbana |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Planos e Projetos |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Posturas |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Transportes Coletivos |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Cemitérios |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Serviços Funerários |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Administração de Cemitérios |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Coleta de Lixo Domiciliar |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Ajardinamento e Paisagismo |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Hortos e Viveiros |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Tratamento de Lixo |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Topografia |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Desenho |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Fiscalização de Posturas |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Administração de Bairros |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Feiras e Mercados |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Fiscalização de Transportes Coletivos |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Tráfego e funcionamento |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Administração Setorial |
CPC-6 |
01 |
Chefe da Seção Manutenção de Cemitério |
CPC-6 |
01 |
Chefe da Seção Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE TURISMO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Turismo |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Relações Públicas |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Projetos Turísticos |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Promoção |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio ao Folclore |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Divulgação |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE SAÚDE
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Saúde |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Médico-Hospitalar |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Medicina Sanitária |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento Medico Odontológico |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Assistência Médico-Hospitalar |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Centros de Saúde |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Enfermagem |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão Odontológica |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão Médica |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Medicina Veterinária |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Fármaco-Bioquímica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Postos Saúde |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Enfermagem |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência Odontológica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência Médica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Pronto Socorro |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Maternidade |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Reabilitação Fisioterapêutica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência Veterinária Urbana e Rural |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Prevenção de Acidente |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção Epidemiológica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência às Praias |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Unidades Sanitárias |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Educação e Cultura |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Ensino |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento Esportes |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento Educacional |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Ações Administrativas |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Atividades Culturais |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão Atividades Esportivas |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção Ensino Pré-Escolar |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Ensino de 1º e 2º graus e Supletivo |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Desenvolvimento Artístico |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Técnico Pedagógico |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Administração Escolar |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Estatística Educacional |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Merenda Escolar |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Biblioteca |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Desportos Comunitários |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Desportos Escolares |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE AÇAO SOCIAL
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Ação social |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Trabalho |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Ação Comunitária |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Creches |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Assistência ao Trabalhador |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Assuntos Comunitários |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão Supervisional |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Capacitação Profissional |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Projetos Comunitários |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Suprimento |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência Psicológica |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência ao Menor |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência Comunitária |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Supervisão de Creches |
CPC-6 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio. |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Abastecimento |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Extenção Rural |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Produtos |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Assistência à Industria |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Assistência ao Comércio |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Produtos Comerciais, Industriais e Agro-Pecuários. |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Assistência ao Interior |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Produto Interno |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Comercial |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
SECRETARIA DE TRANSPORTE
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Transporte |
CPC-1 |
01 |
Sub-Secretário |
CPC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Transporte |
CPC-3 |
01 |
Diretor do Departamento Manutenção |
CPC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Oficina |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Controle de Combustíveis |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle de Peças |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Ferramentaria |
CPC-4 |
01 |
Chefe da Seção de Tráfego |
CPC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CPC-5 |
ANEXO V
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO EM COMISSÃO
SÍMBOLOS |
|
VENCIMENTO – Cr$ |
CPC – 1 |
------------------------------------- |
200.000,00 |
CPC – 2 |
------------------------------------- |
120.000,00 |
CPC – 3 |
------------------------------------- |
85.000,00 |
CPC – 4 |
------------------------------------- |
70.000,00 |
CPC – 5 |
------------------------------------- |
65.000,00 |
CPC – 6 |
------------------------------------- |
60.000,00 |