LEI Nº 1547, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Serra-ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal da Serra, fica constituída da seguinte forma:

 

I - Órgão de Participação e Representação:

 

1) Conselho Municipal de Recursos Fiscais

2) Colegiado da Procuradoria/Municipal

 

II - Órgãos de Assessoria:

 

1) Gabinete do Prefeito

2) Procuradoria Geral

 

III - Órgãos de Administração Direta:

 

1) Secretaria de Planejamento

2) Secretaria de Administração

3) Secretaria de Finanças

4) Secretaria de Obras

5) Secretaria de Serviços Públicos

6) Secretaria de Turismo

7) Secretaria de Educação, Cultura

8) Secretaria de Saúde

9) Secretaria de Ação Social

10) Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

11) Secretaria de Transportes

 

IV - Órgãos de Administração Indireta:

 

1) Companhia de Desenvolvimento da Serra - CONDESSERA- (Economia Mista)

2) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS (Fundação)

 

Art. 2º Todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal possuem a seguinte vinculação:

 

I - Por linha de coordenação:

 

1) Ao Secretário de Finanças, o Conselho de Recursos Fiscais

2) Ao Procurador Municipal, o Colegiado da Procuradoria Municipal

3) Ao Prefeito, a Companhia de Desenvolvimento da Serra e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra.

 

II - Por linha de autoridade direta e integral:

 

1) Ao Prefeito, os demais Órgãos integrantes dos itens II e III do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal pode instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos que não estejam incluídos na área de competência das Secretarias e demais Órgãos de Administração.

 

Art. 4º Cada Secretaria ou Órgão equivalente conta em sua estrutura com uma Seção de Apoio Administrativo, unidade encarregada de executar, de acordo com as normas adotadas pela Administração Municipal, as atividades gerais, visando ajudar os respectivos órgãos a cumprir seus objetivos específicos.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 5º O Prefeito Municipal deve conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Coordenar e Integrar a ação local com a do Estado e a da União;

 

II - Coordenar e Integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

 

Art. 6º Todos os órgãos da administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

 

I - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - Atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Art. 7º Os objetivos da ação do governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Anual.

 

§ 1º O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, institucional e social do Município e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.

 

§ 2º O Plano Plurianual abrange as despesas que são realizadas em mais de um exercício, pela administração.

 

§ 3º O Plano Plurianual é aprovado por lei e abrange um triênio.

 

§ 4º As diretrizes orçamentárias são aprovadas por lei e compreendem as metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 5º O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos, e fundos das administrações.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS

 

Art. 8º As atividades e os serviços a carga da Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível, sob a forma de sistemas integrados, com orientação e controle político-normativo centrais:

 

Art. 9º Fica instituído, a partir da data de publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Administração Geral.

 

§ 1º Integram o sistema indicado neste artigo todos os órgãos da administração direta que exerçam atividades ou prestam serviços relacionados com os sistêmicos compatíveis com as atividades-meio da Prefeitura.

 

§ 2º Outros sistemas poderão ser criados no âmbito da administração direta, através de decreto do Prefeito e à medida que as necessidades da administração o exigirem.

 

Art. 10 O sistema integrado de que trata esta Lei disporá de um órgão central e poderá contar, segundo sua natureza, com órgãos ou agentes setoriais.

 

§ 1º Compete ao órgão central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como orientar e controlar o seu cumprimento.

 

§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da administração direta, atividades ou serviços' compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 11 O Sistema Municipal de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as atividades de administração geral realizadas no âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento.

 

Art. 12 Integram o Sistema Municipal de Administração Geral:

 

I - Órgãos centrais:

 

a) no que se refere a licitação: Comissão Permanente de Licitações;

b) no que se refere a prevenção de acidentes: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);

c) no que se refere à apuração de irregularidades administrativas: Comissão de Inquéritos Administrativos;

d) no que se refere às demais atividades -da administração geral: Secretaria de Administração.

 

II - Órgãos ou agentes setoriais: Seção de Apoio Administrativo integrado na estrutura de cada Secretaria ou órgão equivalente da administração direta.

 

Art. 13 A Comissão Permanente de Licitações é o órgão encarregado de estabelecer normas e procedimentos para a realização de licitações pela Administração Municipal.

 

Art. 14 A composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Licitações serão regulamentados por decreto baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 15 A CIPA é o órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:

 

I - Propor em colaboração com a Secretaria de Saúde medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

II - Discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;

 

III - Encaminhar o resultado da discussão ao secretário de Administração;

 

IV - Solicitar medidas que previnam a repetição de acidentes semelhantes;

 

V - Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

 

Art. 16 A CIPA será composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em regulamentação específica.

 

Parágrafo Único. A CIPA será regulamentada, por decreto baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, observando-se o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 17 A Comissão de Inquéritos Administrativos é o Órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores.

 

Parágrafo Único. A composição e o funcionamento da Comissão de Inquéritos Administrativos serão regulamentados por decreto baixado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito - G.P.

 

Art. 18 O Gabinete do Prefeito é Órgão que tem por competência:

 

I - A Coordenação da representação política e social do Prefeito;

 

II - A Assistência ao Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal e outras instituições públicas e privadas;

 

III - A organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;

 

IV - A assistência ao prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo Estaduais;

 

V - A assessoria ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;

 

VI - O acompanhamento da tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara Municipal;

 

VII - A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;

 

VIII - A organização e a coordenação dos serviços de cerimonial;

 

IX - A coordenação e a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;

 

X - O desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;

 

XI - A elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;

 

XII - A publicação oficial dos atos aprovados pelo Prefeito;

 

XIII - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Assessoria de Gabinete

- Seção de Cerimonial

 

II - Assessoria de Comunicação Social

 

III - Assessoria para Assuntos Econômicos

 

IV - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção II

Da Procuradoria Geral - P.G.

 

Art. 19 A Procuradoria Geral é o órgão que tem por competência:

 

I - A defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;

 

II - A emissão de pareceres sobre questões jurídicas;

 

III - A revisão de projeto de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, quando solicitado;

 

IV - O procedimento da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, determinados pelo Prefeito;

 

V - O assessoramento ao Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura, quando solicitado;

 

VI - A orientação jurídica nos inquéritos administrativos;

 

VII - O assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;

 

VIII - A organização e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e estadual de interesse do Município;

 

IX - Outras atribuições afins.

 

§ 1º A Procuradoria Municipal compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Procuradoria Geral

- Divisão de Legislação e Jurisprudência

 

II - Colegiado

 

III - Seção de Apoio Administrativo

 

SEÇÃO III

Da Secretaria de Planejamento – SEPLAN

 

Art. 20 A Secretaria de Planejamento é o órgão que tem por competência:

 

I - A elaboração de diagnósticos, estudos, pesquisas e proposição de medidas de natureza social, econômica e urbanística necessários ao processo de planejamento do Município;

 

II - O estudo e a proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setorial do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

III - A coordenação de esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;

 

IV - A coordenação do levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias Municipais;

 

V - O levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento e a execução das ações municipais;

 

VI - A elaboração dos antiprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;

 

VII - O cadastramento das fontes de financiamento passíveis de ser utilizados na implementação dos planos e dos programas municipais;

 

VIII - A orientação e o controle do processo de planejamento em nível municipal, incluindo instruções para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais pelas administrações direta e indireta;

 

IX - O fornecimento de dados e informações para a elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;

 

X - A elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização de posse do solo urbano;

 

XI - O estudo e a elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas para o Município e, em especial, os referentes a desenho urbano, zoneamento, obras e edificações, bem como a sua revisão e atualização;

 

XII - A implantação de medidas, em coordenação com a Secretaria de Finanças, que visem manter atualizadas, as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias;

 

XIII - A proposição, em articulação com a Secretaria de Obras, de normas e diretrizes referentes a estrutura viária do Município;

 

XIV - A realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do meio ambiente no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a qualidade de vida do Município, mantendo permanente coordenação com as diversas Secretarias Municipais e com a Câmara Municipal;

 

XV - A aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas referentes à proteção paisagística e do meio ambiente;

 

XVI - A participação na fiscalização e no controle dos diversos tipos de poluição em conjunto com os órgãos estaduais e federais;

 

XVII - A programação e a execução de campanhas educativas para a preservação do meio ambiente em conjunto com entidades públicas e privadas;

 

XVIII - O exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;

 

XIX - Orientar os órgãos da administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática, organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos, quando solicitado;

 

XX - A manutenção atualizada do arquivo de Plantas das edificações particulares;

 

XXI - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XXII - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XXIII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XXIV - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XXV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXVI - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Programação e Orçamento

 

- Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro

. Seção de Elaboração e Controle Orçamentário

. Seção de Estatística e Projetos Especiais

 

III - Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente

 

- Divisão de Meio Ambiente

. Seção de Recursos Naturais e Educação Ambiental

. Seção de Controle e Fiscalização da Poluição Divisão de Urbanismo

. Seção de Planejamento e Cadastro Técnico Urbano

. Seção Técnica de Engenharia e Topografia

 

IV - Departamento de Controle de Edificações

 

- Divisão de Análise de Projetos

. Seção de Avaliação e Habite-se

. Seção de Fiscalização de Obras

. Seção de Numeração e Emplacamento de Prédios

 

V - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção IV

Da Secretaria de Administração - SEAD

 

Art. 21 A Secretaria de Administração é o Órgão Central do Sistema Municipal de Administração Geral da Prefeitura que tem por competência:

 

I - A programação, a execução, a supervisão e o controle das atividades de administração em geral;

 

II - A concepção e a gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o Capítulo IV desta Lei;

 

III - A proposição de políticas sobre a administração de pessoal;

 

IV - As funções normativas e de controle da atuação da Prefeitura no ordenamento de recursos humanos;

 

V - O recrutamento, a seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;

 

VI - A organização e a coordenação de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

VIII – A administração de planos de classificação de cargos e vencimentos;

 

VIII - A coordenação de relacionamento da Prefeitura com a associação representativa dos servidores municipais;

 

IX - A promoção, em articulação com a Secretaria de Saúde da inspeção de saúde dos servidores para efeitos de administração, licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

X - A divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

XI - A elaboração de normas e controles referentes à administração de material e do patrimônio imobiliário;

 

XII - As atividades referentes a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;

 

XIII - Realizar licitações destinadas a aquisição de mate riais, contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da Prefeitura;

 

XIV - O tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

 

XV - A elaboração de normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;

 

XVI - A coordenação dos serviços de portaria e zeladoria em geral;

 

XVII – O acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

XVIII - A elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XIX - A assessoria aos órgãos da Prefeitura em assunto administrativo referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônios;

 

XX - A organização da Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

 

XXI - A promoção em colaboração com a Procuradoria Municipal, da redação, registro e expedição dos atos do Prefeito;

 

XXII - A preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;

 

XXIII - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

XIV - Outras atribuições afins.

 

§ 1º Secretaria de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Recursos Humanos

 

- Divisão de Pessoal

. Seção de Folha de Pagamento

. Seção de Registro e Cadastro Funcional

. Seção de Vantagens e Benefícios

 

III - Departamento de Compras

 

- Divisão de Suprimento

. Seção de Cadastro de Fornecedores

. Seção de Compras

 

IV - Departamento de Patrimônio

 

- Divisão de Controle de Materiais e Vigilância

. Seção de Bens Patrimoniais

. Seção de Controle de Vigilância

. Almoxarifado Central

 

V - Departamento de Comunicações

 

- Divisão de Protocolo Geral

. Seção de Expediente

. Seção de Arquivo

 

VI - Seção de Apoio Administrativo

 

§ 2º Integram ainda, a estrutura da Secretaria de Administração e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a Comissão Permanente de Licitações e a Comissão de Inquéritos Administrativos, estando vinculados ao titular da Secretaria por linha de coordenação.

 

Seção V

Da Secretaria de Finanças - SEFI

 

Art. 22 A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição das políticas tributárias e financeira de competência do Município;

 

II - O cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

IV - A inscrição, o controle e a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município;

 

V - A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;

 

VI - A prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios;

 

VII - O recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;

 

VIII - A regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência da Procuradoria Municipal;

 

IX - Articulação com a Secretaria de Planejamento para fins de colaboração e acompanhamento do Orçamento Anual da Prefeitura;

 

X - A assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

 

XI - O licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;

 

XII - A fiscalização tributária de competência do Município;

 

XIII - A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;

 

XIV - A coleta de dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou de preços públicas, na Administração Municipal;

 

XV - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XVI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XVII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XVIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIX - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular.

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento Contábil-Financeiro

 

- Divisão de Contabilidade

. Seção de Empenho

. Seção de Controle Orçamentário

 

III - Departamento de Receita

 

- Divisão de Rendas Imobiliárias

. Seção de Cadastro Imobiliário

. Seção de Tributas Imobiliários

 

- Divisão de Fiscalização de Rendas

. Seção de Dívida Ativa

. Seção de Controle de Arrecadação

. Seção de Fiscalização

 

IV – Tesouraria

 

- Seção de Recebimento e Pagamento

 

V - Conselho de Finanças

 

VI - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção VI

Da Secretaria de Obras – SEOB

 

Art. 23 A Secretaria de Obras é o órgão que tem por competência:

 

I - A execução de atividades concernentes à construção e a conservação de vias, obras públicas e instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade;

 

II - A elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;

 

III - A programação e o controle da execução das obras públicas do município;

 

IV - A execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

 

V - A execução das atividades de construção e conservação de redes e de drenagem de esgotos e canais;

 

VI - A execução dos projetos de conservação e reforma dos- bens imóveis do Município;

 

VII - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitada a cargo da SEOB;

 

VIII - A proposição em colaboração com a Secretaria de Planejamento, de projetos referentes à estrutura viária do Município;

 

IX - A execução das atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;

 

X - O estudo para a desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;

 

XI - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XV - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Obras compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Edificações e Obras Públicas

 

- Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

. Seção de Manutenção

. Seção de Obras por Administração Direta

. Seção de Obras Contratadas

. Seção de Fiscalização de Obras

 

III - Departamento de Obras de Saneamento

 

- Divisão de Controle e Manutenção

. Seção de Reparos

. Seção de Fiscalização de Saneamento

 

IV - Departamento de Estudos e Projetos

 

- Divisão de Planejamento Técnico

. Seção de Topografia

. Seção de Desenho

 

V - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção VII

Da Secretaria De Serviços Públicos - SESP

 

Art. 24 A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não atingidas em outras áreas;

 

II - O planejamento, a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

III - A fabricação de produtos e equipamentos para atender- os serviços públicos;

 

IV - A elaboração de estudos técnicos e projetos, em colaboração com a Secretaria de Planejamento, referentes à limpeza urbana e à destinação final do lixo;

 

V - A conservação e a manutenção de parques, hortos, praças e jardins públicos, o desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;

 

VI - A implantação e a manutenção da sinalização de praças e logradouros;

 

VII - A manutenção dos serviços de iluminação pública;

 

VIII - A administração e a manutenção dos cemitérios do Município;

 

IX - A administração e a fiscalização dos serviços funerários do Município;

 

X - A elaboração e a execução de projetos para parques, praças de esporte e áreas de lazer;

 

XI - A autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes coletivas municipal e de outros serviços concedidos e permitidos;

 

XII - A implantação e a manutenção da sinalização de trânsito;

 

XIII - O levantamento de dados e o estudo para a fixação das tarifas dos transportes urbanos;

 

XIV - A organização de estatísticas e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;

 

XV - A promoção e a coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

XVI - A elaboração, em coordenação com as Secretarias de Planejamento e de Saúde, das normas referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos municipais;

 

XVII - O licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de propaganda no Município;

 

XVIII - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XIX - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XX - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XXI - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XXII - Atualizar objetivos, programas e projetas;

 

XXIII - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Serviços Públicos compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Limpeza Pública

 

- Divisão de Limpeza Urbana

. Seção de Coleta de Lixo Domiciliar

. Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar

. Seção de Tratamento de Lixo

 

III - Departamento de Logradouros

 

- Divisão de Administração de Hortos, Praças e Jardins

. Seção de Ajardinamento e Paisagismo

. Seção de Hortos e Viveiros

 

- Divisão de Cemitérios

. Seção de serviços Funerários

. Seção de Administração de Cemitérios

. Setor de Manutenção de Cemitério

 

IV - Departamento de Engenharia de Serviços Públicos

 

- Divisão de Planos e Projetos

. Seção de Desenho

. Seção de Topografia

 

- Divisão de Posturas

. Seção de Fiscalização de Posturas

 

V - Departamento de Atividades Múltiplas

 

- Divisão de Serviços Gerais

. Seção de Administração de Bairros

. Setor de Administração Setorial

. Seção de Feiras e Mercados

 

- Divisão de Transportes Coletivos

. Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos

. Seção de Tráfego e Funcionamento

 

VI - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção VIII

Da Secretaria de Turismo – SETUR

 

Art. 25 A Secretaria de Turismo é o órgão que tem por competência:

 

I - A organização e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;

 

II - A proposição de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turística do Município em benefício da economia local;

 

III - A proposição ou apoio à organização de feira, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;

 

IV - A execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades turísticas;

 

V - A divulgação dos eventos turísticos do Município;

 

VI - A organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

 

VII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

VIII - Avaliar periodicamente os resultados de suas ações;

 

IX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Relações Públicas

 

- Divisão de Promoção

. Seção de Divulgação

 

III - Departamento de Projetos Turísticos

 

- Divisão de Desenvolvimento

. Seção de Apoio ao Folclore

 

IV - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção IX

Da Secretaria de Educação e Cultura - SEEC

 

Art. 26 A Secretaria da Educação e Cultura é o órgão que tem por competência:

 

I - A proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos de educação e cultura, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;

 

III - O desenvolvimento de programas educacionais no sentido de promover a identidade cultural;

 

IV - A promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;

 

V - Administração dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

VI - A fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

 

VII - A elaboração e a supervisão de currículos dos cursos- municipal de ensino, de acordo com as normas em vigor;

 

VIII - A orientação técnica pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar;

 

IX - Organização dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;

 

X - Elaboração e o desenvolvimento de programas culturais e esportivos junto à população;

 

XI - Aperfeiçoamento e a atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;

 

XII - Estabelecimento de convênios com os governos federal e estadual para a execução de programas especiais de educação e cultura, em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

XIII - O estudo, a proposição e na negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas de cultura, esporte e lazer em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

XIV - As ações visando o levantamento, a documentação e a proteção dos patrimônios arquivístico, histórico e artístico;

 

XV - A administração da Biblioteca Pública Municipal;

 

XVI - O incentivo e a proteção às atividades artísticas;

 

XVII - A organização e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular, em articulação com a Secretaria de Turismo;

 

XVIII - A organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura, voltados para a difusão cultural;

 

XIX - O planejamento e a execução de programas de esporte amador;

 

XX - O apoio técnico aos Conselhos Municipais de Educação e Cultura;

 

XXI - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XXII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XXIII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXIV - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Educação, Cultura, compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Ensino

 

- Divisão de Planejamento Educacional

. Seção de Apoio Técnico-Pedagógico

. Seção de Ensino Pré-Escolar

. Seção de Ensino de 1º e 2º Graus e Supletivo

 

- Divisão de Ações Administrativas

. Seção de Administração Escolar

. Seção de Estatística Educacional

. Seção de Merenda Escolar

 

III - Departamento de Cultura

 

- Divisão de Atividades Culturais

. Seção de Desenvolvimento Artístico

. Seção de Biblioteca

 

IV - Departamento de Esportes

 

- Divisão de Atividades Esportivas

. Seção de Desportos Comunitários

. Seção de Desportos Escolares

 

V - Seção de Apoio Administrativo

 

§ 2º Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, o Conselho Municipal de Educação e de Cultura;

 

§ 3º A composição e o funcionamento dos Conselhos terão regulamentação própria, baixada pelo Prefeito.

 

Seção X

Da Secretaria de Saúde - SESA

 

Art. 27 A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por competência:

 

I - A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

II - O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III - O desenvolvimento de programas e ações de Saúde, em coordenação com entidades estaduais e federais;

 

IV - A execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

V - A orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;

 

VI - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de política aplicado à higiene pública e ao saneamento;

 

VII - A administração das Unidades Municipal de Saúde;

 

VIII - A execução de ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismos federal e estadual;

 

IX - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

X - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIV - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XV - Outras atribuições afins.

 

§ 1º A Secretaria de Saúde, compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento Médico Odontológico

 

- Divisão Médica

. Seção de Assistência Médica

 

- Divisão de Centros de Saúde

. Seção de Postos de Saúde

. Setor de Unidade Sanitária

 

- Divisão de enfermagem

. Seção de Enfermagem

 

- Divisão Odontológica

. Seção de Assistência Odontológica

 

III - Departamento Médico Hospitalar

 

- Divisão de Assistência Médico-Hospitalar

. Seção de Pronto-Socorro

. Seção de Maternidade

. Seção de Reabilitação Fisioterapêutica

. Seção de Fármaco-Bioquímica

 

IV - Departamento de Medicina Sanitária

 

- Divisão de Medicina Veterinária

. Seção de Assistência Urbana, Rural e Veterinária

 

- Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

. Seção de Prevenção de Acidentes

 

- Divisão de Vigilância Sanitária

. Seção Epidemiológica

. Seção de Assistência às Praias

 

V - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção XI

Da Secretaria de Ação Social - SEAS

 

Art. 28 A Secretaria de Ação Social é o órgão que tem por competência:

 

I - A elaboração, a coordenação e a execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, assistência e promoção social;

 

II - O estudo, a proposição e a negociação de Convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de ação social, em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

III - A execução de programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar social da população, em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

IV - A assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas de organização da sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;

 

V - A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

 

VI - A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à economia local;

 

VII - A promoção de atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais Secretarias;

 

VIII - A formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;

 

IX - A instalação, a manutenção e a administração das creches a cargo do Município;

 

X - A coordenação das ações dos órgãos públicas e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da Comunidade urbana e rural;

 

XI - O encaminhamento e orientação jurídica, em questão de família a pessoas carentes;

 

XII - O cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no Município;

 

XIII - A proposição de estratégias de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao município, com a participação da comunidade;

 

XIV - O desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;

 

XV - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XVI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XVII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XVIII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIX - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Ação Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento para o Trabalho

 

- Divisão de Assistência ao Trabalhador

. Seção de Assistência ao Menor

. Seção de Emprego

. Seção de Capacitação Profissional

 

III - Departamento de Ação Comunitária

 

- Divisão de Assuntos Comunitárias

. Seção de Assistência Comunitária

. Seção de Projetos Comunitários

 

IV - Departamento de Creches

 

- Divisão Supervisionai

. Seção de Suprimento

. Seção de Assistência Psicológica

. Setor de Supervisão de Creche

 

V - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção XII

Da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - SEAIC

 

Art. 29 A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, é o órgão que tem por competência:

 

I - A adoção de políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento, assim como o desenvolvimento ordenado do parque industrial e o comércio do Município;

 

II - A organização e a administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos segmentos, dos serviços municipais de mercado, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuições de bens e alimentos;

 

III - A execução de programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas pré-existentes, em articulação com outros órgãos municipais- e as entidades públicas ou privadas que atuem no setor;

 

IV - O incentivo e a orientação visando a criação de novas áreas industriais e comerciais e o ordenamento das áreas pré-existentes;

 

V - Incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas a melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir dos produtos agropecuários e industriais produzidos no Município;

 

VI - Manter contatos com setores organizados da Indústria e Comércio, colaborando através de informações e orientações para adaptação desses setores a realidade e as necessidades do Município;

 

VII - A articulação com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município e para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;

 

VIII - A organização e a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais, industriais e comerciais do Município;

 

IX - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

X - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XI - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

XIII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XIV - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Abastecimento

 

- Divisão de Produtos

. Seção de Produtos Comerciais, Industriais e Agropecuários

 

- Divisão de Extensão Rural

. Seção de Assistência ao Interior

 

III - Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial

 

- Divisão de Assistência a Indústria

. Seção de Produtos Internos

 

- Divisão de Assistência ao Comércio

. Seção de Apoio Comercial

 

IV - Seção de Apoio Administrativo

 

Seção XI

Da Secretaria de Transporte - SETRAN

 

Art. 30 A Secretaria de Transporte é o órgão que tem por competência:

 

I - A organização e a administração do controle dos transportes;

 

II - A guarda, a distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedades da Prefeitura ou sob a guarda desta;

 

III - A adoção de medidas visando a criação de fichário completo para acompanhamento da manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou a serviço desta;

 

IV - A criação de um plano específica de atividades referentes ao uso adequado de veículos de passageiro e de carga, visando ao maior controle de consumo de pneus, combustíveis e lubrificantes;

 

V - Proceder a fiscalização, reparos e recuperação dos veículos municipais, em oficinas próprias ou especializadas, desde que autorizado pelo Prefeito;

 

VI - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

VII - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VIII - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

IX - Outras atribuições afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Transportes compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Sub-Secretaria

 

II - Departamento de Transportes

 

- Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos

. Seção de Controle de Combustíveis

. Seção de Tráfego

 

III - Departamento de Manutenção

 

- Divisão de Oficinas

. Seção de Controle de Peças

. Seção de Ferramentaria

 

IV - Seção de Apoio Administrativo

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 31 Os Programas Especiais de Trabalho de que trata o artigo 2º, serão instituídos por decreto, para alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então atribuída aos que compõe a sua estrutura administrativa.

 

Parágrafo Único. O decreto que instituir Programa Especial de trabalho especificará:

 

I - Os objetivos;

 

II - As atividades a serem executadas;

 

III - As atribuições do Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;

 

IV - O órgão a que se subordinará diretamente;

 

V - O tempo de duração;

 

VI - Os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 32 A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade financeira.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno correspondente;

 

II - Provimento das respectivas Chefias;

 

III - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 33 O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Regimento Interno da Administração, avaliado pelas áreas específicas do qual constará:

 

I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III - Outras disposições consideradas necessárias.

 

Art. 34 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.

 

Art. 35 Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o determine a Constituição e a Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 Os cargos de provimento em Comissão (CPC) e os quantitativos necessários à implantação da nova estrutura passaram a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolos.

 

Art. 37 Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de setembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GABINETE DO PREFEITO

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

CPC-1

01

Assessor de Gabinete

CPC-3

01

Assessor de Comunicação Social

CPC-3

01

Assessor para Assuntos Econômicos

CPC-3

01

Chefe da Seção de Cerimonial

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

PROCURADORIA GERAL

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

 

 

 

01

Procurador Geral

CPC-1

01

Sub Procurador

CPC-2

01

Chefe da Divisão de Legislação e Jurisprudência

CPC-4

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Administração

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Compras

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Comunicação

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Patrimônio

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle de Materiais e Vigilância

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Pessoal

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Suprimento

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

CPC-4

01

Chefe da Seção de Arquivo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Expediente

CPC-5

01

Chefe da Seção de Folha de Pagamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Registro e Cadastro Funcional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Vantagens e Benefícios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Cadastro de Fornecedores

CPC-5

01

Chefe da Seção de Bens Patrimoniais

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle de Vigilância

CPC-5

01

Chefe da Seção de Compras

CPC-5

01

Chefe do Almoxarifado Central

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Finanças

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento Contábil-Financeiro

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Receita

CPC-3

01

Diretor da Tesouraria

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Contabilidade

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Rendas Imobiliárias

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Controle de Arrecadação

CPC-5

01

Chefe da Seção de Dívida Ativa

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

CPC-5

01

Chefe da Seção de Empenho

CPC-5

01

Chefe da Seção de Cadastro Imobiliário

CPC-5

01

Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização

CPC-5

01

Chefe da Seção de Recebimento e Pagamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE OBRAS

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Obras

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Edificações e Obras Públicas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Obras de Saneamento

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle e Manutenção

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Planejamento Técnico

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Manutenção

CPC-5

01

Chefe da Seção de Obras por Administração Direta

CPC-5

01

Chefe da Seção de Obras Contratadas

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Obras

CPC-5

01

Chefe da Seção de Reparos

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Saneamento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desenho

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Serviços Públicos

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Atividades Múltiplas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Logradouros

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Engenharia de

 

01

Serviços Públicos

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Administração de Hortos, Praças e Jardins

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Planos e Projetos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Posturas

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Transportes Coletivos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Cemitérios

CPC-4

01

Chefe da Seção de Serviços Funerários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Administração de Cemitérios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Coleta de Lixo Domiciliar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar

CPC-5.

01

Chefe da Seção de Ajardinamento e Paisagismo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Hortos e Viveiros

CPC-5

01

Chefe da Seção de Tratamento de Lixo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desenho

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas

CPC-5

01

Chefe da Seção de Administração de Bairros

CPC-5

01

Chefe da Seção de Feiras e Mercados

CPC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos

CPC-5

01

Chefe da Seção de Tráfego e Funcionamento

CPC-5

40

Chefe do Setor de Administração Setorial

CPC-6

14

Chefe do Setor de Manutenção de Cemitério

CPC-6

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Educação e Cultura

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Ensino

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Cultura

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Esportes

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento Educacional

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Ações Administrativas

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Atividades Culturais

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Atividades Esportivas

CPC-4

01

Chefe da Seção de Ensino Pré-Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Ensino de 1º e 2º graus e Supletivo

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desenvolvimento Artístico

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Técnico Pedagógico

CPC-5

01

Chefe da Seção de Administração Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Estatística Educacional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Merenda Escolar

CPC-5

01

Chefe da Seção de Biblioteca

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desportos Comunitários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Desportos Escolares

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Saúde

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento Médico-Hospitalar

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Medicina Sanitária

CPC-3

01

Diretor do Departamento Médica-Odontológico

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Assistência Médico-Hospitalar

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Centros de Saúde

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Enfermagem

CPC-4

01

Chefe da Divisão Odontológica

CPC-4

01

Chefe da Divisão Médica

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Medicina Veterinária

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

CPC-4

01

Chefe da Seção Fármaco-Bioquímica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Postos de Saúde

CPC-5

01

Chefe da Seção de Enfermagem

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Odontológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Médica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Pronto Socorro

CPC-5

01

Chefe da Seção de Maternidade

CPC-5

01

Chefe da Seção de Reabilitação Fisioterapêutica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Veterinária Urbana e Rural

CPC-5

01

Chefe da Seção de Prevenção de Acidente

CPC-5

01

Chefe da Seção Epidemiológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência às Praias

CPC-5

60

Chefe do Setor de Unidades Sanitárias

CPC-6

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Ação social

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento para o Trabalho

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Ação Comunitária

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Creches

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Assistência ao Trabalhador

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assuntos Comunitários

CPC-4

01

Chefe da Divisão Supervisionai

CPC-4

01

Chefe da Seção de Emprego

CPC-5

01

Chefe da Seção de Capacitação Profissional

CPC-5

01

Chefe da Seção de Projetos Comunitários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Suprimento

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Psicológica

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Menor

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência Comunitária

CPC-5

44

Chefe do Setor de Supervisão de Creches

CPC-6

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativa

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Planejamento

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Programação e Orçamento

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Controle de Edificações

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Análise de Projetos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Meio Ambiente

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Urbanismo

CPC-4

01

Chefe da Seção de Avaliação e Habite-se

CPC-5

01

Chefe da Seção de- Fiscalização de Obras

CPC-5

01

Chefe da Seção de Numeração e Emplacamento de Prédios

CPC-5

01

Chefe da Seção de Elaboração e Controle Orçamentário

CPC-5

01

Chefe da Seção da Estatística e Projetos Especiais

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle e Fiscalização da Poluição

CPC-5

01

Chefe da Seção de Recursos Naturais e Educação Ambiental

CPC-5

01

Chefe da Seção Técnica de Engenharia e Topografia

CPC-5

01

Chefe da Seção de Planejamento e Cadastro Técnica Urbano

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE TURISMO

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Turismo

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor Do Departamento de Relações Públicas

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Projetos Turísticos

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Promoção

CPC-4

01

Chefe da Seção de Apoio ao Folclore

CPC-5

01

Chefe da Seção de Divulgação

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Abastecimento

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial e Comercial

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Extensão Rural

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Produtos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assistência à Industria

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Assistência ao Comércio

CPC-4

01

Chefe da Seção de Produtos Comerciais, Industriais e Agropecuários

CPC-5

01

Chefe da Seção de Assistência ao Interior

CPC-5

01

Chefe da Seção de Produto Interno

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Comercial

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CPC-5

 

 

 

SECRETARIA DE TRANSPORTE

QUANTIDADE

CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário de Transporte

CPC-1

01

Sub-Secretário

CPC-2

01

Diretor do Departamento de Transporte

CPC-3

01

Diretor do Departamento de Manutenção

CPC-3

01

Chefe da Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos

CPC-4

01

Chefe da Divisão de Oficina

CPC-4

01

Chefe da Seção de Controle de Combustíveis

CPC-5

01

Chefe da Seção de Controle de Peças

CPC-5

01

Chefe da Seção de Ferramentaria

CPC-5

01

Chefe da Seção de Tráfego

CPC-5

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativa

CPC-5